7 de outubro de 2016

Pandectas 839

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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 839 – 11 a 20 de outubro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            É com redobrada alegria que lhes informo que saiu a segunda tiragem da 5a edição de "Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico". Ei-la:
            O livro esgotou-se mais rapidamente do que esperávamos e foi preciso fazer essa tiragem que, agora, está à disposição dos interessados. Muito obrigado a todos pela confiança da leitura.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Societário e fiscal - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança não pode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa. Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (Valor, 22.9.16)

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Paternidade - Em julgamento que consideraram histórico, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiram ontem a possibilidade de uma pessoa ter ao mesmo tempo um pai biológico e um pai socioafetivo. Eles entenderam que a paternidade socioafetiva não afasta o reconhecimento do vínculo biológico e que os dois devem figurar na certidão de nascimento. Além do registro, o pai biológico deve assumir as consequências jurídicas - como pensão e herança. O julgado deve trazer impacto a diversos processos em andamento, já que foi discutido em caráter de repercussão geral. No caso analisado, a filha, na época com 19 anos, decidiu entrar na Justiça após saber que o pai que a criou não era seu pai biológico. Sua mãe teria contado a ela que teve um relacionamento amoroso que ocorreu durante quatro anos e que em 1983, ao nascer, já estava casada com outro homem, que acreditava ser seu pai e a registrou como sua filha. Na ação, ela pedia a inclusão do pai biológico em seu registro, o pagamento de pensão no valor de quatro salários mínimos que seriam usados para o pagamento da mensalidade de sua faculdade e todas as consequências jurídicas da paternidade, como a herança. O processo trouxe depoimento do pai socioafetivo. Ele disse que se surpreendeu com a notícia ao ser chamado pela sua ex-mulher e sua filha, mas que sempre a consideraria como filha e que eles têm um ótimo relacionamento. Porém, entendia como justa a reivindicação para saber quem era o seu pai biológico e passar a ter seu nome. A questão foi inicialmente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve o reconhecimento da paternidade biológica. O pai biológico, porém, recorreu ao Supremo. Segundo a defesa do pai, ao preferir a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva, não se priorizou as relações de família. (Valor, 22.9.16)

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Guarda compatilhada - Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”. O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada. O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”. (STJ, 28.9.16)

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Possessória de bem público - Um particular pode ajuizar ação de reintegração de posse para garantir seu acesso a bem público de uso comum, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma estrada vicinal no Triângulo Mineiro. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o usuário que se sentir impedido ou prejudicado na utilização de um bem público de uso comum por ato praticado por outro usuário poderá ajuizar ação judicial para restabelecer seu direito. No entendimento da relatora, nesse caso vale o disposto no artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual, “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. O caso em julgamento envolvia uma ação de reintegração de posse ajuizada por moradores para garantir passagem por uma estrada municipal na zona rural de Conceição das Alagoas, cidade a 50 quilômetros de Uberaba, no Triângulo Mineiro. O tráfego local foi prejudicado depois que um fazendeiro modificou a cerca de sua propriedade, invadindo parte da estrada. A Justiça mineira determinou a retirada da cerca. Inconformado, o fazendeiro recorreu ao STJ, questionando, entre outras questões, a legitimidade dos moradores para ajuizar ação possessória sobre um bem público. Em seu voto, a ministra ressaltou que ação de reintegração de posse foi ajuizada por comunidades que desejam resguardar o direito de uso de estrada municipal. Em relação à legitimidade de um usuário para ajuizar ação sobre bem público de uso comum, Andrighi argumentou que a posse “pode ser exercida em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada coisa”. A ministra citou doutrina jurídica segundo a qual a posse de bem público de uso comum, como estradas e pontes, por exemplo, pode ser defendida pelo poder público ou por particulares. (REsp 1582176, STJ, 07/10/2016)

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Leis - Foi editada a Lei 13.330, de 2.8.2016. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13330.htm)

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Processo - Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista. “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC). Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos. (REsp 1542510, STJ, 06/10/2016)

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Securitário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a seguradora tem o direito de ser ressarcida das despesas com o reparo de automóvel segurado, mesmo que a proprietária do veículo tenha assinado e entregue ao causador do dano um documento em que renuncia a qualquer indenização futura relacionada ao acidente de trânsito. A decisão foi dada na análise de recurso interposto por uma empresa de ônibus, inconformada com a ação de regresso movida contra ela pela seguradora. No caso, a proprietária do automóvel segurado envolveu-se em acidente ocasionado por motorista de transporte coletivo. Na ocasião, a dona do veículo firmou documento em que renunciou ao direito de pedir reparação futura. Processada pela seguradora, a empresa de ônibus alegou que não haveria possibilidade de ação de regresso. Ao analisar o caso, porém, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que "o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do Código Civil de 2002". Segundo a ministra, trata-se de uma hipótese de sub-rogação legal, "que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano". (Valor, 23.9.16)

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Perícia - As perguntas formuladas pelas partes de um processo judicial para que sejam respondidas por perito oficial, nomeado pelo juízo de primeiro grau, devem ser apresentadas necessariamente antes do início dos trabalhos de perícia. Citando jurisprudência do STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o prazo para formulação de quesitos, assim como para indicação de assistente técnico, não é definitivo, podendo se estender além do período legal de cinco dias. O importante é que tanto a formulação dos quesitos quanto a indicação do assistente ocorram “antes do início dos trabalhos periciais”. No caso analisado pela turma, a ministra observou que “os trabalhos do perito já haviam sido iniciados quando a recorrente apresentou os seus quesitos, reconhecendo-se, em consequência, a preclusão de seu direito”. ( REsp 1618618, STJ 29.9.16)

