**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 777 –11/20 de novembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/
Editorial
Estou numa temporada feliz de lançamentos que vou compartilhando com vocês, meus amigos. Por exemplo, nesta semana, saiu a quarta edição de "Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens: simulações empresariais e societárias". (4.ed. São Paulo: Atlas, 2014. 181p em coautoria com Eduarda Cotta Mamede):
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522491032
Este é um livro do qual nos orgulhamos muito. São explicados os principais mecanismos utilizados para fraudar a partilha de bens na dissolução de casais, auxiliando advogados a defender o direito de seus clientes, bem como ajudando juízes e promotores a compreender o funcionamento dessas fraudes.
Detalhe: tais fraudes também são usadas, por vezes, no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Fiscal, podendo o livro ser útil para quem atua nessas áreas. O importante, aliás, é isso: ser útil aos outros e à República.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
*****
Concursal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento recente, decidiu que o magistrado não deve interferir no plano de
recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa em dificuldade. Ao
adotar esse entendimento, a 4ª Turma considerou que avaliação da viabilidade
econômica da companhia é um direito exclusivo da assembleia-geral de credores,
responsável pela aprovação dos planos de recuperação. A interferência do
Judiciário, segundo os ministros, só poderia ocorrer como forma de evitar
fraudes e abusos de direito. Esse tipo de discussão chegou ao Judiciário a
partir de credores que, por discordarem dos resultados das assembleias,
questionaram pontos dos planos aprovados - como prazo de carência para início do
pagamento, deságio nos débitos e correção monetária e o favorecimento de
determinadas classes. Conforme advogados, a maior parte dos casos são
provenientes de São Paulo e um dos primeiros teria sido da Cerâmica Gyotoko,
com sede em Suzano (SP). Há dois anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) anulou o plano de recuperação da empresa por considerá-lo
"ilegal" e sem "razoabilidade". Esta é a segunda vez que o
STJ se pronuncia sobre a possibilidade o Judiciário avaliar planos de
recuperação. A primeira decisão, de 2012, foi proferida pela 3ª Turma. Na
ocasião, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que não
competiria ao "juízo interferir na vontade soberana dos credores",
alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial. No entanto, ela
considerou que a obrigação de respeitar o conteúdo do plano, não
impossibilitaria a Justiça de promover o controle relativo à licitude das
providências tomadas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem
o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", afirma em seu voto.
(Valor, 27.10.14)
******
Contrato - Uma empresa brasileira que assinou contrato no
exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se
submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado, de acordo com
entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo a
jurisprudência consolidada no STJ, a Turma negou o pedido da Martiaço para que
fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo nota
publicada pelo STJ. O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra
o banco norte-americano Eximbank, que garantiu em 2007 crédito de US$ 261 mil
para a compra de um equipamento para corte de metal. A cifra representava, na
época, 75% do valor da importação. O relator, ministro do STJ Antonio Carlos
Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a
legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados
Unidos. Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a
obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente,
que é o Brasil. O ministro Antonio Carlos destacou que o contrato foi celebrado
no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento
sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o
local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser
aplicada a legislação estrangeira. (DCI, 26.9.14)
******
Bancário - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) condenou o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 15 mil a uma cliente do falido banco BVA. A decisão
é da 18ª Câmara de Direito Privado. O FGC vai recorrer da decisão. A decisão é um
importante precedente, segundo advogados. Em agosto, ao julgar caso semelhante,
a 37ª Câmara de Direito Privado reformou decisão de primeira instância, negando
o pagamento de indenização. Nos dois casos, os clientes pedem danos morais e
valores maiores de indenização pela falência do BVA. Quando foram ressarcidos
pelo FGC, a garantia era de R$ 70 mil, mas durante o período estabelecido para
o pagamento, uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou o teto
para R$ 250 mil. De acordo com o processo, a autora da ação julgada pela 18ª
Câmara de Direito Privado tinha investimentos em Letras de Crédito Imobiliário
(CDI) no BVA, nos valores de R$ 201 mil, R$ 120 mil e R$ 75 mil, quando o banco
