2 de setembro de 2006

Pandectas 367

Informativo Jurídico - n. 367 - 01/07 de setembro de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Edifícios, sabem-nos poucos, existem há milhares de anos. Enormes, diga-se de passagem, como a Torre de Babel. Em Roma, foram ficando tão altos que houve lei limitando o seu tamanho a 18 metros de altura, o que hoje dá seis andares. Problemas entre vizinhos também são milenares e o Direito Romano já cuidava dessas rusgas que, pela distribuição do espaço, são no mínimo prováveis. Aliás, rusgas e então e de agora.
Em 2000, Neusa morava no centro de Belo Horizonte; talvez ainda more, não sei. Morava em baixo de Maria, inquilina de Jurandir, proprietário do apartamento do segundo andar. Dali, uma infiltração fez vítima no imóvel de Neusa: o teto pipocou, os azulejos e a tinta estouraram nas paredes, os armários estufaram, o mofo espalhou-se por todos os lados. Horrível. Ela pediu providências à Maria e, depois, a Jurandir. Nada. Chegou a notificá-los. Ainda assim, nada. A solução foi recorrer ao Judiciário, pedindo indenização pelos danos materiais, isto é, os estragos no seu imóvel, além de morais por todo o aborrecimento, angústia e depressão causados pelo convívio com a infiltração, o mofo e a destruição.
Jurandir se defendeu alegando que a responsabilidade era do condomínio, não dele. Aliás, disse, ele não tinha feito nada de errado. Pelo contrário, diante dos problemas, reformara o banheiro, trocando toda a tubulação e peças. Não podia ser responsabilizado pelos danos experimentados por Neusa. Para dirimir as dúvidas, nomeou-se um engenheiro para fazer a perícia do problema. De posse dessas informações técnicas, o juiz decidiu a favor de Neusa, condenando Jurandir a indenizá-la no valor apurado pela perícia (R$1.552,12), além de custas processuais e honorários advocatícios. O juiz ainda negou a Neusa o direito de ser indenizada pelos danos morais que, alegava, tinha sofrido com os problemas causados pela infiltração.
Neusa não gostou nem um pouco da sentença; achou o valor da indenização muito baixo e insistia no fato de que tinha sofrido danos morais com toda aquela situação. Foi por isso que seu advogado apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o caso foi submetido aos desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Pereira da Silva e Alberto Vilas Boas. Examinando os autos do processo, os magistrados verificaram a existência de danos visíveis no apartamento de Neusa, concluindo que sua causa foi a omissão do réu em seu dever de reparar a tubulação hidráulica de seu imóvel. Daí, concluírem, nas palavras do Desembargador Alberto Aluízio Pacheco: “Estando comprovadas as irregularidades em propriedade vizinha, que ocasionem danos ao imóvel do andar inferior, deverão ser realizados reparos necessários a restaurar todas as áreas atingidas pela infiltração advinda do vazamento do imóvel que se situa em plano superior, há o dever de ressarcir, ante a omissão em evitar prejuízos a outrem.” Por mais que Neusa achasse pouco, o Judiciário manteve a indenização pelos danos em R$1.552,12, conforme tinha apurado o perito.
Restava o problema dos danos morais, negados pela sentença. Os desembargadores muito meditaram sobre o tema e lhe deram razão e vitória: “a omissão do réu ao não zelar pela manutenção da rede hidráulica de sua unidade aliada a sua negligência ao providenciar obras reparadoras, depois de notificado, capazes de cessar a tempo e modo as infiltrações no apartamento da autora, merecem reparo não só material, pois geraram constrangimento, sofrimento e tristeza à autora que abandonou o seu apartamento por não ter conduções de habitabilidade, como restou comprovado, sendo, portanto, passíveis de indenização de cunho moral. [...] A indenização por danos morais objetiva compensar a vitima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do réu e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos.”
A indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 2.500,00.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.330, de 25.7.2006, que dá nova redação ao § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.331, de 25.7.2006, que acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.332, de 25.7.2006, que institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude. Bah!
