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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 798 –21/30 de junho de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
A política
parlamentar brasileira tornou-se uma baixaria e, infelizmente, dela nasce parte
fundamental do Direito: a positividade da norma. Estamos sofrendo isso. E como
estamos sofrendo. No que se refere à discussão mais presente, a reforma da Previdência Social, há muita demagogia em curso. Mas vou dar minha opinião, curta e seca, calçada numa observação da demografia e da economia. 65 anos de idade como idade mínima para se aposentar, para homens e mulheres. Limite fixado por norma constitucional.
Isso nos daria um fôlego de 20 anos para fazer o pais crescer e, quiçá, manter esse limite por mais tempo, o que me parece improvável: o mundo está envelhecendo. E não adianta negar isso. Já há quem fale em 67 anos de idade.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Automóveis - Os vendedores de veículos serão obrigados a dar
informações mais completas sobre o histórico dos carros comercializados. Entre
as responsabilidades previstas pela Lei 13.111/15, sancionada em março, está a
necessidade de informar ao comprador de qualquer pendência financeira do
veículo. Isso envolve multas, taxas, impostos, e outros custos. Outra previsão
da nova lei é que o vendedor deve comunicar se o veículo já foi objeto de roubo
anteriormente. Os veículos que já foram furtados frequentemente são rejeitados
pelas seguradoras, o que pega os clientes de surpresa. Com dificuldade em obter
seguro, os clientes tentam devolver o veículo, mas nem sempre conseguem. Agora,
com a nova lei, fica claro que quem vende o veículo tem a obrigação de informar
furto anterior. Caso contrário, deve restituir o valor integral da compra.
(Dci, 25.5.15)
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Súmulas - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos
repetitivos. A Súmula 529 estabelece que, "no seguro de responsabilidade
civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado
direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do
dano". Já a Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da
taxa de juros. Ela diz que, "nos contratos bancários, na impossibilidade
de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de
pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". E a
Súmula 531 afirma que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito,
ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula". (Valor, 19.5.15)
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Judiciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a
regra pela qual ministros de cortes superiores que quisessem se aposentar aos
75 anos, e não aos 70, teriam que passar por nova sabatina no Senado. Para o
tribunal, a exigência seria uma intromissão indevida do Congresso sobre o
Judiciário, violando a independência dos ministros. "É tormentoso imaginar
que a judicatura será exercida com independência quando o julgador deve prestar
contas ao Legislativo", disse o relator do caso no STF, o ministro Luiz
Fux, cujo voto foi seguido pela maioria dos integrantes da corte. (Valor,
22.5.15)
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Societário - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a
desconsideração de sua personalidade jurídica, alinhando-se à posição já
adotada pela 3ª Turma. As duas turmas compõem a 2ª Seção, especializada em
direito privado. Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe
Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas turmas
e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica. A desconsideração da
personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que sócios usem a
pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da
empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos. Até então, a 4ª Turma não
reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus
sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa
reavaliação, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade
jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original,
de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral. Assim, nem sempre o
motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios. Se o fundamento
utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo
tempo, ofensa à sua honra, afirmou o relator, será difícil concluir pela
ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. (Valor, 19.5.15)
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Societário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº
6.404, de 1976) às limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal. O
recurso julgado pela 3ª Turma teve origem em embargos de terceiro ajuizados em
execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão
parcial da sociedade executada. Com base na Lei das Sociedades Anônimas, o
tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve
subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante,
provenientes do patrimônio da cindida, "ante a responsabilidade solidária
existente entre as empresas". Após a decisão, a embargante recorreu ao
STJ. Alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei nº 6.404 por se
tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a
regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação
subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social. O
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, porém, não acolheu a
argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades limitadas estarem
disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as
questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei
das Sociedades Anônimas. (Valor, 15.5.15)
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Administrativo - O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para
