**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 779 –01/10 de dezembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
É com muita
felicidade que venho lhes contar que a Editora Atlas acaba de lançar a nona
edição do “Manual de Direito Empresarial”, de minha autoria:http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522493319
Muito obrigado a todos vocês que, há anos, compartilham isso comigo.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Marcário - Uma disputa judicial entre o nadador Cesar Cielo
e a credenciadora de cartões de crédito e débito Cielo colocou em xeque a
possibilidade de a empresa utilizar futuramente a marca. Por meio de sentença,
a Justiça Federal fixou o prazo de 180 dias, após o fim do processo, para que
isso ocorra, por entender que a companhia se apropriou indevidamente do nome da
família do nadador, após celebrar contrato para o uso da imagem do atleta. A
Cielo informou que vai recorrer para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª
Região. De acordo com o processo, em novembro de 2009, a Visanet (antigo nome
da Cielo) e o nadador celebraram um contrato que previa a licença para uso de
sua imagem nas campanhas promocionais da nova empresa, que estava por ser
lançada. Dois meses antes, porém, a companhia depositou pedidos de registro no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para as novas marcas
"Identa" e "Cielo". Apesar dos registros, a empresa só
escolheu definitivamente qual seria sua marca um dia depois de fechar contrato
com o nadador. Em 2012, o atleta e a empresa que o representa, Cielo e Cielo
Comércio de Artigos Esportivos, foram ao Judiciário pedir a nulidade dos
registros da marca e abstenção de seu uso pela companhia. De acordo com os
autores, os registros teriam sido indevidamente concedidos pelo INPI para a
empresa. "Indubitavelmente, ao escolher a nova marca, a empresa ré tinha
total conhecimento da notoriedade do nome do autor", afirma a juíza da 13ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, Márcia Maria Nunes de Barros. Para a
magistrada, o fato de o atleta ter conhecimento do uso de marca idêntica ao seu
nome ou mesmo ter celebrado contrato de imagem com a empresa, não implica
autorização tácita. De acordo com a magistrada, a empresa agiu com
"lamentável desídia", ao não pactuar expressamente com o nadador a cessão
do sobrenome para uso como marca. O principal argumento da empresa no processo
é que Cielo é uma palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano. A
marca teria sido escolhida como estratégia empresarial para o início de uma
nova fase nos negócios - e a associação com a ideia de que "o céu é o
limite" para a empresa. A contratação do atleta para a propaganda teria
ocorrido em razão da coincidência dos nomes, conforme a companhia. (Valor,
15.10.14)
******
Societário - A dissolução irregular da pessoa jurídica é
motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a
execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso. De
acordo com nota à imprensa, o recurso interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi julgado nos termos do artigo 543-C do
Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para
múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a
Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a
responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa. No caso
analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução
fiscal para cobrar multa. Diante do fim da empresa, a Anatel solicitou o
redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução
irregular. Em nota, o STJ esclarece que, em primeira instância, o juiz
indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com
a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito
inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A
Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento
irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o
redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já
proferidas anteriormente pela Corte. O STJ já havia analisado o tema em relação
à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a
Súmula 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente".
No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança
de dívida ativa não tributária. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell
Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja
considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de
débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a
execução de débito não tributário. (DCI, 2.10.14)
******
Concursal - Decisões da Justiça do Rio foram favoráveis ao
andamento do processo de recuperação judicial da OSX. Foi suspenso o arresto
concedido à espanhola Acciona de duas plataformas da empresa fora do Brasil e
foi definido que será dos credores em assembleia a decisão de apresentar um
plano de recuperação único ou separado entre três empresas. Com isso, o
advogado Flávio Galdino, que comanda o processo da OSX, acredita que poderá
convocar a assembleia para avaliar o plano de recuperação ainda neste ano.
