10 de junho de 2006

Pandectas 355

Informativo Jurídico - n. 355 - 01/07 de maio de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Editorial
Há algumas semanas, correram a internet fotografias de uma estudante de Direito mantendo relações sexuais com dois homens num motel. Ela diz serem falsas (montagens), outros dizem não ser. Sabendo das imagens, os alunos da sua faculdade – futuros advogados, juízes, promotores, delegados etc – tentaram agredir a moça. Para evitar uma tragédia, um professor abrigou-a numa sala de aula e chamou a polícia que, para liberar a garota, teve até de usar gás de pimenta.
Se eu tivesse juízo, ficaria calado sobre o episódio. Foi o que, aliás, fizeram meus colegas professores e profissionais do Direito, recusando a oportunidade de, em face dos fatos, sair em defesa dos direitos invioláveis à intimidade, à vida privada e ao livre exercício da sexualidade. Isso mesmo. As relações sexuais – e a própria sexualidade – dos cidadãos são juridicamente invioláveis, quando não atentem contra a lei: se não são mantidas em local público, se não envolvem menor de idade, se não se fazem contra a vontade de um dos participantes (como no estupro). O direito à vida sexual livre é, sim, direito e garantia fundamental, direito personalíssimo e norma de Direitos Humanos, assim como o direito a uma vida digna. Ou seja, a atitude da turba estudantil, acossando a estudante, foi simplesmente criminosa: eles não tinham nada a ver com o que ela fez ou não fez no motel (local privado), como ninguém tem nada a ver com o que eles, moralistas de público, fazem ou deixam de fazer.
Gostaria muito de ter minha assinatura, entre a de juristas, em manifesto que declarasse isso; não tenho notícia, contudo, de um tal manifesto. No Direito, conheço às baciadas professores, advogados, promotores e juízes que chafurdam em sexo. Homens e mulheres, felizmente. Há inúmeros casos de relações de professores com alunos e alunas, advogados e estagiários, juízes (e promotores) e funcionários, em alguns casos levando à gravidez. E daí? São melhores ou piores no exercício do Direito por serem mais livres ou mais reprimidos sexualmente, por serem homossexuais ou heterossexuais, assexuais ou pansexuais? E o que dizer de médicos, dentistas, jornalistas, engenheiros e, mesmo, homens públicos? Bah! Prefiro que minha demanda seja julgada por uma juíza competente e honesta, que participou na noite anterior de uma orgia envolvendo 112 homens e mulheres, do que por um juiz fiel à esposa, mas que não tenha conhecimento jurídico suficiente para resolver o caso ou que tenha o hábito de se vender a uma das partes. Prefiro ser operado por um habilidoso cirurgião ou cirurgiã de vida sexual devassa, do que por um moralista incompetente. Prefiro Clinton e suas estagiárias a Bush e seus açougueiros.
Tratar-se de uma mulher é o pior em toda essa história. Se fosse um estudante de Direito, fotografado com duas mulheres, não haveria tumulto, nem seria necessário acionar a polícia. Seria um herói, talvez. Um garanhão. Não é esta a nossa sociedade, na qual se diz "mantenha presa (no curral) sua égua que meu garanhão está solto"? Não é esta a sociedade na qual as mães criam, simultaneamente, filhos para serem machistas (e nem sempre machos) e filhas para serem feministas? Não vejo escândalos nas faculdades de Direito quando professores e alunos, desde que homens, terminem as aulas de sexta ou sábado e, dali, vão para prostíbulos, onde, não raro, são conhecidos de nome completo, CPF e preferências.
Curiosamente, também não vi um manifesto de mulheres influentes sobre o episódio. Houve manifestos no episódio envolvendo Bill Clinton; não sei se haveria se fosse Hillary Clinton. A sociedade desdobra-se nos esforços para conter a sexualidade feminina, cerceá-la, amputá-la. Por vezes, fisicamente, castrando-as, como no norte da África. Por vezes, sociologicamente, julgando-as e ameaçando-as, como no caso da estudante paulista.
Definitivamente, uma mulher não é pior ou melhor, como cidadã e profissional, por ter uma vida sexual satisfatória ou amplamente satisfatória; é apenas melhor sexualmente.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Processo – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3740, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que o parágrafo 1º do artigo 475-L e o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, com a redação alterada pela Lei 11.232/05; bem como o parágrafo único do artigo 741 do Código Processo Civil, na redação conferida pela Medida Provisória 2.180-35, sejam declarados inconstitucionais. A OAB argumentou que os dispositivos questionados prevêem hipótese de perda da eficácia de decisão judicial transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição Federal. Os artigos, de acordo com a OAB, atentam contra a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário, quando se permite que o que fora antes decidido definitivamente possa ser desconstituído por um juiz de primeiro grau. Na ação, o conselho solicita concessão de liminar para suspender os artigos questionados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. (Informativo STF, 1.6.6)

