28 de setembro de 2016

Pandectas 931

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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 838 – 01 a 10 de outubro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Sempre fui favorável a eleições municipais diversas das eleições estaduais e federal. Concordo com as razões do legislador constituinte: é preciso dar atenção ao local, ao Município, à casa da gente. É preciso não tratar o Município como algo menor, diante das grandes discussões federais.
            Voltamos, agora, às urnas para escolher o futuro de nossas comunidades. Deus nos abençoe para que saibamos julgar de maneira correta.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Desconsideração inversa da personalidade jurídica - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005. O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo. (REsp 1584404, STJ, 21.09.16)

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Mobiliário - As Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão de indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de ações com pendência judicial negociadas na bolsa de valores. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiu ainda honorários advocatícios e dividendos pagos. A demanda indenizatória foi proposta por investidores que se sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a pendência judicial que questionava o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de valores. Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente. Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores compraram as ações. Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Com isso, os investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por ação –, acarretando-lhes prejuízo. De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas BôasCueva, os autores embasaram sua pretensão na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as instâncias ordinárias registraram que o embate judicial das ações da Lacta foi “amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operacionalização do mercado de capitais”. O relator constatou no processo que os autores eram “investidores experientes” e “adquiriram as ações cientes da existência de uma demanda judicial em curso que poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência”. Para Villas BôasCueva, não houve falha no dever de prestar informações sobre a existência de pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano, “sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado”. (REsp 1619869, STJ, 23.9.16)

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Marcário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Companhia Athletica, uma das maiores redes de academia do Brasil, para declarar a nulidade do registro de uma academia do Rio Grande do Sul, a Athletica Cia. de Ginástica, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proibindo-a de utilizar a marca. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, as duas empresas pertencem ao mesmo segmento de mercado e suas marcas são fonética e graficamente semelhantes, o que gera a possibilidade de serem confundidas pelos consumidores, “tornando-se inviável a coexistência entre elas”. (REsp 1448123, STJ, 21.9.16)

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Securitário - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois. O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia. De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização. Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências. O relator do recurso no STJ, ministro Villas BôasCueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização. “Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro. (REsp 1546178. STJ, 20.9.16)

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Securitário - Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo, decide STJ. A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas BôasCueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. (REsp 1604052, 21.9.16)

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Sigilo bancário - O BTG Pactual foi condenado pela Justiça paulista por ter usado informações de um cliente, que seriam sigilosas, em uma ação de cobrança (execução). A sentença é da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo. O banco já recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Esta seria a primeira decisão neste sentido da qual se tem notícia, segundo advogados. Na sentença, a juíza Helena Campos Refosco determina o pagamento de indenização à Jaú Construtora e Incorporadora e ao empresário Renato Camargo (dono do Goiabeiras Shopping, em Cuiabá) por prejuízos causados e violação da boa-fé objetiva. O BTG Pactual, de acordo com o processo, teria usado indevidamente informações sobre bens no processo de cobrança. O problema começou após a compra pelo BTG Pactual de uma carteira de créditos podres (classificação de alto risco) do Santander, em 2010. Após a aquisição, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - cujo único cotista é o próprio banco - entrou no processo de execução contra a Jaú Construtora e Incorporadora e seu responsável, o empresário Renato Camargo. O processo, iniciado em 1994 para cobrança de dívida antiga da construtora com o Banespa (adquirido pelo Santander em 2000), estava há anos arquivado. De acordo com o advogado do empresário e da Jaú Construtora, "o BTG usou informações privilegiadas sobre os negócios da companhia". Ele cita como exemplo a relação de bens de Renato Camargo em cartórios de diferentes cidades do país. Esses dados não estariam consolidados em um único local. Além de ser cliente do BTG Pactual desde a década de 90, o empresário Renato Camargo teria contratado o banco no início de 2008 para atuar como consultor financeiro para negócios do grupo. "Durante os dois anos que se seguiram nessa relação de parceria, o BTG teve acesso a todas as áreas do grupo e informações sigilosas e estratégicas de todos os seus negócios. Mas havia no contrato cláusula expressa de sigilo", afirma Ribeiro. (Valor, 21.9.16)

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Leis - Foi editada a Lei 13.319 de 25.7.2016. Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13319.htm)