impedir empresas de participar de licitações e contratar com a administração
pública. A decisão foi dada no julgamento de um mandado de segurança da
Dicaciel Telemed, pelo qual questionava a declaração de inidoneidade que lhe
foi imposta pelo órgão de fiscalização. (Valor, 22.5.15)
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Direitos autorais - A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STF) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos
materiais e morais de dois colaboradores do Dicionário Aurélio que alegam ser
coautores da obra. Os ministros consideraram que eles atuaram como assistentes
e não podem reivindicar coautoria.(Valor, 22.5.15)
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Direitos autorais - O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afastou a responsabilidade do Google em um caso sobre violação de direitos
autorais por meio da divulgação de conteúdos em rede social. Os ministros
mantiveram, no entanto, a condenação da companhia por não fornecimento dos
endereços de IP (Internet Protocol ou Protocolo de Internet) dos computadores
dos responsáveis pela pirataria. No caso julgado, internautas disponibilizaram
links de vídeos de um curso jurídico no Orkut, rede social que pertencia ao
Google. A empresa que realizou o curso, a Botelho Indústria e Distribuição
Cinematográfica, foi à Justiça pedir indenização por danos materiais
decorrentes de direitos autorais não pagos. (Valor, 15.5.15)
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Advocacia - O Tribunal Regional
Federal (TRF) da 3ª Região condenou advogado em Porto Ferreira (SP) por
participação em crime de falso testemunho. Ele induziu uma testemunha a
produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de
uma reclamação trabalhista à vitória. Em primeira instância, o advogado havia
sido absolvido. O juízo entendeu que o crime de falso testemunho (artigo 342 do
Código Penal) é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de
outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que apenas se
limitou a orientar a testemunha, sem oferecer-lhe ou prometer-lhe qualquer tipo
de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa. No TRF, porém,
a 1ª Turma considerou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas
hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que
instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso. (Valor, 12.5.15)
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Factoring - Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal
(TRFda 3ª Região decidiu que empresa de factoring deve ter registro no Conselho
Regional de Administração. Com base neste entendimento, os desembargadores da
4ª Turma confirmaram decisão da 8ª Vara Federal de Campinas (SP) que negou o
pedido de uma empresa de factoring. Eles seguiram o voto da relatora,
desembargadora Marli Ferreira que, além de analisar a legislação sobre o tema e
o contrato social da companhia, levou em consideração um precedente da 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2007. Os ministros entenderam que
"as empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não
estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de
Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de
conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de
gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo
financeiro e comercial". (Valor, 22.5.15)
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Fiscal - Uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributos
(Cosit) da Receita Federal - que uniformiza o entendimento que deve ser adotado
pelos fiscais do país - autorizou as empresas a utilizar créditos tributários
para o pagamento dos impostos sobre remessas de valores para fora do país -
Imposto de Renda e Cide. Isso significa que em vez de tirar dinheiro do caixa,
o contribuinte poderá compensar o valor do imposto devido com quantias que
seriam restituídas pelo Fisco. O entendimento, que consta na Solução de
Consulta nº 110, trata de remessas para pagamento de royalties e de serviços de
assistência técnica. (Valor, 22.5.15)
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Consumidor - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado
aos casos em que o comprador (pessoa física ou jurídica) destinar o produto ou
o serviço adquirido a atividades que têm por objetivo o lucro. Com a decisão,
os ministros negaram a uma distribuidora de Minas Gerais a inversão do ônus da
prova em uma ação movida contra a Mercedes Benz. No processo, a companhia
tentava recuperar o prejuízo que teve com um caminhão adquirido da Mercedes
Benz. O veículo, que transportava combustíveis, pegou fogo. De acordo com o
processo, a empresa, afirma que "não adquiriu o caminhão para
revendê-lo" e, por essa razão, seria a destinatária final, o que
autorizaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com a inversão do
ônus da prova, a Mercedes é quem teria que provar que não havia qualquer
defeito no veículo. (Valor, 15.5.15)
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Transporte - Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar
indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que
ficou paraplégico após acidente. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença de primeiro grau. Os ministros
também entenderam que seria necessário a constituição de capital para garantir
o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de
trabalho da vítima. Após ter sua indenização por danos morais e estéticos
reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), a vítima
recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à
extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença. O acidente,
provocado pela quebra do eixo do ônibus, ocorreu quando tinha 20 anos e deixou
lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.