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Judiciário - o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nomeou os desembargadores Humberto Eustáquio Martins e Massami Uyeda para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nascido em Maceió (AL), bacharel em Direito e em Administração de Empresas, Humberto Eustáquio Soares Martins, 49 anos, é desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas desde março de 2002. Ingressou na magistratura pelo quinto constitucional destinado a advogados. No magistério, lecionou na Universidade Federal de Alagoas e na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre 1989 e 1990, foi subprocurador-geral do Estado de Alagoas. É autor de diversas obras e artigos, que vão do debate sobre o direito do consumidor à efetividade do processo. Paulista da cidade de Lins, Massami Uyeda tem 63 anos é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), instituição educacional na qual traçou toda sua vida acadêmica desde a graduação. Antes de ingressar na magistratura, carreira que abraçou em 1978, atuou como advogado militante, membro do Ministério Público de São Paulo. Em 1993, chegou a desembargador substituto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), passando pelos Tribunais de Alçada Civil e Criminal. Em 2004, tornou-se desembargador do TJ/SP. As áreas de Direito Administrativo e de Processual Civil são aquelas a que tem dado mais ênfase em seus estudos acadêmicos. (Informativo STJ, 29.5.6)

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Mandado de injunção - decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de mandado de injunção, diante de omissão apontada em relação à norma emanada do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão autônomo vinculado ao Ministério das Cidades e presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito, a competência para processar e julgar o mandado de injunção é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. (MI 193-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2006).

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Administração Pública - relator da Reforma do Judiciário (PEC 358/05), deputado Paes Landim (PTB-PI), adiantou que, em seu parecer, vai propor a volta do foro privilegiado em ações de improbidade e para ex-autoridades. De acordo com o deputado, o foro privilegiado, "seja bom ou seja mau, faz parte da tradição do País". (Agência Câmara, 31.5.6) E, assim, nos lascamos. Pouco a pouco, ano a ano. E lá se vai mais de um século.

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Factoring – “A Cobrança e a Recuperação de Recebíveis no Factoring” (288p), escrita por Rubens Filinto da Silva, chega ao mercado, publicada pela Editora Pillares. Trata-se de obra que aborda a cobrança e a recuperação de recebíveis no factoring, de forma prática, descomplicada e de fácil compreensão e aplicação. O autor vai além, e discorre sobre técnicas de negociação, persuasão de pessoas, além de abordar aspectos relativos ao desempenho dos recursos humanos. O objetivo do autor é proporcionar ao empresário do setor de fomento mercantil, maior velocidade e eficácia na cobrança extra-judicial, além de celeridade no processo de recuperação judicial de recebíveis, de forma simples e direta. No total, são apresentadas aos leitores, 40 "mecanismos" de recuperar recebíveis. O autor anexa, também, à obra, apêndice, minutas e modelos relativos ao programa de cobrança, algumas delas, revisadas pelo Advogado Vitor Hugo Paes Loureiro Filho, e outras, pelo Advogado Wladimir Echeverria Meskelis, sendo estes militantes e especialistas na matéria factoring. Já os Advogados José Luiz Dias da Silva e Paulo Sérgio Martins Lemos, contribuiram com peças processuais de suas autorias. No total, são 19 minutas apresentadas no apêndice desta publicação.Outras informações podem ser obtidas com Luiz Antônio Martins em editorapillares@ig.com.br ou, mesmo, em leud@leud.com.br

