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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 784 –01/10 de fevereiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Perdoem-me,
mas, para mim, é palhaçada legislativa. Foi editada a Lei 13.050, de 8.12.2014,
que institui o dia 25 de outubro como Dia Nacional do Macarrão. Quem duvidar
pode acessar: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13050.htm
Lutamos
tanto pela democracia para, enfim, conquistarmos isso. Bah!Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Societário - Por decisão do colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), o exercício de voto de acionistas pessoas jurídicas nas
assembleias de companhias abertas será facilitado. Agora, acionistas como
fundos de investimento, companhias abertas ou fechadas, sociedades limitadas,
fundações, associações ou veículos de investimento, não precisarão mais
entregar uma procuração somente para um advogado ou acionista para participar
das reuniões. Basta escolherem o representante e municiá-lo de documentação que
valide a representação conforme os termos previstos em seu estatuto ou contrato
social. A obrigatoriedade de representação via advogado ou acionista está
mantida apenas para as pessoas físicas. O assunto foi discutido pela CVM por
conta de uma reclamação feita pelo gestora de recursos Modal, que teve um de
seus fundos impedido de votar em assembleia da Brookfield. A gestora deu uma
procuração para um de seus funcionário, integrante da equipe de gestão do
fundos, comparecer à assembleia. A Brookfield vetou a participação porque o
funcionário não era acionista, administrador ou advogado. O caso foi decidido
pelo colegiado da CVM. A diretora Ana Novaes deu razão ao Modal, por entender
que o funcionário que compareceu à assembleia estava munido de uma procuração
assinatura de dois diretores, de acordo com o contrato social da gestora para a
sua representação. Em sua análise, a diretora avaliou que permitir que pessoas
jurídicas possam se representar nas assembleias por meio de representantes
legais, mas também por meio de mandatários devidamente constituídos, de acordo
com seu estatuto e com as regras do Código Civil, é a melhor forma de
interpretar o artigo 126 da Lei 6404/1976, que trata do voto em assembleias.
Segundo ela, interpretar de forma diferente esse aspecto seria cair na
contradição de que dois indivíduos igualmente capacitados juridicamente para
representar a mesma pessoa jurídica, o representante legal e o seu mandatário
constituído, exigiriam qualidades subjetivas diferentes do indivíduo: o
primeiro poderia ter qualquer formação, enquanto o segundo teria que ser
advogado, administrador ou acionista. (Valor, 15.12.14)
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Danos sociais - Os bancos conseguiram barrar no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) uma prática que vinha crescendo no Judiciário -
especialmente nos juizados especiais cíveis - e que atingia outros setores: a
condenação de réu ao pagamento de danos sociais não solicitados pelo autor. Por
conta própria, juízes estavam estabelecendo indenizações em ações individuais,
que normalmente eram destinadas a entidades filantrópicas. A decisão, por meio
de recurso repetitivo, foi proferida pela 2ª Seção. Os ministros analisaram
reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Turma Recursal
Cível e Criminal da 12ª Região do Estado de Goiás. A instituição financeira
havia sido condenada a pagar R$ 10 mil de danos sociais, que seriam revertidos
ao Conselho da Comunidade de Minaçu (GO), além de danos materiais por cobrança
de anuidade de cartão de crédito não solicitado por uma cliente e danos morais
no valor de R$ 5 mil. Foi a primeira vez que o STJ deu status de repetitivo a
uma reclamação. A medida foi tomada devido ao grande número de processos
semelhantes. Foram apresentadas 26 reclamações contra decisões oriundas do
Estado de Goiás, o que chamou a atenção da Federação Brasileira de Bancos
(Febraban), que ingressou no processo como parte interessada e conseguiu, por
meio de questão de ordem, suspender o pagamento de danos sociais em todos os
processos contra instituições financeiras em tramitação nos juizados especiais
e nas turmas recursais. (Valor, 1.12.14)
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Concursos públicos - O Judiciário é competente para examinar
questões de concursos públicos quando houver flagrante ilegalidade na correção
de prova. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região para confirmar sentença que, nos autos de mandado de
segurança impetrado por uma candidata, na primeira fase do exame da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional de Tocantins (OAB-TO), assegurou à requerente
sua aprovação. Ao analisar a demanda, a primeira instância entendeu que a
questão nº 78 da prova objetiva foi mal formulada, o que teria prejudicado a
impetrante. A OAB recorreu ao TRF ao argumento de que "ressalvadas as
questões pertinentes à própria legalidade do certame, os critérios de avaliação
utilizados pela Banca Examinadora fogem à apreciação do juiz, em função do
caráter discricionário dos atos administrativos". O tribunal destacou que,
como regra, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e
avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando a competência
limitada ao exame da legalidade do procedimento. Contudo, no caso, foi
demonstrado o erro da questão, o que autorizaria a ingerência do Judiciário.
