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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 772 –21/30 de setembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Não há
espaços para editoriais muito criativos. Eu poderia entrar no debate da
sucessão presidencial, mas isso seria uma influência política que não considero
adequado. Vou ficar à margem, sem expressar meu voto e deixando o pau quebrar,
no nível em que está.Enquanto isso, vou renovando minha felicidade em informar
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
reconheceu direito à jornada de trabalho de bancário a um ex-advogado do Banco
Bradesco. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o advogado não se
enquadra no artigo 224 da CLT, que garante a jornada diária de seis horas ao
bancário. "Sendo profissional liberal, ele se equipara aos membros de
categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto
profissional próprio", afirmou o relator. Assim, deve-se observar a
regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista na Lei nº 8.906
(Estatuto da OAB), de 1994. Com a decisão, a SDI-1 manteve o julgamento da 7ª
Turma do TST, que absolveu o Bradesco do pagamento de horas extras, determinado
pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia. Originalmente, o juízo de
primeiro grau não reconheceu o direito às horas trabalhadas além das seis horas
diárias. No caso, o autor do processo foi contratado inicialmente como
bancário. Em 2004, após concluir o curso de direito, assinou aditivo ao contrato
de trabalho e passou a exercer a função de assistente jurídico, trabalhando
oito horas diárias. (Valor, 19.8.14)
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Propriedade intelectual - A proteção de direitos autorais
pela criação de receitas gastronômicas deu um passo à frente com iniciativa da
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A entidade quer
proteger as criações dos chefs de cozinha. Para isso, a Abrasel-SP criou, no
mês passado, o Registro de Receitas, Produtos e Serviços da Área de Gastronomia
(Regga). A ideia é ser uma espécie de Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) para o setor,. A intenção da associação paulista de bares e
restaurantes com o projeto é que receitas inovadoras possam ser reconhecidas
como de propriedade intelectual dos profissionais da gastronomia. Isso seria a
base para que no futuro as invenções possam render dividendos aos seus
criadores. (DCI, 9.9.14)
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Bancário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que instituição financeira não pode se apropriar do salário de seu
cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo
cláusula permissiva. A questão foi analisada por meio de recurso especial
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais. Na ação ajuizada contra o
Itaú Unibanco, o Ministério Público alega que a instituição financeira estaria
debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas
bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e
outros. O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de
empréstimo em conta corrente é legal, pois "uma vez depositado em conta, o
valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação
da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil". A
apelação foi negada. No STJ, porém, o ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou
que o entendimento firmado na Corte é o de que, mesmo com cláusula contratual
permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá
margem ao dano moral. Segundo ele, a produção da prova é necessária para julgar
a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova
análise. (Valor, 11.9.14)
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Corrupção - Aprovada logo após os protestos de junho do ano
passado e vigente desde janeiro, a Lei Anticorrupção continua sem
regulamentação. Ainda faltam definições sobre qual a estrutura preventiva
esperada das empresas e quais órgãos terão poder de investigação. A Lei
12.846/2013 trouxe uma quebra de paradigma porque é a primeira a
responsabilizar as empresas pelas práticas ilícitas, com multa de até 20% do
faturamento bruto ou até fechamento da empresa. Até então, a legislação punia
quase que exclusivamente as pessoas físicas. Apesar de vigente há quase nove
meses, desde 29 de janeiro, a regulamentação da lei parece estar travada na
Casa Civil. As regras já teriam sido aprovadas pelo Ministério da Justiça e
pela Controladoria Geral da União (CGU). (DCI, 11.9.14)
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Concorrencial - A Samsung Electronics e a LG Display assinaram
acordos com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em que se
comprometeram a pagar R$ 42,7 milhões em troca do encerramento de processos em
que foram acusadas de formação de cartel no setor de fabricação de películas
finas para painéis de cristal liquido. O caso é investigado desde 2008 pelas
autoridades antitruste do governo e ficou conhecido como "cartel de
LCD". A Samsung vai pagar R$ 8,9 milhões e a LG, R$ 33,8 milhões. O acordo
é bom para as empresas, pois, se elas decidissem ir adiante com o processo, as
penas poderiam ser ainda maiores no futuro. Para o Cade, o acordo encerra o
caso com relação a essas companhias e abre espaço para que seus executivos
firmem termos semelhantes. A investigação de cartel no setor de fabricação de telas
de LCD teve início no exterior, após a descoberta das chamadas "reuniões
de cristal" em que representantes das principais empresas do setor
discutiram os preços das telas. (Valor, 21.8.14)
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Concorrencial - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que
as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) podem ser
questionadas em qualquer lugar do país, e não apenas em Brasília, sede da
autarquia. Os ministros negaram, por maioria, um recurso do Cade contra decisão
do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia reconhecido a
competência da Justiça Federal do Rio Grando do Sul para analisar o caso. (Valor, 21.8.14)
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Família - A alteração do regime de bens do casamento produz
efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou -
tem eficácia ex nunc. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a
possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o
Código Civil de 1916. Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de
1997, após três anos de união - período em que tiveram um filho -, ela e o
ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente,
o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi
acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.
Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o
regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJ-MT) manteve a sentença nesse ponto. (Valor, 9.9.14)
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Judiciário - A nova corregedora nacional de Justiça, ministra
Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou a criação de um
centro de instrução de procedimentos administrativos disciplinares para
auxiliar nos trabalhos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O orgão, de
acordo com a ministra, "vai auxiliar os conselheiros no desempenho das
atividades e priorizará a utilização da videoconferência como instrumento de
agilidade e economia, mantendo assim os juízes na jurisdição, na sua função
essencial". Nancy Andrighi também assegurou, em seu discurso de posse, que
a razoável duração do processo, prevista na Constituição, será perseguida nos
processos administrativos disciplinares, "para que o juiz não sofra
condenação antecipada e para que o jurisdicionado saiba o que está sendo
feito". Também foi anunciada como prioridade da corregedoria para os
próximos dois anos a valorização da magistratura de primeiro grau. (Valor, 28.8.14)
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Processo - O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o
mandado de segurança da secional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-SP) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a Resolução
nº 185, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução regulamenta
o Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema desenvolvido pelo órgão e que será
obrigatório para todos os tribunais do país. Em decisão monocrática negando o
mandado de segurança, a ministra Rosa Weber indicou que os autores não
apontaram na ação ato concreto que ameaçasse direito líquido e certo. A
magistrada aplicou ao caso a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual "não
cabe mandado de segurança contra lei em tese". A OAB-SP e a Associação dos
Advogados do Estado alegam que a resolução violaria artigos da Constituição
Federal ao vedar o desenvolvimento de processo judicial eletrônico diferente
daquele estabelecido pelo CNJ. (Valor, 13/8/14)
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Previdenciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu
que não se pode ir diretamente à Justiça para solicitar benefício
previdenciário. É preciso antes apresentar um requerimento administrativo no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, por maioria, foi
proferida ontem em repercussão geral. A questão, porém, deve voltar à pauta de
hoje para que os ministros decidam a situação dos pedidos que tramitam na
Justiça, que não passaram previamente pelo INSS. Ficaram vencidos na discussão
os ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia. (Valor, 28.8.14)
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Penal - Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para
criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJ-MT). A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um
agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a
adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública. (Valor, 13/8/14)
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Penal - Não cabe indenização por prisão temporária mesmo se
o acusado tiver sido absolvido em ação criminal. Assim decidiu a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar reparação a um advogado detido
provisoriamente, em 2008, pela operação mãos dadas, da Polícia Federal. A
operação investigava desvios de verba por meio de fraude em processos que tramitavam
na Justiça Federal e do Trabalho. O autor da ação era advogado da quadrilha
alvo da apuração. Segundo ele, as suspeitas de que tinha conhecimento dos
crimes e auxiliava na prática não foram confirmadas no processo criminal.
(Consultor Jurídico, 26.8.14)
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Trabalho - A falta de candidatos com deficiência vem sendo
reconhecida pela Justiça como um argumento válido para o cancelamento de multas
trabalhistas. A partir de 100 funcionários, as empresas são obrigados a
preencher uma cota, que vai de 2% a 5% do quadro, com profissionais que possuam
necessidades especiais. Para muitas empresas, preencher essa cota se torna um
desafio. E diante de multas sucessivas, cujo valor pode crescer a cada
autuação, os casos vão para a Justiça. Na semana passada, a 6ª turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) julgou um caso do tipo,
liberando uma rede de supermercados da multa. O desembargador federal Rafael
Pugliese Ribeiro, relator do caso, fundamentou sua decisão em evidências de que
a empresa tinha políticas de inclusão social, mas nem assim conseguia encontrar
candidatos suficientes para preencher a cota. "Os documentos juntados pela
autora evidenciam sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma em
apreço, de inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais", diz
ele. Segundo o magistrado, o supermercado demonstrou "extenso programa de
inclusão", bem como formulou "políticas de inclusão e respeito aos
portadores de necessidades especiais". Ele ainda destacou que a empresa procurava
"ostensivamente" preencher a cota, conforme anúncios diversos de
vagas. Prova disso seria que a empresa aumentou o número de empregados com
deficiência de 164, em 2010, quando foi multada, para 267 em setembro de 2013.