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Consumidor - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%. A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos. (REsp 1537571, STJ, 29/09/2016)

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Hipoteca - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de sociedade empresária insatisfeita com o cancelamento judicial de uma hipoteca em seu favor. A empresa discordou do cancelamento do título por entender que a Justiça não poderia ter desfeito uma garantia hipotecária outorgada por uma incorporadora e construtora em seu benefício, já que o cancelamento foi proposto por terceiro. No caso analisado, a construtora (que depois entraria em falência) emitiu hipotecas como garantia em nome da empresa recorrente, para possibilitar a compra de um terreno, no qual construiria um empreendimento imobiliário. O respectivo contrato de dação em pagamento foi garantido por meio da hipoteca de outro imóvel construído pela falida, mas vendido posteriormente a terceiro. Paralelamente, este terceiro (o recorrido no STJ) ingressou com ações de adjudicação compulsória e de cancelamento de hipoteca incidente sobre o referido imóvel, já que havia quitado o imóvel junto à construtora. O pedido foi julgado procedente pelo juízo, com confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e a empresa entrou com recurso no STJ. Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou o pedido, ao argumento de que a decisão do TJSP estava de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 308. ( REsp 1432693, STJ, 6.10.16)
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Judiciário - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cassou uma decisão que deu prosseguimento à execução provisória de multa em desfavor do Banco Santander, emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Manaus mesmo na vigência de liminar do STJ que havia suspendido a execução da multa. Acompanhando de forma unânime o relator do caso, ministro Raul Araújo, a seção determinou a restituição ao banco das quantias indevidamente bloqueadas. Os ministros também decidiram comunicar os fatos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), devido à insistência do juízo em descumprir um comando do STJ. (Rcl 19281, STJ, 30.9.16)

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Processo administrativo fiscal - O governo federal publicou na sexta-feira o Decreto nº 8.853, que altera o processo administrativo fiscal. A norma estabelece que as soluções de consulta têm que ser analisadas em um prazo máximo de 360 dias. Porém, traz a possibilidade de os pedidos serem analisados em qualquer região fiscal, o que pode trazer insegurança aos contribuintes, segundo advogados. Pela norma, as soluções de consulta passam a ser analisadas pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela unidade descentralizada. Até então, eram analisadas pela unidade regional com jurisdição sobre o domicílio tributário. (Valor,  27.9.16)

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Adolescência - Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, que não há número mínimo de infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, consequentemente, autorizar a internação de adolescente. De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto condutor da decisão, o julgamento unificou as posições da Sexta e da Quinta Turma do STJ, agora alinhadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Até aqui, vários precedentes da Sexta Turma consideravam que a internação só seria possível se houvesse pelo menos duas infrações graves anteriores ou o descumprimento de duas medidas socioeducativas. Ao rejeitar o pedido de habeas corpus de um adolescente internado, Saldanha Palheiro disse que não há previsão legal no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de um número mínimo de infrações que justifique a internação. Segundo ele, a reiteração pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado, em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a tráfico de drogas. (STJ, 06/10/2016)

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Plano de Saúde - O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde, sem restrições, abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto por operadora contra decisão que determinou o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado por meio de parceria. A operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato. (REsp 1613644, STJ 04/10/2016)

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Bem de família - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ontem que imóvel de família, mesmo de alto valor ou de luxo, não pode ser penhorado para o pagamento de dívida. Apesar do voto contrário do relator, a maioria dos ministros decidiu manter a jurisprudência da Corte. Na sessão, o ministros externaram preocupação com credores humildes que veem devedores manterem bens de luxo. Mas destacaram a subjetividade do critério "alto valor". Pela Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do chamado bem de família, imóvel residencial não pode ser usado para responder por dívida contraída pelos familiares. No STJ, o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, defendeu a releitura da jurisprudência dominante para possibilitar a penhora de bem de família de alto valor, mas ficou vencido. Existem alguns precedentes favoráveis ao bloqueio - quando é constatado que os devedores agiram com má-fé durante o processo de cobrança ou na Justiça do Trabalho. Os outros quatro ministros que integram a 4ª Turma impediram a penhora parcial - parte seria usada para o pagamento da dívida e o restante ficaria com o devedor. (Valor, 28.9.16)

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Trabalho e eleição - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão que negou o pedido de um cabo eleitoral. Ele solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício com um candidato a deputado ou o partido. No caso, o reclamante alegou que teria trabalhado como publicitário. Porém, de acordo com o juiz Rosério Firmo, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, ficou claro pelas provas que se tratava de cabo eleitoral, sem vínculo de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504, de 1997. O dispositivo prevê que "a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes". O magistrado explicou tratar-se de norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral. A regra prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador.(Valor, 23.9.16)

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Competência penal - A apuração do estupro coletivo de uma adolescente, ocorrido em maio deste ano no Rio de Janeiro, continuará a cargo da Justiça estadual, enquanto o crime de registrar as imagens em vídeo e divulgá-las em redes sociais será processado pela Justiça Federal. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (28), ao julgar conflito de competência relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. O conflito foi estabelecido entre a 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, que inicialmente apurava tanto o estupro quanto a captação de imagens do crime e o compartilhamento desses arquivos na internet, e a 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. Por entender que havia conexão entre todos os crimes, o juízo federal requereu que os autos das apurações lhe fossem remetidos pelo juízo estadual. Para os ministros da Terceira Seção, o crime previsto no artigo 241-A da Lei 8.069/90, relativo à divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, quando praticado pela internet, “tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional”, é da competência da Justiça Federal. (STJ, 30.9.16)

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