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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 792 –21/30 de abril de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Acabei a
leitura de um grande livro: “Vidas Secas” (127ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.
174p), de Graciliano Ramos. Excelente. Podia ter lido de um trago só. No entanto, como cachaça boa, fui degustando aos poucos. Um libelo à educação: a miséria não é só material, mas é maior por não haver formação que permita compreender corretamente a realidade. Como percebe Fabiano, personagem central, assim o ser humano vira um bicho, não mais que bicho, embora seja gente. Imperdível.
Muita coisa mudou nos últimos 70 anos. Mas é lastimável o desrespeito com a educação no Brasil. Lastimável.
Quem não leu, não perca a chance de ler.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Cambiário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
válido aval prestado em cédula de crédito rural. Com esse entendimento, a 4ª
Turma deu provimento a recurso do Banco do Brasil para prosseguir com ação de
execução contra avalista de financiamento destinado a produtor rural. Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que, apesar de
haver diversas decisões do STJ sobre a validade desse aval, não há ainda uma
jurisprudência consolidada. O entendimento das duas turmas de direito privado,
segundo ele, tendia a se consolidar no sentido de ser nulo o aval. Contudo,
recente decisão da 3ª Turma considerou a garantia válida - tese que a 4ª Turma
passa agora a acompanhar. A controvérsia está na interpretação do artigo 60 do
Decreto-Lei nº 167, de 1967, que trata de títulos de crédito rural. Salomão
concluiu que a nulidade do aval prevista no parágrafo 3º refere-se apenas à
nota promissória rural e duplicata rural, mas não à cédula de crédito
rural. (Valor, 18.3.15)
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Concorrencial - A Superintendência Geral do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) informa que celebrou um acordo de
leniência com a Setal Engenharia e Construções, a SOG Óleo e Gás e pessoas
físicas funcionários e ex-funcionários de empresas do grupo. O acordo, uma
espécie de delação premiada, foi assinado em conjunto com o Ministério Público
Federal do Paraná (MPF/PR), dentro da força-tarefa da Operação Lava Jato. O
material obtido por meio do acordo de leniência, assim como outros eventualmente
colhidos pelo Cade, poderá ser utilizado pelo MPF/PR como subsídio no âmbito
dos processos penais. O Cade informa que, por meio desse acordo, os signatários
confessam participação, fornecem informações e apresentam documentos
probatórios a fim de colaborar com as investigações do alegado cartel entre
concorrentes em licitações públicas de obras da Petrobras. Segundo a Setal, as
empreiteiras investigadas na Operação Lava Jato operam cartel desde o final dos
anos 1990. De acordo com o documento, o cartel com 16 empresas para combinar a
participação em licitações de obras da Petrobras ficou "menos
efetivo" no final de 2011. (DCI, 23.3.15)
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Advocacia - A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da
1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que impede uma servidora pública
de exercer a advocacia. A decisão, porém, determina a inscrição da profissional
na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso (OAB-MT). O processo
chegou ao TRF por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no
Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o
processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das
partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Ao analisar a
demanda, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que
a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque a requerente da
ação, sendo servidora do quadro do tribunal de contas estadual, "se
enquadra em situação de impedimento, não de incompatibilidade para o exercício
da advocacia, como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada como
coatora". O magistrado citou precedentes do próprio TRF da 1ª Região que,
na análise de ações semelhantes, tem adotado o mesmo entendimento. (Valor, 18.3.15)
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Imobiliário - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que o atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento
substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a
entrega do imóvel. Nessa hipótese, segundo os ministros, o comprador pode pedir
a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos,
independentemente de notificação prévia. A decisão foi dada em recurso especial
de uma construtora. Os autores da ação firmaram com a Gafisa contrato de compra
e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ).
Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do
contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o
pedido procedente. A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. A empresa, então, insistiu com recurso
especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que
os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato
e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para
a conclusão da obra. (Valor, 20.3)
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Securitário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em
R$ 10 mil indenização por danos morais imposta ao Banco Santander por ter-se
recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao
mesmo tempo, os ministros da 3ª Turma decidiram majorar os honorários
advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A autora da
ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais
porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de
sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a
receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente. De acordo com a
sentença - que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3
mil por danos materiais -, em nenhum momento o banco deu "qualquer
justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do
seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores
cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro
digno à mãe, houve a recusa desarrazoada".
