29 de junho de 2015

Pandectas 798

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Informativo Jurídico - n. 798 –01/10 de julho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Por conta das férias julho vou alterar a distribuição. Manterei o intervalo de 10 dias, mas anteciparei o segundo boletim de julho para viajar.  Justo por isso, essa edição sai um pouco antes, assim como a próxima também será antecipada. Então, volto à pontualidade em agosto.  Afinal, ninguém é de ferro, né?
            Espero que me perdoem por isso.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Contratos - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que são válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente. A decisão foi dada em recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira. A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato. A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em "tecnologia, treinamento, qualificação, marketing e credenciamento". O entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término. No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJ-MG partiu de "premissas equivocadas" para concluir pelo caráter abusivo da cláusula. (Valor, 22.5.15)

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Marcário - Uma liminar da 21ª Vara do Trabalho de Salvador suspendeu o resultado do leilão da marca Parmalat. Ela havia sido leiloada por R$ 2,5 milhões para o pagamento de dívida trabalhista da empresa Padma Indústria de Alimentos, que já representou a indústria de laticínios italiana no Brasil. A decisão liminar foi dada pela juíza Ellana Maria Sampaio de Carvalho em embargos de terceiro, apresentado pela italiana Parmalat. No pedido, os advogados da indústria alegaram que a empresa brasileira não é detentora da marca e, portanto, o leilão não poderia ter sido realizado. (Valor, 19.5.15)

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Consumidor - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de uma montadora de veículos por atos de má gestão praticados por uma concessionária, que vendeu um carro alienado e não tomou as providências necessárias para levantar o gravame e transferir a propriedade ao consumidor. A decisão da 3ª Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de indenização por danos materiais e morais. Em juízo, o representante da concessionária admitiu que costumava alienar fiduciariamente os veículos para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco. No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o veículo continuava alienado. Considerando que a relação era de consumo, o TJ-SP concluiu haver responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante. No entanto, o STJ entendeu que, se não foi a montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, não pode ela responder pelo levantamento do gravame.  (Valor, 26.5.15)

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Concorrencial - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou seis processos para apurar a existência de exclusividade na oferta de crédito consignado em contratos firmados com órgãos da administração pública. No caso, estão envolvidos: Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, Sa n t a n d e r, Bra d e s c o, Banr isul e Banco de Bra s í l i a (BRB). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. O processo avaliará se cláusulas contratuais que exigem que o consumidor contrate o empréstimo com desconto em folha em banco específico ­ sem chance de escolha ­ tem potencial de prejudicar a concorrência. A investigação do Cade teve início em 2012, após o julgamento de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) firmado com o Banco do Brasil (BB). No acordo, a instituição prometeu acabar com a exigência de exclusividade em contratos com órgãos públicos. Durante a negociação para a celebração do TCC, o BB alegou que outros bancos estariam praticando a mesma conduta ilícita, razão pela qual o conselheiro relator do caso à época recomendou a apuração dos fatos. Após análise inicial, foram encontradas evidências de cláusulas de exclusividade na oferta de crédito consignado em contratos firmados com órgão públicos pelos seis bancos. A Superintendência-Geral determinou a abertura de processos administrativos para apurar eventual infração contra a ordem econômica cometida por cada uma das  instituições, de forma individual. (DCI, 10.6.15)

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Advocacia - Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não podem advogar em nenhuma área do direito enquanto atuarem no órgão do Ministério da Fazenda. A decisão foi dada ontem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em uma solução de consulta sobre o tema. Para continuar no órgão, os profissionais também devem deixar de integrar os escritórios de advocacia. O entendimento surpreendeu conselheiros do Carf, que já preveem uma renúncia em massa. Estudam também levar a questão ao Judiciário. Poderia-se questionar o Decreto nº 8.841, de abril, que estabeleceu uma remuneração mensal para os integrantes do órgão federal, ou mesmo a decisão da OAB. A decisão da OAB passa a valer depois de 15 dias contados de sua publicação no Diário Oficial, que deve ocorrer amanhã. A partir desse prazo, os advogados, representantes dos contribuintes, devem deixar de exercer a advocacia enquanto integrarem o Carf. Parentes de conselheiros - até o segundo grau - também não poderão advogar no Carf. Os profissionais, por estarem afastados do exercício da advocacia, também ficarão isentos de pagar a anuidade da Ordem. (Valor, 19.5.15)

