**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 838 – 01 a 10 de outubro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
Sempre fui
favorável a eleições municipais diversas das eleições estaduais e federal.
Concordo com as razões do legislador constituinte: é preciso dar atenção ao
local, ao Município, à casa da gente. É preciso não tratar o Município como
algo menor, diante das grandes discussões federais.
Voltamos,
agora, às urnas para escolher o futuro de nossas comunidades. Deus nos abençoe
para que saibamos julgar de maneira correta.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
******
Desconsideração inversa da personalidade jurídica - A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau
que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida
contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros
entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no
processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade
jurídica. O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil,
que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria
Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em
junho de 2005. O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na
celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os
90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil
de São Paulo. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio
do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos
diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.
(REsp 1584404, STJ, 21.09.16)
*******
Mobiliário - As Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão
de indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de ações com pendência
judicial negociadas na bolsa de valores. Esse foi o entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiu ainda honorários
advocatícios e dividendos pagos. A demanda indenizatória foi proposta por
investidores que se sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de
ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a pendência judicial que questionava
o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de
valores. Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações
preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores.
Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente.
Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores compraram as ações.
Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Com isso, os
investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos
novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por
preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por ação –, acarretando-lhes prejuízo.
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas BôasCueva, os autores embasaram
sua pretensão na ausência de informações precisas a respeito da existência de
uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as instâncias ordinárias
registraram que o embate judicial das ações da Lacta foi “amplamente noticiado,
tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na
fiscalização e na operacionalização do mercado de capitais”. O relator
constatou no processo que os autores eram “investidores experientes” e
“adquiriram as ações cientes da existência de uma demanda judicial em curso que
poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência”. Para
Villas BôasCueva, não houve falha no dever de prestar informações sobre a
existência de pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano, “sobretudo
porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a
adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia,
inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado”. (REsp 1619869, STJ,
23.9.16)
******
Marcário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso da Companhia Athletica, uma das maiores redes de
academia do Brasil, para declarar a nulidade do registro de uma academia do Rio
Grande do Sul, a Athletica Cia. de Ginástica, no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), proibindo-a de utilizar a marca. De acordo com a
relatora, ministra Nancy Andrighi, as duas empresas pertencem ao mesmo segmento
de mercado e suas marcas são fonética e graficamente semelhantes, o que gera a
possibilidade de serem confundidas pelos consumidores, “tornando-se inviável a
coexistência entre elas”. (REsp 1448123, STJ, 21.9.16)
******
Securitário - Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra
decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só
foi comunicado três dias depois. O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio
da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como
interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças
de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.
De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias,
retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do
assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi
surpreendido com a negativa da indenização. Para a seguradora, houve a perda do
direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código
Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa
tomar as providências cabíveis para minorar as consequências. O relator do
recurso no STJ, ministro Villas BôasCueva, reconheceu que cabe ao segurado
comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso
possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da
realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em
qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do
direito à indenização. “Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que
beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação
da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos
prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de
minimização das consequências”, disse o ministro. (REsp 1546178. STJ, 20.9.16)
******
Securitário - Seguradora deve indenizar consumidora por
demora em reparo de veículo, decide STJ. A demora anormal e injustificada em
reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de
indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor
contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre
segurador e segurado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas BôasCueva.
Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente
automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da
seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. (REsp 1604052,
21.9.16)
Sigilo bancário - O BTG Pactual foi condenado pela Justiça
paulista por ter usado informações de um cliente, que seriam sigilosas, em uma
ação de cobrança (execução). A sentença é da 4ª Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro, em São Paulo. O banco já recorreu ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP). Esta seria a primeira decisão neste sentido da qual se tem
notícia, segundo advogados. Na sentença, a juíza Helena Campos Refosco
determina o pagamento de indenização à Jaú Construtora e Incorporadora e ao
empresário Renato Camargo (dono do Goiabeiras Shopping, em Cuiabá) por
prejuízos causados e violação da boa-fé objetiva. O BTG Pactual, de acordo com
o processo, teria usado indevidamente informações sobre bens no processo de
cobrança. O problema começou após a compra pelo BTG Pactual de uma carteira de
créditos podres (classificação de alto risco) do Santander, em 2010. Após a
aquisição, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados -
cujo único cotista é o próprio banco - entrou no processo de execução contra a
Jaú Construtora e Incorporadora e seu responsável, o empresário Renato Camargo.
