20 de setembro de 2016

Pandectas 837

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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 837 – 20 a 30 de setembro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            Torcedor do glorioso Clube Atlético Mineiro, gosto muito de futebol. Mas não é e não pode ser a coisa mais importante, o maior bem. Então, se por conta de futebol torcedores se espancam, vencendo os limites dos meros sopapos, suas equipes deveriam ser punidas por isso. Se destroem ônibus, metrô ou instalações públicas e privadas, também. Suspendam o clube por um ano, retirem uns dez pontos, mandem para a divisão inferior... qualquer coisa grave. Mas punam de forma dura e vamos ver se a selvageria continua.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Contratual - “Na vigência do Código Civil de 1916, é permitido ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária – o distribuidor – possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas empresas. Segundo os autos, elas mantinham contrato verbal de exclusividade na venda de produtos alimentícios a fornecedora que, em contrapartida, também se comprometeu a não entregar seus produtos a qualquer outro comerciante da mesma zona de atuação das contratantes. (REsp 1169789, STJ, 30.8.16)

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Contratual - De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações. O ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial em que se debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pode, eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002. A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão, correspondente a mais de 30% do total do valor do contrato de compra e venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a teoria, e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora. (Esp 1581505, STJ, 12.9.16)

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Súmulas - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas de forma unânime. A Súmula 581 diz: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Já a 580 estabelece que “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (STJ 16.9.16)

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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um processo deveria retornar para a instância inferior com o objetivo de garantir ao advogado de uma das partes o direito de apresentar seus argumentos pessoalmente. De acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa da Corte, a Quinta Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido de sustentação oral do defensor de uma empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT), em Santa Catarina, em julgamento de recurso ordinário configurou cerceamento do direito de defesa. Por essa razão, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso de revista e determinaram o retorno do processo ao tribunal catarinense para um novo julgamento. A decisão foi unânime, informa a nota. A empresa, que atua no segmento de construção civil como fornecedora de insumos e equipamentos, alegou em pedido ao TST que, embora tenha feito a solicitação de inscrição do advogado para realizar sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o tribunal regional negou tal atendimento. (DCI, 16.9.16)

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Processual e Constitucional - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus a um empresário que, por não pagar o que deve a uma concessionária de veículos, teve suspensos o passaporte e a carteira de motorista. Relator do caso, o desembargador Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado, entendeu que a retenção dos documentos fere a Constituição Federal. Permanece mantido, no entanto, o bloqueio de todos os cartões de crédito do devedor. A decisão que determinou a suspensão do passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e todos os cartões do devedor foi proferida pela 2ª Vara Cível de São Paulo no começo do mês e a liberação estava condicionada ao pagamento da dívida. A juíza do caso, Andrea Ferraz Musa, considerou que, se o empresário não tinha dinheiro para arcar com o pagamento, não teria também como custear viagens internacionais, compras ou mesmo manter um veículo. A determinação de primeira instância estava baseada em um dos mais polêmicos dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do inciso 4º do artigo 139, que deu poderes quase que ilimitados aos juízes para a determinação de medidas que levem ao cumprimento de suas decisões. Na prática, pela abrangência do texto, a única exceção seria a prisão civil - permitida somente em casos de dívidas por pensão alimentícia. (Valor, 13.9.16)

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Processo e alienação fiduciária - Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar. A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário . O relator, ministro Villas BôasCueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu. No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta. (STJ, 2.9.16. REsp 1321052)

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Hereditário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de reconhecimento de vínculo parental afetivo que possibilitaria a inclusão do autor da ação, supostamente filho adotivo, entre os herdeiros da falecida. De forma unânime, o colegiado entendeu que não houve a comprovação de que a falecida tivesse a intenção de adotá-lo, apesar de demonstrada a existência de relação socioafetiva. Originalmente, o requerente ingressou com ação declaratória de vínculo socioafetivo. Nos autos, narrou que, após o falecimento de sua mãe biológica, ficou sob responsabilidade da guardiã, a quem consideraria como mãe, mesmo ainda tendo contato com seu pai biológico. À época, a alegada mãe afetiva já tinha duas filhas consanguíneas. De acordo com o autor, a relação afetiva com a guardiã era pública e notória, tendo ela adquirido um apartamento para ele e para as outras filhas. Todavia, com o falecimento da mãe afetiva, apenas as filhas biológicas foram indicadas como herdeiras legais, dependendo o autor do reconhecimento judicial de vínculo de filiação para obter direito à herança. O relator do recurso, Ministro Villas BôasCueva, lembrou que a guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta e tem como objetivo principal a regularização da posse do menor de 21 anos. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao guardião é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao adolescente, que ganha a condição de dependente. Todavia, no caso discutido no recurso especial, o ministro Villas BôasCueva esclareceu que a guarda não foi aplicada como medida de preparação para eventual futura adoção. O Relator registrou o desinteresse da falecida em destituir o poder familiar do pai biológico, com quem o autor manteve contato mesmo após o estabelecimento da guarda. “Ao formalizar o pedido de guarda do recorrente, e não prosseguir com o pedido de adoção, a falecida demonstrou sua intenção de não estabelecer o vínculo filial, o que não significa negar a relação de profundo afeto e amor pela criança cuja vida acompanhou desde tenra idade. Reconhecer o status filial no caso concreto, e a posse de estado de filho, por conseguinte, não seria apenas contraditório, pela ausência de inequívoca manifestação de vontade de suposta adotante, como inviabilizaria o instituto autônomo da guarda”, resumiu o ministro ao negar o recurso. O Relator considerou existir, “inegavelmente, uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta, tratando-se a guarda, a tutela e a adoção de institutos específicos para tratar de situações diversas. E, na hipótese, aperfeiçoou-se uma guarda permanente (art. 33, § 2º, do ECA), seguindo o rito procedimental próprio, que se destina a atender situações peculiares, sem se poder inferir a adoção pleiteada pelo recorrente, ato formal e solene”. (STJ, 29.816)

