1 de fevereiro de 2015

Pandectas 784

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Informativo Jurídico - n. 784 –01/10 de fevereiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Perdoem-me, mas, para mim, é palhaçada legislativa. Foi editada a Lei 13.050, de 8.12.2014, que institui o dia 25 de outubro como Dia Nacional do Macarrão. Quem duvidar pode acessar: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13050.htm
            Lutamos tanto pela democracia para, enfim, conquistarmos isso. Bah!
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Societário - Por decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o exercício de voto de acionistas pessoas jurídicas nas assembleias de companhias abertas será facilitado. Agora, acionistas como fundos de investimento, companhias abertas ou fechadas, sociedades limitadas, fundações, associações ou veículos de investimento, não precisarão mais entregar uma procuração somente para um advogado ou acionista para participar das reuniões. Basta escolherem o representante e municiá-lo de documentação que valide a representação conforme os termos previstos em seu estatuto ou contrato social. A obrigatoriedade de representação via advogado ou acionista está mantida apenas para as pessoas físicas. O assunto foi discutido pela CVM por conta de uma reclamação feita pelo gestora de recursos Modal, que teve um de seus fundos impedido de votar em assembleia da Brookfield. A gestora deu uma procuração para um de seus funcionário, integrante da equipe de gestão do fundos, comparecer à assembleia. A Brookfield vetou a participação porque o funcionário não era acionista, administrador ou advogado. O caso foi decidido pelo colegiado da CVM. A diretora Ana Novaes deu razão ao Modal, por entender que o funcionário que compareceu à assembleia estava munido de uma procuração assinatura de dois diretores, de acordo com o contrato social da gestora para a sua representação. Em sua análise, a diretora avaliou que permitir que pessoas jurídicas possam se representar nas assembleias por meio de representantes legais, mas também por meio de mandatários devidamente constituídos, de acordo com seu estatuto e com as regras do Código Civil, é a melhor forma de interpretar o artigo 126 da Lei 6404/1976, que trata do voto em assembleias. Segundo ela, interpretar de forma diferente esse aspecto seria cair na contradição de que dois indivíduos igualmente capacitados juridicamente para representar a mesma pessoa jurídica, o representante legal e o seu mandatário constituído, exigiriam qualidades subjetivas diferentes do indivíduo: o primeiro poderia ter qualquer formação, enquanto o segundo teria que ser advogado, administrador ou acionista. (Valor, 15.12.14)

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Danos sociais - Os bancos conseguiram barrar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma prática que vinha crescendo no Judiciário - especialmente nos juizados especiais cíveis - e que atingia outros setores: a condenação de réu ao pagamento de danos sociais não solicitados pelo autor. Por conta própria, juízes estavam estabelecendo indenizações em ações individuais, que normalmente eram destinadas a entidades filantrópicas. A decisão, por meio de recurso repetitivo, foi proferida pela 2ª Seção. Os ministros analisaram reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Turma Recursal Cível e Criminal da 12ª Região do Estado de Goiás. A instituição financeira havia sido condenada a pagar R$ 10 mil de danos sociais, que seriam revertidos ao Conselho da Comunidade de Minaçu (GO), além de danos materiais por cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado por uma cliente e danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi a primeira vez que o STJ deu status de repetitivo a uma reclamação. A medida foi tomada devido ao grande número de processos semelhantes. Foram apresentadas 26 reclamações contra decisões oriundas do Estado de Goiás, o que chamou a atenção da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que ingressou no processo como parte interessada e conseguiu, por meio de questão de ordem, suspender o pagamento de danos sociais em todos os processos contra instituições financeiras em tramitação nos juizados especiais e nas turmas recursais. (Valor, 1.12.14)

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Concursos públicos - O Judiciário é competente para examinar questões de concursos públicos quando houver flagrante ilegalidade na correção de prova. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região para confirmar sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por uma candidata, na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Tocantins (OAB-TO), assegurou à requerente sua aprovação. Ao analisar a demanda, a primeira instância entendeu que a questão nº 78 da prova objetiva foi mal formulada, o que teria prejudicado a impetrante. A OAB recorreu ao TRF ao argumento de que "ressalvadas as questões pertinentes à própria legalidade do certame, os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora fogem à apreciação do juiz, em função do caráter discricionário dos atos administrativos". O tribunal destacou que, como regra, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando a competência limitada ao exame da legalidade do procedimento. Contudo, no caso, foi demonstrado o erro da questão, o que autorizaria a ingerência do Judiciário. (Valor, 27.11.14)

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Fiscal e concursal - Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários. O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação. De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN. Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento". Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão. A falta de um parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial era um argumento utilizado por advogados para pleitear na Justiça a adesão aos programas abertos pelo governo federal e até mesmo para a aprovação de plano sem a apresentação da certidão negativa de débitos (CND). Agora, o argumento se enfraquece. (Valor, 2.12.14)

