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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 837 – 20 a 30 de setembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Torcedor do
glorioso Clube Atlético Mineiro, gosto muito de futebol. Mas não é e não pode
ser a coisa mais importante, o maior bem. Então, se por conta de futebol
torcedores se espancam, vencendo os limites dos meros sopapos, suas equipes
deveriam ser punidas por isso. Se destroem ônibus, metrô ou instalações
públicas e privadas, também. Suspendam o clube por um ano, retirem uns dez
pontos, mandem para a divisão inferior... qualquer coisa grave. Mas punam de
forma dura e vamos ver se a selvageria continua.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Contratual - “Na vigência do Código Civil de 1916, é
permitido ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de
produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto,
aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária – o
distribuidor – possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do
contrato”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas empresas.
Segundo os autos, elas mantinham contrato verbal de exclusividade na venda de
produtos alimentícios a fornecedora que, em contrapartida, também se
comprometeu a não entregar seus produtos a qualquer outro comerciante da mesma
zona de atuação das contratantes. (REsp 1169789, STJ, 30.8.16)
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Contratual - De acordo com o ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento
substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de
inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular
cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações. O
ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial em que se
debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pode,
eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela
primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002. A Quarta Turma considerou
que a dívida em discussão, correspondente a mais de 30% do total do valor do
contrato de compra e venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a
teoria, e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora. (Esp 1581505,
STJ, 12.9.16)
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Súmulas - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou duas novas súmulas de forma unânime. A Súmula 581 diz: “a
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Já a 580 estabelece que “a
correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei
11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (STJ 16.9.16)
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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou
que um processo deveria retornar para a instância inferior com o objetivo de
garantir ao advogado de uma das partes o direito de apresentar seus argumentos
pessoalmente. De acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa da
Corte, a Quinta Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido de
sustentação oral do defensor de uma empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (TRT), em Santa Catarina, em julgamento de recurso ordinário
configurou cerceamento do direito de defesa. Por essa razão, os ministros da
Quinta Turma deram provimento ao recurso de revista e determinaram o retorno do
processo ao tribunal catarinense para um novo julgamento. A decisão foi
unânime, informa a nota. A empresa, que atua no segmento de construção civil
como fornecedora de insumos e equipamentos, alegou em pedido ao TST que, embora
tenha feito a solicitação de inscrição do advogado para realizar sustentação
oral no julgamento do recurso ordinário, o tribunal regional negou tal
atendimento. (DCI, 16.9.16)
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Processual e Constitucional - O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus a um empresário que, por não pagar o que
deve a uma concessionária de veículos, teve suspensos o passaporte e a carteira
de motorista. Relator do caso, o desembargador Marcos Ramos, da 30ª Câmara de
Direito Privado, entendeu que a retenção dos documentos fere a Constituição
Federal. Permanece mantido, no entanto, o bloqueio de todos os cartões de
crédito do devedor. A decisão que determinou a suspensão do passaporte,
carteira nacional de habilitação (CNH) e todos os cartões do devedor foi
proferida pela 2ª Vara Cível de São Paulo no começo do mês e a liberação estava
condicionada ao pagamento da dívida. A juíza do caso, Andrea Ferraz Musa,
considerou que, se o empresário não tinha dinheiro para arcar com o pagamento,
não teria também como custear viagens internacionais, compras ou mesmo manter
um veículo. A determinação de primeira instância estava baseada em um dos mais
polêmicos dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do
inciso 4º do artigo 139, que deu poderes quase que ilimitados aos juízes para a
determinação de medidas que levem ao cumprimento de suas decisões. Na prática,
pela abrangência do texto, a única exceção seria a prisão civil - permitida
somente em casos de dívidas por pensão alimentícia. (Valor, 13.9.16)
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Processo e alienação fiduciária - Na ação de busca e
apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve
ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que
alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais
de cinco dias depois da execução da liminar. A financeira alegou ofensa ao
artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após
executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no
patrimônio do credor fiduciário . O relator, ministro Villas BôasCueva,
reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo
inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao
credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente
restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da
medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da
resposta do réu. No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o
artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor
de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II,
do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta.