(Valor, 27.11.14)
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Fiscal e concursal - Nove anos após a edição da Lei de
Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial
para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As
regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº
651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão
atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes,
oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários. O
parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043,
ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser
pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito
com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666%
da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor
deverá ser pago na 84ª prestação. De acordo com a PGFN, o parcelamento especial
foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências.
"Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar
sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora
do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN. Por nota, a PGFN
acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído
em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação
judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso,
oferece-se esse novo parcelamento". Os Estados já tinham em 2012, por meio
de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido
um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses.
Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão. A falta de um
parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial era um argumento
utilizado por advogados para pleitear na Justiça a adesão aos programas abertos
pelo governo federal e até mesmo para a aprovação de plano sem a apresentação
da certidão negativa de débitos (CND). Agora, o argumento se enfraquece.
(Valor, 2.12.14)
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Processo - A retomada de veículos por inadimplência no
financiamento deverá se tornar mais rápida por alterações de procedimentos
estabelecidas pela Lei nº 13.043, recentemente sancionada. A medida também vale
para devedores em recuperação judicial. Um procedimento mais ágil é aguardado
por não ser mais necessário aguardar a notificação do devedor e sua
manifestação para que a busca e apreensão ocorra. Agora, basta a comprovação
por carta registrada com aviso de recebimento. O procedimento também pode ser
autorizado por liminar. A principal alteração, segundo advogados, é a dispensa
da assinatura pelo devedor, da notificação, para caracterizar o atraso no
pagamento. O Decreto-lei nº 911, de 1969, determinava que a mora poderia ser
comprovada por carta registrada expedida por cartório ou pelo protesto do
título. Agora basta a carta registrada com aviso de recebimento. Outra
novidade, é que ao decretar a busca e apreensão do carro, o juiz que tiver
acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam)
pode inserir a restrição judicial na base de dados. Com isso, o antigo dono do
veículo já não consegue mais vendê-lo. Além disso, se o carro estiver em uma
comarca diferente da que tramita a ação, a parte interessada pode pedir
diretamente ao magistrado dessa comarca a apreensão. Antes, era preciso a
expedição de carta precatória. A lei também traz um dispositivo específico
sobre a retomada de veículo de devedor em recuperação. O artigo 6º -A diz que a
recuperação judicial ou extrajudicial do devedor não impede a distribuição e a
busca e apreensão do bem. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban),
as alterações trarão uma redução de prazo para a retomada de bens dados em
alienação fiduciária e, consequentemente, maior segurança jurídica e incentivo
para a oferta de crédito. Hoje, o percentual médio de retomada judicial de
veículos financiados é de 20% sobre o total de processos ajuizados, de acordo
com a entidade. (Valor, 15.12.14)
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Leis - Foi editada a Lei 13.043, de 13.11.2014. Dispõe sobre
os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega
de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de
ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de
ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no
12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de
2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de
junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010,
10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de
17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011,
5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de
2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10
de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012,
12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de
13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro
de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007,
12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26
de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de
1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865,
de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969;
revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis
nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm)
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Leis - foi editada a Lei 13.052, de 8.12.2014. Altera o art.
