**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 835 – 01 a 15 de setembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
Tem uma
coisa me incomodando: vejo os candidatos a prefeito da minha cidade, Belo
Horizonte, assim como de várias outras. Mas não vejo homens públicos com viés
municipalista, com visão urbanística. Vejo políticos que compreendem o
Município como um passo em suas carreiras políticas, um estágio, um caminho. E
isso é péssimo. Nossas cidades estão entrando em crise pela falta de visão de
quem as administra. Estamos lascados, simplesmente. Ich!
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
******
Recuperação de empresas - O agricultor José Pupin e sua
esposa Vera, controladores do grupo mato-grossense JPupin, estão novamente fora
de recuperação judicial. O ministro Villas BôasCueva, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), cancelou decisão favorável ao casal. Entendeu que o novo pedido
para voltarem a ter a proteção legal, até que a questão seja definida pela 4ª
Turma, deveria ser analisado pelo ministro Marco Buzzi, relator do caso, e não
por ele. Mesmo sem ter os dois anos exigidos de inscrição em junta comercial -
como empresários individuais -, o casal tenta ser incluído no processo de
recuperação em que o grupo já está há quase um ano. Em uma nova tentativa,
recorreu ao STJ, que havia distribuído o pedido ao ministro Villas BôasCueva.
Com a decisão, a questão voltou às mãos do ministro Buzzi, que novamente negou
a volta do casal à recuperação judicial. A defesa do grupo espera agora a
publicação da decisão para recorrer, com a tese de que o pedido poderia ser
analisado por Villas BôasCueva. "Não é um recurso e poderia ser julgado
por ele", diz o advogado José LuisFinocchio Junior, do escritório
Finocchio&Ustra Sociedade de Advogados, que representa o JPupin. O pedido
de recuperação do casal de produtores rurais foi questionado por credores -
entre eles a Bayer e o Banco Original. O caso é cheio de idas e vindas.
"Agora, a chance de voltarem [Pupin e sua esposa] à recuperação é mínima.
Quando apresentada anteriormente uma reclamação, esta foi distribuída, por
prevenção, ao ministro Buzzi", afirma o advogado Antonio Carlos de
Oliveira Freitas, do Luchesi Advogados, que defende a Bayer. O grupo, um dos
maiores produtores de algodão e grãos do país, teve o pedido de recuperação
aceito em setembro de 2015. Porém, boa parte das dívidas, que somam R$ 900
milhões, estão em nome das pessoas físicas de José e Vera Pupin. Estima-se que
70% do total. O desfecho do que é considerado o "leading case" é
aguardado por advogados de produtores e credores. "A decisão do caso Pupin
irá gerar efeitos sistêmicos sobre outras recuperações e sobre todo o mercado
do agronegócio", diz a advogada Rachel Tucunduva, do Barcellos Tucunduva
Advogados, que defende o Banco Original. (Valor, 16.8.16)
******
Arbitragem - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), de forma unânime, restabeleceu sentença arbitral que havia condenado
empresa de guindastes ao pagamento de mais de U$ 1 milhão a sociedade do ramo
de navegação. Os ministros entenderam que o indeferimento pelo juízo arbitral
de produção de prova contábil - ponto central discutido no recurso - não
acarreta nulidade da sentença no procedimento de arbitragem. De acordo com a
ação de nulidade, a empresa Liebherr Guindastes foi condenada a pagar U$ 1,3
milhão à Chaval Navegação, em sentença arbitral que tramitou no Centro
Brasileiro de Mediação e Arbitragem. O procedimento foi instaurado por supostos
defeitos na instalação de guindastes em navio da Chaval, em outubro de 1992.
