21 de janeiro de 2015

Pandectas 783

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Informativo Jurídico - n. 783 –16/31 de janeiro de 2015
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Recebi a notícia das Editoras Salta e Atlas que Enfim, uma pequena novela que escrevi, está se esgotando.
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522492688
            Quero agradecer a todos que leram, principalmente aos que foram gentis em sua avaliação, como o Desembargador Alexandre Freitas Câmara, processualista fluminense, autor da coleção “Lições de Direito Processual Civil”: “Recebi o livro e o devorei. Sensacional! Há muito não lia uma novela que me marcasse assim. Seu ‘professor’ faz agora companhia ao Comandante Vasco Moscoso de Aragão, da genial novela de Jorge Amado, na minha lista de grandes personagens.”
            Não sei se haverá uma segunda tiragem, mas quero agradecer a todos pela chance de ser lido.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Propriedade intelectual - A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) impediu a Bezavel Plastic de continuar produzindo o copo neon boteco. Os desembargadores mantiveram sentença favorável à Nadir Figueiredo Indústria e Comércio, que considera o produto uma imitação do copo americano, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). No processo, a Bezavel Plastic alega que seu produto é diferente do fabricado pela Nadir Figueiredo, já que é de plástico - e não de vidro - e não tem as mesmas dimensões. A empresa também argumenta que a Nadir Figueiredo não possui o registro definitivo do copo americano. Já a Nadir Figueiredo Indústria afirma que detém o registro do produto e apresentou no processo cópia de certificado emitido pelo INPI e fotografias do copo neon boteco, fabricado pelo concorrente. De acordo com o magistrado, os consumidores podem ser levados a acreditar, erroneamente, que os produtos fabricados pela Bezavel Plastic são autorizados e tem sua qualidade reconhecida e chancelada pela empresa que fabrica o copo americano. (Valor 19.11.14)

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Concursal - A Justiça excluiu a responsabilidade do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) pelo pagamento de créditos de ex-funcionários da Vasp, que buscam na Justiça ressarcimento por operação envolvendo a companhia aérea e o Banco Rural, liquidado em agosto de 2013. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisões da Justiça do Trabalho e transferiu para a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo a competência para decidir sobre dívidas da Vasp. O entendimento anula decisão do juiz Fábio Branda, da 14ª Vara do Trabalho. O magistrado havia determinado em agosto do ano passado, por liminar, o bloqueio de R$ 124,5 milhões do FGC destinado aos clientes do Rural. A ideia era tentar fazer com que o FGC entregasse à Vasp as contribuições efetuadas pelo Banco Rural. Os pagamentos aos credores do Rural contudo já tinham sido liberados pelo Supremo Tribunal Federal. Da recente decisão do STJ não cabe mais recurso. Em outubro, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, ao analisar o mérito da discussão, também isentou o FGC de qualquer responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. No processo, os trabalhadores alegam que Wagner Canhedo, controlador da antiga companhia aérea, transferiu cabeças de gado à Rural Agroinvest, do grupo Rural, em uma operação considerada fraudulenta pela Justiça. O Judiciário tentou retomá-las para indenizar os ex-empregados, mas o banco informou que já havia vendido esses ativos. O que resultou em uma execução de mais de R$ 100 milhões contra o Rural para pagar os trabalhadores da Vasp. Com a liquidação da instituição financeira pelo Banco Central, a cobrança foi redirecionada ao FGC. (Valor, 27.11.14)

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Advocacia - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a aceitar a inscrição definitiva de um bacharel em direito acusado de homicídio qualificado. A acusação decorre de sua atuação como policial militar na chamada Operação Castelinho. Comandada pelo Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância (Gradi), da Polícia Militar de São Paulo, a operação foi realizada em março de 2002, na rodovia Castelinho, perto de Sorocaba, e culminou na morte de 12 supostos integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) no interior de um ônibus. O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que, ao menos por enquanto, não pesa contra o bacharel a condenação por crime infamante, uma vez que ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado, mas apenas uma ação penal de competência do júri na fase de instrução. De acordo com o ministro, nessa fase processual não é possível afirmar a culpa do réu. Ele acrescentou que, no ordenamento jurídico brasileiro, tem primazia o princípio da presunção de inocência. (Valor, 14.11.14)

