15 de abril de 2007

Pandectas 396

********* 10 anos de diálogo jurídico *********

Informativo Jurídico - n. 396 - 15/21 de abril de 2007
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em http://www.pandectas.com.br/. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Tenho ouvido e lido muitas críticas à Emenda Constitucional 45/2004, a maioria dirigidas ao efeito vinculante das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF). O problema nasce no texto do artigo 102, § 2o, da Constituição da República, a prever serem vinculantes as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Some-se o artigo 103-A, permitindo que o STF aprove súmulas, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que terão efeito vinculante. O arremate é dado um pouco adiante: “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Um espetáculo, creio: um processo que levaria dez anos de tramitação, pode ser resolvido em menos de seis meses!
Alguns juízes e advogados dizem que se atentou contra o Estado Democrático de Direito, engessando a jurisprudência brasileira. Não creio. Acho que o sistema anterior não era nada democrático e, pior, ofendia o bom senso: uma balbúrdia jurídica, onde ninguém se entende. Se um cidadão pergunta a um advogado qual o comportamento que deve seguir, descobrirá haver posições conflitantes sobre o que é certo para o caso. Simplesmente não é possível saber de antemão qual é o certo e o que é errado. Os exemplos são incontáveis: juros, leasing, prisão civil de depositário infiel em alienação fiduciária etc. Chamam a isso de Estado Democrático de Direito? Isso é anarquia jurídica. O cidadão tem o direito de saber, com certeza, o que é legal e o que é ilegal para, assim, pautar seus atos e fugir aos dissabores de uma demanda jurídica. Uma demanda judicial, hoje, é um sorteio entre decisões conflitantes, já que juízes que trabalham em salas contíguas podem ter – e normalmente têm – posições diferentes sobre a mesma matéria.
Pior é ver que já há no Brasil uma situação muito próxima da vinculação das decisões dos tribunais superiores. Basta ler o Diário do Judiciário da União: a mesma decisão repetida milhares de vezes. Os tribunais já têm posições firmadas. O único efeito prático do sistema atual é alongar um processo no tempo: o juiz decide de um jeito, o tribunal estadual ou regional decide de outro, o tribunal superior, no fim das contas, reafirma a sua posição, depois de gastos muito tempo e dinheiro, público e privado. Uma situação que poderia ser contada em Portugal como “piada de brasileiro”.
A súmula vinculante põe ordem na casa. Pacificada a posição, cessa a perda de tempo e dinheiro na multiplicação de demandas e recursos: aplica-se o entendimento sumulado. O Legislativo, nesse contexto, ganha redobrada importância: se o entendimento não reflete a vontade popular, que se vote a alteração da norma para explicitar outra posição. Isso é segurança jurídica: saber de antemão o que é certo e o que é errado. Se o juiz ou o administrador público não respeitam tal entendimento, abrevia-se a discussão, levando o pleito diretamente para o Supremo Tribunal Federal que, de imediato, afirmará a posição consolidada. Por isso, acredito que esse mecanismo deveria ser estendido também ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho.
O grande debate, nesse contexto, passa a ser outro: a composição desses Tribunais. Atualmente, é o Presidente da República quem indica os ministros do Supremo Tribunal Federal; escolhe, a partir de listas tríplices elaboradas pelos Tribunais Superiores, os ministros que ocupam vagas no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar. Faz o mesmo no que se refere aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Indica, ainda, Procurador Geral da República, cujo trabalho é justamente supervisionar a atuação das autoridades e o respeito aos interesses públicos. É preciso, antes de mais nada, desvincular o Judiciário do Poder Executivo. É excelente a proposta de mudança do Supremo Tribunal Federal, que passaria a contar com quinze juízes com investidura certa de oito anos, não reconduzíveis, permitindo constante renovação. Seus membros seriam escolhidos em eleições entre os membros da magistratura, do Ministério Público e da advocacia, três cada, bem como pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, exigindo-se, nesses últimos casos, tratar-se de bacharel em Direito com doutoramento.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
*************

Decreto 1 - foi editado o Decreto 6.079, de 10.4.2007, que fixa o preço mínimo básico para uva industrial da safra 2006/2007. Também o Decreto 6.078, de 10.4.2007, que fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.
**************

Decreto 2 - foi editado o Decreto 6.077, de 10.4.2007, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.
**************

Decreto 3 - foi editado o Decreto 6.076, de 10.4.2007, que altera o Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.
**************