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Advocacia - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) definiu que julgadores do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul podem advogar e não precisam abrir mão do exercício profissional para atuar no órgão. A decisão, unânime, foi proferida no dia 16 de abril e publicada no dia 6 de maio. O julgado pode servir de parâmetro para os demais tribunais administrativos do país - estaduais ou municipais - que não remuneram seus julgadores, mas apenas fornecem uma ajuda de custo. Em 19 de maio, a OAB federal determinou que integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não podem advogar. A principal motivação é o Decreto nº 8.441, publicado recentemente, que estabeleceu uma remuneração de R$ 1.872,50 por sessão aos conselheiros. A proibição foi baseada também em restrições previstas no próprio Estatuto da Advocacia. A decisão foi publicada ontem no Diário Oficial. (Valor, 27.5.15)

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Homoafetividade - Levantamento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no aniversário da Resolução nº 175, mostra que já foram realizados 3,7 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo no país. A norma, de maio de 2013, obrigou os cartórios a registrar as uniões homoafetivas. A resolução foi editada pelo CNJ um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união estável para pessoas do mesmo sexo. A decisão foi dada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governo do Rio de Janeiro. A região Sudeste foi a que registrou o maior número de casamentos. São Paulo liderou com 1.945 uniões - 897 entre homens e 1.048 entre mulheres. Foi seguido pelo Rio de Janeiro, com 211 casamentos, e Minas Gerais, com 209. No Distrito Federal, foram celebrados, nos últimos 24 meses, 245 casamentos entre pessoas do mesmo sexo - 122 registros no primeiro ano e 123 no segundo. Na Região Norte, a média anual foi de dez uniões. O Acre foi o único Estado brasileiro a não registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. (Valor, 26.5.15)

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Ambiental - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de imóvel rural obtido por meio de sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental - área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A questão chegou ao STJ em recurso do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária. Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino. Em sua manifestação, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula. Para essa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.  (Valor, 25.5.15)

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Processo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não há necessidade de comprovação de prejuízo em pedido de condenação por litigância de má-fé. Os ministros consideraram que o Código de Processo Civil (CPC) não estabelece expressamente essa exigência para a fixação de indenização. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a descrição da conduta do agente no acórdão mostrava que, de fato, ele havia desafiado o órgão julgador com vários recursos, sendo possível, portanto, a condenação por litigância de má-fé. E que, para a fixação de indenização, "a lei só exige que haja prejuízo, potencial ou presumido". O relator citou, em sua manifestação, o atual Código de Processo Civil e o novo, que entra em vigor no ano que vem, para demonstrar que não estabelecem essa exigência de demonstração de prejuízo para a condenação por litigância de má-fé. O novo CPC altera, porém, o valor da multa - cujo teto passa de 1% para 10% sobre o valor corrigido da causa. (Valor, 8.6.15)

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Infância e adolescência - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) começou a implantar um programa de apadrinhamento afetivo para crianças e adolescentes que vivem em abrigos, com o objetivo de possibilitar a esses jovens, com chances remotas de adoção, a construção de vínculos fora da instituição em que vivem. Três abrigos foram escolhidos para desenvolvimento do projeto "Família Apadrinhadora" e, em poucas semanas, a Vara da Infância e Juventude Central de São Paulo já recebeu 3,5 mil inscrições de candidatos, que deverão agora ser avaliados. O programa paulistano conta com a parceria do Instituto Sedes Sapieniae. (Valor, 8.6.15)

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Funcionalismo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor aposentado do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o servidor público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe propiciar no processo de expropriação do bem. Segundo a turma, essa restrição não poderia ser aplicada ao caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado - situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da Justiça. A decisão foi dada em ação declaratória de nulidade, ajuizada por uma empresa contra o Estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou o pedido improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu, então, ao STJ. Os ministros, porém, em decisão unânime, afastaram a decadência e, quanto ao mérito, negaram provimento ao recurso especial. (Valor, 8.6.15)

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Fiscal - O governo da Bahia e o município de Salvador esperam arrecadar R$ 3,9 bilhões com o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, criado pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado nos Estados da Bahia e Pernambuco. Há hoje 300 mil processos espalhados pelos 12 cartórios da Fazenda Pública da capital que, juntos, somam aproximadamente R$ 26 bilhões. A expectativa é que, com o programa, sejam recuperados até 15% do total. As atividades preveem, inicialmente, a atualização dos endereços dos contribuintes e a reunião dos processos das mesmas pessoas físicas e jurídicas. (Valor, 8.6.15)