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Processo - O Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as corretoras de valores não têm legitimidade para requerer diferenças da correção monetária dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 sobre os chamados depósitos interbancários (DIs), expurgada por força do Plano Verão. De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, o colegiado entendeu que os DIs são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que as diferenças de correção monetária sejam destinadas à corretora intermediária. A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, reconheceu ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil - segundo o qual ninguém pode pleitear em seu próprio nome direito alheio, a menos que autorizado por lei - e também ao artigo 267, inciso VI, do mesmo código, "dada a manifesta carência de ação". (DCI, 17.11.14)

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Consumidor - Em julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. Para os ministros, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios - Lei nº 8.935, de 1994. "Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei nº 9.492, de 1997), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Os ministros firmaram o entendimento no julgamento de ação de reparação de danos contra a Serasa. No processo, uma consumidora sustentava que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. (Valor, 18.11.14)

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Mora - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula notificação para constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel que não indica corretamente o credor fiduciário. No caso julgado, o credor era o Consórcio Nacional Cidadela, mas a notificação foi feita em nome da Caixa Econômica Federal. Para os ministros, a notificação do devedor fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam nulidade: "A repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante." O recurso foi interposto pelo consórcio contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a nulidade da constituição em mora do devedor pela ausência da notificação e pela realização do ato por meio de cartório fora da situação do imóvel - artigo 26, paragrafo 3ª, da Lei nº 9.514, de 1997. O credor sustentou o cabimento da notificação por cartório de comarca diversa da situação do imóvel ou do domicílio do devedor. Para ele, a errônea indicação do credor fiduciário na notificação extrajudicial não a torna nula, já que os dados referentes ao contrato celebrado e ao cartório de registro do imóvel estavam corretos, tratando-se de mero erro material, incapaz de gerar prejuízo ao devedor. (Valor, 26.11.14)

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Estado - A maior visibilidade da Polícia Federal e do Ministério Público Federal em investigações e operações conjuntas de combate à lavagem de dinheiro e fraudes ao sistema financeiro não foram acompanhadas por avanço significativo na participação dos dois órgãos nos gastos diretos do governo ou no orçamento federal. Apesar disso houve elevação real de 52% nos recursos diretos da União à Polícia Federal de 2004 a 2013. No orçamento do Ministério Público da União a alta real foi de 10% de 2009 a 2013. A maior visibilidade de policiais e procuradores, porém, é creditada pelas categorias menos aos recursos disponíveis e mais à evolução da legislação de combate ao crime e à intensificação das trocas de informações entre diversos órgãos do governo federal. (Valor, 26.11.14)

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Justiça gratuita - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um empregado da Petrobras que teve a gratuidade da justiça suspensa depois de a empresa comprovar no processo que, além de bom salário, ele tinha bens móveis e imóveis, não tinha dependentes nem gastos com aluguel. A questão estava centrada no reexame de provas, o que não pode ser feito no TST. A reclamação trabalhista pretendia a revisão dos cálculos da parcela "remuneração mínima por nível de regime". Na peça de defesa, a empresa contestou o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado. "Em verdadeira afronta à dignidade da justiça, o autor afirma não possuir meios para custear o processo, mas faz juntar aos autos vários comprovantes de rendimentos que demonstram cabalmente condição econômica e poder aquisitivo que permitem arcar com os custos processuais", afirmou a empresa, destacando que o salário do empregado era de mais de R$ 10 mil. O pedido de gratuidade foi deferido em primeiro grau, mas indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, diante da constatação de que o aposentado tinha renda mensal de R$ 7 mil, não tinha dependentes, possuía três imóveis e não pagava aluguel. O indeferimento levou em conta também que o próprio autor da ação não contestou os argumentos da Petrobras. (Valor, 26.11.14)

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Prescrição - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo para ajuizamento de ação rescisória cujo término cair em dia não útil deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. O recurso analisado é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região em ação que discute a reposição do Plano de Classificação de Cargos e Salários. O regional não admitiu ação rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do prazo legal. Segundo a decisão do TRF, o prazo decadencial para propositura da rescisória, que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado. No caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era feriado nacional de Tiradentes. Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, o prazo final para protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril, data em que a União a ajuizou. Essa é a jurisprudência do STJ. (Valor, 25.11.14)

