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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 785 –10/19 de fevereiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Espero que
o livro continua agradando a todos e, principalmente, que cumpra sirva à
República e ao Estado Democrático de Direito.
Com Deus,Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Trade Dress - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
ontem pedido da Ambev, que queria impedir a concorrente Cervejaria Petrópolis
de utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja Itaipava. De acordo com a
autora da ação, dois meses após o emprego da cor pela Brahma, a Itaipava passou
também a utilizá-la, o que poderia confundir o consumidor. Os fatos discutidos
na ação remetem a 2011. Na época, a Itaipava lançou uma lata promocional
branca, que fazia referência à Stock Car. Pouco tempo depois a Brahma alterou a
cor de suas latas para vermelho. Dois meses depois, a Itaipava mudou também a
tonalidade de suas latas promocionais, que passaram de branco para vermelho.
Ainda em 2011, a Ambev conseguiu liminar proibindo a Itaipava de comercializar
a lata vermelha. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) julgou procedente o pedido da Ambev, condenando a Itaipava a pagar
indenização por danos morais de R$ 200 mil. O tribunal entendeu ainda que a
fabricante da Brahma deveria receber indenização por danos materiais, a serem
calculados futuramente. Isso elevaria o montante pago. Na 3ª Turma do STJ,
entretanto, o entendimento foi outro. Para o relator da ação, ministro João
Otávio de Noronha, por meio do processo a Ambev estaria tentando proteger como
marca a cor vermelha. "Não há proteção à estratégia [de marketing], há
proteção à marca", afirmou. Noronha destacou ainda que a cor vermelha é
utilizada por outras cervejas e que, nesse setor, a cor não é capaz de desviar
clientela. "Ninguém chega na gôndola do supermercado para comprar cerveja
da cor vermelha, branca ou azul", disse. Com a vitória, segundo Cristiane,
a Cervejaria Petrópolis entrará com nova ação. Desta vez, será pedido o
ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo recolhimento das latas vermelhas
em 2011. (Valor, 10.12.14)
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Securitário - A seguradora Mapfre não terá de indenizar um
cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a
chave na ignição. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o
voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o
agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto. As
instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e
que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de
risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) ressaltou
que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de
combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista
teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro. O furto ocorreu em
dezembro de 2008, 18 dias após o motorista adquirir um jipe Mitsubishi Pajero
HPE, zero quilômetro, por R$ 160 mil. A seguradora foi condenada pelo TJ-RS a
pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo
danificado. O ministro Sanseverino, porém, observou que ficou claro que o
veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, após o segurado
ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para ele, a conduta não foi
mero descuido. (Valor, 27.11.14)
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Securitário - Empréstimo de veículo a terceiro não provoca
automaticamente a perda da cobertura do seguro. Para os ministros da 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabe à seguradora provar que o segurado
intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com a
decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da
indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no
caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado. O TJ-SP entendeu que
a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do
acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada
contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro
que resultou na perda total do veículo. No STJ, porém, a relatora, ministra
Isabel Gallotti, considerou que o posicionamento contraria a orientação das
turmas que compõem a 2ª Seção que, na generalidade dos casos de exclusão de
cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768
do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu
intencionalmente para o agravamento do risco. (Valor, 15.12.14)
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Estacionamento - Um motorista e filha serão indenizados pela
administração do aeroporto de Brasília por ausência de cuidado para evitar que
um automóvel estacionasse em local proibido e impedisse a saída do veículo dos
autores. A decisão do 7º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). O autor, em junho
de 2014, parou em uma vaga para buscar a filha, que voltava de viagem com
marido e filha. Ao retornar ao local, foi surpreendido com um carro que o
impedia de sair do local. Após quatro horas de espera, conseguiram sair do
estacionamento. A administradora foi condenada a pagar danos materiais pelos
gastos com alimentação. Por danos morais, a Justiça fixou R$ 2 mil e R$ 3 mil,
respectivamente, a pai e filha pelo fato de o autor, hipertenso e diabético,
ter sido exposto a local aberto, em horário de sol a pino. Já a filha, por ser
gestante, e ter sido exposta a grande desgaste físico pela espera. (Valor,
13.1.15)
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Consumidor - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) garantiu a um consumidor, vítima de propaganda enganosa, danos morais de
R$ 30 mil. Os ministros consideraram que, em busca de cura para o câncer no
fígado do filho, ele foi induzido a comprar o produto denominado "Cogumelo
do Sol". O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus,
prometia ser eficaz na cura de doenças graves, inclusive a neoplasia maligna.
Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa
de que teria eficácia medicinal. O filho, entretanto, faleceu três anos após a
compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais
recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia. No recurso
do consumidor, a 3ª Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto
Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da
Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo.
Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras,
coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado. (Valor
12.12.14)
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Responsabilidade civil - A 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais elevou para R$ 70 mil indenização por danos morais a
ser paga por um hospital de Itambacuri (MG) a uma mãe que teve seu bebê trocado
na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois. Em primeira
instância, a indenização havia sido fixada em R$ 50 mil. No caso, a mãe se
internou no hospital em maio de 2002 para a realização de seu parto. Foi-lhe
entregue uma menina que ela registrou como M.D.B.S. Em junho de 2010, porém,
ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi
indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a
possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na
maternidade. A intimação que recebeu foi determinada em um processo de
investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que
contestava a paternidade de D.B.R.P., a outra criança. Na ação, a mãe alega que
a troca de bebês "não pode ser encarada como um incidente normal ou
corriqueiro". E que sua vida repentinamente "virou de ponta-cabeça"
e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. (Valor 12.12.14)
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Medicina - A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, manteve antecipação de tutela que
permite a aplicação de técnica de reprodução humana assistida em mulher com
mais de 50 anos. Para a magistrada, a limitação imposta pela Resolução CFM nº
2.103, de 2013, do Conselho Federal de Medicina está em confronto com a
garantia à liberdade de planejamento familiar prevista no parágrafo 7º do
artigo 226 da Constituição Federal, que é regulado pela Lei nº 9.263, de 1996.
O entendimento foi dado em recurso do Conselho Regional de Medicina (CRM) de
Minas Gerais contra decisão da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia
(MG) favorável à realização de fertilização in vitro pelo casal autor, mediante
técnica que implica na utilização de óvulos doados de forma anônima. "A
generalização do limite etário estabelecido na Resolução CFM nº 2.103, de 2013,
conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e
problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada
indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento
familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana",
afirmou a desembargadora.(Valor 4.12.14)
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Fiscal - Um grupo de 21 Estados firmou acordo para instituir
o Canal Vermelho Nacional (CVN), na esfera estadual. Por meio do mecanismo,
previsto no Protocolo ICMS nº 68 do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), publicado na quinta-feira, os Fiscos estaduais pretendem melhorar o
monitoramento e fiscalização de operações de ICMS consideradas fraudulentas. O
protocolo tem como signatários os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,
Rondônia, São Paulo e Sergipe. (Valor, 15.12.14)
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Tributário - As empresas optantes do Simples Federal podem
importar veículos para uso em suas atividades operacionais - ativo imobilizado
- sem correrem o risco de exclusão do regime simplificado de tributação. No
caso analisado pela Receita Federal, a empresa pretende renovar sua frota de
automóveis importando-os. A autorização foi concedida ao contribuinte por meio
da Solução de Consulta nº 385, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da
Receita. A orientação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. O
artigo 17, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o
Simples Nacional, exclui do regime as atividades de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas. Por isso, a empresa perguntou ao Fisco se esse tipo
de operação a tiraria do programa especial. Segundo a solução de consulta, a
importação de automóveis só exclui a empresa do sistema "quando do
exercício dessa atividade resultar o auferimento de receita bruta pela pessoa
jurídica importadora". O que não seria o caso. (Valor, 13.1.15)
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Auxílio-alimentação - A parcela paga em dinheiro ao
trabalhador como auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados - de
acordo com convenção coletiva - integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O entendimento
da Receita Federal está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) nº 353. O texto indica que o Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF), incidente sobre esses valores deve ser recolhido pelo empregador.
