22 de agosto de 2006

Pandectas 366

Informativo Jurídico - n. 366 - 23/31 de agosto de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Agora, em julho, chegou às livrarias, publicado pela Editora Atlas, meu último livro: o volume 4 da coleção "Direito Empresarial Brasileiro", no qual examino a falência e a recuperação de empresas à luz da Lei 11.1011/05. Poderia ter escrito um livro comum, sem enfrentar questões polêmicas, mas não sou desse tipo de gente: sou atraído pelo caminho das pedras.
Veja o que se passa com a distribuição de créditos na falência. Em linhas gerais, pode-se dizer que a falência é um processo para arrecadar tudo o que o falido tinha, vender, e com o que se conseguiu, pagar os credores, na medida do possível. Mas como quase nunca dá para pagar todo mundo e, na maioria das vezes, só dá para pagar a uns poucos, criou-se uma lista de preferência: a lei define quem receberá primeiro e quem só receberá depois, se sobrar dinheiro para tanto. A nova Lei de Falência manteve o pagamento de trabalhadores em primeiro lugar, mas limitou-se a preferência dos direitos trabalhistas a 150 salários mínimos. Quem tem mais a receber, vai para o fim da fila, onde quase nunca alguém é pago. Em segundo lugar, sempre vieram os impostos. A nova lei, porém, colocou em segundo lugar, sem limite de valor, as dívidas garantidas por hipoteca e penhor, o que é comum nos contratos bancários. Portanto, tirou-se dos trabalhadores e dos cofres públicos, para se colocar nos cofres dos bancos. Coisa de governo socialista, lembrando que foi o Presidente Lula que a sancionou, ano passado.
A Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra este limite de 150 salários mínimos, mas o Supremo Tribunal Federal negou a liminar. Quanto o Supremo faz isso, é sinal de que, muito provavelmente, irá julgar improcedente o pedido, ou seja, considerará constitucional a limitação em 150 salários mínimos. Por isso estou demonstrando, em meu livro, a possibilidade de se estabelecerem contratos de trabalho com garantia real. Isso mesmo. Contrato de trabalho garantido por penhor ou por hipoteca. Afinal, o Código Civil, quando prevê a figura do penhor e da hipoteca, não faz qualquer restrição à natureza da dívida garantida; também não há restrição na Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, é possível, sim, que o empregador e empregado ajustem que os direitos do trabalhador, resultantes da relação de emprego, estejam garantidos, por vínculo real, à propriedade de uma coisa móvel ou à titularidade de um direito análogo à coisa móvel, a caracterizar penhor, bem como à propriedade de uma coisa imóvel ou à titularidade de um direito análogo, como o consentimento de lavra, a caracterizar hipoteca.
Cria-se, assim, uma alternativa viável para a proteção dos direitos trabalhistas, preservando o empregado dos efeitos deletérios da limitação a 150 salários mínimos. E não apenas para as hipóteses de falência e recuperação judicial da empresa, mas para toda e qualquer situação de inadimplência do empregador. Um tecnólogo em informática que seja contratado tendo em vista o desenvolvimento de um importante programa de computador pode ajustar que os seus direitos trabalhistas estarão garantidos pelo penhor daquele programa ou, se preferir, ao penhor de um outro bem jurídico, como um computador, um veículo e, mesmo, créditos oriundos de determinado contrato. Essa possibilidade de penhor sobre direitos e créditos, mesmo quando não se tenha um título de crédito em sentido formal, demonstrei-a quando escrevi o volume XIV da coleção "Código Civil Comentado", também publicado pela Editora Atlas.
O mais interessante na possibilidade de estipular garantia real para os direitos trabalhistas é a viabilidade de que tal ajuste seja feito por meio de contratos coletivos e por acordos coletivos de trabalho, celebrados entre um grupo de trabalhadores (alguns ou todos os empregados da empresa) e o empregador. Ou seja, uma nova oportunidade para a atuação dos sindicatos na defesa do direitos trabalhistas.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - foi editada a Lei 11.325, de 24.7.2006, que declara o sociólogo Florestan Fernandes patrono da Sociologia brasileira.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.326, de 24.7.2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.327, de 24.7.2006, que institui o Dia do Radialista: dia 7 de novembro, data natalícia do compositor, músico e radialista Ary Barroso.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.328, de 24.7.2006, que institui o ano de 2006 como o Ano Nacional dos Museus.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.329, de 25.7.2006, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais para aplicação em fundos destinados ao desenvolvimento da indústria cinematográfica, alterando a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. O Congresso deveria é ter examinado a medida provisória. Isso sim. É vergonhoso.