Decreto 4 - foi editado o Decreto 6.075, de 3.4.2007, que altera os arts. 3o e 5o do Decreto no 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
**************

Decreto 5 - foi editado o Decreto 6.074, de 3.4.2007, que altera o art. 2o do Decreto no 1.791, de 15 de janeiro de 1996, que instituiu o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.
**************

Decreto 6 - foi editado o Decreto 6.073, de 3.4.2007, que dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
**************

Decreto 7 - foi editado o Decreto 6.072, de 3.4.2007, que altera o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
**************

Legislação – Cristiano Imhof, antigo leitor de Pandectas, organizou “O Novo Código Civil e a Interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina” (1735 p), obra publicada pela Editora Conceito. A obra é excepcional, trazendo para além das remissões a acórdãos e decisões monocráticas da Corte catarinense, um código de acesso à página http://www.cc2002.com.br/, na qual o leitor poderá fazer atualização legislativa e jurisprudencial por 365 dias. Mais informações em conceitoeditorial@terra.com.br ou com o próprio autor.
**************

Judiciário - testemunha-chave da investigação de supostas fraudes no concurso para juízes do Tribunal de Justiça do Rio, o advogado tributarista Ricardo Aziz Cretton confirmou as denúncias hoje (03) em depoimento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Integrante da banca que corrigiu as provas do concurso, Cretton confirmou ter encontrado respostas idênticas ao gabarito em pelo menos um teste e apresentou outras informações mantidas sob sigilo. (Informativo OAB, 3.4.7)
**************

Judiciário 2 – em depoimento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o desembargador aposentado Ivan Cury disse que decidiu deixar seu posto na banca examinadora do último concurso para juiz, realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após a primeira fase. Ele disse ter tomado essa decisão porque percebeu indícios de irregularidades no processo de seleção dos candidatos. (Informativo OAB, 12.4.7)
**************

Judiciário 3 – a Polícia Federal, com um contingente de 300 homens, realizou, no Rio de Janeiro, a "Operação Furacão", para deter envolvidos na lavagem de dinheiro por meio de controladores de jogos como bingos e caça-níqueis. Entre os presos estão o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), desembargador José Eduardo Carreira Alvim, além de empresários, advogados, policiais civis e federais, um membro do Ministério Público Federal (o procurador regional da República do Rio de Janeiro, João Sérgio Pereira) e outros integrantes do Poder Judiciário acusados de envolvimento e conexões com o esquema. (Informativo OAB, 12.4.7)
**************

Advocacia – dos 27.079 candidatos que realizaram o exame número 131 da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, apenas 13,56% foram aprovados conforme as estatísticas divulgadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da entidade. Do total de 27.079 candidatos, foram habilitados para a primeira fase (prova objetiva) 5.984 e aprovados na segunda fase 3.825 candidatos, perfazendo o índice de 13,56% de êxito entre os bacharéis em Direito. (Informativo OAB, 12.4.7)
**************

Esporte – a Suprema Corte italiana confirmou que o diretor-técnico da Williams em 1994, o inglês Patrick Head, é responsabilizado por homicídio culposo pela morte do piloto brasileiro Ayrton Senna, em um acidente no GP de San Marino de 1994. Segundo a decisão, a causa do acidente foi a ruptura da barra de direção, causada pela modificação mal projetada e executada, conduzindo a um comportamento culposo e omisso de Head, já que o acontecido era previsível e evitável. (Agência Ansa, 13.12.7)
**************

Legislação – "Código Penal na Expressão dos Tribunais" (2.118 p) é uma obra organizada por Mohamed Amaro e publicada pela Editora Saraiva. Além da íntegra do Código Penal, o volume traz ainda: a) tabelas de cálculo de penas celular e pecuniária. Em relação à celular, o profissional do Direito encontrará um quadro com os acréscimos ou as reduções, em penas de dias até trinta anos; b) a Lei das Contravenções Penais; c) o Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente aos atos infracionais praticados - entre outros diplomas de interesse. Versando temas de direito penal, contribuindo para a busca de um ideal de Justiça, o Código Penal na Expressão dos Tribunais constitui no mais completo repertório de anotações ao Código Penal e legislação correlata, artigo por artigo, palavra por palavra, com transcrição das ementas mais significativas dos acórdãos dos Tribunais estaduais e Superiores e remissões aos textos normativos relevantes para o assunto. As ementas foram criteriosamente selecionadas pelo autor e conseguem abarcar todos os entendimentos possíveis para cada dispositivo. Acrescente-se ainda uma completa tabela de cálculo da pena, que muito auxiliará o profissional do direito. Sem dúvida, ferramenta indispensável para advogados, membros do MP, juízes, professores e estudiosos do direito penal. Melhor: de R$ 195,00 por R$ 154,90 em até 7x de R$ 22,13 (sem juros). Quer saber como? Pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
**************

