21 de fevereiro de 2015

Pandectas 786

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Informativo Jurídico - n. 786 –20/28 de fevereiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Comprei por comprar. Gostei da proposta. Comecei a ler e minha compreensão sobre o Direito mudou. Forte isso, não? Mas é verdade.
            Estou impressionado com esse livro: "Operação Banqueiro", de Rubens Valente (São Paulo: Geração Editorial, 2014). O livro narra a operação Satiagraha. O texto é muito bom, as afirmações remetem-se aos autos, reportagens, depoimentos etc. Uma aula sobre o Brasil, sobre a Polícia Federal e o Judiciário Federal. Todo estudante de Direito deveria ler, todo advogado, também. E os cidadãos, é claro.
http://www.ciadoslivros.com.br/operacao-banqueiro-as-provas-secretas-do-caso-satiagraha-658606-p407929
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Recuperação Judicial - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público. A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial. Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo a defesa, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência e argumentou que deveria ser valorizado o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". O voto que prevaleceu no julgamento foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell. Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.  (Valor, 30.1.15)

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Marcário - A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a nulidade do registro da marca Iwach no Brasil a pedido da Swatch. A empresa entrou com ação contra a detentora da marca, a Intertime (Far East) Holdings, de Hong Kong, e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A companhia suíça de relógios alegou imitação e violação à prioridade de seu nome. O INPI pretende recorrer da decisão. A Swatch pedia ainda a abstenção de uso da marca Iwach ou de qualquer outra que reproduza ou imite a marca Swatch pela Intertime, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento. A empresa alega que tem o registro de seu nome no Brasil desde 1983, enquanto a Iwach foi registrada em 1999. No processo, o INPI alega que o termo "watch" está desgastado no segmento dessas marcas, pois significa relógio em inglês, existindo diversos registros de marcas distintas compostas pelo termo, e que convivem pacificamente no mercado. Para o órgão, o termo não poderia ser apropriado a título exclusivo, salvo quando associado a outros traços distintivos. Em sua decisão, a juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros considerou a anterioridade do registro e a boa-fé. "Se tratando de empresas que exercem atividade econômica no mesmíssimo segmento mercadológico, entendo restar improvável que a empresa ré, no ato do depósito, não pudesse, em razão de sua atividade empresarial, desconhecer a existência da marca da autora", afirmou a juíza. Quanto ao argumento do INPI, a magistrada entendeu que mesmo que o signo "watch" seja de fraca distintividade para designar relógios, tendo que conviver com outros semelhantes, é necessário que haja suficiente distância entre eles, mediante outros termos nominativos ou figurativos que lhes confiram distintividade. (Valor, 20.1.15)

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Condomínio - O síndico de um prédio em Contagem (MG) terá que indenizar quatro moradores em R$ 3 mil, cada um, por danos morais, por abuso de suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que confirmou decisão de primeira instância. Os moradores ajuizaram a ação alegando que o síndico os perseguia, ao aplicar multas indevidas e denegrir a imagem deles perante terceiros. A "perseguição" teria começado após a realização de uma reforma na garagem do prédio. O orçamento inicial era de R$ 5 mil, mas ultrapassou os R$ 14 mil, o que levou os quatro condôminos a exigir prestação de contas. A partir daí o síndico passou a aplicar as multas e a enviar cartas a todos os condôminos do prédio denegrindo a imagem deles. O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que "é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos". A relatora observou que posteriormente as multas foram declaradas nulas pelo próprio síndico, em processo judicial. "A conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos", afirmou a desembargadora. (Valor, 15.1.15)

