19 de novembro de 2014

Pandectas 778

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Informativo Jurídico - n. 778 –21/30 de novembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.

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Editorial
            Um voo como qualquer outro. Avianca 6551; saindo 19:22 h de Brasília e chegando 20:30 em Beagá. Mas o piloto disse que uma tempestade sobre Confins, 6/11/14, o impediria de pousar e ficou fazendo círculos. Mas deve ter sido longa a tal tempestade, pois, enfim, dediciu-se pelo Galeão. Pousamos 21:30 e ficamos parados no pátio, presos na lata de asas. A temperatura foi subindo, tudo desligado: Rio próximo do verão. O clamor interno foi se tornando agressividade: nenhuma solução. Abriram as portas, ligaram o ventilador: não gelava, mas soprava algo nos rostos untados de suor.
            E o tempo foi passando, um bochicho danado de versões e opiniões diversas: um Deus-nos-acuda que teve até o clássico “tem um médico a bordo?” Havia alguns, por conta de um congresso com palco aqui, nas Gerais. E, minutos depois, uma senhora, era retirada da aeronave. Essa murrinha durou uma eternidade, até que o piloto avisou que iríamos desembarcar e prossegueríamos com o vôo no dia seguinte, com outra tripulação.
            Descemos para um périplo de desinformação. Ficou claro que o quadro de funcionários da Avianca é pequeno demais para uma circunstância como essa e, assim, foi um pandemônio. Um dizia isso, outro aquilo, mandavam pra lá, não, pra cá, não, pra acolá; mas quem mandou vocês pra cá? Não, é pra lá; mas nós viemos de lá. E busca voucher e busca hotel e busca transporte e busca informação e busca...
            Dava um dó ver as crianças. Dó. Os pais sofrendo seus pesos, agarradas aos pescoços, buscando sono, buscando guarda, querendo sair daquilo de um jeito mais desesperados que nós. Foi preciso que os próprios passageiros chamassem atenção para a existência de prioridades: crianças e velhos que, zonzos, carregavam cruzes mais pesadas do que podiam naquela circunstâncias.
            Saíram catando hotéis, os primeiros – eu entre eles – com a sorte do Sofitel, na distante Copacabana, os últimos descrevendo, no dia seguinte, quartos sem banheiro e coisas do tipo. Mas se o hotel foi designado, providenciar o transporte foi uma luta medonha, apesar de coisa simples. Não foi. O certo é que já era quase uma hora quando deixamos o Galeão, com a determinação de voltarmos as 6:00 para o check-in. Isso mesmo: um retalho de noite. Mas seria ainda pior.
            Os primeiros que chegaram ao Sofitel foram alojados. Mas não havia apartamentos para todos. Os mais gentis, que cederam sua vez no aeroporto, tínham o saguão e não mais. A equipe do Sofitel se desdobrou, lá isso é verdade, mas era preciso que a companhia autorizasse mais quartos do que pedira. Resultado: no fim das contas, pessoas estranhas foram mandadas para o mesmo quarto, onde havia apenas uma cama de casal.  Detalhe: check-in as 2:40 h, para acordar as 4:40 h. Duas horas de sono.
            O certo é que dorminos a nossa esmola de sono, cada qual no seu canto, alguns melhores, outros em sofás. Levantamos duas horas depois, penamos esperando taxis que não apareciam como prometido. O sol estava nascendo e já estávamos de volta à fila da Avianca no Galeão. Dormindo em pé, nos cantos, nas pilastras. Embarcamos pouco depois das 7:00, decolamos pouco antes das 8:00, chegamos em Beagá vencidas as 9:00 h em pouco.
            Companhias aéreas precisam entender que tais imprevistos fazem parte de sua operação e precisam ter rotinas eficazes e pessoal suficiente para fazer frente a isso. Do contrário, não estarão prestando serviços eficazes e satisfatórios.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - Uma decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou que qualquer cidadão registre marcas ou patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem que seja necessário a contratação dos chamados agentes de propriedade industrial, para os casos em que o pedido não é feito pessoalmente.  Para registrar uma marca ou uma patente, o interessado pode comparecer pessoalmente ao INPI, contratar um advogado ou um agente de propriedade industrial. A exigência, prevista em lei, de um profissional como intermediário foi questionada pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pela inexistência de lei que regulamente a profissão. O MPF ajuizou ação civil pública em 2009. A sentença confirmou uma liminar concedida em 2010. A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Além disso, suspende a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão de agente da propriedade industrial, de acordo com o MPF.  (Valor, 7.10.14)