sofreu intervenção do Banco Central, em outubro de 2012. Na época, estava em
vigor a Resolução nº 4.087, de 2012, que estabelecia a garantia de até R$ 70
mil pelo FGC. Mas, após a convocação dos clientes do BVA para o recebimento de
crédito e ainda durante o período instituído pelo edital para o pagamento (de março
a julho de 2013) foi publicada a Resolução nº 4.222, elevando a garantia para
R$ 250 mil. A autora da ação foi uma dos clientes que sacaram a garantia de R$
70 mil, antes do aumento. Essa diferenciação no valor recebido, que depende de
quando o cliente pediu o ressarcimento, é uma ofensa ao princípio da igualdade
e gera danos morais, segundo o relator do caso, desembargador Valter Alexandre
Mena. "Aqueles que prontamente atenderam à convocação teriam direito a uma
importância inferior, se comparados com quem deixou para exercer o direito no
limite do prazo, em flagrante ofensa ao princípio da igualdade", afirma em
seu voto. De acordo com o processo, o FGC teria emitido nota à imprensa para
informar que o novo valor de R$ 250 mil, previsto na Resolução nº 4.222, só
seria aplicado às futuras intervenções ou liquidações. O relator destaca,
porém, em seu voto que, segundo o artigo 9º da norma, ela entrou em vigor na
data de sua publicação. (Valor, 21.10.14)
****
Responsabilidade civil - A 5ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que
condenou candidato e partido político a indenizar um operário que sofreu
descarga elétrica durante a montagem do palco de um comício. A indenização por
danos morais foi arbitrada em R$ 200 mil. O fato ocorreu na campanha para as
eleições municipais de 2004. Durante a instalação do palco, a vítima -
contratada para executar serviços gerais, assim como a função de eletricista,
embora não tivesse qualificação necessária para a tarefa - sofreu choque de
alta voltagem, que provocou a perda da orelha esquerda e queimaduras graves no
pescoço, pernas e região pélvica. Ao analisar o caso, o relator, desembargador
Enio Santarelli Zuliani entendeu que o candidato e o diretório do partido
político foram responsáveis pela contratação e pela maneira com que os serviços
foram executados. "É preciso analisar a situação física do acidentado e
verificar as sequelas irreversíveis. Evidente que toda e qualquer lesão física
que provoca deformidade merece a indenização por dano moral e que inclui, no
caso, o estético (artigo 949 do Código Civil)", disse. O voto do relator
foi seguido pelos demais desembargadores da câmara.(valor, 30.9.14)
******
Decretos - foi editado o Decreto 8.264 de 5.6.2014.
Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as
medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente
sobre mercadorias e serviços.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8264.htm)
******
Concursos - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a
aprovação, nomeação e posse de candidata reprovada em fase de investigação
social de concurso para o cargo de procurador da Fazenda Nacional. O relator do
caso na 1ª Seção, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que fere o princípio da
presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do concurso em razão
de ela ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, o qual foi
arquivado por prescrição. Em 2002, a candidata teria assinado o "livro de
advogados" em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando
"um número fictício de inscrição na OAB" a fim de visitar e
representar presos. Houve instauração de inquérito policial, que tramitou por
vários anos sem o oferecimento de denúncia. Em 2008, o inquérito acabou
arquivado por causa da prescrição. Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no
concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase de
sindicância de vida pregressa. A candidata ingressou no STJ com mandado de
segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o
resultado do concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude
de o inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da
materialidade do delito ou de indícios de autoria. (Valor, 21.10.14)
******
Judiciário - As despesas totais da Justiça Federal -
composta por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) - totalizaram,
aproximadamente, R$ 7,8 bilhões no ano passado, segundo levantamento do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o Relatório Justiça em
Números, divulgado na semana passada, a cifra corresponde a um crescimento de
2,7% em relação ao ano de 2012. Com as oscilações verificadas desde o ano de
2009, as despesas acumuladas nos últimos cinco anos cresceram apenas 0,4%. O
montante gasto equivale a 0,16% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
Paralelamente, a atuação da Justiça Federal garantiu, durante o ano de 2013, a
arrecadação de aproximadamente R$ 15,7 bilhões para os cofres públicos. Foi o
único ramo da Justiça a arrecadar montante superior ao seu gasto total,
obtendo, assim, retorno financeiro equivalente ao dobro de suas despesas. A
arrecadação é proveniente, em sua maior parte, das execuções extrajudiciais
fiscais - cobrança de créditos pela Fazenda Nacional. (DCI, 29.9.14)
******
Trabalho - A Justiça do Trabalho negou indenização por danos