O processo, iniciado em 1994 para cobrança de dívida antiga da construtora com
o Banespa (adquirido pelo Santander em 2000), estava há anos arquivado. De
acordo com o advogado do empresário e da Jaú Construtora, "o BTG usou
informações privilegiadas sobre os negócios da companhia". Ele cita como
exemplo a relação de bens de Renato Camargo em cartórios de diferentes cidades
do país. Esses dados não estariam consolidados em um único local. Além de ser
cliente do BTG Pactual desde a década de 90, o empresário Renato Camargo teria
contratado o banco no início de 2008 para atuar como consultor financeiro para
negócios do grupo. "Durante os dois anos que se seguiram nessa relação de
parceria, o BTG teve acesso a todas as áreas do grupo e informações sigilosas e
estratégicas de todos os seus negócios. Mas havia no contrato cláusula expressa
de sigilo", afirma Ribeiro. (Valor, 21.9.16)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.319 de 25.7.2016. Extingue o
Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do
investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no 5.862, de 12 de
dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462,
de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a
Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13319.htm)
******
Responsabilidade civil - Em deliberação unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Light, concessionária de
energia elétrica, a indenizar um casal de americanos feridos após a explosão em
um bueiro. A Light requereu a denunciação da lide à Companhia Distribuidora de
Gás do Rio de Janeiro (CEG), que, segundo a concessionária de energia, seria a
única responsável pelo acidente, mas o pedido foi negado em primeira e segunda
instância. As decisões fundamentaram-se na aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) ao caso. A norma admite a proteção de indivíduo ou pessoa
jurídica que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou do serviço,
venha a sofrer prejuízos em razão de acidente de consumo. São os chamados
consumidores por equiparação (bystander). Por aplicação do artigo 88 do CDC,
que veda a denunciação à lide nas relações de consumo, foi indeferido o
chamamento da CEG para responder à ação. (AREsp 589798, STJ, 26.9.16)
******
Honorários - Por maioria de votos, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade da cobrança de
valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo
advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida,
inclusive com redução da verba. A decisão foi tomada no julgamento de recurso
especial interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. em ação de cobrança
movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a
maior a título de honorários de sucumbência. No caso, o advogado levantou o valor
dos honorários fixados em razão da parcial procedência de ação ajuizada por uma
empresa contra a Petrobras Distribuidora. A sentença, no entanto, foi
parcialmente rescindida e, com a redução do valor devido pela Petrobras à
empresa, também foi reduzida a base de cálculo da verba honorária de
sucumbência.O relator do recurso no STJ, ministro Villas BôasCueva, negou o
pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, ou
seja, não são passíveis de restituição, devido a sua natureza alimentar. O
ministro João Otávio de Noronha, entretanto, apresentou voto divergente.
Segundo ele, não seria razoável admitir que os honorários de sucumbência, cujo
montante final foi posteriormente reduzido em razão da procedência de uma ação
rescisória, não pudessem ser cobrados pelo autor da rescisória na eventualidade
de ele já ter quitado o débito na fase de cumprimento de sentença. Noronha
ressalvou que seu entendimento não visava reabrir a discussão sobre a natureza
jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os
princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem
causa. (REsp 1549836, STJ 22.9.16)
******
Honorários - Se a liquidação e a execução são caminhos
necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no
processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do
advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. O entendimento
foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em
fase de liquidação de sentença coletiva. O caso envolveu liquidação individual
de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi
condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da
produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela
empresa. (REsp 1602674, STJ, 20.9.16)
******
Honorários - Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado
receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após
celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu
que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de
sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados.
Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de
sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. No STJ, o
relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada
entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se
liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que
ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos
honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual
direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária
de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias
ordinárias”, concluiu o relator. (REsp 1524636, STJ, 23.9.16)
******
Honorários - Não é cabível a fixação de honorários
advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento
de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada
execução invertida. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em análise, o recorrente destacou
ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o
autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na
realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento
voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”,
justificou.Segundo o STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o
executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de
concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno
valor”. (REsp 1593408, STJ, 22.9.16)
******
Trabalho e Dano Moral - A 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão que negou o pedido de um
trabalhador que buscava indenização por danos morais, sob a alegação de que era
tratado aos gritos e com palavras de baixo calão pelo supervisor do setor. E mais:
o chefe o teria apelidado de "porco" e enviado um e-mail contendo
imagens de porcos para todos os colegas de trabalho, dizendo que eram fotos do
"casamento" do reclamante. O relator do recurso, desembargador Jorge
Berg de Mendonça, seguindo entendimento de primeira instância, considerou que
ficou demonstrado, pelos e-mails enviados, que havia um clima de chacota
recíproca entre o empregado e seu supervisor, afastando o dano moral alegado.
"Não se verifica, no caso, que tenha havido intenção da reclamada, ou de
seus propostos, de ofender o autor ou, mesmo, de forma segura, que ela tenha
sido omissa em não tomar as medidas que deveria diante de um quadro manifesto
de constrangimento do colaborador", frisou na decisão. Porém, o relator
ponderou que a empregadora deveria mesmo elevar o nível de alguns de seus
colaboradores, já que o ambiente de trabalho deve ser o mais respeitoso
possível. "Mas não se vislumbra no caso o dano moral alegado pelo obreiro,
sendo, ademais, patente que não está demonstrada a adoção de preconceitos ou
discriminações deliberadas em relação ao obreiro", concluiu o
desembargador. (Valor, 15.9.16)
******
Trabalho e peso - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
rejeitou recurso de uma orientadora que pretendia receber indenização por danos
morais da Vigilantes do Peso Marketing, que exigiu dela a manutenção do peso
corporal durante o período de contrato de trabalho. Segundo a relatora do caso
na 4ª Turma, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a conduta
da empresa não foi abusiva. Condenada a pagar indenização na primeira
instância, a empresa reverteu a sentença no Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
de São Paulo. O regional também considerou que a atitude da empresa não foi
discriminatória. "A exigência de se observar determinado peso é da própria
natureza do trabalho desenvolvido pela orientadora, voltada para a redução da
gordura corporal das pessoas que, por vontade própria, se associam ao Programa
Vigilantes do Peso para obter um resultado satisfatório", destacou. Acrescentou
ainda não haver prova de que a empresa tivesse imposto situações
constrangedoras ou excedido os limites de seu poder, o que justificaria a
indenização. Segundo o TRT, as orientadoras dos Vigilantes do Peso são
"sócias que, um dia, objetivaram e conseguiram a redução de peso por meio
do programa". Por isso, concluiu que o controle do peso é necessário
"para garantir a credibilidade do programa e de suas representantes".
(Valor, 19.9.16)
******
Multipropriedade - A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem
natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de
compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de
terceiro para proteger sua fração ideal. Com esse entendimento, a turma
reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido
a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios
(RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação
judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as
quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas. Após
a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs
embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua
fração.
O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de
direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de
propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado
em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora
da utilização periódica do bem”. Para o tribunal paulista, no caso de
multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no
registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva
proprietária.
No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro
Villas BôasCueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta
características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu
enquadramento em uma das categorias. O relator, no entanto, ao ponderar que o
ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são
apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o
contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”,
razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a
multipropriedade, como decidiu o TJSP.
O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento
divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza
jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso,
gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de
compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” –
é mais compatível com a de um direito real. Além disso, assinalou o ministro, o
Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à
inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais. “A questão sobre ser
possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em
conta a tipicidade e o sistema de numerusclausus (rol taxativo) –, em
circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da
legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de,
adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a
requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse
Noronha. (REsp 1546165, STJ, 21.9.16)
******
Nenhum comentário:
Postar um comentário