11 de junho de 2007

Pandectas 403

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Informativo Jurídico - n. 403 - 05/10 de junho de 2007
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Gosto sempre de compartilhar essas vitórias com os leitores de PANDECTAS, que são verdadeiros amigos. Já está nas livrarias (presenciais e eletrônicas) a segunda edição do volume 1 (Empresa e Atuação Empresarial) da coleção Direito Empresarial Brasileiro, que escrevi e a Editora Atlas publicou.
A edição vem atualizada com a Lei Complementar 123/06, que editou o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, além de trazer um reforço na parte historiográfica. Como se não bastasse, inclui todo um capítulo novo: Princípios de Direito Empresarial, valorizando a principiologia, que entre nós ganha importância.
Quem quiser conferir, aqui estão algumas páginas:
Editora Atlas: http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/portal/ProductDetail.ctrl.aspx?product_id=8522446725
Submarino: http://www.submarino.com.br/books_productdetails.asp?Query=ProductPage&ProdTypeId=1&ProdId=1941596&ST=SR
Saraiva:
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/produto.dll/detalhe?pro_id=1854335&ID=C94E2BFE7D706031435030277
Espero que a obra agrade e sirva aos que a consultarem. De resto, sempre que tiverem críticas, sugestões ou anotações ao que escrevi, não deixem de me escrever, por favor.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Decreto 1 - foi editado o Decreto 6.118, de 22.5.2007, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.747, de 24 de março de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a qual aprofunda as sanções previstas na Resolução no 1.737 (2006) do CSNU – incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto no 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos compromissos no que se refere à concessão de doações, assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6118.htm)

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Decreto 2 - foi editado o Decreto 6.117, de 22.5.2007, que aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6117.htm)

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Decreto 3 - foi editado o Decreto 6.112, de 10.5.2007, que promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado em Brasília, em 19 de janeiro de 2004. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6112.htm)

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Decreto 4 - foi editado o Decreto 6.113, de 15.5.2007, que dispõe sobre a criação do Consulado-Geral do Brasil no Canadá, com sede em Vancouver. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6113.htm)

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Decreto 5 - foi editado o Decreto 6.114, de 15.5.2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6114.htm)

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Decreto 6 - foi editado o Decreto 6.115, de 15.5.2007, que altera o Anexo II do Decreto no 5.201, de 2 de setembro de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6115.htm)

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Decreto 7 - foi editado o Decreto 6.116, de 22.5.2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6116.htm)

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Decreto 8 - foi editado o Decreto 6.111, de 10.5.2007, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa, celebrado em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6111.htm)

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Legislação – é a 15a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, publicado como parte da Coleção Saraiva de Legislação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) representou indiscutível avanço na legislação sobre menores. Nesta edição, é ele apresentado com toda as normas mais relevantes ao tema, tais como a Convenção sobre os direitos da criança, o trabalho infantil, os crimes vinculados à infância e adolescência, dispositivos constitucionais, educação, saúde, dentre outras. Auxiliam a consulta o índice cronológico da legislação especial, bem como o sistemático e alfabético-remissivo do estatuto. Pergunte à Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou ao Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).

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Súmula 1 - o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante nº 1: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

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Súmula 2 - o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante nº 2: Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

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Súmula 3 - o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante nº 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

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Súmula 4 - o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 337: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."

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Súmula 5 - o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 338: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

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Súmula 6 - o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."

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Transporte - o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional, com eficácia ex tunc [cujos efeitos retroagem desde a sua edição], o artigo 3º, da Lei nº 11223/99, do Estado de Santa Catarina. A norma prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros, para fins de fiscalização e, o seu artigo 3º, sujeitava o infrator ao bloqueio do licenciamento de seu veículo. (Informativo STF, 31.5.7)

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Família - decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de maternidade e paternidade biológica prevalece sobre filiação sócio-afetiva. Para a Terceira Turma, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. Com esse entendimento, proveu o pedido de M.G.A. contra os herdeiros de seus pais biológicos, N.O.F. e M.V., respectivamente pai e mãe. M.G.A. recorreu ao STJ porque a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negou o reconhecimento da paternidade e maternidade biológica nos registros públicos. (Informativo STJ, 24.5.7)

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Consumidor - é legal a cobrança de uma tarifa de água maior do consumidor que consome mais. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, em defesa da chamada tarifa progressiva. Decisão de segunda instância favorável a um condomínio havia considerado que a forma de cobrança feria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). (Resp 856.516/RJ, Informativo STJ, 25.5.7)

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Legislação – é a quarta edição de “Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: anotada e interpretada”, escrito por Renato Marcão e publicado pela Editora Saraiva. Uma obra de fôlego, comentando artigo por artigo, trazendo evolução histórica, evolução jurisprudencial, debates doutrinários e afins. Melhor: você pode pagar em até 4x de R$ 30,25 (sem juros). A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou para Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dizer mais.