morais a uma nutricionista da Convida Alimentação que se descolou de Jaú (SP) a
São Paulo, cuja distância é de 300 quilômetros, para homologar sua rescisão. Ao
não acolher agravo de instrumento da ex-empregada, a 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de
Campinas favorável à empresa. O relator do caso, ministro Maurício Godinho
Delgado, não verificou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
"Não há dano moral pelo simples fato de a autora do processo ter se
deslocado para São Paulo a fim de homologar sua rescisão", afirmou. De
acordo com ele, o TRT decidiu bem ao reconhecer apenas o direito ao
ressarcimento das despesas efetuadas com o deslocamento. A nutricionista, que
reside em Jaú (SP), prestou serviço para a Convida Alimentação de 2006 a 2011.
Ao ser dispensada, teve que se dirigir até São Paulo (SP) para homologar sua
rescisão no Sindicato dos Nutricionistas. Tanto o juiz de primeiro grau quanto
o TRT de Campinas não reconheceram o direito à indenização por dano moral
devido a essa viagem. Para o TRT, o dano moral passível de indenização "seria
aquele decorrente da lesão a direitos do trabalhador", o que não seria o
caso. (Valor, 26.9.14)
******
Trabalho - A Teleperformance CRM e a Sky Brasil Serviços
terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de
operações, que se recusou a depor na forma pretendida pela empresa. Em recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora conseguiu aumentar o
valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 5 mil, considerado
desproporcional pela 2ª Turma. Conforme o processo, a funcionária, contratada
pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar
em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da
audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio
moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em
seu depoimento". A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido
por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária,
o gerente passou a persegui-la diariamente e chegou a falar que, reclamando que
estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança". Seis
meses depois, a funcionária foi demitida. Na reclamação trabalhista, a empresa
negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência. (Valor, 21.10.14)
******
Honorários previdenciários - Uma recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise,
de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a
empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada.
Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da
Super-Receita - que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e
contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a
Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos
legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários.
Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais. Ao analisar o caso,
porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por
meio da Lei nº 11.457 - fez com que os chamados honorários previdenciários
fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção
no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados. De
acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, "a despeito da natureza
diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos
débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica
mais a fixação dos honorários previdenciários". Para o ministro, ao se
interpretar a Lei do Refis de 2009 - Lei nº 11.941 - chega-se à conclusão de
que "a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor
consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à
finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de
parcelamento". (Valor, 29.9.14)
******
Decretos - foi editado o Decreto 8.257 de 29.5.2014.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe
sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o
Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8257.htm)
******
Decretos - foi editado o Decreto 8.258 de 29.5.2014. Aprova
a consolidação do Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba - Codevasf.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8258.htm)
******
Previdenciário - A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região entendeu que estrangeiro tem direito a benefício assistencial
previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à
condição de nacional. Com a decisão, os desembargadores confirmaram sentença de
primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso. Na sentença, o
juiz ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo
simples fato de o requerente ser estrangeiro. "A Constituição Federal, em
seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o
gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o
brasileiro nato ou naturalizado, vendando expressamente qualquer tipo de
discriminação", esclareceu. Para o INSS, porém, o artigo 1º da Lei nº
8.742, de 1993, é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido
tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro. (Valor, 21.10.14)
******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin
Nenhum comentário:
Postar um comentário