20 de abril de 2015

Pandectas 792

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Informativo Jurídico - n. 792 –21/30 de abril de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Acabei a leitura de um grande livro: “Vidas Secas” (127ed. Rio de Janeiro: Record, 2015. 174p), de Graciliano Ramos.
            Excelente. Podia ter lido de um trago só. No entanto, como cachaça boa, fui degustando aos poucos. Um libelo à educação: a miséria não é só material, mas é maior por não haver formação que permita compreender corretamente a realidade. Como percebe Fabiano, personagem central, assim o ser humano vira um bicho, não mais que bicho, embora seja gente. Imperdível.
            Muita coisa mudou nos últimos 70 anos. Mas é lastimável o desrespeito com a educação no Brasil. Lastimável.
            Quem não leu, não perca a chance de ler.
           Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Cambiário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido aval prestado em cédula de crédito rural. Com esse entendimento, a 4ª Turma deu provimento a recurso do Banco do Brasil para prosseguir com ação de execução contra avalista de financiamento destinado a produtor rural. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que, apesar de haver diversas decisões do STJ sobre a validade desse aval, não há ainda uma jurisprudência consolidada. O entendimento das duas turmas de direito privado, segundo ele, tendia a se consolidar no sentido de ser nulo o aval. Contudo, recente decisão da 3ª Turma considerou a garantia válida - tese que a 4ª Turma passa agora a acompanhar. A controvérsia está na interpretação do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, que trata de títulos de crédito rural. Salomão concluiu que a nulidade do aval prevista no parágrafo 3º refere-se apenas à nota promissória rural e duplicata rural, mas não à cédula de crédito rural.  (Valor, 18.3.15)

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Concorrencial - A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) informa que celebrou um acordo de leniência com a Setal Engenharia e Construções, a SOG Óleo e Gás e pessoas físicas funcionários e ex-funcionários de empresas do grupo. O acordo, uma espécie de delação premiada, foi assinado em conjunto com o Ministério Público Federal do Paraná (MPF/PR), dentro da força-tarefa da Operação Lava Jato. O material obtido por meio do acordo de leniência, assim como outros eventualmente colhidos pelo Cade, poderá ser utilizado pelo MPF/PR como subsídio no âmbito dos processos penais. O Cade informa que, por meio desse acordo, os signatários confessam participação, fornecem informações e apresentam documentos probatórios a fim de colaborar com as investigações do alegado cartel entre concorrentes em licitações públicas de obras da Petrobras. Segundo a Setal, as empreiteiras investigadas na Operação Lava Jato operam cartel desde o final dos anos 1990. De acordo com o documento, o cartel com 16 empresas para combinar a participação em licitações de obras da Petrobras ficou "menos efetivo" no final de 2011. (DCI, 23.3.15)

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Advocacia - A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que impede uma servidora pública de exercer a advocacia. A decisão, porém, determina a inscrição da profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso (OAB-MT). O processo chegou ao TRF por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Ao analisar a demanda, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque a requerente da ação, sendo servidora do quadro do tribunal de contas estadual, "se enquadra em situação de impedimento, não de incompatibilidade para o exercício da advocacia, como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada como coatora". O magistrado citou precedentes do próprio TRF da 1ª Região que, na análise de ações semelhantes, tem adotado o mesmo entendimento. (Valor, 18.3.15)

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Imobiliário - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, segundo os ministros, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia. A decisão foi dada em recurso especial de uma construtora. Os autores da ação firmaram com a Gafisa contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. A empresa, então, insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.  (Valor, 20.3)

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Securitário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil indenização por danos morais imposta ao Banco Santander por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros da 3ª Turma decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente. De acordo com a sentença - que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais -, em nenhum momento o banco deu "qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada".  (Valor, 19.3.15)

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Tributário - O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu um precedente importante para Estados envolvidos na guerra fiscal. Os ministros entenderam que a decisão que considerou inconstitucionais benefícios fiscais do Paraná deveria valer a partir da data do julgamento. A chamada modulação desobrigaria o Estado de cobrar valores referentes aos incentivos concedidos a empresas. Esta é a primeira vez que os ministros do STF modulam uma decisão sobre o assunto, segundo advogados. A decisão traz alívio para companhias beneficiadas por incentivos fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Valor, 16.3.15)