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Concorrência Leal - A Danone não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A 4ª Turma entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia afastado as condenações impostas à Danone - entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone. "As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acrescentando que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.  (Valor, 7.10.14)

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Álcool - A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou a Ambev ao pagamento de R$ 1 milhão pela comercialização, em território catarinense, da cerveja Kronenbier. Embora fosse vendida como um produto sem álcool, trazia o ingrediente em sua composição, na medida de 0,3g/100g. Em seu voto, o relator do caso, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, rejeitou a argumentação da multinacional, que justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. Baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). "A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado Decreto nº 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'", afirma o magistrado no acórdão. (Valor, 1.10.14)

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Advocacia - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve sentença que negou o pedido de uma advogada que pretendia receber horas extras, alegando que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição. Ao analisar o caso, a juíza Fabiana Alves Marra, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, observou que a reclamante foi contratada em regime de dedicação exclusiva, o que pôde ser verificado pela jornada que lhe era imposta e pelo documento denominado "solicitação de contratação de funcionário", onde estão especificadas todas as atividades desempenhadas por ela. A julgadora destacou que a testemunha arrolada pela autora, então assessor jurídico da ré, foi quem solicitou a contratação da reclamante para trabalhar em jornada de 40 horas semanais. No entender da magistrada, a carga horária e as atribuições destinadas à reclamante só são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, o que torna inequívoco que a contratação se deu por esse regime. (Valor, 27.10.14)

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Responsabilidade civil - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença e condenou o Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado - R$ 1.320. De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010, um eletricista retirou R$ 1.320 em uma agência do Bradesco em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência. O eletricista, então, ajuizou a ação contra o banco, mas a primeira instância extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento. Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-MG. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, "pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor".  (Valor, 12.11.14)

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Penal - Na negociação de acordos de delação premiada e leniência com empreiteiras envolvidas na operação Lava-Jato, o Ministério Público lançou uma proposta arrojada: a exigência de construção de presídios como condição para abrandar penas a executivos e empresas citados no esquema de pagamento de propinas em obras da Petrobras. Conforme interlocutores que acompanham as conversas, procuradores sugeriram essa contrapartida como forma de solucionar duas questões ao mesmo tempo. Primeiro, as empresas restituem aos cofres públicos, com a realização de grandes obras, parte do dinheiro que teria sido desviado da estatal. Segundo, contribuem diretamente para melhorar a situação precária dos presídios brasileiros - questão que se tornou uma pedra no sapato do Ministério Público Federal depois que a Corte de Bolonha, na Itália, negou a extradição do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato. Ele fugiu do país após ser condenado a 12 anos e 7 meses de prisão no processo do mensalão. (Valor, 12.11.14)

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Judiciário - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Tarso Sanseverino anunciou uma série de medidas para acelerar a tramitação dos processos. Dentre as alterações, que deverão ser implementadas no começo do próximo ano, estão a criação de núcleos para identificar o surgimento de demandas idênticas - que poderão ser julgadas por meio de recursos repetitivos - e impedir que cheguem aos gabinetes ações judiciais que, por problemas processuais, não poderiam ser analisadas pelo STJ. Segundo o ministro, estima-se que em 2014 cheguem à Corte cerca de 310 mil processos, o que significa que cada magistrado receberá aproximadamente 10 mil novas ações em seu gabinete. Sanseverino é o atual presidente da Comissão Especial de Recursos Repetitivos do tribunal, que tem como objetivo melhorar os trabalhos do tribunal. (Valor, 9.10.14)