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Empresarial - decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que "ofende a boa-fé objetiva a exigência de aquisição de litragem mínima de combustíveis, por parte do posto revendedor." (Apelação Cível 2.0000.00.498976-6/000, relator Des. Domingos Coelho)

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Processo - foi publicada no Diário da Justiça de 30 de maio a Resolução nº 344, do Supremo Tribunal Federal, que institui o processo eletrônico (e-STF) no âmbito do Tribunal. O ato da presidência do STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais na Suprema Corte Brasileira. A resolução do e-STF cumpre o disposto na Lei 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”, aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. De acordo com a resolução, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário deverá ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o e-STF os atos e peças processuais serão protocolados eletronicamente, via internet, e o programa necessário a este protocolo estará disponível nas dependências do Supremo bem como nos órgãos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peças processuais por sistema de segurança eletrônico. (Informativo STF, 30.5.7)

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Fiscal - laboratórios de análises clínicas não fazem jus às mesmas reduções da base de cálculo no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a que as instituições que prestam serviços hospitalares têm direito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Resp 925.715/RS, Informativo STJ, 21.5.7)

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Propriedade - a proprietária de um imóvel em loteamento no Rio de Janeiro conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão que a obrigava a pagar condomínio à associação de moradores. A Terceira Turma, baseada em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que a entidade não pode ser considerada um condomínio constituído legalmente e tampouco se deve pressupor que aqueles que adquirirem um lote estejam automaticamente obrigados a integrar a associação. (Resp 623.274/ RJ, Informativo STJ, 10.5.7)

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Bem de família - a impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ser possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência. (Resp 624.355/SC, Informativo STJ, 15.5.7)

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Obrigações - decidiu o Superior Tribunal de Justiça que simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor dos cadastros de inadimplentes. Para a Corte, o devedor deve dar garantia idônea e suficiente para retirar nome de cadastro de inadimplentes. (Resp 599.525/MA, Informativo STJ, 17.5.7)

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Publicidade - um publicitário paranaense vai receber indenização da Cervejaria Kaiser e da agência publicitária Newcomm Bates. Ele criou e registrou a campanha “Cerveja Nota 10” em 1996. Três anos depois, campanha semelhante foi veiculada na mídia pela Kaiser sem a autorização do publicitário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a campanha original merece proteção do direito autoral, mesmo não tendo sido usada em seu inteiro teor. (Resp 65.5035/SC, Informativo STJ, 16.5.7)

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Publicações 1 – a Editora Atlas está lançando o “Direito Civil: parte geral” (256p), escrito por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. O direito civil contemporâneo se revela bastante diferente daquele concebido na era das codificações. O fenômeno da constitucionalização do direito civil passa pela Parte Geral do Código Civil de 2002, o que representa a importância dos capítulos do livro, que oferece abordagem crítica, atual e completa acerca de todos os temas da Parte Geral do Código de 2002. O autor adotou uma metodologia civil-constitucional de institutos e aspectos do Direito Civil na atualidade, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência mais abalizadas no Brasil e no exterior. Em cada capítulo, há possibilidade de identificação de questões para desenvolvimento de monografias, dissertações ou teses específicas, com indicações e referências bastante atuais tanto do direito brasileiro quanto do direito estrangeiro. Além disso, o livro serve como importante referência para os profissionais e pesquisadores do direito civil. Outras informações sobre este livro, bem como sobre outras obras do catálogo da Atlas: Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br).

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Publicações 2 – Celso Antonio Pacheco Fiorillo é o autor de “Princípios do Direito Processual Ambiental” (141p), publicado pela Editora Saraiva. A obra inicia o estudo analisando os princípios fundamentais da Constituição Federal. Em seguida, discorre densamente sobre aspectos processuais do direito ambiental sob uma visão constitucional, tratando de temas essenciais para a defesa do meio ambiente em juízo, tais como indenização do dano ambiental, legitimidade ativa nas ações para defesa do meio ambiente, prova no direito processual ambiental, entre outros. O meio ambiente é estudado em toda a sua extensão, o que possibilita a discussão de questões relevantes envolvendo meio ambiente cultural, artificial, natural, do trabalho e muitos outros assuntos de direito ambiental. A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou para Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dizer mais.
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Publicações 3 – “As Excludentes de Responsabilidade Objetiva” (159p), escrito por Carolina Bellini Arantes de Paula, é um lançamento recente da Editora Atlas. Este livro propõe-se analisar as excludentes de responsabilidade objetiva, mormente nas relações consumeristas, ambientais, nucleares, advindas das atividades perigosas e do Estado, aspectos desenvolvidos ao longo de seus quatro capítulos. Examina no Capítulo 1 desde os primórdios da responsabilidade civil objetiva até as relações econômico-socias modernas. A seguir trata da caracterização e das especificidades da responsabilidade civil objetiva, destacando a sua atuação restrita e subsidiária e os fatores de objetivação. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br) podem responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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