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Transporte público - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve sentença que condenou a Concessão Metroviário Rio de Janeiro (MetrôRio) a pagar indenização de R$ 21 mil a uma passageira que se machucou em um vagão superlotado. A decisão é da 27ª Câmara Cível. Espremida e gritando de dor por ter o braço retorcido, segundo o processo, ela só conseguiu sair depois de ser empurrada e acabar caindo na plataforma da Estação Del Castilho, zona norte da cidade. De acordo com a passageira, não havia ninguém na estação para prestar socorro. Depois de esperar cerca de 20 minutos, foi amparada por um faxineiro que a conduziu a um agente da empresa, sendo então levada a uma sala de repouso. Com fortes dores na coluna, ombros e braço direito, ela ficou no local até a chegada do marido, que a levou para o Centro Ortopédico da Penha. A autora da ação alegou ainda que foi acometida de crises de pânico depois do ocorrido. Em sua defesa, o MetrôRio apresentou estudos feitos sobre a superlotação das composições nos continentes americano, europeu e asiático, e alegou que sua capacidade de transporte de passageiros não vem sendo extrapolada.  (Valor 12.3.15)

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Bem de família - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros da 3ª Turma entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção. O recurso julgado foi apresentado em ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 167, de 1967 - cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural. Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família. (Valor, 16.3.15)

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Processo - O Supremo Tribunal Federal (STF) quer tornar mais eficiente a aplicação de súmulas vinculantes. Os ministros decidiram estudar a possibilidade de edição de uma norma interna para que o mecanismo tenha os mesmos efeitos da repercussão geral. Apesar de ter um processo de aprovação mais complexo, uma súmula vinculante não evita a entrada de recursos no tribunal superior, como acontece com a repercussão geral. (Valor, 13.3.15)

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Judiciário - A Justiça de São Paulo repassou cerca de R$ 500 mil, arrecadados por meio da aplicação de penas pecuniárias na capital, para a Fundação Faculdade de Medicina (FFM), vinculada à Universidade de São Paulo (USP). A verba será utilizada para a aquisição de equipamentos para a pesquisa de novas formas de tratamento de câncer. O repasse foi possível graças à Resolução no 154 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta essa prática. O projeto foi selecionado pelo Ministério Público entre 200 inscritos em todo o Estado. Diferentemente do encarceramento, a pena pecuniária é aplicada a pequenos crimes, com pena máxima de quatro anos, na qual os réus são condenados a doar determinada quantia em dinheiro para instituições sociais. A pena pecuniária pode variar de um a 365 salários mínimos, mas, em média, seu valor é estipulado entre dois a cinco salários mínimos. (Valor, 16.3.15)

 
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História - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve sentença que condena a União a custear as obras de conservação de uma casa de Antônio Prado (RS) tombada pelo patrimônio histórico. A execução da obra ficará por conta do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O imóvel é parte do maior conjunto de edificações em madeira da imigração italiana no Brasil. Em uma vitoria realizada entre 2003 e 2004, constatou-se que, apesar do aparente bom estado de conservação do prédio, havia irregularidades em suas instalações elétricas, que representavam risco de incêndio. Após comprovar que o proprietário do imóvel não teria condições de arcar com a obra, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra o Iphan e a União, para realizarem a restauração. O instituto sustentou não ter efetuado a reforma por problemas de caixa, mas que era favorável à obra. A União declarou não ter responsabilidade sobre o fato, pois o Iphan é instituição com personalidade jurídica própria, devendo responder com seu patrimônio. O juiz convocado Nicolau Konkel Júnior ressaltou que cabe à União custear as despesas realizadas pelo órgão para execução de obras voltadas à conservação e reparação de coisa tombada, sempre que seu proprietário não possa custeá-las. (Valor, 23.3.15)

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Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. De acordo com nota divulgada pelo TST, a trabalhadora e outras 28 pessoas ficaram escondidas por aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e sanitário.  (DCI, 11.3.15)

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Trabalho - Algumas empresas estão sendo surpreendidas pela Justiça do Trabalho com decisões que anulam cláusulas dos chamados Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) fechados com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo dos acordos é corrigir irregularidades cometidas pelos empregadores. A Seara Alimentos é um desses exemplos. Ela foi condenada em pelo menos quatro processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelos quais os ministros invalidaram cláusula de um TAC firmado em 2013, que trata dos intervalos de descanso para funcionários que atuam em câmaras frias. A rede Cencosud Brasil Comercial, que abrange os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Estados do Nordeste e em Minas Gerais, também foi condenada por ter firmado um TAC, em 2009, que prorroga o repouso semanal para até o 12º dia de trabalho e não o 7º dia, como prevê uma orientação do TST. (valor, 10.3.15)