Segundo a Liebherr, a perícia que serviu como base para a sentença arbitral foi
realizada por profissional que, ao ser chamado para esclarecimentos em
audiência, informou não ter realizado análises contábil e financeira na ação. O
expert também teria dito em juízo que não estava habilitado a fazer esse tipo
de avaliação. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido de
anulação da sentença arbitral. A sentença judicial foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro. (Valor, 18.8.16)
******
Consumidor e internet - A 3ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em análise de agravo de instrumento,
determinou que uma consumidora retire temporariamente do Facebook um comentário
ofensivo contra a empresa da qual comprou um veículo. A mulher postou em seu
perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana clientes. Em
apelação, a concessionária afirmou que a compradora extrapolou os limites do
direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura
por seus serviços diminuiu. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato,
explicou que a Constituição privilegia o direito à manifestação do pensamento,
mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias. "Por um lado,
descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censurados, pois
fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade
democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só
excesso civil mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo
pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio
de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos", disse o
magistrado em seu voto. (Valor, 23.08.16)
******
Leis e projetos de lei - O Ministério da Justiça e
Cidadania, por intermédio da Secretaria de Assuntos Legislativos, está
convocando profissionais com ampla experiência jurídica para colaborar com o
processo de formulação de anteprojetos de leis e decretos do Executivo, bem
como colaborar e reagir de forma propositiva aos projetos em discussão no
Congresso. Batizado de "Pensando o Direito", o projeto busca
profissionais com mais de 20 anos de experiência. (Valor, 16.8.16)
******
Bem de família - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou
ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas
serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Em decisão unânime, a 3ª Turma
deu provimento ao recurso especial de uma mãe contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte havia mantido a penhora do imóvel
efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a
existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor. O ministro
Villas BôasCueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da
Corte entende que a Lei nº 8.009, de 1990, não retira o benefício do bem de
família daqueles que possuem mais de um imóvel. A discussão ficou em torno da
regra contida no parágrafo único do artigo 5º da lei. O dispositivo dispõe
expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na
hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como
residência. De acordo com Villas BôasCueva, mesmo a mulher possuindo outros
imóveis, "a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens
para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram
utilizados como residência". (Valor, 11.8.16)
******-
Tatuagem - O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que pessoas com tatuagem, que tenham sido aprovadas em
concurso público, não podem ser impedidas de assumir o cargo. A decisão foi
dada em repercussão geral e, portanto, serve de orientação para as instâncias
inferiores. Há, porém, uma ressalva: tatuagens que violam os direitos
constitucionais - com características de apologia à violência, racismo e
discriminação, por exemplo - não estão amparadas pelo entendimento dos
ministros. (Valor, 18.8.16)
******
Fiscal e societário - O pagamento de pró-labore é
obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre
esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita
Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit), publicada no Diário Oficial da União. Para o Fisco, a discriminação do
pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à
participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser
tributado pelo órgão. Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes
porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver
interpretação diferente da que foi estabelecida. O texto é direcionado aos
sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais - como
arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se
enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do
artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991. "Pelo menos parte dos valores pagos
pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente
natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22,
na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212", diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e,
portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na
prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que
receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos
sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a
participação nos lucros. (Valor, 22.8.16)
******
Fiscal - O Ministério Público Federal (MPF) arquivou
denúncia contra a nova estratégia de cobrança de débitos tributários da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já permitiu a suspensão de
263 mil execuções fiscais com valores abaixo de R$ 1 milhão. A representação
questionava se a PGFN poderia abrir mão de receita sem previsão de compensação
desses valores aos cofres públicos, mas o órgão demonstrou com resultados que a
arrecadação deverá crescer. "Estimamos recuperar cerca de R$ 2 bilhões até
o fim do ano graças ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos
(RDCC)", diz a procuradora AnelizeLenzi Ruas de Almeida, diretora do
Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União. Essa nova gestão de cobrança
foi criada pela Portaria da PGFN nº 396, de 2016. Após a suspensão das
cobranças, os valores menores de R$ 1 milhão, que representam cerca de 90% das
execuções fiscais, passam a ser monitorados, podendo ser inscritos no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadinou
protestados em cartório. Assim, os procuradores podem focar sua expertise nos
10% de processos restantes, que representam a maior parte da dívida ativa. Ao
determinar o arquivamento da representação, o Ministério Público considerou que
a suspensão das execuções fiscais proposta pela Portaria 396 é fruto de um
estudo sistematizado da PGFN, que resultou em um novo modelo de cobrança.
"Vê-se, portanto, que as preocupações lançadas pelo representante não se
perfazem, tendo em vista que não haverá qualquer renúncia de receita por parte
do Poder Público. Da mesma forma, não incidem as alegadas violações aos
princípios constitucionais, conforme plenamente demonstrado nas informações da
PGFN", afirma o MPF. (Valor, 12.8.16)
******
Tributário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que não incide IPI sobre carga roubada. A decisão, unânime, é da 1ª Turma. O
caso é da Souza Cruz, que ajuizou ação ordinária objetivando anular auto de
infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200
caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia, foram
roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso. A companhia
defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos
industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da
operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o
roubo das mercadorias. A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz
de primeira instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a
exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (artigo 46, inciso II, do
CTN), ou seja, tendo ocorrido a saída do estabelecimento, torna-se devida a
cobrança do IPI. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da
2ª Região. (Valor, 22.8.16)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.308 de 6.7.2016. Altera a Lei no
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem
pluvial. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13308.htm)
******
Leis - Foi editada a 13.306 de 4.7.2016. Altera a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de
fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13306.htm)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.305 de 4.7.2016. Acrescenta art.
19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas
básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que
contenham lactose. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13305.htm)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.303 de 30.6.2016. Dispõe sobre o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm)
******
Constituição e estacionamento - Os Estados não podem
limitar, por lei, o valor pago por veículos nos estacionamentos de shoppings
centers. A decisão foi dada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por
maioria de votos. A questão foi levantada pela Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Em ação direta de inconstitucionalidade
(Adin), a entidade questionou a Lei nº 16.875, do Estado do Paraná. A norma
prevê a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado. Ao analisar o
caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que há uma substancial
jurisprudência no Supremo no sentido de que os valores de estacionamento não
podem ser limitados por leis estaduais e que só compete à União legislar sobre
direito civil. A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele,
esses casos tratam de direito do consumidor e, portanto, essas leis poderiam
coibir eventuais práticas abusivas dos estacionamentos. Assim votou pela
constitucionalidade da norma paranaense e pela improcedência do pedido da confederação.