Mesmo assim, ainda faltavam 144 postos para que a firma cumprisse a exigência
mínima. (DCI, 28.8.14)
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Trabalho - Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) livrou a Lojas Americanas do pagamento de indenizações por danos morais
coletivos por vedar a admissão de familiares no mesmo setor para cargo de
chefia. O processo foi encerrado em 2011. Para advogados, trata-se de um
exemplo de cláusula restritiva na qual predominou o bom senso do empregador,
que limitou as contratações apenas aos mesmos setores da empresa. O Ministério
Público do Trabalho (MPT) do Rio de Janeiro entrou com a ação contra a empresa
por entender que a conduta da empresa configuraria dano moral coletivo ao
violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme o
inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A 6ª Turma do TST entendeu,
porém, que a proibição para contratar parentes de empregados não constitui, por
si só, motivo de ofensa à liberdade do exercício de qualquer trabalho. Segundo
os ministros, não houve abuso do poder diretivo do empregador ao estabelecer a
norma, já que se pretende evitar "no caso a defesa do seu patrimônio,
consistente na intenção de se combater possíveis privilégios". Segundo a
decisão, não há notícia de que tenha ocorrido excesso da empresa na contratação,
"nem há qualquer remissão a tratamento discriminatório dado a apenas um
candidato a empregado por ser parente de um empregado efetivo da empresa, não
tendo se verificado qualquer irregularidade na atuação da empresa, sendo
impossível conferir o dano moral coletivo, por se tratar tão-somente do
exercício atinente à administração negocial". No acórdão, os ministros
ainda acrescentam que a Lojas Americanas incluiu norma no regulamento interno
que "apenas e tão somente impediu a contratação de parentes para
trabalharem com o chefe de serviço, sob a chefia e responsabilidade dele. Não
se impediu a contratação desses parentes para desenvolver atividades em outros
setores da empresa". Segundo o voto do relator, ministro Aloysio Correa da
Veiga, " a prática, longe de ferir a liberdade de exercício de trabalho,
vem sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, na
política de admissão de empregados, com o fim de coibir que haja privilégio dos
parentes na contratação, sendo tal conduta favorável, inclusive, para os
candidatos". (Valor, 10.9.14)
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Publicação – A Editora Atlas está publicando “Filosofia da
Ciência de Thomas Kuhn: conceitos de racionalidade científica” (148p) , obra
escrita por Daniel Laskowski Tozzini. Se você já ouviu alguma vez a expressão
“precisamos mudar o paradigma”, isto se deve a uma pessoa: o filósofo
norte-americano Thomas Kuhn. Após o lançamento de seu principal livro, A
estrutura das revoluções científicas, ele se tornou responsável pela sua popularização.
O impacto de sua obra foi tão grande que, poucos anos após o seu lançamento,
Thomas Kuhn entrou em debate com os maiores filósofos da ciência de sua época. Karl Popper, Imre Lakatos, Paul
Feyerabend, John Watkins, Pearce Williams, Stephen Toulmin e Israel Scheffler
estavam entre eles. Além de ter-se tornado conhecido por esse fato, ele
também ficou célebre por ter sido acusado de defender que a ciência – maior
empreendimento do ser humano, símbolo do desenvolvimento da razão – seria um
empreendimento subjetivo e irracional. Thomas Kuhn jamais aceitou essas
acusações e quase todos os seus trabalhos posteriores foram dedicados a se
defender delas. Este livro apresenta uma introdução à filosofia da ciência de
Thomas Kuhn e as principais críticas que ele recebeu logo após o lançamento de
A estrutura das revoluções científicas. Com base nelas, apresenta-se como a
racionalidade científica pode ser entendida, como Kuhn foi interpretado e como
ele respondeu a seus adversários. Imagens e recursos visuais são utilizados
para facilitar a compreensão da filosofia do autor e de seus críticos. Mais informações com Mário Paschoal. mario.paschoal@editora-atlas.com.br
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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