"Agora o processo de recuperação está na reta final." A empresa
também ganhou um outro agravo que a Acciona tinha interposto contra pedido da
OSX para prorrogar, por seis meses, o processo de recuperação. O juiz deferiu o
pedido por entender que os atrasos que o processo teve não foram por
responsabilidade da OSX, mas sim por conta de atitudes da própria Acciona. A
espanhola é uma das principais credoras e tem R$ 300 milhões a receber. Ela
havia conseguido em setembro medida cautelar para o arresto de dois navios-plataforma
da OSX Leasing, subsidiária estrangeira da companhia. Esses ativos, conforme o
plano de recuperação, deverão ser vendidos para pagar credores. Mas deverão
receber primeiro os credores estrangeiros, inclusive aqueles que financiaram a
construção dessas embarcações. A Acciona entende que depois desse pagamento não
sobrariam recursos para o pagamento de credores no Brasil e então foi à
Justiça. (Valor, 10.11.14)
******
Advocacia - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) negou provimento a agravo apresentado pela Lojas Riachuelo, que tentava
levar aos ministros recurso contra condenação ao pagamento de indenização por
assédio moral a uma advogada. Ficou provado que a gerente do departamento
jurídico impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos,
com excesso de cobranças e de trabalho. Na ação trabalhista, a advogada afirmou
que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e
se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a
advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos
empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental. A rede varejista
afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade
da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora.
Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados. A
54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas,
concluiu, porém, que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos
subordinados e condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil. As duas
partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo acolheu
somente o recurso da advogada, para aumentar os danos morais para R$ 50 mil.
(Valor, 6.10.14)
******
Judiciário - Depois que juízes começaram a paralisar o
andamento de ações judiciais para pressionar o governo a conceder aumento de
salário, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins,
assinou uma portaria determinando a abertura de sindicância para investigar
esses casos. Pelo menos cinco juízes federais em três Estados suspenderam
recentemente a tramitação de processos que não pertencem aos seus acervos - ou
seja, que seriam de responsabilidade de um juiz substituto ainda não nomeado -
para pedir gratificações por acúmulo de funções. Nas decisões, eles criticam a
presidente Dilma Rousseff por ter cortado a proposta orçamentária do Judiciário
encaminhada ao Congresso para 2015. Também dizem que a "União se enriquece
ilicitamente" com o trabalho dos juízes, devido ao acervo acumulado, e que
os magistrados deveriam receber adicional por exercício cumulativo de cargos,
já que os membros do Ministério Público têm direito a benefício semelhante.
Afirmam ainda que o juiz só deve atuar no processo de outro se concordar com
isso expressamente, pois os tratados internacionais assinados pelo Brasil
"não admitem trabalho forçado". Os juízes federais ganham salário de
R$ 25,2 mil, além de auxílio-moradia de R$ 4,3 mil, livre de impostos. A
decisão de não atuar em processos fora do acervo original faz parte de uma ação
coordenada da Associação dos Juízes Federais (Ajufe, para pressionar o governo
por reajuste salarial. O presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek, diz que a
entidade não orientou os juízes a despachar nos processos expressamente, mas
fez uma consulta em que 85% dos magistrados defenderam a atuação apenas no
acervo próprio, a não ser em casos urgentes, como forma de dar publicidade à
insatisfação da classe. (Valor, 15.10.14)
******
Células-tronco - O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de
células-tronco de seu cordão umbilical. O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em
2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia, empresa especializada em
serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco
do filho no momento do parto. Apesar de previamente avisada da data da
cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do
material, e o único momento possível para realização do procedimento foi
perdido. Foi, então, ajuizada ação de indenização por danos morais em que
constam como autores o pai, a mãe e o próprio bebê. Em primeira instância, o
juízo considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de
contrato e reconheceu o dano moral - R$ 15 mil para o casal. A criança não foi
contemplada. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ), que elevou o valor da indenização, fixando-a em R$ 15 mil para
cada um dos pais. No STJ, porém, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão e estabeleceu indenização
de R$ 60 mil para a criança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha
consciência do ato lesivo. (Valor, 10.10.14)
******
Decretos - Foi editado o Decreto n.8.303 de 4.9.2014. Altera
o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição,
acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações
referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades
a elas equiparadas.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm)
******
Decretos - Foi editado o Decreto n.8.304 de 12.9.2014.
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8304.htm)
******
Decretos - Foi editado o Decreto n.8.327 de 16.10.2014.
Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do
Brasil, em Viena, em 11 de abril de
1980. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8327.htm)
******
Imposto de Renda - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª
Região manteve condenação por crime contra a ordem tributária de réu acusado de
incluir em seu Imposto de Renda, para fins de dedução, despesas falsas no valor
de R$ 12 mil com pagamento de psicólogo. No caso, o Ministério Público Federal
havia denunciado dois acusados, sendo um deles o psicólogo, alegando que um
havia auxiliado o outro a declarar falsamente à Receita Federal despesas
dedutíveis, sendo que, quando notificados a apresentarem os comprovantes do
serviço, não mostraram nenhum documento legítimo que atestasse a prestação de
serviço nem o efetivo pagamento. Consta também da denúncia que o profissional
em questão, mesmo sem prestar os serviços declarados, vendia ou fornecia
gratuitamente a pessoas de seu convívio seus dados pessoais e documentos que
declaravam o recebimento de valores que jamais foram desembolsados pelos
contribuintes, conforme declaravam à Receita Federal. A sentença de primeira
instância, porém, absolveu o psicólogo com base no artigo 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, por não ficar comprovado que ele tenha efetivamente
concorrido para a infração penal. No entanto, condenou o outro réu, que apelou
para o TRF. (Valor, 15.10.14)
******
Fiscal - O governo do Estado do Rio de Janeiro editou
decreto que obriga as indústrias de refino de sal a refazer a escrituração
fiscal relativa ao ICMS dos últimos cinco anos. A norma foi publicada depois do
trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 3.664,
que revogou benefício fiscal concedido ao setor. Com a edição da norma, os
contribuintes terão que pagar todo o imposto que deixou de ser recolhido.
Advogados temem que a medida seja aplicada em outros casos similares. (Valor, 10.11.14)
******
Fiscal - A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas
(TIT) de São Paulo entendeu que o prazo de cinco anos para a cobrança de
débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD) - período decadencial - deve ser contado a partir da data da
doação. A decisão, a primeira da mais alta instância da esfera administrativa
paulista, foi dada em recurso de um contribuinte pessoa física. O entendimento
dos juízes é contrário ao da Fazenda paulista, que estuda agora a possibilidade
de apresentação de recurso. Para a fiscalização, o prazo deve ser contado após
o momento em que tomou conhecimento da doação, por meio da declaração do
Imposto de Renda (IR), o que aumentaria o período para cobrança. (Valor,
10.11.14)
******
Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
provimento a agravo de instrumento de um trabalhador que pretendia receber
indenização por danos morais por ter sido dispensado pela Rede G. Barbosa, sob
a suspeita de consumir sorvete destinado à venda em supermercado em Aracaju
(SE). O pedido se baseou na alegação de que, mesmo depois de comprovada, em
inquérito administrativo a inexistência de conduta ilícita, ele ficou "com
a reputação manchada", pois foi acusado de furto. Sua atividade consistia
em consultar o estoque de materiais perecíveis e não perecíveis. Segundo ele, o
produto foi ofertado por um representante comercial de uma marca de sorvete,
que o deixou como cortesia no refeitório para ser servido aos funcionários após
o almoço. Em sua defesa, a rede de supermercados disse que procurou apurar a
veracidade dos argumentos dos funcionários e promoveu diligências para
investigar o ocorrido, no legítimo exercício de seu poder diretivo. Ao julgar o
caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Sergipe destacou que não houve
prova de que a investigação se deu de forma vexatória, tampouco que resultou em
investigação criminal com lavratura de boletim de ocorrência. Frisou também que
não houve comentários vexatórios por parte de quem quer que seja no âmbito da
empresa. (Valor, 27.10.14)
******
Tarifas - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
declarou inconstitucional a Lei nº 14.487, editada neste ano, que institui
tarifa única para os veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia.
Os desembargadores consideraram que a norma viola o princípio da reserva de
administração e apresenta vício de iniciativa, além de desequilibrar o regime
tarifário referente a pedágios sob a gestão da Empresa Gaúcha de Rodovias
(EGR). A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada pelo governo
do Rio Grande do Sul. A lei foi vetada pelo Executivo e promulgada pela
Assembleia Legislativa. De acordo com o autor da ação, a Lei nº 14.487
originou-se no Projeto de Lei nº 48, de 2011, época em que a gestão das
estradas estaduais pedagiadas encontrava-se concedida a empresas privadas. Em
junho de 2012 houve alteração na forma de gestão das rodovias, optando o Estado
por administrá-las diretamente. A partir do momento em que assumiu a gestão, a
EGR procedeu à revisão das tarifas, reduzindo-as a partir de critérios
objetivos. (Valor, 10.10.14)
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário