28 de setembro de 2014

Pandectas 773

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Informativo Jurídico - n. 773 –01/10 de outubro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            A eleição virá e  perderemos mais uma chance de evoluir. Não estou falando do candidato A, B ou C, mas do processo eleitoral. Precimos evoluir de um debate casuístico para um processo de políticas públicas. Isso nos falta. Faltam-nos liberais que prometam reduzir impostos. Faltam-nos pessoas que se comprometam efetivamente com um modelo educacional. Faltam-nos propostas com modelos energéticos, de transporte etc. Todos estão sendo casuístico e, não raro, mudando suas propostas ao gosto das pesquisas. Isso não é bom para a República.
            Perderemos mais uma eleição, não interessa quem ganhe. Pena.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Concursal - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a VRG Linhas Aéreas e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes de responsabilidade solidária por débitos trabalhista da massa falida da Viação Aérea Riograndense (Varig). De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial, como no caso, mesmo quando haja o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente. O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na Sata - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, integrante do mesmo grupo econômico da Varig, em processo de recuperação judicial. A unidade produtiva Varig da qual a Sata fazia parte foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico". No entanto, a 7ª Turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão.  (vALOR, 3.9.14)

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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o advogado não precisa fazer agendamento em postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pode apresentar quantos requerimentos quiser. A decisão, da 3ª Turma, foi unânime. "A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento", afirmou no acordão o desembargador Carlos Muta, relator do caso.  (Valor, 28.8.14)

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Securitário - No seguro de responsabilidade civil de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua anuência. O entendimento foi dado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No caso, o veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista. A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente na época dos fatos. Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos. No curso da ação, foi homologada transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil ao motociclista. Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se negou a pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial. (valor, 5.9.14)

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Sigilo bancário - A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC). - Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, enquanto não houver avaliação definitiva, não subsiste motivo para declarar nulo o lançamento. Segundo Pamplona, a Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. (DCI, 10.9.14)

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Aduaneiro - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos para ganho muscular que foram trazidos do exterior para consumo sem a devida declaração aduaneira. A 2ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, segundo a qual apenas os bens que excedam a cota fiscal ficam sujeitos à apreensão. A mercadoria foi apreendida em zona secundária, num posto rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o Fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos. O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC). Essa decisão foi mantida pelo TRF. (vALOR, 3.9.14)

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Tributário - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por três votos a dois, que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a chamada capatazia - devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação. O voto de desempate foi dado pela ministra Regina Helena Costa. Foi a primeira vez que a Corte analisou a questão. A Fazenda ainda pode recorrer. A fiscalização exige a inclusão dos valores da capatazia no cálculo do imposto com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 327, de 2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro "os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas" até o porto ou aeroporto. O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação.  (Valor, 9.9.14)

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Tributário - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que livrou a Vale da tributação sobre o lucro de controladas no exterior. A decisão foi tomada após o STJ rejeitar os embargos de declaração propostos pela PGFN. A Fazenda Nacional aguarda a publicação do acórdão e a intimação para entrar com recurso extraordinário no STF, segundo o coordenador-geral da representação judicial da PGFN, João Batista de Figueiredo. "Entendemos que há um campo muito fértil para o recurso extraordinário no Supremo", afirma. (vALOR, 3.9.14)

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Tributário - Após um julgamento acirrado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma autuação bilionária da Receita Federal à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A empresa, segundo o Fisco, teria deixado de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos aos ganhos reais obtidos com a venda de 40% da mineradora Namisa para um consórcio de investidores chineses e coreanos em 2008. A autuação original foi de aproximadamente R$ 6,3 bilhões. O valor, porém, foi reduzido para cerca de R$ 4 bilhões porque a cobrança da chamada multa qualificada de 150% foi revista para o percentual de 75%. A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, foi proferida por voto de desempate. Dessa decisão ainda cabe recurso no próprio conselho.   (vALOR, 4.9.14)

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Manicure - Uma manicure que prestava serviço em um salão em Santos (SP) teve o seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego negado em segunda instância e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tanto os ministros do TST quanto os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo avaliaram que o fato dela receber 50% de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informalmente. A profissional atendeu no salão de beleza por um ano, recebendo ajuda de custo de R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou em ação trabalhista o reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes. As testemunhas afirmaram que a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho, e que se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência alguma. (Valor, 10.9.14)

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Maternidade - A Justiça do Trabalho negou a uma copeira que sofreu aborto o pedido de estabilidade concedido às gestantes. Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados. A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória. Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o fato no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.  (Valor, 10.9.14)

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Greve - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Piauí de pagar multa imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) por impedir o acesso dos trabalhadores às agências do Banco Bradesco na paralisação dos bancários de 14 de agosto de 2009. A 1ª Turma entendeu que a decisão atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, pois não ficou provada ameaça efetiva ao acesso dos empregados às agências do banco. O Bradesco alegou, na ação de interdito proibitório, que temia a ocorrência de atos de violência durante a greve da categoria ou invasão dos imóveis onde ficavam as agências. Alertou, ainda, para a possibilidade de o sindicato impedir o funcionamento das agências e o acesso de clientes e prestadores de serviços. Sua pretensão era a de que a Justiça do Trabalho ordenasse ao sindicato que se abstivesse de praticar tais atos, com a imposição de multa diária no valor de R$ 10 mil. O sindicato afirmou que a paralisação foi aprovada em assembleia com base na Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989) e que os interditos proibitórios têm sido cada vez mais usados pelas empresas para tentar impedir os movimentos grevistas. (valor, 5.9.14)

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Gravidez - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Brasil Center Comunicações a indenizar em R$ 50 mil uma representante de telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas empregadas. Na reclamação trabalhista, a empregada afirma que o "programa de gestação", que estabelecia qual empregada poderia ou não engravidar, era ofensivo a sua honra e dignidade. Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar e comunicar a empresa com antecedência de seis meses. A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, porém, considerou o pedido improcedente. (Valor, 12.9.14)

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Trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Malwee Malhas Pomerode a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de considerar inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da CLT. Na reclamação ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina considerou válida a redução.  (Valor, 11.9.14)

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Publicação    Excelente livro do Prof. Pablo Malheiros da Cunha Frota: "Responsabilidade por Danos: imputação e nexo de causalidade" (323p), publicado pela Editora Juruá.  Estou encantado. Sobre o livro, escreveu o Prof. Paulo Lôbo:  "Este é um dos mais criativos e inovadores trabalhos produzidos pela literatura jurídica brasileira, nos últimos anos, sobre o instigante e inconcluso tema da responsabilidade civil." Mais informações: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23580

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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