***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 836 – 11 a 20 de setembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
O grande
problema de situações de ruptura, como um impeachment, é a inevitável
polarização que dele decorre e todos os seus custos. Noutras palavras, estamos
diante de um desafio novo, lidar com essa polarização de uma maneira
democrática, evitando uma nova ruptura. Não é fácil. Espero que tenhamos
maturidade para isso ou pagaremos, todos, um preço alto por isso.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Família e societário - A capitalização de reservas e lucros
decorrentes da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por
incrementar o seu capital social. A quantia destinada à conta de reserva, que
não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em
vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
especial que discutia partilha de bens, após dissolução de união estável. A
recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação
societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio. De acordo com os
autos, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de
2012. Uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da
relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o
ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997. Em
relação à empresa mais antiga, o Tribunal de Justiça entendeu que, como os
dividendos não foram distribuídos entre os sócios, mas retidos para
reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do
casal. Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa,
constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como
o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil,
deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil). Contra a
decisão, a recorrente interpôs recurso especial, porém o acórdão foi mantido
por unanimidade pela Terceira Turma. Em relação à sociedade constituída em
1994, o relator, ministro Villas BôasCueva, destacou que a quantia destinada a
futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída
no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do Código
Civil. E quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela ex-mulher com base na
realização de balanço contábil para valoração de sua participação em outra
empresa, o ministro também não acolheu o recurso. O Relator destacou que o
curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês
antes do fim da relação) não justificaria a alteração do critério adotado pelo
tribunal de origem que fixou a indenização no montante igual à metade do valor
integralizado na empresa. (STJ, 30.8.16)
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Família e Constitucional - A maioria dos ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) defende que o Código Civil não pode diferenciar
o casamento da união estável para fins de regime sucessório. Na prática, o
código concede um regime mais favorável ao casamento. O processo em que a Corte
julga o assunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli
após sete dos onze ministros votarem contra validade de um dispositivo do
Código Civil. Os ministros analisam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil
que estabelecem direitos relativos à herança diferentes para conjugues e
companheiros. O caso julgado avalia uma união estável com duração de nove anos
em que o companheiro morreu sem deixar testamento. Ele não tinha filhos ou pais
vivos, mas três irmãos. Se fosse aplicada a sucessão para os cônjuges, a viúva
teria direito a toda herança. Aplicando o dispositivo que regula o tema para
companheiros, ela tem direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente
durante a união estável. O restante e os bens anteriores e obtidos de forma não
onerosa ficariam para os irmãos. No Supremo, o relator, ministro Luís Roberto
Barroso, afirmou que o Código Civil de 2002 instituiu uma hierarquização dos
institutos de família, dando maior peso ao casamento. Para ele, essa diferença
é incompatível com a Constituição, que adotou a união estável como entidade
familiar. Para o relator, a diferenciação feita pelo Código Civil viola o princípio
da igualdade entre famílias. "A escolha deve ser entre casar ou não e não
em se submeter a um regime sucessório diverso e inferiorizado", afirmou.
(Valor, 1.9.16)
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Societário e tributário - A Receita Federal estabeleceu o
entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito.
São 15% de IRRF e 10% de Cide. Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa
passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia. Segundo o
Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado no Diário Oficial da
União (DOU) de ontem, a integralização sujeita-se à Cide se o direito cedido
consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou na transferência de
tecnologia, como "knowhow". No passado, a Receita já entendeu que, na
troca de bens intangíveis por participação societária, não incidia IRRF ou
Cide. Em 2015, porém, a Solução de Divergência nº 6 indicou a cobrança. (Valor,
25.8.16)
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Constitucional - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
a repercussão geral de processo que discute a utilização de máscaras em
manifestações. O tema é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
905149, pelo qual se questiona a constitucionalidade de artigo da Lei estadual
nº 6.528/2013, do Rio de Janeiro, que estipula regras para manifestações
públicas e veda o uso de máscaras. De acordo com o relator do processo, ministro
Luís Roberto Barroso, o tema apresenta repercussão geral e deve ser apreciado
pelo Supremo uma vez que envolve a discussão sobre os limites da liberdade de
manifestação do pensamento e de reunião. (Valor, 29.8.16)
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Constitucional - O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) afastou das emissoras de rádio e televisão a punição prevista no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) para o descumprimento do horário de exibição
proposto pela classificação indicativa. A maioria dos ministros entende que as
emissoras podem definir livremente sua programação, ficando obrigadas apenas a
divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal. O assunto
chegou ao STF em 2001 por ação do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que
pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 254 do ECA. O dispositivo
prevê multa de 20 a 100 salários mínimos para a emissora que "transmitir,
através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou
sem aviso de sua classificação". No caso de reincidência, a lei prevê
suspensão da programação por até dois dias. Os ministros analisaram se a
punição interferiria na liberdade de expressão. Quando iniciou em 2011, quatro
ministros votaram no julgamento de forma favorável ao pedido do PTB. Na época,
o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que as emissoras só poderiam ser
punidas se não informassem ao público a idade para a qual programação era
indicado. Ao retomar o julgamento ontem, o ministro Teori Zavascki afirmou que
cabe ao poder público apenas informar sobre a natureza dos espetáculos,
recomendando os horários em que a exibição seria inadequada. Foram contrários
ao entendimento, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
(Valor, 1.9.16)
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Processo - O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou
a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não
cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento
em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com
recurso repetitivo (artigo 1.042, caput). Diante da expressa previsão legal,
constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo
mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de
origem para que o aprecie como agravo interno. De acordo com o ministro Marco
Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra
decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca
respeitar o princípio tempus regitactum,segundo o qual a nova norma processual
deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando. Ficam
ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão
publicada na vigência do CPC de 1973. (AREsp959991,. STJ, 5.9.16)
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Juros - Havendo prática de agiotagem em uma situação de
empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os
juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos
limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota
promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não
endosso. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no
valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de
R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros
abusivos, fruto da prática de agiotagem. O devedor propôs a compensação dessa
dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota
havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no
processo. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que
existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo
Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os
mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e
vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda "terem as
prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as
dívidas líquidas, vencidas e exigíveis". De acordo com Noronha, a compensação
da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se
tratar de endosso ou aval. Na discussão sobre juros onzenários, ele entendeu
que, mesmo havendo a prática de agiotagem, "isso não implica que o título
seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o
excesso de juros". (Valor, 30.8.16)
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Penal e previdenciário - O agente que praticou ato ilícito
do qual resultou a morte de segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento
do benefício previdenciário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um
homem condenado por matar a ex-mulher. Na origem, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) ajuizou ação regressiva previdenciária para obter
ressarcimento das despesas relativas ao benefício de pensão por morte que fora
concedido aos filhos da segurada em razão do homicídio. Na sentença, o homem
foi condenado a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção
monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou
que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a
corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à
violência doméstica”. O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou
que o INSS tem legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas
decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do
segurado. Isso porque “o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos
filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das
contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada”. Segundo ele, o direito
de regresso do INSS é assegurado nos artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da
Previdência Social (Lei 8.213/91), que autorizam o ajuizamento de ação
regressiva contra a empresa empregadora que causa dano ao instituto
previdenciário em razão de condutas negligentes. Contudo, Humberto Martins
considerou que os dispositivos devem ser interpretados com base nos artigos 186
e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a reparar o dano causado a
outrem. “Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses
estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa
do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código
Civil”, defendeu o ministro. (REsp 1431150, STJ, 5.9.16)
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Consumidor - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 milhões ao banco Cetelem, por
cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira. A
multa administrativa foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais, após o banco se
negar a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC). O órgão entendeu que
ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de
administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta
corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre
outros. O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 milhões. O banco
Cetelem apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reduziu
o valor para R$ 3 milhões. A instituição financeira recorreu ao STJ sob o
argumento de que a multa, mesmo após ser reduzida pela metade pelo tribunal
mineiro, continuou excessiva e deveria ser adequada aos parâmetros legais, sob
pena de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No voto, o ministro e relator Humberto Martins considerou que a multa fixada
pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor". (Valor, 28.9.16)
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Acidente de trânsito - Nos casos de acidente
automobilístico, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento,
impondo-se ao primeiro, quando reconhecida a culpa do segundo, responsabilidade
por ter permitido que o veículo, registrado em seu nome, fosse conduzido pelo
causador do acidente. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou
esse entendimento, de forma analógica, para responsabilizar duas pessoas
jurídicas, locadora e locatária de veículo, por acidente que provocou graves danos
a uma ciclista. Após ter sido atingida pela porta de um carro, que foi aberta
de forma inesperada e abrupta pelo motorista, a vítima ajuizou ação de
reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa Ouro Verde
Transporte e Locação. O automóvel pertencia à empresa de transporte, contudo,
no momento do acidente, estava locado para Concremat Engenharia. A vítima
precisou ser submetida a cirurgia para implante de pinos e parafusos. Ainda
assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar. De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, "a
responsabilidade civil do proprietário pelos danos causados pelo veículo há
muito fora reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrios, não importando,
inclusive, se o condutor é o proprietário ou terceiro autorizado por ele".
Por outro lado, o ministro defendeu que o guardião do bem somente fica isento
da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima - o que não se aplicaria
ao caso analisado. (Valor, 29.8.16)
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Leis - Foi editada a Lei Complementar 154, de 18.4.2016.
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência
como sede do estabelecimento. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp154.htm)
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Leis - Foi editada a Lei
13.315 de 20.7.2016. Altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010,
9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor
sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao
exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de
produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13315.htm)
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Leis - Foi editada a Lei 13.311 de 11.7.2016. Institui, nos
termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a
ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13311.htm)
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Previdência complementar e tributação - A Câmara Superior do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que planos de
previdência complementar podem ter caráter salarial e, portanto, estão sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária. O caso analisado, o primeiro na
nova composição do órgão, foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais e envolve dois processos do Bradesco, mas apenas um deles teve
o mérito avaliado. A turma manteve autuação fiscal sofrida pelo banco para
recolher o tributo sobre valores de previdência complementar concedida a seus dirigentes
em 2009. (Valor, 30.8.16)
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OAB - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que os processos em que a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) é parte devem ser julgados pela Justiça Federal. A decisão foi unânime. A
Corte julgou o assunto por meio de uma ação da Ordem contra advogado
inadimplente com anuidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
havia decidido que a competência era da Justiça estadual. (Valor, 1.9.16)
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Trabalho e viagens - Todo o tempo decorrente de viagens a
trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à
disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da
CLT. O entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) de Minas Gerais, com base no voto do desembargador Emerson José Alves
Lage. A Corte manteve condenação de uma empresa do ramo de automação ao
pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado,
que atuava como vendedor viajante. A análise de prova testemunhal revelou que o
trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por
semana. Nesses dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para
aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator,
todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses
do empreendimento. "A realização de viagens em razão do trabalho coloca o
trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do
empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra
localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele
atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser
remunerado", explicou. O magistrado esclareceu que a situação das viagens
não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao
deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de
difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo
trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas
"in itinere", não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas
pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram sentença que
condenou a companhia a pagar 208 horas extras em favor do reclamante. (Valor,
1.9.16)
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