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PPP – a Portaria 614/2006 do Tesouro Nacional definiu que o setor público poderá assumir, nos contratos de parceria público-privadas, até 40% dos riscos dos empreendimentos. (Valor Econômico, 22.8.6)
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Legislação – é a vigésima edição do “Estatuto da Terra” (416p), que a Editora Saraiva edita acompanhado da respectiva legislação complementar. A legislação agrária brasileira, a começar pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30-11-1964), está presente neste livro, onde se poderão encontrar dispositivos constitucionais relativos ao assunto, além das normas referentes a aquisição de imóvel rural, Banco da Terra, Imposto Territorial Rural (ITR), matrícula e registro de imóveis, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), reforma agrária e títulos da dívida agrária. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhes darão outras informações sobre este e outros volumes da “Coleção Saraiva de Legislação”.
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Recuperação de empresas 1 – o Judiciário Paulista homologou o plano de recuperação da Vasp: a diretoria interventora responsável pela recuperação da empresa, nomeada pela Justiça do Trabalho, continuará à frente do comando da companhia. O plano prevê a divisão da sociedade em duas, uma operacional e outra constituída por fundos de investimentos e participações, aos quais seriam transferidos os ativos da empresa. Os credores poderão trocar suas dívidas por cotas destes fundos, que incluirão ativos como aviões, imóveis, equipamentos terrestres e eventuais créditos obtidos na Justiça. Os que não quiserem aderir aos fundos poderão optar pelo recebimento dos créditos em dinheiro. Esta última alternativa surgiu para atender a restrições legais da principal credora da Vasp, a Infraero, e prevê a amortização da dívida em quinze anos: cinco anos de carência, a contar a partir da data do início das operações da Vasp, e dez anos para pagamento do montante da dívida em parcelas semestrais. De acordo com a companhia, uma perícia encomendada pela Vasp calcula o patrimônio da empresa em torno de R$ 6,5 bilhões, com um passivo de aproximadamente R$ 5 bilhões. (Invertia, 25.8.6)
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Recuperação de empresas 2 – a Justiça do Rio de Janeiro enviou oficiais à sede da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para notificar o órgão regulador da decisão que impede a redistribuição imediata das linhas da Varig. Os oficiais interromperam uma reunião de técnicos da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (Cernai). O encontro era realizado para discutir a redistribuição de alguns dos principais destinos da Varig, como Paris, Milão e Los Angeles, e não foi encerrado após a chegada dos oficiais. A Justiça tentou evitar que a agência alegasse não ter sido notificada para continuar a redistribuição. A intimação foi lida, mas não foi entregue a um diretor da agência. Os oficiais foram acompanhados de advogados da Varig Log, nova dona da Varig. A Anac publicou ontem, no Diário Oficial da União, o primeiro passo da redistribuição de "slots" (espaços de pouso e decolagem) da Varig. (Folha de S. Paulo, 25.8.6) Acho que a ANAC não entendeu qual é o espírito da nova Lei de Falências. É muito estranho. Muito.
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Recuperação de empresas 3 – o Estado do Rio de Janeiro ajuizará ação judicial para manter a sede da Varig na cidade. As autoridades temem que haja um plano da aérea de mudar sua administração para São Paulo. Um acordo firmado em setembro de 2004 entre o governo do Estado e a Varig exigia que a aérea mantivesse sua sede no Rio em troca da devolução dos recursos de ICMS cobrados indevidamente. O objetivo do governo fluminense seria manter o mercado de trabalho do setor de aviação na cidade. (Invertia, 25.8.6) O acordo foi celebrado com a Varig S/A, empresa em recuperação judicial. A Varig Log, que arrematou uma parte de seus bens, operações e contratos, nada tem a ver com isso. Confira os artigos 140 a 142 da Lei 11.101/05 ou clique aqui: ou, ainda, aqui.
