29 de novembro de 2014

Pandectas 779

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Informativo Jurídico - n. 779 –01/10 de dezembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
 
           É com muita felicidade que venho lhes contar que a Editora Atlas acaba de lançar a nona edição do “Manual de Direito Empresarial”, de minha autoria:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522493319
            Muito obrigado a todos vocês que, há anos, compartilham isso comigo.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - Uma disputa judicial entre o nadador Cesar Cielo e a credenciadora de cartões de crédito e débito Cielo colocou em xeque a possibilidade de a empresa utilizar futuramente a marca. Por meio de sentença, a Justiça Federal fixou o prazo de 180 dias, após o fim do processo, para que isso ocorra, por entender que a companhia se apropriou indevidamente do nome da família do nadador, após celebrar contrato para o uso da imagem do atleta. A Cielo informou que vai recorrer para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. De acordo com o processo, em novembro de 2009, a Visanet (antigo nome da Cielo) e o nadador celebraram um contrato que previa a licença para uso de sua imagem nas campanhas promocionais da nova empresa, que estava por ser lançada. Dois meses antes, porém, a companhia depositou pedidos de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para as novas marcas "Identa" e "Cielo". Apesar dos registros, a empresa só escolheu definitivamente qual seria sua marca um dia depois de fechar contrato com o nadador. Em 2012, o atleta e a empresa que o representa, Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos, foram ao Judiciário pedir a nulidade dos registros da marca e abstenção de seu uso pela companhia. De acordo com os autores, os registros teriam sido indevidamente concedidos pelo INPI para a empresa. "Indubitavelmente, ao escolher a nova marca, a empresa ré tinha total conhecimento da notoriedade do nome do autor", afirma a juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Márcia Maria Nunes de Barros. Para a magistrada, o fato de o atleta ter conhecimento do uso de marca idêntica ao seu nome ou mesmo ter celebrado contrato de imagem com a empresa, não implica autorização tácita. De acordo com a magistrada, a empresa agiu com "lamentável desídia", ao não pactuar expressamente com o nadador a cessão do sobrenome para uso como marca. O principal argumento da empresa no processo é que Cielo é uma palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano. A marca teria sido escolhida como estratégia empresarial para o início de uma nova fase nos negócios - e a associação com a ideia de que "o céu é o limite" para a empresa. A contratação do atleta para a propaganda teria ocorrido em razão da coincidência dos nomes, conforme a companhia. (Valor, 15.10.14)

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Societário - A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso. De acordo com nota à imprensa, o recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa. No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa. Diante do fim da empresa, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular. Em nota, o STJ esclarece que, em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente pela Corte. O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário. (DCI, 2.10.14)

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Concursal - Decisões da Justiça do Rio foram favoráveis ao andamento do processo de recuperação judicial da OSX. Foi suspenso o arresto concedido à espanhola Acciona de duas plataformas da empresa fora do Brasil e foi definido que será dos credores em assembleia a decisão de apresentar um plano de recuperação único ou separado entre três empresas. Com isso, o advogado Flávio Galdino, que comanda o processo da OSX, acredita que poderá convocar a assembleia para avaliar o plano de recuperação ainda neste ano. "Agora o processo de recuperação está na reta final." A empresa também ganhou um outro agravo que a Acciona tinha interposto contra pedido da OSX para prorrogar, por seis meses, o processo de recuperação. O juiz deferiu o pedido por entender que os atrasos que o processo teve não foram por responsabilidade da OSX, mas sim por conta de atitudes da própria Acciona. A espanhola é uma das principais credoras e tem R$ 300 milhões a receber. Ela havia conseguido em setembro medida cautelar para o arresto de dois navios-plataforma da OSX Leasing, subsidiária estrangeira da companhia. Esses ativos, conforme o plano de recuperação, deverão ser vendidos para pagar credores. Mas deverão receber primeiro os credores estrangeiros, inclusive aqueles que financiaram a construção dessas embarcações. A Acciona entende que depois desse pagamento não sobrariam recursos para o pagamento de credores no Brasil e então foi à Justiça. (Valor, 10.11.14)

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Advocacia - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo apresentado pela Lojas Riachuelo, que tentava levar aos ministros recurso contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada. Ficou provado que a gerente do departamento jurídico impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho. Na ação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental. A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados. A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas, concluiu, porém, que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados e condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil. As duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar os danos morais para R$ 50 mil. (Valor, 6.10.14)

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Judiciário - Depois que juízes começaram a paralisar o andamento de ações judiciais para pressionar o governo a conceder aumento de salário, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, assinou uma portaria determinando a abertura de sindicância para investigar esses casos. Pelo menos cinco juízes federais em três Estados suspenderam recentemente a tramitação de processos que não pertencem aos seus acervos - ou seja, que seriam de responsabilidade de um juiz substituto ainda não nomeado - para pedir gratificações por acúmulo de funções. Nas decisões, eles criticam a presidente Dilma Rousseff por ter cortado a proposta orçamentária do Judiciário encaminhada ao Congresso para 2015. Também dizem que a "União se enriquece ilicitamente" com o trabalho dos juízes, devido ao acervo acumulado, e que os magistrados deveriam receber adicional por exercício cumulativo de cargos, já que os membros do Ministério Público têm direito a benefício semelhante. Afirmam ainda que o juiz só deve atuar no processo de outro se concordar com isso expressamente, pois os tratados internacionais assinados pelo Brasil "não admitem trabalho forçado". Os juízes federais ganham salário de R$ 25,2 mil, além de auxílio-moradia de R$ 4,3 mil, livre de impostos. A decisão de não atuar em processos fora do acervo original faz parte de uma ação coordenada da Associação dos Juízes Federais (Ajufe, para pressionar o governo por reajuste salarial. O presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek, diz que a entidade não orientou os juízes a despachar nos processos expressamente, mas fez uma consulta em que 85% dos magistrados defenderam a atuação apenas no acervo próprio, a não ser em casos urgentes, como forma de dar publicidade à insatisfação da classe. (Valor, 15.10.14)