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Responsabilidade civil - Em deliberação unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Light, concessionária de energia elétrica, a indenizar um casal de americanos feridos após a explosão em um bueiro. A Light requereu a denunciação da lide à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), que, segundo a concessionária de energia, seria a única responsável pelo acidente, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instância. As decisões fundamentaram-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A norma admite a proteção de indivíduo ou pessoa jurídica que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou do serviço, venha a sofrer prejuízos em razão de acidente de consumo. São os chamados consumidores por equiparação (bystander). Por aplicação do artigo 88 do CDC, que veda a denunciação à lide nas relações de consumo, foi indeferido o chamamento da CEG para responder à ação. (AREsp 589798, STJ, 26.9.16)

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Honorários - Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida, inclusive com redução da verba. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência. No caso, o advogado levantou o valor dos honorários fixados em razão da parcial procedência de ação ajuizada por uma empresa contra a Petrobras Distribuidora. A sentença, no entanto, foi parcialmente rescindida e, com a redução do valor devido pela Petrobras à empresa, também foi reduzida a base de cálculo da verba honorária de sucumbência.O relator do recurso no STJ, ministro Villas BôasCueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição, devido a sua natureza alimentar. O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, apresentou voto divergente. Segundo ele, não seria razoável admitir que os honorários de sucumbência, cujo montante final foi posteriormente reduzido em razão da procedência de uma ação rescisória, não pudessem ser cobrados pelo autor da rescisória na eventualidade de ele já ter quitado o débito na fase de cumprimento de sentença. Noronha ressalvou que seu entendimento não visava reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa. (REsp 1549836, STJ 22.9.16)

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Honorários - Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva. O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa. (REsp 1602674, STJ, 20.9.16)

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Honorários - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. (REsp 1524636, STJ, 23.9.16)

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Honorários - Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada execução invertida. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em análise, o recorrente destacou ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou.Segundo o STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”. (REsp 1593408, STJ, 22.9.16)

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Trabalho e Dano Moral - A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão que negou o pedido de um trabalhador que buscava indenização por danos morais, sob a alegação de que era tratado aos gritos e com palavras de baixo calão pelo supervisor do setor. E mais: o chefe o teria apelidado de "porco" e enviado um e-mail contendo imagens de porcos para todos os colegas de trabalho, dizendo que eram fotos do "casamento" do reclamante. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, seguindo entendimento de primeira instância, considerou que ficou demonstrado, pelos e-mails enviados, que havia um clima de chacota recíproca entre o empregado e seu supervisor, afastando o dano moral alegado. "Não se verifica, no caso, que tenha havido intenção da reclamada, ou de seus propostos, de ofender o autor ou, mesmo, de forma segura, que ela tenha sido omissa em não tomar as medidas que deveria diante de um quadro manifesto de constrangimento do colaborador", frisou na decisão. Porém, o relator ponderou que a empregadora deveria mesmo elevar o nível de alguns de seus colaboradores, já que o ambiente de trabalho deve ser o mais respeitoso possível. "Mas não se vislumbra no caso o dano moral alegado pelo obreiro, sendo, ademais, patente que não está demonstrada a adoção de preconceitos ou discriminações deliberadas em relação ao obreiro", concluiu o desembargador. (Valor, 15.9.16)

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Trabalho e peso - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma orientadora que pretendia receber indenização por danos morais da Vigilantes do Peso Marketing, que exigiu dela a manutenção do peso corporal durante o período de contrato de trabalho. Segundo a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a conduta da empresa não foi abusiva. Condenada a pagar indenização na primeira instância, a empresa reverteu a sentença no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. O regional também considerou que a atitude da empresa não foi discriminatória. "A exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido pela orientadora, voltada para a redução da gordura corporal das pessoas que, por vontade própria, se associam ao Programa Vigilantes do Peso para obter um resultado satisfatório", destacou. Acrescentou ainda não haver prova de que a empresa tivesse imposto situações constrangedoras ou excedido os limites de seu poder, o que justificaria a indenização. Segundo o TRT, as orientadoras dos Vigilantes do Peso são "sócias que, um dia, objetivaram e conseguiram a redução de peso por meio do programa". Por isso, concluiu que o controle do peso é necessário "para garantir a credibilidade do programa e de suas representantes". (Valor, 19.9.16)

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Multipropriedade - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas. Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.
O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”. Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.
No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas BôasCueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias. O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.
O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real. Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais. “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerusclausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha. (REsp 1546165, STJ, 21.9.16)


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