21 de junho de 2015

Pandectas 798

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Informativo Jurídico - n. 798 –21/30 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            A política parlamentar brasileira tornou-se uma baixaria e, infelizmente, dela nasce parte fundamental do Direito: a positividade da norma. Estamos sofrendo isso. E como estamos sofrendo.
            No que se refere à discussão mais presente, a reforma da Previdência Social, há muita demagogia em curso. Mas vou dar minha opinião, curta e seca, calçada numa observação da demografia e da economia. 65 anos de idade como idade mínima para se aposentar, para homens e mulheres. Limite fixado por norma constitucional.
            Isso nos daria um fôlego de 20 anos para fazer o pais crescer e, quiçá, manter esse limite por mais tempo,  o que me parece improvável: o mundo está envelhecendo. E não adianta negar isso. Já há quem fale em 67 anos de idade.
            Com Deus,
            Com Carinho,
           Gladston Mamede.

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Automóveis - Os vendedores de veículos serão obrigados a dar informações mais completas sobre o histórico dos carros comercializados. Entre as responsabilidades previstas pela Lei 13.111/15, sancionada em março, está a necessidade de informar ao comprador de qualquer pendência financeira do veículo. Isso envolve multas, taxas, impostos, e outros custos. Outra previsão da nova lei é que o vendedor deve comunicar se o veículo já foi objeto de roubo anteriormente. Os veículos que já foram furtados frequentemente são rejeitados pelas seguradoras, o que pega os clientes de surpresa. Com dificuldade em obter seguro, os clientes tentam devolver o veículo, mas nem sempre conseguem. Agora, com a nova lei, fica claro que quem vende o veículo tem a obrigação de informar furto anterior. Caso contrário, deve restituir o valor integral da compra. (Dci, 25.5.15)

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Súmulas - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. A Súmula 529 estabelece que, "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". Já a Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. Ela diz que, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". E a Súmula 531 afirma que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". (Valor, 19.5.15)

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Judiciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a regra pela qual ministros de cortes superiores que quisessem se aposentar aos 75 anos, e não aos 70, teriam que passar por nova sabatina no Senado. Para o tribunal, a exigência seria uma intromissão indevida do Congresso sobre o Judiciário, violando a independência dos ministros. "É tormentoso imaginar que a judicatura será exercida com independência quando o julgador deve prestar contas ao Legislativo", disse o relator do caso no STF, o ministro Luiz Fux, cujo voto foi seguido pela maioria dos integrantes da corte. (Valor, 22.5.15)

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Societário - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica, alinhando-se à posição já adotada pela 3ª Turma. As duas turmas compõem a 2ª Seção, especializada em direito privado. Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas turmas e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos. Até então, a 4ª Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa reavaliação, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral. Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra, afirmou o relator, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. (Valor, 19.5.15)

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Societário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 1976) às limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal. O recurso julgado pela 3ª Turma teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada. Com base na Lei das Sociedades Anônimas, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, "ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas". Após a decisão, a embargante recorreu ao STJ. Alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei nº 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, porém, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades limitadas estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei das Sociedades Anônimas. (Valor, 15.5.15)

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Administrativo - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para impedir empresas de participar de licitações e contratar com a administração pública. A decisão foi dada no julgamento de um mandado de segurança da Dicaciel Telemed, pelo qual questionava a declaração de inidoneidade que lhe foi imposta pelo órgão de fiscalização. (Valor, 22.5.15)

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Direitos autorais - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois colaboradores do Dicionário Aurélio que alegam ser coautores da obra. Os ministros consideraram que eles atuaram como assistentes e não podem reivindicar coautoria.(Valor, 22.5.15)

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Direitos autorais - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do Google em um caso sobre violação de direitos autorais por meio da divulgação de conteúdos em rede social. Os ministros mantiveram, no entanto, a condenação da companhia por não fornecimento dos endereços de IP (Internet Protocol ou Protocolo de Internet) dos computadores dos responsáveis pela pirataria. No caso julgado, internautas disponibilizaram links de vídeos de um curso jurídico no Orkut, rede social que pertencia ao Google. A empresa que realizou o curso, a Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica, foi à Justiça pedir indenização por danos materiais decorrentes de direitos autorais não pagos. (Valor, 15.5.15)

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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região condenou advogado em Porto Ferreira (SP) por participação em crime de falso testemunho. Ele induziu uma testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de uma reclamação trabalhista à vitória. Em primeira instância, o advogado havia sido absolvido. O juízo entendeu que o crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal) é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que apenas se limitou a orientar a testemunha, sem oferecer-lhe ou prometer-lhe qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa. No TRF, porém, a 1ª Turma considerou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso. (Valor, 12.5.15)

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Factoring - Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal (TRFda 3ª Região decidiu que empresa de factoring deve ter registro no Conselho Regional de Administração. Com base neste entendimento, os desembargadores da 4ª Turma confirmaram decisão da 8ª Vara Federal de Campinas (SP) que negou o pedido de uma empresa de factoring. Eles seguiram o voto da relatora, desembargadora Marli Ferreira que, além de analisar a legislação sobre o tema e o contrato social da companhia, levou em consideração um precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2007. Os ministros entenderam que "as empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial". (Valor, 22.5.15)

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Fiscal - Uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributos (Cosit) da Receita Federal - que uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelos fiscais do país - autorizou as empresas a utilizar créditos tributários para o pagamento dos impostos sobre remessas de valores para fora do país - Imposto de Renda e Cide. Isso significa que em vez de tirar dinheiro do caixa, o contribuinte poderá compensar o valor do imposto devido com quantias que seriam restituídas pelo Fisco. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 110, trata de remessas para pagamento de royalties e de serviços de assistência técnica.  (Valor, 22.5.15)