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Religião - por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido da Igreja Universal do Reino de Deus para que os valores apreendidos pela Polícia Federal isentos de suspeita fossem devolvidos. Ayres Britto entendeu que a caução de bens imóveis para garantir o levantamento do numerário não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei nº 9613/98 e pelo Código de Processo Penal. O relator ressaltou que o dinheiro apreendido nas malas constituiu a própria materialidade do crime de lavagem de dinheiro. (Informativo STF, 25.5.6)

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Penal - decidiu o Superior Tribunal de Justiça que constitui crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União (art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991) a extração e exportação mercantil, sem autorização ou licença da Administração Pública, de recurso mineral (argila), a ensejar a regra do concurso formal entre os delitos. Precedentes citados: REsp 547.047-SP, DJ 3/11/2003, e RHC 16.801-SP, DJ 14/11/2005. REsp 815.071-BA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/5/2006.

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Penal 2 - o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso ao entendimento de que inexiste o dolo eventual no acidente causado por motorista que, no estado de embriaguez, dirigia de madrugada seu veículo com excesso de velocidade. Descaracterizado o princípio in dubio pro societate. Desclassificada a conduta do réu para a forma culposa, por falta de elemento convincente a caracterizar a prática do homicídio doloso (arts. 18, I e II, e 121, caput, do Código Penal c/c art. 302 da Lei n. 9.503/1997). Precedente citado: REsp 765.593-RS, DJ 19/12/2005. REsp 705.416-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 23/5/2006.

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Direito Econonômico - um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o artigo 1º da Lei nº 3364, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. De acordo com a CNC, a lei questionada ofende os artigos 170 e 174 da Constituição Federal (CF) no tocante à indevida intervenção do Estado do Rio no domínio econômico, impondo aos empresários do setor a cobrança de preços diferenciados para determinada categoria da população. Alega também que há, nesse caso, inconstitucionalidade formal porque a intervenção na economia só é cabível, excepcionalmente, à União. (Informativo STF, 25.5.6)

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Serviço - decidiu o Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de conhecimento em que a empresa autora alega, como causa de pedir, que firmou contrato de prestação de serviços artísticos e profissionais com as rés e tem por objetivo fazer cumprir o contrato e alternativamente obter o pagamento dos serviços por ela prestados. Assim, como não há qualquer discussão sobre relação de trabalho, de vínculo empregatício, não é competente a Justiça obreira para julgar a ação. Precedente citado: CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. (CC 57.059-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/5/2006)

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Interdisciplinar – “Fundamentos de Ética Empresarial e Econômica” (222 p), já em sua terceira edição, é obra escrita por Maria Cecília Coutinho de Arruda, Maria do Carmo Whitaker e José Maria Rodriguez Ramos, tendo sido publicada pela Editora Atlas. Este livro distingue-se de outras recentes publicações na área por apresentar um enfoque do movimento de humanização das empresas. A obra é dirigida tanto para estudantes e profissionais interessados em aprofundar seus conhecimentos de Ética Empresarial e Econômica, como para professores, por fornecer ampla bibliografia, facilitando a elaboração de um curso de ética. Diante da ausência de material publicado no Brasil sobre esse tema, os autores preocuparam-se em oferecer uma fundamentação ética para o estudo e a atividade empresarial e econômica. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br), Fernando (fernando.Alves@editora-atlas.com.br) ou Homero (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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Militares - para o Supremo Tribunal Federal, médicos militares podem manter dois empregos públicos. A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, prover o Recurso Extraordinário (RE) 182811, interposto pela defesa de médicos da Polícia Militar mineira, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que entendeu não ser aplicável aos militares da área de saúde o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já que os militares são regidos por estatuto próprio. Em seu voto o relator, ministro Gilmar Mendes, citou o RE 212160, que tratou de matéria análoga, quando a Corte adotou o entendimento de que é lícita a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 17, do ADCT, tanto aos profissionais de saúde civis como militares. (Informativo STF, 30.5.6)

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Cooperativismo – foi aprovado pela Câmara e segue para o Senado o Projeto de Lei 6142/05, do deputado Inocêncio Oliveira (PL-PE), que amplia o conceito de ato cooperativo. A CCJ acolheu parecer do deputado Coriolano Sales (PFL-BA), que sugeriu a aprovação da matéria na forma do substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. A Lei 5764/71 define que o ato cooperativo é apenas aquele "praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de objetivos sociais". A proposta de Inocêncio estende a denominação de cooperativo aos atos jurídicos praticados pelas cooperativas com outras pessoas, desde que em "cumprimento do objeto social e a consecução de fins institucionais". O substitutivo aprovado estende o direito também aos sócios e muda a denominação dessas operações para "atos complementares". (Agência Câmara, 26.5.6)