(STJ, 2.9.16. REsp 1321052)
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Hereditário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou um pedido de reconhecimento de vínculo parental afetivo que
possibilitaria a inclusão do autor da ação, supostamente filho adotivo, entre
os herdeiros da falecida. De forma unânime, o colegiado entendeu que não houve
a comprovação de que a falecida tivesse a intenção de adotá-lo, apesar de
demonstrada a existência de relação socioafetiva. Originalmente, o requerente
ingressou com ação declaratória de vínculo socioafetivo. Nos autos, narrou que,
após o falecimento de sua mãe biológica, ficou sob responsabilidade da guardiã,
a quem consideraria como mãe, mesmo ainda tendo contato com seu pai biológico.
À época, a alegada mãe afetiva já tinha duas filhas consanguíneas. De acordo
com o autor, a relação afetiva com a guardiã era pública e notória, tendo ela
adquirido um apartamento para ele e para as outras filhas. Todavia, com o
falecimento da mãe afetiva, apenas as filhas biológicas foram indicadas como
herdeiras legais, dependendo o autor do reconhecimento judicial de vínculo de
filiação para obter direito à herança. O relator do recurso, Ministro Villas
BôasCueva, lembrou que a guarda é uma das formas de colocação da criança em
família substituta e tem como objetivo principal a regularização da posse do
menor de 21 anos. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao
guardião é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao
adolescente, que ganha a condição de dependente. Todavia, no caso discutido no
recurso especial, o ministro Villas BôasCueva esclareceu que a guarda não foi
aplicada como medida de preparação para eventual futura adoção. O Relator
registrou o desinteresse da falecida em destituir o poder familiar do pai
biológico, com quem o autor manteve contato mesmo após o estabelecimento da
guarda. “Ao formalizar o pedido de guarda do recorrente, e não prosseguir com o
pedido de adoção, a falecida demonstrou sua intenção de não estabelecer o
vínculo filial, o que não significa negar a relação de profundo afeto e amor
pela criança cuja vida acompanhou desde tenra idade. Reconhecer o status filial
no caso concreto, e a posse de estado de filho, por conseguinte, não seria
apenas contraditório, pela ausência de inequívoca manifestação de vontade de
suposta adotante, como inviabilizaria o instituto autônomo da guarda”, resumiu
o ministro ao negar o recurso. O Relator considerou existir, “inegavelmente,
uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta,
tratando-se a guarda, a tutela e a adoção de institutos específicos para tratar
de situações diversas. E, na hipótese, aperfeiçoou-se uma guarda permanente
(art. 33, § 2º, do ECA), seguindo o rito procedimental próprio, que se destina
a atender situações peculiares, sem se poder inferir a adoção pleiteada pelo
recorrente, ato formal e solene”. (STJ, 29.816)
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Imobiliário e consumidor - A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula
contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de
corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o
colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da
taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A taxa Sati é o valor
cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo
adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora
por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a
serviços correlatos do negócio. Para o relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao
consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio
contrato. “O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a
resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado
aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros,
qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim
como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas
pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro.
O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao
consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários,
podem ser cobrados.Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator
condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e
explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos
consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa
informação só é repassada após a celebração do contrato. “Essa estratégia de
venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que
devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá
assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não
sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o
ministro. (REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511. STJ,
25.8.16)
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Direito Autoral - A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu recurso do escritor Benedito Ruy Barbosa e, por maioria
de votos, condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de
indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição de versão editada
da novela Pantanal. De acordo com o autor, o SBT exibiu, sem sua autorização,
reprise da novela entre 2008 e 2009. A telenovela foi transmitida originalmente
em 1990, pela TV Manchete. O dramaturgo apontou que realizou contrato de cessão
de direitos com a Manchete, com validade de dez anos (até 2000), mas não havia
autorizado nova exibição da produção audiovisual depois desse período. O SBT comprou a massa falida da Manchete após
autorização judicial. O autor também defendeu que a novela fora exibida pelo
SBT com a edição de cenas e diálogos, o que teria prejudicado a obra e violado
o direito moral do romancista. No voto, que foi acompanhado pela maioria do
colegiado, o ministro Moura Ribeiro destacou que os direitos de personalidade
são inerentes à pessoa, portanto também são intransmissíveis, indisponíveis e
irrenunciáveis. Nesse sentido, não se poderia entender como tácita a
autorização de cessão de direitos do dramaturgo ao SBT, apenas porque ele o fez
em relação à TV Manchete. “Nestas condições, com tal exuberância de direitos de
personalidade, desnecessário era que Benedito impugnasse a alienação feita pela
massa falida da Manchete ao SBT, porque a todo e qualquer tempo ele poderia
fazer valer os seus direitos absolutos de autor”, concluiu o ministro ao
reconhecer os danos morais e patrimoniais sofridos pelo romancista. Os valores
da condenação serão apurados durante a fase de liquidação judicial da sentença.