Mendes foi seguido pela maioria, que considerou a lei inconstitucional. Porém,
alguns ministros acompanharam a ressalva do ministro Luís Roberto Barroso, ao
entender que haveria uma inconstitucionalidade formal. Para ele, o Estado não
poderia, de forma geral, interferir na livre iniciativa, apesar de entender que
se trata de direito do consumidor. Mas em casos extremos, como valor de
medicamentos, segundo o ministro, poderia haver a ingerência do Estado. Os
ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux ainda votaram para declarar apenas
parte da lei inconstitucional. Somente o trecho que dá parâmetros para o preço
do estacionamento seria vetado. Porém, foram vencidos. (Valor, 19.8.16)
******
Assédio sexual - Um empregado da Formosa Supermercados e
Magazine que trabalhava na reposição de perfumaria da área infantil do
supermercado vai receber R$ 15 mil de indenização por assédio sexual. A verba
foi deferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
considerou o comportamento "absolutamente impróprio" do representante
do empregador, que intimidava o empregado, valendo-se de sua posição
hierarquicamente superior. O empregado disse que passava por "situações
vexatórias diante de seus colegas, criando uma situação ofensiva, hostil, de
intimidação e abuso no trabalho". Apesar de ter reconhecido a ilicitude da
conduta do preposto da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA/AP) manteve a sentença que negou o pedido da indenização, entendendo
ausente a culpa do empregador por ter tomado as providências necessárias assim
que ficou sabendo do assédio, dispensado o causador da ofensa imediatamente. A
relatora do recurso do repositor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou
que, uma vez caracterizado o assédio sexual, é necessário a reparação por dano
moral. A conduta, explicou, "infringe a intimidade do trabalhador em
decorrência do uso abusivo do poder diretivo do empregador", que muitas
vezes o pratica com a intenção de levar o empregado a pedir demissão. (Valor,
16.8.16)
******
IPVA - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo de prescrição para cobrança do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser contado a
partir da notificação do contribuinte, com a entrega do aviso de vencimento -
realizada tradicionalmente no início de cada ano. O entendimento, na prática,
delimita o prazo a cinco anos. A decisão unânime foi dada em recurso que envolve
a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Cerca de 500 processos suspensos
(sobrestados) no Tribunal de Justiça fluminense aguardavam o julgamento. Ao
recorrer, o Estado alegou que só se pode falar em constituição definitiva do
crédito tributário quando verificado o lançamento do tributo, com regular
notificação do sujeito passivo, "após a conclusão do procedimento
administrativo tributário". Assim, a propriedade de veículo em 1º de
janeiro de cada ano (fato gerador do IPVA) daria origem a débito tributário que,
se não fosse quitado, obrigaria a Fazenda a fazer um novo lançamento. O
relator, ministro Gurgel de Faria, porém, não acatou a argumentação do Estado
do Rio. Segundo ele, o IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício - com
envio de aviso de pagamento e publicação de calendário de recolhimento a cada
ano. Portanto, por não haver dúvida de que foi feito o lançamento, o Estado não
poderia dispor de um prazo para a cobrança (lapso decadencial) e outro para a
prescrição. (Valor, 17.8.16)
******
Demissões em massa - A Subseção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Tribunal
Pleno o julgamento de recurso sobre o cabimento de dissídio coletivo para
discussão de demissão em massa. O recurso foi apresentado pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Belo Horizonte e Contagem em dissídio coletivo ajuizado contra a demissão de
mais de 200 empregados da Vallourec Tubos do Brasil. Por maioria (quatro votos
a dois), a SDC se inclinou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo
decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais que extinguiu o
processo sem julgamento do mérito. Segundo o TRT, o dissídio coletivo não é o
instrumento processual adequado para discutir a pretensão do sindicato de
declaração da nulidade da dispensa e reintegração dos empregados, pois não se
trata de interpretação de norma preexistente ou de criação de novas condições
de trabalho. A proposta para levar a discussão ao Pleno foi apresentada pelo
ministro Mauricio Godinho. "A matéria é de extrema importância para o TST
e para todos os TRTs", afirmou. "É uma questão de interpretação da
ordem jurídica do país, das convenções internacionais ratificadas, da
Constituição da República." (Valor, 17.8.16)
******
Previdência privada e impenhorabilidade - O Tribunal
Superior do Trabalho (TST) reafirmou seu entendimento de que os sócios de
companhias não podem ter sua previdência privada penhorada para garantir
dívidas trabalhistas das empresas. A decisão é da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2), responsável por consolidar a jurisprudência da
Justiça do Trabalho. Com o julgamento, os ministros foram unânimes ao manter a
impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da companhia
aérea do ramo de cargas Skymaster Airlines, sediada em Manaus (AM). Para os
magistrados, esses valores, em regra, não podem ser penhorados porque a quantia
serve principalmente à futura aposentadoria do sócio e essa proteção se estende
à previdência complementar. (Valor, 24.8.16)
Nenhum comentário:
Postar um comentário