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Transgênicos - julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, ambos do Estado do Paraná. A lei prevê o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O Decreto 6253/06 regulamentou o diploma legislativo. (Adin 3.645, Informativo STF, 31.5.6)

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Fiscal - decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incide imposto de renda sobre verba de gratificação especial paga a empregado por rescisão de contrato trabalhista, por essa não ter natureza indenizatória. Precedentes citados: REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006. (EAG 586.583-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgados em 24/5/2006)

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Publicações 1 – já é a segunda edição de “Dos Recursos no Processo Penal” (366p), livro de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, publicada pela Editora Saraiva. A presente obra destina-se ao es- tudo dos recursos no processo penal, cuja compreensão é salutar a todos os profissionais que atuam na área, bem como aos estudantes de graduação e aos candidatos a concursos públicos. O tema foi sistematizado da seguinte forma: primeiro, aborda-se a parte geral dos recursos (conceito, natureza jurídica, classificação etc.); em seguida, são examinadas as espécies recursais e as ações de impugnação (habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial e reclamação). As normas sobre os recursos são analisadas do ponto de vista critico do autor, que considera as principais opiniões doutrinárias e as tendências jurisprudenciais mais recentes acerca do tema. Para corroborar o estilo didático do autor, a obra conta com representações gráficas dos recursos, que ilustram o tortuoso caminho dos processos por nossos tribunais. O autor é Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor da Faculdade de Direito das Universidades Mackenzie e de Guarulhos. Foi atualizador, durante muitos anos, da obra Direito Penal, de E. Magalhães Noronha. A obra está dividida em duas partes: Na primeira, Parte Geral, o Autor procura examinar os recursos em sua generalidade, isto é, nos princípios aplicáveis a todos eles, no que têm de comum, como os pressupostos, os efeitos, a classificação, o juízo de prelibação, a extinção anômala etc. Na segunda, Parte Especial, cuida de examinar os recursos em espécie, cada um deles separadamente, ilustrando o trabalho com esquemas gráficos e entendimentos jurisprudenciais. Inclui, entre os recursos, a revisão criminal, o habeas cor pus e o mandado de segurança, sem esquecer toda a controvérsia sobre sua natureza jurídica, apenas lembrando que, como realidade fática, servem como remédio manifestador de inconformismo, visando obter o reexame de decisão. A obra preenche, afinal, enorme lacuna na bibliografia jurídica brasileira, tornando-se indispensável a todos aqueles que militam no Direito Criminal. Você pode comprar por 3x de R$ 23,00 (sem juros). A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) e o Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) lhe responderão qualquer outra dúvida.

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Publicações 2 – a Editora Atlas está lançando “Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo” (522p), obra escrita por Marco Fábio Morsello. Apoiado em farta pesquisa doutrinária e jurisprudencial, nacional e estrangeira, este livro apresenta indiscutível relevância e utilidade, não só pela amplitude e profundidade da abordagem realizada, não encontrável na doutrina pátria, como também pela própria dimensão alcançada pelo tema, em face do advento da Convenção de Montreal, do novo Código Civil e dos reflexos gerados pelos eventos catastróficos dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, em Nova York, que inauguraram a utilização de aeronaves civis como armas de destruição em massa. Entre outros itens analisados ao longo do livro, citam-se os problemas a bordo da aeronave, responsabilidade do preposto, infra-estrutura aeronáutica, contratos de transporte aéreo de passageiros, bagagens e mercadorias, abalroamento aéreo, code-sharing, causas que exoneram, atenuam ou agravam a responsabilidade do transportador aéreo, responsabilidade perante terceiros na superfície e do fabricante-construtor de aeronaves. Pode-se, portanto, afirmar que a presente obra, além de prazerosa leitura aos interessados pelo tema do transporte aéreo, constitui valioso instrumento de trabalho para todos os profissionais do Direito. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br), Fernando (fernando.Alves@editora-atlas.com.br) ou Homero (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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Gladston Mamede
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