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Trabalho - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Souza Cruz, condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais a um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz e desenvolveu trauma após assaltos. Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas - tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos. Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização. O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. O entendimento foi mantido pela segunda instância.  (valor, 10.3.15)

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Trabalho - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auditor-fiscal do trabalho tem competência administrativa para lavrar notificação, ato previsto dentro do seu poder de polícia administrativa. No caso analisado, a destilaria Virálcool - Açúcar e Álcool contestava a competência de auditor-fiscal que determinou o pagamento de adicional de periculosidade a seus empregados. A empresa tentou impugnar a notificação na Justiça do Trabalho afirmando que o auditor-fiscal, por não ser perito, não tem qualificação técnica para proferir a ordem, que teria base em suposição, já que não houve laudo pericial. Segundo a defesa da destilaria, a atividade desenvolvida não estaria listada no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo devido, portanto, o adicional. O juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP), porém, validou as notificações e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) confirmou a sentença. (Valor, 11.3.15)

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Trabalho - A Caixa Econômica Federal (CEF) foi absolvida do pagamento de verbas trabalhistas devidas a um pintor que trabalhou para a Construtora e Incorporadora Walan na construção de casa populares do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Santo Ângelo (RS). Ao dar provimento a recurso da CEF, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou sua responsabilidade solidária pela dívida da construtora. Demitido em junho de 2012, o pintor ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anotação do contrato na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Pediu ainda que a CEF e o município de Santo Ângelo fossem responsabilizados solidariamente, por serem, segundo ele, organizadores, coordenadores e responsáveis pela execução das obras. Em sua defesa, a incorporadora alegou que foi obrigada a paralisar as obras e dispensar os trabalhadores devido à rescisão arbitrária dos contratos pela CEF. Esta, por sua vez, afirmou que o contrato foi encerrado por irregularidades na construtora e que somente após o rompimento assumiu a obra. O município alegou que apenas cedeu o terreno para a construção das casas. (Valor, 16.3.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Softmarketing Soluções em Marketing e Call Center contra decisão que a condenou a indenizar uma operadora de telemarketing de Curitiba (PR) por danos morais. No processo, analisado pela 6ª Turma, a trabalhadora relatou que na sua ausência uma supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho. O conteúdo das mensagens motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam "conquistar a Soft e o mundo", uma referência aos personagens de desenho animado "Pink e o Cérebro". O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas. Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil. (Valor, 18.3.15)

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Publicações - A Editora Atlas está publicando "Análise Econômica do Direito" (780p), escrito por Ejan Mackaay e Stéphane Rousseau e traduzido por Rachel Stejn. A Análise Econômica do Direito é pouco conhecida no Brasil, tanto nas faculdades de Direito como de Economia. Nas primeiras é comum a adoção de livros-texto de microeconomia não necessariamente alinhados ao perfil dos futuros juristas e praticantes do Direito. Nas faculdades de Economia, Administração e Ciências Contábeis, nem sempre o ensino das Instituições do Direito é conectado ao tema econômico do interesse dos alunos. A presente obra supre os fundamentos da lógica econômica, apresentando os princípios da escassez, incerteza e racionalidade dos agentes sociais. Introduz princípios de teoria dos jogos, ferramenta para a tomada de decisões. Aborda o estudo dos mercados – incluindo o mercado negro – e da concorrência, que é um dos campos nos quais juristas e economistas atuam lado a lado. O tema da Economia Política é explorado, bem como o conceito de “Direito de Propriedade”, um fundamento enraizado na contribuição de Ronald Coase – Prêmio Nobel em Economia – pedra fundamental da Análise Econômica do Direito e de suas aplicações. A abrangência do texto é ressaltada pela introdução dos temas de responsabilidade civil, propriedade intelectual, contrato, empresa, direito societário e mobiliário, que qualifica a obra a dar suporte ao ensino da Governança Corporativa, tão fundamental no Brasil contemporâneo. O capítulo final trata do método e estudos empíricos, tema relevante para os cientistas sociais dedicados à pesquisa empírica. Mais informações com Mário Paschoal.

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