(REsp 1558683, STJ, 29.8.16)
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Honorários - Por três votos a dois, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que havia condenado um
condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de quase R$ 2 milhões em honorários
por serviços advocatícios prestados em 1993. A quantia original foi fixada em
R$ 220 mil e atingiu o montante milionário em decorrência da aplicação de
correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve nenhum depósito por
parte do condomínio desde o reconhecimento da dívida. O condomínio recorreu ao
STJ para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ou
reduzir o montante executado para 10% do valor da condenação. Entre outros pontos, alegou que houve excesso
na fixação dos honorários e má-fé do advogado.Segundo a relatora, o título
tornou-se executivo após o trânsito em julgado da sentença, não cabendo agora
nenhuma discussão para saber se o valor foi fixado corretamente ou não. (REsp
1234958, STJ, 6.9.16)
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Processo - A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do
artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não é automática, pois
não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar
impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa
na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC. O relator, ministro Marco
Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o
parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual
o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. “A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se
mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória”, explicou o ministro. (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=63717582&num_registro=201402602988&data=20160829&tipo=51&formato=PDF)
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Penal - Súmula 582/STF: “Consuma-se o crime de roubo com a
inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação
da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
(STJ, 15.9.16)
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Constitucional e trabalhista - O Supremo Tribunal Federal
(STF) tem assegurado a prevalência de acordos coletivos entre sindicatos e
empresas sobre a legislação trabalhista. Em decisão publicada nesta semana, o
ministro Teori Zavascki manteve cláusula que suprimiu o pagamento de horas de
deslocamento (in itinere) a trabalhadores de uma usina de açúcar e álcool de
Pernambuco, reformando entendimento do Tribunal Superior do trabalho (TST). É a
segunda decisão do STF neste sentido. Em 2015, em repercussão geral, os
ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a
direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento
incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do
Estado de Santa Catarina (Besc). Os julgamentos caminham no sentido da reforma
trabalhista pretendida pelo governo de Michel Temer. Há projetos de lei no
Congresso Nacional, com apoio de entidades empresariais, para que o que for
negociado prevaleça sobre a legislação trabalhista. Outro ponto da reforma
reforçado por decisão do STF é o que defende a jornada diária de 12 horas. Na
quarta-feira, os ministros analisaram lei sobre a profissão de bombeiro civil e
entenderam que essa jornada especial - seguida por 36 horas de descanso, num
total de 36 horas de trabalho semanais - poderia ser aplicada a determinadas
categorias e não seria prejudicial ao trabalhador e nem afrontaria o que
estabelece a Constituição Federal. (Valor, 16.9.16)
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Revelia e atraso no vôo - O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) aplicou a pena de confissão ficta, que considera verdadeiras as alegações
da parte contrária, a um ex-empregado da Oi que faltou à audiência do processo
por atraso no voo devido a problemas meteorológicos. O voo tinha chegada
prevista para o aeroporto de Confins às 8h36, e a audiência ocorreria na 32ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) às 10h20. Para ministra a Maria
Cristina Peduzzi, relatora do processo na 8ª Turma, o trabalhador "deixou
de observar a cautela necessária não apenas quanto aos possíveis atrasos nos
voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas
também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade
de Belo Horizonte". A ministra destacou que, nos termos do item I da
Súmula 74 do TST, a ausência na audiência de instrução e julgamento, sem motivo
justificado, resulta na aplicação da confissão ficta. O Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Minas Gerais havia confirmado a decisão de primeiro grau que
condenou a empresa ao pagamento de parte das verbas pedidas pelo trabalhador.
Para o TRT, a antecedência planejada por ele era suficiente para que chegasse a
tempo, e a ausência se justificaria "por fatores que constituem força
maior e foram devidamente comprovados nos autos". (Valor, 8.9.16)
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Saúde- A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afastou a responsabilidade de um hospital pela falta de esclarecimentos ao
paciente sobre os riscos de uma cirurgia. No caso julgado, hospital e médico
haviam sido condenados a indenizar o paciente, mas os ministros entenderam que
tais informações devem ser dadas pelo profissional e que não cabe à instituição
exercer nenhum controle sobre isso. (REsp 902784, STJ, 16.9.16)
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