(Valor, 15.5.15)
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Honorários - Um recurso sobre honorários de sucumbência
surpreendeu os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). De acordo com nota à imprensa, a Turma foi surpreendida por sociedade de
advogados que tentava receber tal verba de seu próprio cliente, vencedor em
ação de cobrança extrajudicial. Em geral, o honorário é pago pela parte que
perdeu a ação. No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de
receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Ele havia acertado com seus advogados
honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados. O juiz fixou os
honorários de sucumbência em 10%. Mas o cliente obteve apenas parte do valor
devido ao arrematar imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão e os advogados decidiram
cobrar os 10% fixados pelo juiz. Para sustentar a legitimidade passiva na
cobrança, eles afirmaram que, "se o legislador não fez qualquer restrição
acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de
sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la". O ministro Villas Bôas
Cueva, relator do recurso, afirmou que essa tese poderia gerar certa
perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento
dos honorários sucumbências cabe ao sucumbente. É o que está expresso no artigo
20 do Código de Processo Civil (CPC): a sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na parte que
trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos
autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. "Ao despachar a
inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado", ressalta o artigo 652-A do CPC, de acordo com o ministro
relator. Villas Bôas Cueva acrescentou ainda que a jurisprudência do STJ está
consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do
advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que
fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o
vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o
dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do
vencedor. Segundo nota do STJ, o recurso dos advogados foi parcialmente provido
apenas para afastar multa. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando
o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o
objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de
recurso. (DCI, 15.5.15)
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Judiciário - O presidente do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS), José Aquino Flôres de Camargo, determinou, por meio do
Ato no 21/2015, que os magistrados do Estado identifiquem e priorizem o
julgamento de processos relativos à corrupção e improbidade administrativa,
crimes contra a administração pública, ações coletivas, processos dos maiores
litigantes, recursos repetitivos e recursos cíveis interpostos em ações civis
públicas. Os temas foram definidos durante o VIII Encontro Nacional do Poder
Judiciário pelos presidentes e corregedores da Justiça do país. Nesse sentido,
os tribunais brasileiros deverão priorizar esses temas em quatro de sete metas
estabelecidas durante o evento. (Valor, 21.5.15)
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Penal - Por meio de recurso repetitivo, a 3ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a remição de parte do
tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto,
desempenha trabalho fora do presídio. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP),
três dias de trabalho reduzem a pena em um dia. Os ministros seguiram o voto do
relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo ele, o artigo 126 da LEP não
faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que deve ser
desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato de o
trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. "Na verdade,
a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou
semiaberto. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode
remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros
de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem de tempo para
fins de remição", afirmou. (Valor, 18.5.15)
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Gratuidade judiciária - O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha
apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo
que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de
Janeiro. De acordo com a 6ª Turma, o entendimento de que a concessão do
benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do
TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1). Os ministros analisaram recurso do carpinteiro
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, que
reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos
para arcar com os honorários de seu advogado, "também pode dispor da
quantia necessária ao pagamento das custas judiciais". No TST, porém, o
relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao constatar que
o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente
(com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido.
"Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o
deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto
pela lei para tanto", afirmou. (Valor, 22.5.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou
recurso da Camargo Corrêa contra a condenação subsidiária ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 8 mil a um trabalhador terceirizado que foi alojado em
repúblicas superlotadas, sem ventilação e condições de higiene. A
jurisprudência do TST é no sentido de só rever os valores de indenização quando
forem excessivos ou ínfimos. O operário foi contratado pela Louzada &
Magalhães, em janeiro de 2008, na Bahia, para trabalhar na construção de uma
fábrica de papel e celulose no município de Três Lagoas (MS), com transporte
providenciado pela empresa. Em julho do mesmo ano, com o fim da obra, a empregadora
o dispensou, avisando que poderia voltar para a Bahia e que depositaria as
verbas rescisórias na conta dele, mas não o fez. Ao ajuizar a ação trabalhista,
incluindo a Camargo Correa, tomadora dos serviços, e a fábrica de papel e
celulose, pediu indenização por danos morais alegando os transtornos causados
pela falta de pagamento da rescisão contratual. Afirmou ainda que, durante todo
o tempo de prestação de serviços, foi "tratado de forma desumana, pois as
condições dos alojamentos oferecidos pelas empresas eram degradantes". O
trabalhador apresentou informativos de vistoria realizada pelo Ministério
Público do Trabalho nos alojamentos do canteiro de obras onde trabalhou.
(Valor, 21.5.15)
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Publicações – Misael Montenegro Filho escreveu e a Editora
Atlas publicou: “Novo Código de Processo Civil: modificações substanciais” (238p).
Esta obra compara o novo CPC com o CPC/73, destacando as principais
modificações, batizadas MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS pelo seu autor, deixando
claro que não podemos simplesmente descartar o Código que está sendo
substituído, pelo menos não em um momento inicial.O novo CPC talvez não seja o
melhor, talvez não seja o pior, o mais moderno ou o mais arcaico código já
aplicado no Brasil. Mas é o novo CPC. Por isso, deve ser estudado e interpretado,
para que possamos alcançar a denominada vontade do legislador, permitindo que
seus artigos, seus parágrafos, seus incisos e suas alíneas se prestem para o
fim pensado pelo legislador, qual seja: melhorar a prestação jurisdicional no
país, em prol da sociedade.A técnica adotada foi a de estudar as modificações
substanciais na ordem cronológica do Código, que, por seu turno, segue a ordem
lógica do processo, da petição inicial até o último ato praticado na fase de
cumprimento da sentença, passando pela defesa do réu, pelas audiências
designadas no curso do processo, pelos recursos e por vários outros atos
processuais. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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