(Valor, 19.3.15)
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Tributário - O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu um
precedente importante para Estados envolvidos na guerra fiscal. Os ministros
entenderam que a decisão que considerou inconstitucionais benefícios fiscais do
Paraná deveria valer a partir da data do julgamento. A chamada modulação
desobrigaria o Estado de cobrar valores referentes aos incentivos concedidos a
empresas. Esta é a primeira vez que os ministros do STF modulam uma decisão
sobre o assunto, segundo advogados. A decisão traz alívio para companhias
beneficiadas por incentivos fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz). (Valor, 16.3.15)
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Transporte público - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (TJ-RJ) manteve sentença que condenou a Concessão Metroviário Rio de
Janeiro (MetrôRio) a pagar indenização de R$ 21 mil a uma passageira que se
machucou em um vagão superlotado. A decisão é da 27ª Câmara Cível. Espremida e
gritando de dor por ter o braço retorcido, segundo o processo, ela só conseguiu
sair depois de ser empurrada e acabar caindo na plataforma da Estação Del
Castilho, zona norte da cidade. De acordo com a passageira, não havia ninguém
na estação para prestar socorro. Depois de esperar cerca de 20 minutos, foi
amparada por um faxineiro que a conduziu a um agente da empresa, sendo então
levada a uma sala de repouso. Com fortes dores na coluna, ombros e braço
direito, ela ficou no local até a chegada do marido, que a levou para o Centro
Ortopédico da Penha. A autora da ação alegou ainda que foi acometida de crises
de pânico depois do ocorrido. Em sua defesa, o MetrôRio apresentou estudos
feitos sobre a superlotação das composições nos continentes americano, europeu
e asiático, e alegou que sua capacidade de transporte de passageiros não vem
sendo extrapolada. (Valor 12.3.15)
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Bem de família - O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como
garantia em renegociação da dívida. Os ministros da 3ª Turma entenderam que o
devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma
que o caso deve ser tratado como exceção. O recurso julgado foi apresentado em
ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia
emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco. A cédula de
crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real,
cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 167, de 1967 -
cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia
e hipotecária e nota de crédito rural. Anteriormente, houve um processo de
execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em
valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em
que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para
penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.
(Valor, 16.3.15)
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Processo - O Supremo Tribunal Federal (STF) quer tornar mais
eficiente a aplicação de súmulas vinculantes. Os ministros decidiram estudar a
possibilidade de edição de uma norma interna para que o mecanismo tenha os
mesmos efeitos da repercussão geral. Apesar de ter um processo de aprovação
mais complexo, uma súmula vinculante não evita a entrada de recursos no
tribunal superior, como acontece com a repercussão geral. (Valor, 13.3.15)
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Judiciário - A Justiça de São Paulo repassou cerca de R$ 500
mil, arrecadados por meio da aplicação de penas pecuniárias na capital, para a
Fundação Faculdade de Medicina (FFM), vinculada à Universidade de São Paulo
(USP). A verba será utilizada para a aquisição de equipamentos para a pesquisa
de novas formas de tratamento de câncer. O repasse foi possível graças à
Resolução no 154 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta essa
prática. O projeto foi selecionado pelo Ministério Público entre 200 inscritos
em todo o Estado. Diferentemente do encarceramento, a pena pecuniária é
aplicada a pequenos crimes, com pena máxima de quatro anos, na qual os réus são
condenados a doar determinada quantia em dinheiro para instituições sociais. A
pena pecuniária pode variar de um a 365 salários mínimos, mas, em média, seu
valor é estipulado entre dois a cinco salários mínimos. (Valor, 16.3.15)
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História - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da
4ª Região manteve sentença que condena a União a custear as obras de
conservação de uma casa de Antônio Prado (RS) tombada pelo patrimônio
histórico. A execução da obra ficará por conta do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O imóvel é parte do maior conjunto de
edificações em madeira da imigração italiana no Brasil. Em uma vitoria
realizada entre 2003 e 2004, constatou-se que, apesar do aparente bom estado de
conservação do prédio, havia irregularidades em suas instalações elétricas, que
representavam risco de incêndio. Após comprovar que o proprietário do imóvel
não teria condições de arcar com a obra, o Ministério Público Federal (MPF)
moveu ação civil pública contra o Iphan e a União, para realizarem a restauração.
O instituto sustentou não ter efetuado a reforma por problemas de caixa, mas
que era favorável à obra. A União declarou não ter responsabilidade sobre o
fato, pois o Iphan é instituição com personalidade jurídica própria, devendo
responder com seu patrimônio. O juiz convocado Nicolau Konkel Júnior ressaltou
que cabe à União custear as despesas realizadas pelo órgão para execução de
obras voltadas à conservação e reparação de coisa tombada, sempre que seu
proprietário não possa custeá-las. (Valor, 23.3.15)
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Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por
dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da
fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. De acordo com nota divulgada
pelo TST, a trabalhadora e outras 28 pessoas ficaram escondidas por
aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e
sanitário. (DCI, 11.3.15)
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Trabalho - Algumas empresas estão sendo surpreendidas pela
Justiça do Trabalho com decisões que anulam cláusulas dos chamados Termos de
Ajustamento de Condutas (TACs) fechados com o Ministério Público do Trabalho
(MPT). O objetivo dos acordos é corrigir irregularidades cometidas pelos empregadores.