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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado aos casos em que o comprador (pessoa física ou jurídica) destinar o produto ou o serviço adquirido a atividades que têm por objetivo o lucro. Com a decisão, os ministros negaram a uma distribuidora de Minas Gerais a inversão do ônus da prova em uma ação movida contra a Mercedes Benz. No processo, a companhia tentava recuperar o prejuízo que teve com um caminhão adquirido da Mercedes Benz. O veículo, que transportava combustíveis, pegou fogo. De acordo com o processo, a empresa, afirma que "não adquiriu o caminhão para revendê-lo" e, por essa razão, seria a destinatária final, o que autorizaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com a inversão do ônus da prova, a Mercedes é quem teria que provar que não havia qualquer defeito no veículo. (Valor, 15.5.15)

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Transporte - Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença de primeiro grau. Os ministros também entenderam que seria necessário a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima. Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença. O acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, ocorreu quando tinha 20 anos e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico. (Valor, 15.5.15)

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Honorários - Um recurso sobre honorários de sucumbência surpreendeu os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com nota à imprensa, a Turma foi surpreendida por sociedade de advogados que tentava receber tal verba de seu próprio cliente, vencedor em ação de cobrança extrajudicial. Em geral, o honorário é pago pela parte que perdeu a ação. No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Ele havia acertado com seus advogados honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados. O juiz fixou os honorários de sucumbência em 10%. Mas o cliente obteve apenas parte do valor devido ao arrematar imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão e os advogados decidiram cobrar os 10% fixados pelo juiz. Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, eles afirmaram que, "se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la". O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que essa tese poderia gerar certa perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbências cabe ao sucumbente. É o que está expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado", ressalta o artigo 652-A do CPC, de acordo com o ministro relator. Villas Bôas Cueva acrescentou ainda que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. Segundo nota do STJ, o recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar multa. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso. (DCI, 15.5.15)

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Judiciário - O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), José Aquino Flôres de Camargo, determinou, por meio do Ato no 21/2015, que os magistrados do Estado identifiquem e priorizem o julgamento de processos relativos à corrupção e improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, ações coletivas, processos dos maiores litigantes, recursos repetitivos e recursos cíveis interpostos em ações civis públicas. Os temas foram definidos durante o VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário pelos presidentes e corregedores da Justiça do país. Nesse sentido, os tribunais brasileiros deverão priorizar esses temas em quatro de sete metas estabelecidas durante o evento. (Valor, 21.5.15)

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Penal - Por meio de recurso repetitivo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha trabalho fora do presídio. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo ele, o artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. "Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem de tempo para fins de remição", afirmou. (Valor, 18.5.15)

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Gratuidade judiciária - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. De acordo com a 6ª Turma, o entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os ministros analisaram recurso do carpinteiro contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, "também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais". No TST, porém, o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao constatar que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. (Valor, 22.5.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Camargo Corrêa contra a condenação subsidiária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a um trabalhador terceirizado que foi alojado em repúblicas superlotadas, sem ventilação e condições de higiene. A jurisprudência do TST é no sentido de só rever os valores de indenização quando forem excessivos ou ínfimos. O operário foi contratado pela Louzada & Magalhães, em janeiro de 2008, na Bahia, para trabalhar na construção de uma fábrica de papel e celulose no município de Três Lagoas (MS), com transporte providenciado pela empresa. Em julho do mesmo ano, com o fim da obra, a empregadora o dispensou, avisando que poderia voltar para a Bahia e que depositaria as verbas rescisórias na conta dele, mas não o fez. Ao ajuizar a ação trabalhista, incluindo a Camargo Correa, tomadora dos serviços, e a fábrica de papel e celulose, pediu indenização por danos morais alegando os transtornos causados pela falta de pagamento da rescisão contratual. Afirmou ainda que, durante todo o tempo de prestação de serviços, foi "tratado de forma desumana, pois as condições dos alojamentos oferecidos pelas empresas eram degradantes". O trabalhador apresentou informativos de vistoria realizada pelo Ministério Público do Trabalho nos alojamentos do canteiro de obras onde trabalhou. (Valor, 21.5.15)

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Publicações – Misael Montenegro Filho escreveu e a Editora Atlas publicou: “Novo Código de Processo Civil: modificações substanciais” (238p). Esta obra compara o novo CPC com o CPC/73, destacando as principais modificações, batizadas MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS pelo seu autor, deixando claro que não podemos simplesmente descartar o Código que está sendo substituído, pelo menos não em um momento inicial.O novo CPC talvez não seja o melhor, talvez não seja o pior, o mais moderno ou o mais arcaico código já aplicado no Brasil. Mas é o novo CPC. Por isso, deve ser estudado e interpretado, para que possamos alcançar a denominada vontade do legislador, permitindo que seus artigos, seus parágrafos, seus incisos e suas alíneas se prestem para o fim pensado pelo legislador, qual seja: melhorar a prestação jurisdicional no país, em prol da sociedade.A técnica adotada foi a de estudar as modificações substanciais na ordem cronológica do Código, que, por seu turno, segue a ordem lógica do processo, da petição inicial até o último ato praticado na fase de cumprimento da sentença, passando pela defesa do réu, pelas audiências designadas no curso do processo, pelos recursos e por vários outros atos processuais. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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