Publicada no Diário Oficial da União de ontem, a norma é também uma orientação
para os fiscais do país. Para a Receita, o pagamento, em dinheiro, nos dias de
feriados trabalhados, indica que a finalidade é remuneratória e, portanto,
sofre incidência de tributos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
interpretou o assunto de diversas maneiras. Afastou a obrigação a partir de
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre vale-transporte, em 2010. Na
decisão do STF, os ministros decidiram que a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em dinheiro é inconstitucional porque, qualquer
que seja a forma de pagamento, sua natureza é indenizatória. (Valor, 13.1.15)
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Bem de família - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) anulou penhora realizada em imóvel residencial para pagamento de dívida
trabalhista. O imóvel é de propriedade de uma senhora de 89 anos, sócia da
empresa condenada no processo, que reside no local há mais de 50 anos. O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a
penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu
único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso dela contra decisão
regional, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST,
destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de
residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º
da Lei nº 8.009, de 1990. Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel
sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa
condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro
imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de
impenhorabilidade da lei, e o artigo 6ª da Constituição assegura o direito social
à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.
Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT teria decidido contra a
jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º,
inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. (Valor,
16.12.14)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu
provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para
isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (Cipa) dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No
entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o
encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da Cipa
está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia
provisória de emprego. O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito
membro de Cipa no biênio 2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a
demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por
conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas. Em
sua defesa, a Constran - Construções e Comércio e a Transmix Engenharia,
Indústria e Comercio afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava
desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria
a Cipa. A argumentação foi aceita pela SDI-1. Os ministros entenderam que a
garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito
ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento.
(valor, 9.12.14)
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Uniforme - Um servente industrial será indenizado pelas
despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços
prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação (Laticínios Bom Gosto),
em recuperação judicial. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência da Corte no sentido
de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido, os gastos com a
higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2º da CLT. O
trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a
lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a
Justiça, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do
empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais
custos a um simples operário". A empresa defendeu que o pedido de
ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era
fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias
roupas, teria que lavá-las. A primeira instância determinou o pagamento de R$
12 mensais, considerando o preço médio de produtos para lavagem. Com a
manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a
empresa recorreu ao TST sob o argumento de que a lavagem é questão de higiene
pessoal e não existe previsão legal que determine o pagamento de gastos com a
limpeza. O TST entendeu, porém, que se o empregado é obrigado a usar uniforme,
despesas com higienização devem ser pagas pele empresa, pois é dela o risco da
atividade econômica. (Valor, 13.1.15)
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Greve - Um trabalhador não conseguiu no Tribunal Superior do
Trabalho (TST) reverter sua demissão por justa causa, efetivada pelo grupo
Bertin. A Justiça entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por
parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o
sindicato profissional e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria.
O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto,
juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissões caso
os grevistas não retornassem ao serviço. O juiz de primeira instância entendeu
que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho. Ele
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul, apontando
violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar
foram dispensados por justa causa. O regional, porém, considerou patente a
insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as
negociações e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de
demissão justificada. (Valor, 1.12.14)
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Gravidez e aborto - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
deferiu a uma operadora de telemarketing gestante o direito de receber os
salários e reflexos no período entre a sua demissão e a data em que houve a
interrupção da gravidez por aborto espontâneo. A decisão da 6ª Turma foi
unânime. A empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos,
Serviços e Tecnologia, em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de 2009. No
início de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco dias de gravidez
e buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à estabilidade
provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e 7º, inciso XVIII, da
Constituição Federal. A empresa contestou a informação de que a empregada
estaria grávida na data da demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido
somente no fim de janeiro, quando já havia sido demitida e cumpria aviso
prévio. Ao analisar a questão, a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a
empresa por entender que, quando da rescisão contratual, não havia confirmação
da gravidez, nem mesmo ciência dela por parte da trabalhadora. O Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a decisão, que foi revertida
pelo TST. (Valor, 15.12.14)
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Prof. Gladston MamedeAvenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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