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Processo – por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a aplicação da Súmula 343 da Corte. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (AI 460439). A Súmula 343 estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória é uma possibilidade dada à parte para requerer à Justiça a revisão de decisões que contenham erros. (Informativo STF, 18/8/6)
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Legislação – a Editora Saraiva traz a décima segunda edição de “Lei de Introdução ao Código civil Interpretada” (521p), escrita por Maria Helena Diniz. Este importante estudo é o mais completo dos que analisam essa temática e encontra-se totalmente adaptado à Lei n. 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil. Aponta critérios legais para a solução de conflitos espaciais entre países diferentes, delineando o perfil de uma teoria jurídica interpretativa e os princípios do Direito Internacional Privado. Cada artigo é analisado isoladamente de forma didática e exaustiva, trazendo a moderna jurisprudência e as posições doutrinárias da autora acerca da matéria. Você pode comprar em 4x de R$ 21,75 sem juros. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile podem lhe dizer como.
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Legislativo – por maioria de ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador daquele Estado editar medidas provisórias. A decisão de hoje foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391, ajuizada em 2001 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a Assembléia Legislativa catarinense (Alesc). (Informativo STF, 16.8.6)
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Sexo – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a alteração de nome e sexo de um transexual de masculino para feminino. A.G.O. é natural do Rio de Janeiro, tem 29 anos e, atualmente, reside em Milão, na Itália, onde trabalha como desenhista. Em dezembro de 2002, o jovem se submeteu à cirurgia de mudança de sexo (vaginoplastia) em Barcelona, Espanha, tratamento associado a hormônios feminilizantes. Na intenção de adequar o sexo jurídico ao sexo aparente, o transexual A.G.O. ingressou no STJ com pedido para reconhecimento de uma sentença da Justiça italiana que, em 2004, determinou a retificação do seu nome e sexo, baseado em parecer médico. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu o pedido, validando a alteração para o Brasil. (Informativo STJ, 16.8.6) E os terceiros? Como ficam os terceiros? Não tem o direito de saber o sexo genético de uma pessoa?
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Homoafetividade - Câmara analisa o Projeto de Lei 6871/06, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que exclui do Código Penal Militar o termo "pederastia" e a expressão "homossexual ou não". Pela proposta, o militar não será punido se praticar ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar, desde que o ato seja consensual e praticado entre cônjuges ou unidos estavelmente, em imóvel ou aposento sujeito à administração militar ocupado a título de residência permanente, moradia transitória ou hospedagem. Hoje, o Código Militar pune com pena de detenção de seis meses a um ano o militar que "praticar ato libidinoso, homossexual ou não", em lugar sujeito a administração militar. (Agência Câmara, 18.8.6)
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Saúde - 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Estado e o Município do Rio de Janeiro a fornecerem medicamentos às pessoas necessitadas, que não dispõem de recursos para adquiri-los. A lista, apresentada pelo Ministério Público a partir de levantamento da Defensoria Pública, inclui mais de 100 remédios, que são empregados, por exemplo, no tratamento de doenças como Alzheimer, úlcera gástrica, doença inflamatória intestinal, diabetes, asma, bronquite grave, enfisema pulmonar e epilepsia. (TJRJ)
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Orçamento - Após seis anos de tramitação no Senado, a proposta de emenda à Constituição que obriga o presidente da República a cumprir o Orçamento aprovado pelo Congresso começa a tramitar na Câmara. O texto que os deputados vão analisar (PEC 565/06), que na prática institui o Orçamento impositivo no plano federal, foi votado pelos senadores no início do mês. A proposta estabelece que o presidente pode ser processado por crime de responsabilidade caso não cumpra o Orçamento aprovado. Atualmente o Orçamento federal tem caráter autorizativo. Isso quer dizer que o governo não é obrigado a seguir a lei aprovada pelos congressistas, tendo apenas a obrigação de não ultrapassar o teto de gastos com os programas constantes na lei. (Agência Câmara, 18/8/6)
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Cooperativismo – o resultado financeiro de atos cooperativos não está sujeito à tributação pela Cofins e pelo PIS, exceto quando se tratar de atos com contornos mercantis praticados com não-associados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a incidência dos dois tributos nas sociedades cooperativas. (Resp 812.948/MG, Informativo STJ, 22.8.6)
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Concursos – “Processo Civil: processo de conhecimento” (216p) é o volume 10 da Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos, elaborada pela Editora Atlas com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas. Os autores selecionados, com vasta experiência acadêmica e profissional, oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o desenvolvimento de cada tema, o autor esteve atento às grades curriculares dos cursos de graduação, aos programas e questões de concursos públicos e exame de Ordem, observando as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. Ao mesmo tempo em que é fonte de consulta para o esclarecimento de dúvidas e revisão da matéria, a obra poderá, também, orientar e direcionar o leitor que está iniciando seus estudos jurídicos. Este volume, escrito por Gediel Claudino de Araújo Júnior encontra-se atualizado de acordo com as Leis nº 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06.. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Registral - não é necessário solicitar à Justiça Federal o reconhecimento de registros de nascimentos de filhos de brasileiros ocorridos no estrangeiro. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito de competência, firmou o entendimento de que o simples translado de registro de nascimentos no exterior pode ser feito pela Justiça estadual. (CC 58.743/MG, Informativo STJ, 22.8.6)
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Obrigações - Câmara estuda uma ampla revisão da legislação que regulamenta o protesto de títulos e outros tipos documentos comprobatórios de dívidas. As alterações constam do Projeto de Lei 6848/06, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE). Uma das inovações da proposta é a que permite que o credor proteste a dívida sem pagar qualquer taxa. Outra novidade é a criação de um serviço nacional de informação - por internet, fax ou telefone - gratuito que permitirá ao público em geral saber se uma pessoa ou empresa tem título protestado. (Agência Câmara, 16.8.6)
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Internet – o corte de linha telefônica residencial utilizada para conexão à internet não causa, por si só, dano moral. Com essa conclusão, o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o recurso da Telemar Norte Leste S/A contra o pedido de indenização movido por Etelson Lima, assinante de linha telefônica da empresa. "Não vejo como atribuir dano moral por esse evento. Não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva" do proprietário da linha. (Agr 758.025/MA, Informativo STJ, 21.8.6)
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Conciliação – a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, lança nesta quarta-feira (23/8), em Solenidade no Supremo Tribunal Federal, em Brasília, o Movimento pela Conciliação. Trata-se de uma grande mobilização nacional de iniciativa do CNJ em parceria com órgãos do Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de associações de magistrados, entidades, universidades, escolas de magistratura e outros setores da sociedade civil. (Informativo STF, 22.8.6)
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Publicações 1 – Maria Paula Dallari Bucci vê a Editora Saraiva trazer ao mercado a segunda tiragem de seu “Direito Administrativo e Políticas Públicas” (298p). A obra propõe uma revisão do papel do direito administrativo. A autora defende a tese de que a estrutura adotada pelo direito administrativo brasileiro, importante garantia do cidadão contra a arbitrariedade governamental, é também responsável pela pouca eficácia do Estado para a promoção do progresso da sociedade. Com uma abordagem teórico-pratica do assunto a autora expões e discute as visões mais modernas sobre o direito administrativo. Qualquer dúvida sobre esse o outros livros da Editora Saraiva, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
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Publicações 2 – Ernane Fidélis dos Santos é o autor de “As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil” (229p), cuja segunda edição chega ao mercado pelos braços da Editora Saraiva. Seguindo a tendência legislativa de adaptar o Código de Processo Civil, que data de 1973, aos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz e, conseqüentemente, mais apta a proporcionar justiça social, no fim do ano de 2005 e início de 2006 foram editadas as Leis n. 11.187 (agravo de instrumento) e 11.232/2005 (processo de execução) e 11.276 (apelação), 11.277 (sentença sem citação) e 11.280/2006 (comunicação de atos processuais por meio eletrônico, reconhecimento da prescrição de ofício e outras matérias). Além disso, essas leis deram novas redações a alguns dispositivos, sem efeitos práticos relevantes, mas com a finalidade de atribuir maior precisão técnica a algumas expressões. Sendo assim, a leitura desta obra, redigida com objetividade e de forma sistemática, faz-se necessária para todos aqueles que buscam adquirir uma compreensão crítica acerca dessas inovações. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe orientarão.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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