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Células-tronco - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical. O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia, empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto. Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido. Foi, então, ajuizada ação de indenização por danos morais em que constam como autores o pai, a mãe e o próprio bebê. Em primeira instância, o juízo considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral - R$ 15 mil para o casal. A criança não foi contemplada. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que elevou o valor da indenização, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos pais. No STJ, porém, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão e estabeleceu indenização de R$ 60 mil para a criança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo. (Valor, 10.10.14)

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Decretos - Foi editado o Decreto n.8.303 de 4.9.2014. Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm)

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Decretos - Foi editado o Decreto n.8.304 de 12.9.2014. Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8304.htm)

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Decretos - Foi editado o Decreto n.8.327 de 16.10.2014. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do Brasil, em Viena,  em 11 de abril de 1980. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8327.htm)

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Imposto de Renda - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve condenação por crime contra a ordem tributária de réu acusado de incluir em seu Imposto de Renda, para fins de dedução, despesas falsas no valor de R$ 12 mil com pagamento de psicólogo. No caso, o Ministério Público Federal havia denunciado dois acusados, sendo um deles o psicólogo, alegando que um havia auxiliado o outro a declarar falsamente à Receita Federal despesas dedutíveis, sendo que, quando notificados a apresentarem os comprovantes do serviço, não mostraram nenhum documento legítimo que atestasse a prestação de serviço nem o efetivo pagamento. Consta também da denúncia que o profissional em questão, mesmo sem prestar os serviços declarados, vendia ou fornecia gratuitamente a pessoas de seu convívio seus dados pessoais e documentos que declaravam o recebimento de valores que jamais foram desembolsados pelos contribuintes, conforme declaravam à Receita Federal. A sentença de primeira instância, porém, absolveu o psicólogo com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ficar comprovado que ele tenha efetivamente concorrido para a infração penal. No entanto, condenou o outro réu, que apelou para o TRF. (Valor, 15.10.14)

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Fiscal - O governo do Estado do Rio de Janeiro editou decreto que obriga as indústrias de refino de sal a refazer a escrituração fiscal relativa ao ICMS dos últimos cinco anos. A norma foi publicada depois do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 3.664, que revogou benefício fiscal concedido ao setor. Com a edição da norma, os contribuintes terão que pagar todo o imposto que deixou de ser recolhido. Advogados temem que a medida seja aplicada em outros casos similares.  (Valor, 10.11.14)

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Fiscal - A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo entendeu que o prazo de cinco anos para a cobrança de débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - período decadencial - deve ser contado a partir da data da doação. A decisão, a primeira da mais alta instância da esfera administrativa paulista, foi dada em recurso de um contribuinte pessoa física. O entendimento dos juízes é contrário ao da Fazenda paulista, que estuda agora a possibilidade de apresentação de recurso. Para a fiscalização, o prazo deve ser contado após o momento em que tomou conhecimento da doação, por meio da declaração do Imposto de Renda (IR), o que aumentaria o período para cobrança. (Valor, 10.11.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais por ter sido dispensado pela Rede G. Barbosa, sob a suspeita de consumir sorvete destinado à venda em supermercado em Aracaju (SE). O pedido se baseou na alegação de que, mesmo depois de comprovada, em inquérito administrativo a inexistência de conduta ilícita, ele ficou "com a reputação manchada", pois foi acusado de furto. Sua atividade consistia em consultar o estoque de materiais perecíveis e não perecíveis. Segundo ele, o produto foi ofertado por um representante comercial de uma marca de sorvete, que o deixou como cortesia no refeitório para ser servido aos funcionários após o almoço. Em sua defesa, a rede de supermercados disse que procurou apurar a veracidade dos argumentos dos funcionários e promoveu diligências para investigar o ocorrido, no legítimo exercício de seu poder diretivo. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Sergipe destacou que não houve prova de que a investigação se deu de forma vexatória, tampouco que resultou em investigação criminal com lavratura de boletim de ocorrência. Frisou também que não houve comentários vexatórios por parte de quem quer que seja no âmbito da empresa. (Valor, 27.10.14)

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Tarifas - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) declarou inconstitucional a Lei nº 14.487, editada neste ano, que institui tarifa única para os veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia. Os desembargadores consideraram que a norma viola o princípio da reserva de administração e apresenta vício de iniciativa, além de desequilibrar o regime tarifário referente a pedágios sob a gestão da Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR). A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul. A lei foi vetada pelo Executivo e promulgada pela Assembleia Legislativa. De acordo com o autor da ação, a Lei nº 14.487 originou-se no Projeto de Lei nº 48, de 2011, época em que a gestão das estradas estaduais pedagiadas encontrava-se concedida a empresas privadas. Em junho de 2012 houve alteração na forma de gestão das rodovias, optando o Estado por administrá-las diretamente. A partir do momento em que assumiu a gestão, a EGR procedeu à revisão das tarifas, reduzindo-as a partir de critérios objetivos.  (Valor, 10.10.14)

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Prof. Gladston Mamede
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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