Financeiro - o Banco Central (BC) fechou ainda mais o cerco para coibir a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal. A partir deste ano, as empresas têm de declarar ao BC não apenas o primeiro país a que se direciona o ativo mas também o destino final dos recursos. Ou seja, se a empresa transfere os recursos para uma empresa do tipo holding num primeiro país e depois investe numa fábrica em um terceiro país , o declarante terá de informar ao Banco Central tanto a operação inicial quanto a final. (DCI, 21.3.7)
**************

Processo - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 3880, com pedido de liminar, requerendo a declaração de ilegalidade de vários artigos da Lei nº 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Na avaliação da entidade, vários dos artigos da referida lei, datada de 19 de dezembro de 2006, agridem as prerrogativas constitucionais da OAB e ferem o princípio da proporcionalidade. (Informativo OAB, 30.3.7)
**************

Processo 2 - o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2480) na qual o governo da Paraíba questionava artigo do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PB) que reconheceu o instituto da Reclamação. A decisão foi tomada hoje (2), por maioria, com voto contra do ministro Marco Aurélio. (Informativo STF, 2.4.7)
**************

Processo 3 - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um longo adiamento de julgamento obriga uma nova publicação na pauta de julgamento do Tribunal. (EResp 474.445/SP, Informativo STJ, 3.4.7)
**************

Inconstitucionalidade - o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte, por estar em desacordo com a Constituição Federal. Este normativo isentava os membros do Ministério Público Estadual (MPE), inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. (Informativo STF, 29.3.7)
**************

Imobiliário - rescisão de contrato imobiliário envolve matéria complexa que demanda ação de conhecimento, não sendo possível obter a restituição de parcelas pagas em processo de ação monitória. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (Resp 274.269/DF, Informativo STJ, 28.3.7)
**************

Seguro - decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "consoante pacífico entendimento desta Corte, não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. Precedentes." (REsp 233.438/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 05.06.2006 p. 288)
**************

Educação - acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que permitiu a transferência de aluna de uma instituição de ensino superior privada para uma pública, em virtude da remoção ex officio de seu companheiro militar, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi do ministro-relator Gilmar Mendes, que julgou procedente a Reclamação (RCL) 4783, proposta pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra acórdão do TRF-5, nos autos de apelação em mandado de segurança. A UFPE alega que a decisão do TRF-5 afrontaria o que decidiu o Supremo durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324. (Informativo STF, 13.4.7)
**************

Locação - a locação de terreno urbano encontra-se submetida às regras da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes, sendo indiferente para sua classificação o fato de ter sido o referido imóvel destinado à construção de garagem. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ( 769.170/RS, Informativo STJ, 26.3.7)
**************

Publicações 1 – “Abuso do Direito” (158p), escrito por Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger, é obra recém publicada pela Editora Atlas. Esta obra foi concebida e elaborada contemporaneamente ao início da vigência do novo Código Civil brasileiro, circunstância fática que explica, em grande parte, os objetivos particularmente traçados para o seu bom desenvolvimento. Do universo de relevantes assuntos que se descortinaram a partir do novo Codex, a opção pelo abuso do direito se deveu, fundamentalmente, ao ineditismo do legislador civilista de 2002, que bem adotou fórmula expressa para defini-lo. O livro, de forma didática, expõe a concepção da problemática do abuso do direito, seus fundamentos, origem, teorias, natureza jurídica, conceito, sanção, sem descuidar da legislação comparada, das ditas semelhanças com outros institutos e, principalmente, do art. 187 do Código Civil brasileiro, meticulosamente estudado e analisado em conjunto com as demais proposições jurídicas que encerra. Outras informações sobre este livro, bem como sobre outras obras do catálogo da Atlas: Mário Paschoal ou Homero Domingues.
**************

Publicações 2 – Arnoldo Wald é o coordenador de “Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública” (580p), obra publicada pela Editora Saraiva e já em segunda edição. Ilustres doutrinadores como Athos Gusmão Carneiro, Carlos Velloso, Celso Bastos, Galeno Lacerda, Humberto Theodoro Jr., Lúcia Valle Figueiredo, Miguel Reale, Paulo Brossard, entre outros, reúnem 18 estudos sobre a ação civil pública, instrumento fundamental para a defesa da sociedade. Ao final, o leitor conta com farta jurisprudência selecionada sobre o tema. Melhor: em até 4x de R$ 23,50 (sem juros). Qualquer dúvida, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
************************

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Um comentário:

Unknown disse...