A Seara Alimentos é um desses exemplos. Ela foi condenada em pelo menos quatro
processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelos quais os ministros
invalidaram cláusula de um TAC firmado em 2013, que trata dos intervalos de
descanso para funcionários que atuam em câmaras frias. A rede Cencosud Brasil
Comercial, que abrange os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e
GBarbosa, em Estados do Nordeste e em Minas Gerais, também foi condenada por
ter firmado um TAC, em 2009, que prorroga o repouso semanal para até o 12º dia
de trabalho e não o 7º dia, como prevê uma orientação do TST. (valor, 10.3.15)
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Trabalho - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não conheceu de recurso da Souza Cruz, condenada a pagar R$ 30 mil de danos
morais a um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz e
desenvolveu trauma após assaltos. Na ação, o motorista explicou que percorria
de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de
produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco
porque recebia pagamentos nas entregas - tanto que a empresa algumas vezes
forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos. Apesar
disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros
atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda
psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições
de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a
reclamação trabalhista na qual pedia indenização. O juízo de primeiro grau
constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa
declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros
quatro, mais duas tentativas. O entendimento foi mantido pela segunda
instância. (valor, 10.3.15)
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Trabalho - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
decidiu que o auditor-fiscal do trabalho tem competência administrativa para
lavrar notificação, ato previsto dentro do seu poder de polícia administrativa.
No caso analisado, a destilaria Virálcool - Açúcar e Álcool contestava a
competência de auditor-fiscal que determinou o pagamento de adicional de
periculosidade a seus empregados. A empresa tentou impugnar a notificação na
Justiça do Trabalho afirmando que o auditor-fiscal, por não ser perito, não tem
qualificação técnica para proferir a ordem, que teria base em suposição, já que
não houve laudo pericial. Segundo a defesa da destilaria, a atividade
desenvolvida não estaria listada no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo devido, portanto, o adicional. O
juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP), porém, validou as notificações e o
Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) confirmou a sentença. (Valor,
11.3.15)
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Trabalho - A Caixa Econômica Federal (CEF) foi absolvida do
pagamento de verbas trabalhistas devidas a um pintor que trabalhou para a
Construtora e Incorporadora Walan na construção de casa populares do Programa
Minha Casa Minha Vida, na cidade de Santo Ângelo (RS). Ao dar provimento a
recurso da CEF, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou sua
responsabilidade solidária pela dívida da construtora. Demitido em junho de
2012, o pintor ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anotação do contrato na
carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Pediu ainda que a CEF
e o município de Santo Ângelo fossem responsabilizados solidariamente, por
serem, segundo ele, organizadores, coordenadores e responsáveis pela execução
das obras. Em sua defesa, a incorporadora alegou que foi obrigada a paralisar
as obras e dispensar os trabalhadores devido à rescisão arbitrária dos
contratos pela CEF. Esta, por sua vez, afirmou que o contrato foi encerrado por
irregularidades na construtora e que somente após o rompimento assumiu a obra.
O município alegou que apenas cedeu o terreno para a construção das casas.
(Valor, 16.3.15)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceu de recurso da Softmarketing Soluções em Marketing e Call Center contra
decisão que a condenou a indenizar uma operadora de telemarketing de Curitiba
(PR) por danos morais. No processo, analisado pela 6ª Turma, a trabalhadora
relatou que na sua ausência uma supervisora foi até o seu posto com um técnico
de computação e acessou o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com
um colega de trabalho. O conteúdo das mensagens motivou comentário no Facebook
pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam "conquistar a
Soft e o mundo", uma referência aos personagens de desenho animado
"Pink e o Cérebro". O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de
chacota entre os colegas. Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira
instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a
utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª
Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida
privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) do Paraná, o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
(Valor, 18.3.15)
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Publicações - A Editora Atlas está publicando "Análise
Econômica do Direito" (780p), escrito por Ejan Mackaay e Stéphane Rousseau
e traduzido por Rachel Stejn. A Análise Econômica do Direito é pouco conhecida
no Brasil, tanto nas faculdades de Direito como de Economia. Nas primeiras é
comum a adoção de livros-texto de microeconomia não necessariamente alinhados
ao perfil dos futuros juristas e praticantes do Direito. Nas faculdades de
Economia, Administração e Ciências Contábeis, nem sempre o ensino das
Instituições do Direito é conectado ao tema econômico do interesse dos alunos.
A presente obra supre os fundamentos da lógica econômica, apresentando os
princípios da escassez, incerteza e racionalidade dos agentes sociais. Introduz
princípios de teoria dos jogos, ferramenta para a tomada de decisões. Aborda o
estudo dos mercados – incluindo o mercado negro – e da concorrência, que é um
dos campos nos quais juristas e economistas atuam lado a lado. O tema da
Economia Política é explorado, bem como o conceito de “Direito de Propriedade”,
um fundamento enraizado na contribuição de Ronald Coase – Prêmio Nobel em
Economia – pedra fundamental da Análise Econômica do Direito e de suas
aplicações. A abrangência do texto é ressaltada pela introdução dos temas de
responsabilidade civil, propriedade intelectual, contrato, empresa, direito
societário e mobiliário, que qualifica a obra a dar suporte ao ensino da
Governança Corporativa, tão fundamental no Brasil contemporâneo. O capítulo
final trata do método e estudos empíricos, tema relevante para os cientistas
sociais dedicados à pesquisa empírica. Mais informações com Mário Paschoal.
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