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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 773 –01/10 de outubro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
A eleição
virá e perderemos mais uma chance de
evoluir. Não estou falando do candidato A, B ou C, mas do processo eleitoral.
Precimos evoluir de um debate casuístico para um processo de políticas
públicas. Isso nos falta. Faltam-nos liberais que prometam reduzir impostos.
Faltam-nos pessoas que se comprometam efetivamente com um modelo educacional.
Faltam-nos propostas com modelos energéticos, de transporte etc. Todos estão
sendo casuístico e, não raro, mudando suas propostas ao gosto das pesquisas.
Isso não é bom para a República.Perderemos mais uma eleição, não interessa quem ganhe. Pena.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Concursal - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a VRG Linhas Aéreas e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes de responsabilidade solidária por débitos trabalhista da massa falida da Viação Aérea Riograndense (Varig). De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial, como no caso, mesmo quando haja o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente. O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na Sata - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, integrante do mesmo grupo econômico da Varig, em processo de recuperação judicial. A unidade produtiva Varig da qual a Sata fazia parte foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico". No entanto, a 7ª Turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão. (vALOR, 3.9.14)
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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região
(SP e MS) entendeu que o advogado não precisa fazer agendamento em postos do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pode apresentar quantos
requerimentos quiser. A decisão, da 3ª Turma, foi unânime. "A
jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo
INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a
limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio
agendamento", afirmou no acordão o desembargador Carlos Muta, relator do
caso. (Valor, 28.8.14)
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Securitário - No seguro de responsabilidade civil de
veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser
reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro,
caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua
anuência. O entendimento foi dado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no julgamento de recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No caso, o veículo de uma
empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma
motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista. A empresa de
mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente na época dos
fatos. Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista
ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$
1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos. No curso da ação, foi
homologada transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de
R$ 62 mil ao motociclista. Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se
negou a pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial. (valor, 5.9.14)
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Sigilo bancário - A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o fisco
tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A
decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento
que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC).
- Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto
Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está
pacificada na jurisprudência e segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal
(STF). Por isso, enquanto não houver avaliação definitiva, não subsiste motivo
para declarar nulo o lançamento. Segundo Pamplona, a Lei Complementar 105/2001
permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que
autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo
administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de
sigilo. (DCI, 10.9.14)
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Aduaneiro - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos para ganho
muscular que foram trazidos do exterior para consumo sem a devida declaração
aduaneira. A 2ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região, segundo a qual apenas os bens que excedam a cota fiscal ficam sujeitos
à apreensão. A mercadoria foi apreendida em zona secundária, num posto
rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declaração de bagagem
acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos
confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha
prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o
Fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos. O juízo
de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$
300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa.
E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse
convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do Código
de Processo Civil (CPC). Essa decisão foi mantida pelo TRF. (vALOR, 3.9.14)
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Tributário - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu, por três votos a dois, que as despesas com descarga, manuseio e
conferência de mercadorias em portos - a chamada capatazia - devem ser
excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação. O voto de desempate foi
dado pela ministra Regina Helena Costa. Foi a primeira vez que a Corte analisou
a questão. A Fazenda ainda pode recorrer. A fiscalização exige a inclusão dos
valores da capatazia no cálculo do imposto com base na Instrução Normativa da
Receita Federal nº 327, de 2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro
"os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao
transporte das mercadorias importadas" até o porto ou aeroporto. O valor
aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. (Valor, 9.9.14)
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Tributário - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que livrou a Vale da tributação sobre o
lucro de controladas no exterior. A decisão foi tomada após o STJ rejeitar os
embargos de declaração propostos pela PGFN. A Fazenda Nacional aguarda a
publicação do acórdão e a intimação para entrar com recurso extraordinário no
STF, segundo o coordenador-geral da representação judicial da PGFN, João
Batista de Figueiredo. "Entendemos que há um campo muito fértil para o
recurso extraordinário no Supremo", afirma. (vALOR, 3.9.14)
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Tributário - Após um julgamento acirrado, o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma autuação bilionária da
Receita Federal à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A empresa, segundo o
Fisco, teria deixado de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) relativos aos ganhos reais obtidos com a venda de 40% da
mineradora Namisa para um consórcio de investidores chineses e coreanos em
2008. A autuação original foi de aproximadamente R$ 6,3 bilhões. O valor,
porém, foi reduzido para cerca de R$ 4 bilhões porque a cobrança da chamada
multa qualificada de 150% foi revista para o percentual de 75%. A decisão, da
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, foi proferida por voto de desempate.