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Processo - A retomada de veículos por inadimplência no financiamento deverá se tornar mais rápida por alterações de procedimentos estabelecidas pela Lei nº 13.043, recentemente sancionada. A medida também vale para devedores em recuperação judicial. Um procedimento mais ágil é aguardado por não ser mais necessário aguardar a notificação do devedor e sua manifestação para que a busca e apreensão ocorra. Agora, basta a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento. O procedimento também pode ser autorizado por liminar. A principal alteração, segundo advogados, é a dispensa da assinatura pelo devedor, da notificação, para caracterizar o atraso no pagamento. O Decreto-lei nº 911, de 1969, determinava que a mora poderia ser comprovada por carta registrada expedida por cartório ou pelo protesto do título. Agora basta a carta registrada com aviso de recebimento. Outra novidade, é que ao decretar a busca e apreensão do carro, o juiz que tiver acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) pode inserir a restrição judicial na base de dados. Com isso, o antigo dono do veículo já não consegue mais vendê-lo. Além disso, se o carro estiver em uma comarca diferente da que tramita a ação, a parte interessada pode pedir diretamente ao magistrado dessa comarca a apreensão. Antes, era preciso a expedição de carta precatória. A lei também traz um dispositivo específico sobre a retomada de veículo de devedor em recuperação. O artigo 6º -A diz que a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as alterações trarão uma redução de prazo para a retomada de bens dados em alienação fiduciária e, consequentemente, maior segurança jurídica e incentivo para a oferta de crédito. Hoje, o percentual médio de retomada judicial de veículos financiados é de 20% sobre o total de processos ajuizados, de acordo com a entidade. (Valor, 15.12.14)

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Leis - Foi editada a Lei 13.043, de 13.11.2014. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.052, de 8.12.2014. Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13052.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.046, de 1º.12.2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13046.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.058, de 22.12.2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.060, de 22.12.2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13060.htm)

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Leis - foi editada a Lei 13.051, de 8.12.2014. Altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidoping. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13051.htm)

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Fiscal - Os contribuintes não precisam pagar honorários advocatícios e verbas de sucumbência se desistirem de ações judiciais para aderir ao Refis da Crise, recentemente reaberto pela Lei nº 13.043 - fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651. A adesão pode ser feita até segunda-feira, dia 1º. O benefício é válido também para as fases anteriores do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que os pedidos de desistência e renúncia tenham sido protocolados a partir de 10 de julho ou, se já tiverem sido apresentados, as verbas não tenham sido pagas até essa data. Apesar da norma de 2009 isentar os contribuintes dos honorários advocatícios, na modalidade de pagamento à vista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manteve a cobrança da sucumbência, principalmente de débitos previdenciários, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. Algumas empresas decidiram, então, levar a questão à Justiça. E já obtiveram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou recentemente um contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais. (Valor, 27.11.14)

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Trabalho - A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso. Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas, entravam pela porta dos fundos". O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. "Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais."  (Valor, 27.11.14)

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Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o descanso de 15 minutos dado às mulheres entre a jornada regular e o início do período de hora extra. O intervalo consta do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943. O descanso, exclusivo às trabalhadoras, era questionado em recurso de uma rede de supermercados, com repercussão geral. Participaram do julgamento a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Associação Brasileira de Supermercados (Abras). A empresa argumentava que a concessão do intervalo às mulheres contradizia o artigo quinto da Constituição de 1988, segundo o qual "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". As entidades também diziam que se o benefício fosse declarado válido, as mulheres poderiam ter dificuldade adicional para encontrar trabalho. A posição de que a regra diferenciada poderia criar dificuldades na contratação das mulheres foi apoiada pelos ministros Luis Fux e Marco Aurélio. "Uma proteção dessa sorte cria discriminação e acaba gerando um ônus em relação ao mercado de trabalho. Claro que ninguém vai fazer isso publicamente", disse Fux. O ministro Marco Aurélio sustentou que regras desse tipo eram, de início, protetoras, mas em seguida passaram a ser restritivas. "Não podemos ser ingênuos. O artigo 384 da CLT não é uma norma de proteção. E se eu pudesse apontar um sexo forte, apontaria o feminino. Mesmo porque lá em casa tem um matriarcado". Os dois ministros acabaram vencidos pela maioria. O relator do caso, Dias Toffoli, votou pela validade do descanso e foi seguido por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para Toffoli, a igualdade está relacionada a tratar desigualmente os desiguais. Prova disso é que a própria legislação brasileira traz diferentes exigências de idade mínima para homens e mulheres se aposentarem. O mesmo ocorre com as licenças maternidade e paternidade.  (DCI, 28.11.14)

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FGTS - A Justiça começou a acolher pedidos de cancelamento da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) cobrada de empresas que demitem funcionário sem justa causa. Desde 2007, empresários tentam comprovar que o governo federal usa os recursos da penalidade para fins diferentes dos previstos na lei. O objetivo das empresas era escapar do pesado encargo sobre as demissões. Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, o argumento acabou sendo confirmado em um veto do governo federal, em 2013, ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que previa o fim da multa de 10%. Na ocasião, a presidente Dilma Rousseff esclareceu que a lei complementar afetaria investimentos e "impactaria fortemente o desenvolvimento do programa Minha Casa, Minha Vida". No entanto, como a multa foi criada em forma de contribuição, a destinação dos recursos precisa obedecer um fim específico previsto em lei. (DCI, 26.11.14)

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Jogo do bicho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de um operador do jogo do bicho que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício. Ficou provado que seu trabalho tinha relação com a atividade ilícita dos empregadores, uma vez que a exploração de jogos de azar é tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941. O empregado afirmou no processo que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava malotes para fornecedores (bares, mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Buscou o vínculo empregatício alegando que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT). Os patrões alegaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita, pois atuava como conferente dos jogos. Disseram, ainda, que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, não havendo razão para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas. A Vara do Trabalho de Cambé (PR) rejeitou os pedidos. A nulidade foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Paraná.  (Valor, 1.12.14)

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Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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