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Penhora - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sustou penhora sobre o valor de restituição do Imposto de Renda (IR) de um terapeuta para o pagamento de uma execução trabalhista. A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo terapeuta contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado os bloqueios em sua conta para o pagamento de execução movida por um trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica (Cooperpas/Med-1) e outros, da qual o terapeuta era conselheiro. Foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud, entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão. A 62ª Vara do Trabalho paulista afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Segundo o juízo, não havia no processo qualquer documento capaz de demonstrar que o valor era impenhorável. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao examinar o mandado de segurança, suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens. O executado, então, insistiu na impossibilidade da penhora no TST, que acolheu sua tese. (Valor, 25.11.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Banco Safra por não promover trabalhador com deficiência. Os ministros da 5ª Turma entenderam que ficou configurado o dano moral, "uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, lesivo aos direitos personalíssimos". A indenização foi fixada em R$ 10 mil. Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), de 1991. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário. A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido à sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.  (Valor 19.11.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um eletricista da Companhia Energética do Ceará (Coelce) e elevou a indenização a ser paga pela empresa a título de danos morais por acidente de trabalho de R$ 37 mil para R$ 160 mil. Ele sofreu uma descarga elétrica de 7.960 volts no município de Amontada, quando corrigia defeito no topo de um poste de rede de distribuição de energia de média tensão. O eletricista ficou internado por 70 dias em hospitais de Itapipoca e Fortaleza e se submeteu a diversas cirurgias, pois o acidente provocou queimaduras que levaram à perda da mão esquerda e de parte do antebraço, pé esquerdo e da planta do pé direito. Segundo o trabalhador, que buscou indenização na forma de pensão, o acidente ocorreu por energização indevida do trecho que seria reparado e porque foi permitido que fizesse o conserto sozinho. A Coelce sustentou sua ilegitimidade para constar da ação, alegando que o vínculo do eletricista era com as prestadoras de serviço (Coopece e KV Instalações), que transmitiam as atividades ao trabalhador. Quanto ao acidente, afirmou que este ocorreu por culpa exclusiva do eletricista.  (Valor 24.11.14)

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Trabalho - A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime. A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista". Segundo o regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde.  (Valor, 25.11.14)

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Trabalho - A Seara Alimentos foi condenada pela Justiça do Trabalho por danos morais coletivos, devido a práticas consideradas atentatórias à dignidade humana de seus empregados. Entre elas, submetê-los a jornadas exaustivas e temperaturas extremamente baixas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu a indenização em R$ 10 milhões, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme nota à imprensa. A condenação resultou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de denúncias de que a empresa teria demitido por justa causa, em 2006, nove pessoas que se recusaram a prestar serviços no setor de corte de frangos da unidade de Forquilhinha (SC), onde a temperatura era inferior a 10°C. A apuração acabou revelando diversas outras queixas, como uniformes inadequados para o frio e o ritmo excessivo de trabalho. Segundo depoimentos, a máquina de transporte aéreo de aves (nória) levava para a sala de corte cerca de nove mil frangos por hora e, muitas vezes, o intervalo de almoço era reduzido para "desencalhar" o produto. (DCI, 25.11.14)

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ITBI - O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade. Sem o pagamento adiantado, esses municípios chegaram a cobrar valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Mas diante das decisões, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, há ainda casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas. O imposto varia de 2% a 2,5% sobre o valor da operação, a depender do município.  (Valor 24.11.14)

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CPF - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região condenou a União ao pagamento de dez salários mínimos por dano moral a um contribuinte que teve o número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitido em duplicidade pela Receita Federal. De acordo com o autor da ação, a pessoa a qual foi atribuído o mesmo número de CPF abriu contas em bancos e emitiu cheques sem fundos, levando à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Na sentença de primeira instância, o juiz federal julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 salários mínimos. A União apelou. Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz federal convocado Miguel Di Pierro, manteve os danos morais, mas reduziu o valor. "A expedição errônea de número de CPF, em duplicidade, a um homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de um documento", afirmou o magistrado, que estabeleceu indenização de dez salários mínimos ao autor.  (Valor 24.11.14)

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Prof. Gladston Mamede
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30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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