Dr. Mamede,

I - Concordo com o senhor quando diz que a súmula vinculante representa “segurança jurídica”.

Numa primeira leitura do vosso Editorial, PANDECTAS 398, achei que estaria havendo, pelo menos em alguma medida, certa contradição na exposição de suas idéias.

II - Explico: O senhor primeiro se refere à súmula vinculante como necessária, tendo em vista a profusão de pensamentos divergentes no Judiciário. Diz ainda que, a vinculação vai dar maior celeridade à tramitação da ação.

Mas, logo adiante faz referência ao fato de que o que se vê no Brasil é algo muito parecido com a vinculação, “basta vermos no Diário da Justiça a quantidade de decisões repetidas.” E o senhor continua dizendo: “os Tribunais já tem posições firmadas”, que são de conhecimento através das jurisprudências divulgadas.

Ora, se o posicionamento dos Tribunais é de conhecimento geral, então, os advogados não estão prejudicados na orientação dos seus clientes, e por conseguinte, não há que se falar em Insegurança Jurídica. Pelo menos não, com respeito o atendimento ao cliente e à expectativa que o causídico pode transmitir sobre o desfecho da demanda .

III - Mas, numa segunda leitura, vi que o senhor, com o brilhantismo de sempre, ressaltou o ponto chave das súmulas vinculantes, que é a celeridade na solução das pendengas judiciais.

IV – Imaginei, também, que talvez, a proposta do senhor para renovação do STF a cada 8 anos pudesse tender para anular os ganhos obtidos com a Súmula vinculante, já que pensamentos divergentes estariam ascendendo a cada oito anos ao STF.

Entretanto, quanto à necessidade de mudar o modo de escolha dos ministros do STF, concordo inteiramente com sua explanação, visto que por mais que as decisões judiciais, carreguem em si, um viés político-jurídico, não podemos mais permitir que o STF seja usado para política partidária (de amigos), de maneira tão escancarada.

V- Por fim, sou mais radical que o senhor. Acho que temos que pensar em eleições livres (SUFRÁGIO UNIVERSAL) para, pelo menos, UM QUINTO dos nossos juízes. Temos o QUINTO DOS ADVOGADO E DO MP, agora precisamos do QUINTO DO POVO.

Esse judiciário que aí se encontra, com honrosas exceções, não é republicano, visto que boa parte dos nossos juízes se comportam como MONARCAS ABSOLUTOS.

Suas decisões são muitas vezes criptografadas, somente eles entendem a verdadeira motivação, inclusive, de natureza política (de amigos, partidária etc). São capazes de indeferir um pleito por não terem recebido as devidas homenagens.

As razões de Justiça, muitas vezes não devidamente explicadas, se referem às decisões de primeiro grau, como é o caso dos Juizados Especiais. Vê-se nitidamente que as razões de fato e de direito do jurisdicionado não foram apreciadas. Se houve erro técnico-jurídico, ou de argumentação do autor/réu, diz a Constituição que deve ser a sentença devidamente fundamentada. Ora, bolas, as reclamações dos advogados têm sido imensas no que tange à falta de fundamentação das decisões judiciais.

Nossos Juízes são mestres em utilizar-se dos artifícios do processo para fazerem valer as suas decisões, forçando o advogado a entrar com embargos declaratórios e até Mandado de Segurança, recorrendo até aos Tribunais Superiores, e nisso, mais um ponto a favor da Súmula Vinculante.

Temos que encontrar uma abertura Constitucional, Democrática, para levarmos o POVO a participar efetivamente do JUDICIÁRIO.

O nosso Legislativo é problemático, talvez o espelho do Povo, que não tem acesso à Educação e outros serviços básicos.

Mas, esse JUDICIÁRIO é uma CAIXA PRETA, elitista e autoritária.

O que a Polícia Federal está descobrindo sobre o JUDICIÁRIO é apenas a PONTA DO ICEBERG.