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Previdenciário - Uma discussão inédita sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil para executivos foi analisada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O Shopping Ibirapuera, de São Paulo, foi autuado pela Receita Federal que entendeu ser devida contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo seguro para seus administradores. O Fisco interpreta que se trata de salário indireto e, portanto, sujeito à tributação. Neste primeiro julgamento, porém, a vitória foi do contribuinte. O Conselho derrubou, por unanimidade, uma autuação de cerca de R$ 50 mil lavrada contra a empresa. A discussão, considerada uma novidade entre os advogados, ganha ainda mais importância em razão da vigência da Lei Anticorrupção. O shopping contratou, em 2004, um seguro de responsabilidade civil de administradores com a Unibanco AIG Seguros e Previdência para cobrir perdas e danos decorrentes de reclamações contra conselheiros, diretores ou empregados da sociedade no exercício de suas funções. A Fazenda Nacional, contudo, alegou no processo que o pagamento do seguro deveria ser considerado remuneração, e, portanto, teria a incidência da contribuição previdenciária, pois o contrato tem como objetivo proteger o patrimônio pessoal dos administradores. Ainda argumentou que o seguro de responsabilidade civil não está elencado como isento de contribuição previdenciária no artigo 28 da Lei nº 8212, de 1991. Para calcular o montante supostamente devido, a Receita Federal utilizou como base de cálculo os valores pagos pela companhia à seguradora. O caso foi analisado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf. O relator, conselheiro Thiago Taborda Simões, destacou que o seguro protegeria os executivos da companhia de arcar com custos por eventuais responsabilidades cíveis, fiscais ou criminais decorrentes de suas atividades. O benefício seria aplicado, por exemplo, caso algum executivo fosse condenado a pagar multas ou considerado responsável solidário por uma dívida tributária da empresa. Para Simões, o seguro não tem caráter remuneratório, pois seria pago para o trabalho, e não pelo trabalho. "É estar trabalhando que gera a necessidade do seguro para se proteger", afirmou. Ele defendeu que nem todas as verbas ligadas ao trabalho são salariais. Como exemplo, citou as quantias pagas pelas empresas para custear uniformes ou equipamentos de proteção aos trabalhadores. Nesses casos, apesar de os itens estarem relacionados às funções dos funcionários, não seriam remuneração pelo trabalho. O conselheiro lembrou ainda que, principalmente após a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846), os executivos querem esse tipo de segurança, pois estão mais expostos a eventuais condenações. (Valor, 22.1.15)

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Tributário - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou ontem pedido de ingresso como amicus curiae (amigo da Corte) no processo que questiona a Lei Complementar (LC) nº 147, de 2014, que incluiu 140 novas atividades profissionais - dentre elas a advocacia - no Simples. A ação direta de inconstitucionalidade (adin) foi proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade tenta manter a obrigação de recolhimento do ICMS por meio da substituição tributária mesmo quando uma das empresas da cadeia produtiva for optante do Simples. No requerimento de ingresso no processo, a OAB defende que a legislação "põe em prática o postulado da isonomia, cuidando de forma diferenciada e preferencial do pequeno, visando corrigir distorções e disparidades". A Adin foi ajuizada no dia 6 de janeiro, mas ainda não foi analisada pelo Supremo. Um despacho que data do dia 9 de janeiro informa que o caso não é urgente a ponto de autorizar a análise pela presidência da Corte durante o recesso do Judiciário.(Valor, 15.1.15)

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Prescrição - A ocorrência policial, em que houve intimação e resposta do devedor, pode ser considerada meio hábil para interromper a prescrição. O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao julgamento de um recurso especial interposto por duas seguradoras que alegavam prescrição de uma ação securitária. O caso ocorreu no Rio Grande do Sul. Em novembro de 2003, um segurado, após o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requereu a cobertura securitária, mas teve seu pedido negado, em abril de 2004. A justificativa foi de que a invalidez ocorreu em data anterior ao início da vigência da apólice. Para as seguradoras, apesar de a invalidez ter sido reconhecida pelo INSS em novembro de 2003, uma declaração médica de que a incapacidade teve início em 31 de maio de 1999, quando o segurado sofreu um acidente vascular cerebral, comprovaria que o fato gerador da invalidez seria anterior à apólice (2001). Irresignado com a recusa e com o fato de continuarem a descontar mensalmente os valores referentes ao prêmio, o segurado procurou uma delegacia de polícia onde ofereceu denúncia por estelionato. A ocorrência foi registrada em 9 de setembro de 2004. O procedimento investigativo acabou arquivado, mas em janeiro de 2006, o segurado ajuizou ação de cobrança. A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, além da devolução dos valores indevidamente descontados mensalmente a título de prêmio após o sinistro.  (Valor, 21.1.15)