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Imobiliário e consumidor - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato. “O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro. O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato. “Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro. (REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511. STJ, 25.8.16)

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Direito Autoral - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do escritor Benedito Ruy Barbosa e, por maioria de votos, condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição de versão editada da novela Pantanal. De acordo com o autor, o SBT exibiu, sem sua autorização, reprise da novela entre 2008 e 2009. A telenovela foi transmitida originalmente em 1990, pela TV Manchete. O dramaturgo apontou que realizou contrato de cessão de direitos com a Manchete, com validade de dez anos (até 2000), mas não havia autorizado nova exibição da produção audiovisual depois desse período.  O SBT comprou a massa falida da Manchete após autorização judicial. O autor também defendeu que a novela fora exibida pelo SBT com a edição de cenas e diálogos, o que teria prejudicado a obra e violado o direito moral do romancista. No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro destacou que os direitos de personalidade são inerentes à pessoa, portanto também são intransmissíveis, indisponíveis e irrenunciáveis. Nesse sentido, não se poderia entender como tácita a autorização de cessão de direitos do dramaturgo ao SBT, apenas porque ele o fez em relação à TV Manchete. “Nestas condições, com tal exuberância de direitos de personalidade, desnecessário era que Benedito impugnasse a alienação feita pela massa falida da Manchete ao SBT, porque a todo e qualquer tempo ele poderia fazer valer os seus direitos absolutos de autor”, concluiu o ministro ao reconhecer os danos morais e patrimoniais sofridos pelo romancista. Os valores da condenação serão apurados durante a fase de liquidação judicial da sentença. (REsp 1558683, STJ, 29.8.16)

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Honorários - Por três votos a dois, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que havia condenado um condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de quase R$ 2 milhões em honorários por serviços advocatícios prestados em 1993. A quantia original foi fixada em R$ 220 mil e atingiu o montante milionário em decorrência da aplicação de correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve nenhum depósito por parte do condomínio desde o reconhecimento da dívida. O condomínio recorreu ao STJ para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ou reduzir o montante executado para 10% do valor da condenação.  Entre outros pontos, alegou que houve excesso na fixação dos honorários e má-fé do advogado.Segundo a relatora, o título tornou-se executivo após o trânsito em julgado da sentença, não cabendo agora nenhuma discussão para saber se o valor foi fixado corretamente ou não. (REsp 1234958, STJ, 6.9.16)

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Processo - A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. “A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro. (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=63717582&num_registro=201402602988&data=20160829&tipo=51&formato=PDF)

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Penal - Súmula 582/STF: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 15.9.16)

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Constitucional e trabalhista - O Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado a prevalência de acordos coletivos entre sindicatos e empresas sobre a legislação trabalhista. Em decisão publicada nesta semana, o ministro Teori Zavascki manteve cláusula que suprimiu o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a trabalhadores de uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco, reformando entendimento do Tribunal Superior do trabalho (TST). É a segunda decisão do STF neste sentido. Em 2015, em repercussão geral, os ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Os julgamentos caminham no sentido da reforma trabalhista pretendida pelo governo de Michel Temer. Há projetos de lei no Congresso Nacional, com apoio de entidades empresariais, para que o que for negociado prevaleça sobre a legislação trabalhista. Outro ponto da reforma reforçado por decisão do STF é o que defende a jornada diária de 12 horas. Na quarta-feira, os ministros analisaram lei sobre a profissão de bombeiro civil e entenderam que essa jornada especial - seguida por 36 horas de descanso, num total de 36 horas de trabalho semanais - poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial ao trabalhador e nem afrontaria o que estabelece a Constituição Federal. (Valor, 16.9.16)

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Revelia e atraso no vôo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a pena de confissão ficta, que considera verdadeiras as alegações da parte contrária, a um ex-empregado da Oi que faltou à audiência do processo por atraso no voo devido a problemas meteorológicos. O voo tinha chegada prevista para o aeroporto de Confins às 8h36, e a audiência ocorreria na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) às 10h20. Para ministra a Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na 8ª Turma, o trabalhador "deixou de observar a cautela necessária não apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte". A ministra destacou que, nos termos do item I da Súmula 74 do TST, a ausência na audiência de instrução e julgamento, sem motivo justificado, resulta na aplicação da confissão ficta. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais havia confirmado a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de parte das verbas pedidas pelo trabalhador. Para o TRT, a antecedência planejada por ele era suficiente para que chegasse a tempo, e a ausência se justificaria "por fatores que constituem força maior e foram devidamente comprovados nos autos". (Valor, 8.9.16)

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Saúde- A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um hospital pela falta de esclarecimentos ao paciente sobre os riscos de uma cirurgia. No caso julgado, hospital e médico haviam sido condenados a indenizar o paciente, mas os ministros entenderam que tais informações devem ser dadas pelo profissional e que não cabe à instituição exercer nenhum controle sobre isso. (REsp 902784, STJ, 16.9.16)

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