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Processo – recurso postado na Empresa de Correios e Telégrafos dentro do prazo, mas que chega ao tribunal fora do prazo estipulado, é considerado intempestivo, segundo decisão do Tribunal Superior do Trabalho. (Valor Econômico, 15.8.6)
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Indenização – o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Ambev ao pagamento de R$ 25 mil a um entregador lesado no olho pela explosão de uma garrafa de cerveja Brahma. (Invertia, 22.8.6)
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Shopping centers – a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu a incidência de Cofins à administradora de shopping center, particularmente quanto à atividade de locação de lojas remuneradas mediante aluguel variável, dito percentual calculado sobre o faturamento de cada uma, visto tratar-se, em suma, de contrato de locação cujo produto integra o conceito de faturamento. Anotou não existir bi-tributação pelo fato de o faturamento do próprio lojista já ser tributado pela Cofins, pois cuida-se, ao final, de imposto cumulativo. Os votos vencidos realçavam a peculiaridade do contrato de locação de shopping center, de natureza mista, a englobar vários pactos adjetos, e a ocorrência de velada bitributação. EREsp 727.245-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/8/2006. (Informativo STJ, 7.8.6)
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Advocacia – decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter sua utilização restrita a serventuários e autoridades. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/1994) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência delas não impede o exercício da profissão. Cuidava-se de mandado de segurança impetrado pela Subsecção da OAB-SP em face de ato praticado por juiz diretor do fórum, restringindo a utilização de vagas da garagem do fórum às autoridades públicas e aos serventuários do Judiciário, com exclusão de seu uso pelos advogados. RMS 20.043-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006. (Informativo STJ, 7.8.6)
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Contratos – “Tratado Teórico e Prático dos Contratos” (5 volumes), escrito por Maria Helena Diniz e publicado pela Editora Saraiva. Uma das mais conhecidas e tradicionais coleções do público jurídico, assinada pela consagrada autora Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, acaba de ser totalmente revista, ampliada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil, a nova Lei de Falências e a reforma do Código Processual Civil. Publicada pela Editora Saraiva e apresentada em cinco volumes encadernados, a obra, em sua 6.ª edição, traz a visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual, adaptando a interpretação dos textos normativos à atual realidade socioeconômica. Sem esquecer a doutrina nacional e estrangeira, a autora oferece os conceitos de cada modalidade contratual, registra os princípios básicos que norteiam os contratos, salienta as particularidades das conseqüências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e indica as tendências jurisprudenciais referentes a cada espécie de contrato. A presente edição traz mais jurisprudência e exemplos práticos; novos modelos de contrato e de formulários importantes: parceria público-privada, agronegócios e outros; comentários sobre questões doutrinárias recentes: contratos desportivos, comércio eletrônico, leasing, hotelaria e turismo. Trata-se da obra mais completa do gênero, por conter inúmeros subsídios indispensáveis aos profissionais que militam no campo contratual. E tem uma promoção toda especial: De R$ 525,00 por R$ 419,90 ou em 12x de R$ 35,00 sem juros no cartão de crédito. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe orientarão.
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Marcas – a Tec Tou obteve a penhora das marcas Dynacom, Dynalux e Megavision, entre outras, pertencentes à Macap; a constrição fez-se em processo contra a Forkan, que era titular das marcas, mas que foram alienadas durante processo de indenização por pirataria que resultou na sua condenação ao pagamento de R$ 5 milhões. (Valor Econômico, 15.8.6)
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Marcas 2 – a Apple quer ter direito legal sobre a palavra “pod”, sob o argumento de que seu uso no nome de produtos de outras empresa infringe a marca registrada de seu reprodutor musical. (Valor Econômico, 16.8.6)
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Consumidor – a rede McDonald's foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil a uma consumidora que teve a festa de seu filho atrasada: quando chegou com os convidados, a festa não estava pronta e a decoração contratada não havia sido feita. A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio. (Invertia, 25.8.6)
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Internet – um porto-alegrense que divulgou mensagens eletrônicas difamando ex-namorada, tachando-a de “garota de programa” teve confirmada, contra si, a sentença de procedência do pedido de reparação financeira formulado pela pessoa lesada. A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou a cifra de R$ 17 mil para R$ 30 mil. (TJRS)