Dessa decisão ainda cabe recurso no próprio conselho. (vALOR, 4.9.14)
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Manicure - Uma manicure que prestava serviço em um salão em
Santos (SP) teve o seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego negado em
segunda instância e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tanto os
ministros do TST quanto os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) de São Paulo avaliaram que o fato dela receber 50% de comissão pelos
serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum
entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informalmente. A
profissional atendeu no salão de beleza por um ano, recebendo ajuda de custo de
R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes
atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou em ação trabalhista o
reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes. As testemunhas
afirmaram que a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho, e que
se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência
alguma. (Valor, 10.9.14)
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Maternidade - A Justiça do Trabalho negou a uma copeira que
sofreu aborto o pedido de estabilidade concedido às gestantes. Para a 8ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu de seu recurso, a
garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de
gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e
a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter
enquanto a criança estiver aos seus cuidados. A perda do bebê ocorreu ao longo
do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias.
Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em
sentença sob a forma de indenização compensatória. Em defesa, a empregadora,
Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo
determinado e que desconhecia o fato no momento da dispensa, e foi absolvida do
pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Em
recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a
interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade
somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão
do contrato estava grávida. (Valor,
10.9.14)
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Greve - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Piauí
de pagar multa imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) por impedir o
acesso dos trabalhadores às agências do Banco Bradesco na paralisação dos
bancários de 14 de agosto de 2009. A 1ª Turma entendeu que a decisão atentou
contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, pois
não ficou provada ameaça efetiva ao acesso dos empregados às agências do banco.
O Bradesco alegou, na ação de interdito proibitório, que temia a ocorrência de
atos de violência durante a greve da categoria ou invasão dos imóveis onde
ficavam as agências. Alertou, ainda, para a possibilidade de o sindicato
impedir o funcionamento das agências e o acesso de clientes e prestadores de
serviços. Sua pretensão era a de que a Justiça do Trabalho ordenasse ao sindicato
que se abstivesse de praticar tais atos, com a imposição de multa diária no
valor de R$ 10 mil. O sindicato afirmou que a paralisação foi aprovada em
assembleia com base na Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989) e que os interditos
proibitórios têm sido cada vez mais usados pelas empresas para tentar impedir
os movimentos grevistas. (valor, 5.9.14)
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Gravidez - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Brasil Center Comunicações a indenizar em R$ 50 mil uma representante de
telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas
empregadas. Na reclamação trabalhista, a empregada afirma que o "programa
de gestação", que estabelecia qual empregada poderia ou não engravidar,
era ofensivo a sua honra e dignidade. Conforme apurado, as regras eram enviadas
por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem
casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar
depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma
empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de
chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para
engravidar e comunicar a empresa com antecedência de seis meses. A gerente, em
depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira
envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua
vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de
trabalho, em ambiente confortável e seguro. Em primeira instância, a empresa
foi condenada a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil. O Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, porém, considerou o pedido improcedente.
(Valor, 12.9.14)
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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a Malwee Malhas Pomerode a pagar em dobro a uma industriária o período
do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. A decisão segue a
jurisprudência do TST no sentido de considerar inválida a cláusula de acordo ou
convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada por se tratar
de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º
da Constituição Federal e 71 da CLT. Na reclamação ajuizada contra a malharia,
a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas
30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em
contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do
Ministério do Trabalho e Emprego. A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou
procedente o pedido da industriária. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa
Catarina considerou válida a redução.
(Valor, 11.9.14)
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Publicação – Excelente livro do Prof. Pablo Malheiros da
Cunha Frota: "Responsabilidade por Danos: imputação e nexo de
causalidade" (323p), publicado pela Editora Juruá. Estou encantado. Sobre o livro, escreveu o
Prof. Paulo Lôbo: "Este é um dos
mais criativos e inovadores trabalhos produzidos pela literatura jurídica
brasileira, nos últimos anos, sobre o instigante e inconcluso tema da
responsabilidade civil." Mais informações:
http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23580
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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