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 Previdenciário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Dessa forma, o plano pode aumentar as alíquotas de contribuição, alterando seu regime de custeio a qualquer momento para manter seu equilíbrio atuarial, desde que obedecidos os requisitos legais. A decisão foi dada no julgamento de recurso de beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles alegaram que teriam direito adquirido às normas do regulamento em vigor em 1975, quando aderiram ao plano, de forma que não estariam sujeitos ao aumento das alíquotas de contribuição, estabelecido em 1994. Os autores da ação queriam manter os percentuais originais e receber de volta os valores que teriam sido cobrados indevidamente. Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei nº 6.435, de 1977, já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais. Isso foi mantido pela Lei Complementar nº 109, de 2001, que revogou a lei anterior. (STJ, 21.5.15)

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Contribuição Sindical - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mococa (SP) contra decisão que isentou a Lumatec Comercial do pagamento de contribuição sindical adicional. A metalúrgica entrou com ação rescisória depois de ser condenada a pagar encargo assistencial sobre "participação sindical nas negociações coletivas". No processo, alegou não ter feito parte do acordo, uma vez que não é sindicalizada, e alegou que seus empregados- que também não são filiados ao sindicato da categoria - se opuseram à cobrança. Alegou ainda violação ao principio da livre associação sindical estabelecido no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho em Campinas (15ª Região) rescindiu a decisão, julgando improcedente a pretensão do sindicato quanto ao pagamento da contribuição. Insatisfeito com a decisão, o sindicato recorreu ao TST. Mas o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que o princípio da autonomia sindical foi violada. "Tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório. Logo, sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato", disse. (Valor, 8.6.15)

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Trabalho - Uma aprendiz menor de idade contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que ficou grávida durante o contrato, deverá ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da instituição. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do bebê. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST). A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. (Valor, 8.6.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou "abalo moral digno de reparação indenizatória". O caso foi analisado pela 6ª Turma, que considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente. A decisão foi dada em recurso do trabalhador contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho local (TRT-MA), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís. O juízo de primeira instância entendeu que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral, visto que seu salário era de R$ 4 mil e foi drasticamente reduzido para R$ 1 mil. Ele destacou ainda na sentença que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil. Em sua defesa, o Centro Universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas. Porém, de acordo com o TST, a universidade não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula. (Valor, 25.5.15)

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Aposentadoria - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o direito à aposentadoria compulsória (70 anos de idade), a um servidor público do Distrito Federal que passou mais de 26 anos afastado de suas atividades - mesmo ele alegando que preenchia as exigências legais (ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos). O servidor havia exercido o cargo de professor por cinco anos e foi suspenso por tempo indeterminado na década de 1980. Como o quadro da instituição onde trabalhava mudou do regime celetista para o estatutário, ele acabou tendo a suspensão convertida em licença para trato de assuntos particulares e nunca mais voltou à ativa. Para o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, a homologação da aposentadoria compulsória violaria os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, já que foi constatado que o servidor ocupou cargos públicos na esfera federal durante o afastamento. O ministro ressaltou ainda que a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor somente pelo prazo de até três anos e destacou que a situação do servidor implicou no bloqueio da vaga, fazendo com o que o Distrito Federal deixasse de contar com um professor em seu quadro de funcionários. (Valor, 27.5.15)

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Processual - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que é possível exigir restituição de benefício previdenciário pago por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. A decisão foi dada em recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que o impedia de cobrar do autor da ação R$ 15 mil, correspondente a parcelas de benefício de auxílio-acidente. O INSS alegava que a administração pública não pode se furtar da aplicação da lei e que há previsão expressa de devolução de valores recebidos indevidamente no artigo 115, II, parágrafo 1º da Lei nº 8.213, de 1991. Disse ainda que quando o benefício é recebido por meio de antecipação de tutela, o beneficiário sabe que a decisão é provisória e pode ser reformada a qualquer momento, assumindo o risco de ter que restituir os valores recebidos. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Nino Toldo, explicou que, por muito tempo, a Justiça vinha decidindo esse tipo de questão com base nos princípios da não restituição de verbas alimentares e da boa-fé do devedor, o que implicava a impossibilidade da devolução. Contudo, segundo ele, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua orientação. (Valor, 10.6.15)

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