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Homoafetividade - A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um restaurante a indenizar por danos morais um casal homossexual. Eles almoçavam em um estabelecimento na Baixada Santista e trocaram um rápido beijo, mas foram repreendidos. Embora rejeitada em primeira instância, a reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada um pelo TJ-SP. Em seu voto, o relator Alexandre Bucci afirmou que a abordagem discriminatória, feita de maneira discreta ou não, por si só fere a dignidade e a honra do ofendido.  (Valor, 22.1.15)

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Judiciário - Os juizados instalados pelos Tribunais de Justiça em dez dos principais aeroportos brasileiros realizaram no ano passado 29.482 atendimentos. O levantamento inclui os números dos juizados que funcionam em caráter permanente no Brasil - aeroportos de Santos Dumont (RJ), Galeão (RJ), Congonhas (SP), Guarulhos (SP), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Confins (MG), Recife (PE), São Gonçalo do Amarante (RN) e Salvador (BA). A iniciativa busca a resolução de conflitos entre passageiros e companhias aéreas, a fim de evitar a abertura de processos judiciais. (Valor, 21.1.15)

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Judiciário - A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 184/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. As entidades alegam, na ação, que a resolução invadiu competência da União, uma vez que trata de matéria reservada a lei formal. Entre outros pontos, afirmam que a resolução determina que anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto na resolução, e não subordinando a alguma lei como assevera a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). A resolução define competência do CNJ para emitir parecer sobre o mérito dos anteprojetos de lei sobre o tema. Segundo os autores da ação, a resolução condicionou o exame do anteprojeto de lei de Tribunal da União à observância de um índice criado pelo próprio CNJ.(Valor, 20.1.15)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) optou por conceder equiparação salarial a uma representante de telemarketing cujos colegas tiveram sentenças favoráveis. É o que se chama de equiparação em cadeia. Como esses dois colegas saíram vitoriosos em suas ações trabalhistas parecidas, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear a equiparação. Com a decisão, por maioria de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato. A empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações, alegou que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços". Em sua defesa, a empresa afirmou que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte. O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão foi reformada. O Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou os outros empregados. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, cabe o igual salário. A empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação porque não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados. (DCI, 13.1.15)

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Previdenciário - Um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) deve dificultar a cobrança de contribuições previdenciárias resultantes de decisões judiciais que reconhecem vínculo empregatício. Os ministros rejeitaram a análise de um último recurso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), no fim do ano passado, para tentar reverter decisão do Pleno de 2008. Na ocasião, os ministros entenderam que os juízes trabalhistas não podem cobrar dívidas de empresas com a Previdência pelas chamadas "sentenças declaratórias". Segundo a procuradoria, pelo menos 60% das ações que estão na Justiça do Trabalho tratam de reconhecimento de vínculo. Com a decisão, será necessário entrar com uma nova ação na Justiça Federal para cobrar os valores, o que pode fazer com que muitas delas percam a validade. Com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, os procuradores do INSS tinham ganhado o direito de fazer uma execução mais rápida no próprio processo trabalhista, a chamada execução de ofício. Contudo, segundo a decisão do STF, isso só valeria para execução de dívidas previdenciárias resultantes de sentenças condenatórias - quando um empregado com carteira exige diferenças salariais - e das sentenças que homologam acordos entre empresas e empregados. O caso foi julgado como de repercussão geral e serve de orientação para as demais instâncias. (Valor, 20.1.15)

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Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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