25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos
sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias
ao bem-estar desses animais.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13052.htm)
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Leis - Foi editada a Lei 13.046, de 1º.12.2014. Altera a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus
quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças
e adolescentes.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13046.htm)
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Leis - foi editada a Lei 13.058, de 22.12.2014. Altera os
arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda
compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm)
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Leis - foi editada a Lei 13.060, de 22.12.2014. Disciplina o
uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança
pública, em todo o território nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13060.htm)
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Leis - foi editada a Lei 13.051, de 8.12.2014. Altera a Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a
não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por
atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que
violarem as regras antidoping.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13051.htm)
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Fiscal - Os contribuintes não precisam pagar honorários
advocatícios e verbas de sucumbência se desistirem de ações judiciais para
aderir ao Refis da Crise, recentemente reaberto pela Lei nº 13.043 - fruto da
conversão da Medida Provisória (MP) nº 651. A adesão pode ser feita até segunda-feira,
dia 1º. O benefício é válido também para as fases anteriores do Refis da Crise,
criado pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que os pedidos de desistência e
renúncia tenham sido protocolados a partir de 10 de julho ou, se já tiverem
sido apresentados, as verbas não tenham sido pagas até essa data. Apesar da
norma de 2009 isentar os contribuintes dos honorários advocatícios, na
modalidade de pagamento à vista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) manteve a cobrança da sucumbência, principalmente de débitos
previdenciários, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese
Advogados. Algumas empresas decidiram, então, levar a questão à Justiça. E já
obtiveram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou
recentemente um contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais. (Valor,
27.11.14)
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Trabalho - A revista em bolsas e armários apenas dos
empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço
Supermercados do Nordeste. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por
danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O
Bompreço recorreu, mas a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o
recurso. Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de
operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas e
entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das
revistas, entravam pela porta dos fundos". O recurso da empresa contra a
condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele,
não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de
discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma
determinada categoria de empregados. "Comprovado que as revistas tinham
cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples, incidem
os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas
pertinentes, inclusive a indenização por danos morais." (Valor, 27.11.14)
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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o
descanso de 15 minutos dado às mulheres entre a jornada regular e o início do
período de hora extra. O intervalo consta do artigo 384 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) de 1943. O descanso, exclusivo às trabalhadoras, era
questionado em recurso de uma rede de supermercados, com repercussão geral.
Participaram do julgamento a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a
Associação Brasileira de Supermercados (Abras). A empresa argumentava que a
concessão do intervalo às mulheres contradizia o artigo quinto da Constituição
de 1988, segundo o qual "homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações". As entidades também diziam que se o benefício fosse declarado
válido, as mulheres poderiam ter dificuldade adicional para encontrar trabalho.
A posição de que a regra diferenciada poderia criar dificuldades na contratação
das mulheres foi apoiada pelos ministros Luis Fux e Marco Aurélio. "Uma
proteção dessa sorte cria discriminação e acaba gerando um ônus em relação ao
mercado de trabalho. Claro que ninguém vai fazer isso publicamente", disse
Fux. O ministro Marco Aurélio sustentou que regras desse tipo eram, de início,
protetoras, mas em seguida passaram a ser restritivas. "Não podemos ser
ingênuos. O artigo 384 da CLT não é uma norma de proteção. E se eu pudesse
apontar um sexo forte, apontaria o feminino. Mesmo porque lá em casa tem um
matriarcado". Os dois ministros acabaram vencidos pela maioria. O relator
do caso, Dias Toffoli, votou pela validade do descanso e foi seguido por Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para Toffoli, a igualdade
está relacionada a tratar desigualmente os desiguais. Prova disso é que a
própria legislação brasileira traz diferentes exigências de idade mínima para
homens e mulheres se aposentarem. O mesmo ocorre com as licenças maternidade e
paternidade. (DCI, 28.11.14)
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FGTS - A Justiça começou a acolher pedidos de cancelamento
da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) cobrada
de empresas que demitem funcionário sem justa causa. Desde 2007, empresários
tentam comprovar que o governo federal usa os recursos da penalidade para fins
diferentes dos previstos na lei. O objetivo das empresas era escapar do pesado
encargo sobre as demissões. Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, o argumento
acabou sendo confirmado em um veto do governo federal, em 2013, ao Projeto de
Lei Complementar 200/2012, que previa o fim da multa de 10%. Na ocasião, a
presidente Dilma Rousseff esclareceu que a lei complementar afetaria
investimentos e "impactaria fortemente o desenvolvimento do programa Minha
Casa, Minha Vida". No entanto, como a multa foi criada em forma de
contribuição, a destinação dos recursos precisa obedecer um fim específico
previsto em lei. (DCI, 26.11.14)
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Jogo do bicho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
provimento ao agravo de um operador do jogo do bicho que buscava o
reconhecimento de vínculo empregatício. Ficou provado que seu trabalho tinha
relação com a atividade ilícita dos empregadores, uma vez que a exploração de
jogos de azar é tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei
nº 3.688, de 1941. O empregado afirmou no processo que recolhia movimentações
financeiras para os patrões, entregava malotes para fornecedores (bares,
mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Buscou o vínculo
empregatício alegando que preenchia os requisitos configuradores da relação de
emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade (artigos 2º e
3º da CLT). Os patrões alegaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de
jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita, pois atuava
como conferente dos jogos. Disseram, ainda, que nunca houve qualquer tipo de
subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, não havendo razão
para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas. A Vara do Trabalho de Cambé
(PR) rejeitou os pedidos. A nulidade foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) Paraná. (Valor, 1.12.14)
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Prof. Gladston MamedeAvenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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