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Concorrência - indústrias de suco de laranja no Brasil aceitariam pagar R$ 100 milhões como condição imposta pelos órgãos de defesa econômica do governo para encerrar um processo em que são acusadas de cartel, segundo o presidente da Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (Abecitrus). A Justiça Federal de Brasília permitir a realização de um acordo reivindicado pelas indústrias à SDE (Secretaria de Direito Econômico) e ao Cade (Conselho de Administrativo de Defesa Econômica), ambos órgãos do Ministério da Justiça. Do total de recursos exigidos para o fim do processo, R$ 85 milhões serão destinados para a criação de um fundo de apoio ao pequeno e médio produtor de laranja e os R$ 15 milhões restantes serão administrados pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direito Econômico, um órgão do governo integrado por vários ministérios. Caso seja encerrado o processo, seria a primeira vez no Brasil que um caso como esse acabaria com o pagamento de uma contribuição, que teria caráter indenizatório, segundo os órgãos de defesa econômica. No entanto, o Cade esclarece que os R$ 100 milhões não representam uma multa, até porque nenhuma empresa foi condenada. (Reuters, 22.8.6)
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Concorrência 2 – Secretaria de Direito Econômico (SDE) pediu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a condenação de oito frigoríficos e de 13 de seus dirigentes, acusados de formarem um cartel para a compra de bois. (Reuters, 21.8.6)
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Tabaco – as ações das empresas de tabaco subiam nesta sexta-feira depois da decisão de uma juíza federal americana, que critica as falsidades usadas na publicidade de cigarros, mas não impõe sanções econômicas. A juíza não acatou o pedido do governo de ordenar as empresas de tabaco a financiar uma campanha nacional de US$ 10 bilhões contra o fumo, nem de proibir qualquer publicidade em competições de automobilismo. (AFP, 21.8.6)
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Prisão Civil - a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou que decisão de relator que, no tribunal local, indefere medida liminar pleiteada em habeas corpus não pode ser atacada no Superior Tribunal de Justiça por meio de outro habeas corpus, conforme a orientação da Súmula 691/STF. Cuidava-se de habeas corpus referente à prisão civil de depositário infiel em autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal para firmar orientação. AgRg no HC 48.739-DF, DJ 20/3/2006. HC 58.339-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/8/2006. (Informativo STJ, 7.8.6)
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Administração pública – a maior reestruturação do setor público na história do Japão permitirá que praticamente todos os serviços públicos governamentais sejam oferecidos em regime de concorrência (terceirizados à iniciativa privada). Uma nova lei, em vigor desde julho, permite que os serviços públicos sejam “testados pelo mercado”. (Valor Econômico, 18.8.6)
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Publicações 1 – Eduardo de Albuquerque Parente é o autor de “Jurisprudência: da Divergência à Uniformização” (132p), parte da Coleção Altas de Processo Civil, coordenada por Carlos Alberto Carmona. A Coleção Atlas de Processo Civil é constituída por trabalhos acadêmicos oriundos das mais tradicionais Faculdades de Direito do país - teses de doutoramento e dissertações de mestrado - selecionados cuidadosamente, e que têm um traço comum: estudam aspectos práticos do Processo Civil brasileiro. O leitor encontrará, portanto, trabalhos científicos, mas sempre pragmáticos. Um estudo profundo dos dispositivos renovados, úteis aos desafios do dia-a-dia do profissional do Direito, de cada um dos temas que giram em torno das novas leis do processo, para compreender a extensão e a utilidade das inovações que vão sendo impostas pelo legislador. Este livro trata dos mais atuais fenômenos/métodos de uniformização de jurisprudência, apreciando de que forma se comporta a produção judicial do direito no Brasil. O texto traz aspectos novos ao elaborar uma tentativa de sistematização dos variados métodos de uniformização de jurisprudência, como recursos, processos coletivos, processos de controle constitucional estrito e súmula vinculada (de acordo com a Emenda Constitucional nº 45/2004). A obra foi organizada da seguinte forma: o primeiro capítulo trata de aspectos gerais da jurisprudência e da atividade do juiz, enquanto o segundo versa sobre aspectos gerais da uniformização de jurisprudência, com destaque para o desenvolvimento judicial do direito e as primeiras impressões sobre vinculação de decisões. O terceiro capítulo traz os métodos de uniformizar, com ênfase para os efeitos vinculantes de alguns deles e com uma inicial referência à súmula vinculante trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04. Por fim, o último capítulo analisa a forma como se encontra a súmula vinculante no sistema atual, com ênfase para aspectos práticos de sua implantação, verdadeiro marco para o sistema jurídico brasileiro. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Publicações 2 – Eduardo Luiz Bussatta é o autor de “Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial” (138p), publicado pela Editora Saraiva como parte da excelente coleção Prof. Agostinho Alvim, que tem coordenação de Renan Lotufo. O livro apresenta os seguintes temas: Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento; teoria do adimplemento substancial: evolução histórica e direito comparado; a boa-fé objetiva como fundamento de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; conteúdo da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; entre outros. Qualquer dúvida sobre esse o outros livros da Editora Saraiva, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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