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Processo eletrônico - Um grupo de trabalho instituído no fim de outubro, por meio da Portaria no 172, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será responsável por apresentar plano de projeto destinado ao aprimoramento da arquitetura do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que vem sendo implantado gradualmente nos tribunais em todo o país. O PJe é o sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público, procuradorias e defensorias. Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Bráulio Gabriel Gusmão, o objetivo é que o projeto resulte em maior flexibilidade e rapidez para o desenvolvimento de novas funcionalidades, a fim de atender a demanda crescente dos tribunais e as peculiaridades de cada ramo de Justiça. Pela Portaria no 172, o grupo de trabalho terá 60 dias para a entrega do plano de projeto, a contar da publicação do ato normativo - 31 de outubro.  (Valor, 10.11.14)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.269 de 25.6.2014. Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8269.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 8.270 de 26.6.2014. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8270.htm)

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Decretos - Foi editado o Decreto n. 8.281 de 1º.7.2014. Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, institui o Prêmio Brasil Audiovisual e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8281.htm)

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Fiscal - A Receita Federal unificou seu entendimento e cobrará IOF de organizações religiosas que enviarem dinheiro ao exterior. A decisão está na Solução de Divergência no 16, publicada na segunda-feira. Por meio do texto, o órgão deixa claro que a imunidade prevista no artigo 150 da Constituição "não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo". Assim, fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit no 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo "uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos".  (Valor, 12.11.14)

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Fiscal - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que contribuintes podem pedir restituição de PIS/Cofins em importações na Justiça, contrariando um pedido da Receita Federal. O embaraço se refere à inclusão de tributos na base de cálculo das duas contribuições federais (PIS e Cofins) para produtos importados. Mas, segundo decisão do Supremo, de março de 2013, essa inclusão é indevida. Com medo do impacto da decisão nas contas do governo, em novembro do ano passado a Fazenda Nacional entrou com um pedido de embargos declaratórios, para que o entendimento valesse apenas para o futuro. Se o pedido fosse aceito, os contribuintes ficariam impedidos de pedir a restituição dos impostos pagos de forma indevida nos últimos cinco anos. Em nota técnica, a Receita Federal chegou a calcular que as restituições poderiam custar ao fisco R$ 14,3 bilhões. Mesmo assim, a Suprema Corte negou o pedido da Fazenda. Consta no site do STF que, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, a ministra aposentada Ellen Gracie, foram rejeitados os embargos de declaração. Apesar de Ellen Gracie ter apreciado o caso em 2010, no sentido de excluir os tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, até hoje o acórdão da decisão não foi publicado pelo Supremo. (DCI, 7.10.14)

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Administrativo - Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, pela terceira vez, o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidirá se os servidores públicos podem ser indenizados pela não revisão de seus salários de acordo com a inflação dos últimos anos. Até agora, o placar está em quatro votos a três contra o pagamento de indenização. O caso é de grande impacto econômico e servirá de precedente para pedidos semelhantes, pois está sendo julgado pelo mecanismo da repercussão geral. Na sessão de ontem, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi à tribuna para ressaltar que um reajuste de 1% na folha de salários da União representaria impacto anual de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos, com base em dados de 2012. Ele lembrou ainda que uma decisão favorável aos servidores atingiria também os Estados e municípios. No processo, que começou a ser julgado em 2011, servidores públicos civis de São Paulo pedem indenização que cubra as perdas salariais causadas pela não reposição inflacionária nos últimos anos. Eles argumentam que o reajuste está garantido pelo artigo 37, inciso 10, da Constituição Federal, que assegura "revisão geral anual" à remuneração dos servidores públicos. Segundo os autores da ação, não se trata de aumento salarial, mas de correção monetária dos vencimentos. (Valor, 3.10.14)

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Execução - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pode ter bens penhorados para pagar dívida com empresa privada. Para os ministros, o órgão não se submete às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A decisão garantiu o processamento regular de execução movida por Renascença Armazéns Gerais contra a companhia, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esse artigo, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei nº 8.029, de 1990, bem como o Decreto nº 4.514, de 2002, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública. Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.  (Valor, 3.10.14)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

Um comentário:

Unknown disse...

Professor, este caso vem bem de acordo com o último informativo do STJ:


DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR COMPANHIA AÉREA.

No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo –, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que, caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004. REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.