14 de setembro de 2014

Pandectas 771

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Informativo Jurídico - n. 771 –11/20 de setembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Volto a ter a satisfação de compartilhar com vocês uma grande alegria: já está nas livrarias a sexta edição do volume 4 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro”, dedicado à “Falência e Recuperação de Empresas” (470p), sempre pela Editora Atlas:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522490301
            Essa edição foi atualizada com as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça.

            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Armazéns gerais - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que, em se tratando de depósito de grãos, o armazém geral responde por perdas e avarias de mercadoria, mesmo em caso de força maior. Para os desembargadores da 5ª Turma, o regulamento da armazenadora não pode estabelecer isenções não previstas na legislação que regula a matéria. No caso, uma empresa de armazéns gerais requereu indenização por grãos depositados em suas dependências, alegando prejuízo em função da perda natural de volume depositado, exigindo a dedução de percentual relativo à quebra técnica e à quebra de umidade prevista no regulamento interno da empresa armazenadora. Em primeira instância, porém, o juiz entendeu que era "inaplicável" o regulamento e que, na ausência de comprovação e validade de qualquer estipulação contratual para o caso, deve ser aplicado o Decreto nº 1.102, de 1903. No TRF, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu, da mesma forma, pela aplicação do artigo 37 do decreto, que estabelece claramente a responsabilidade do depositante por eventuais prejuízos, mesmo os de causas naturais. (1.9.14)

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Concursal - Comemorada por vários setores, por incluí-los no Simples Nacional, a Lei Complementar (LC) nº 147, sancionada no último dia 7 pela presidente Dilma Rousseff, também alterou as regras para a recuperação judicial de micro e pequenas empresas, trazendo uma série de vantagens. Os benefícios, segundo advogados, devem estimular o uso da ferramenta, elevando ainda mais a participação delas no volume de pedidos analisados pela Justiça. Em 2013, de acordo com a Serasa Experian, metade das 690 recuperações deferidas era de pequenos negócios. Com a nova lei, as micro e pequenas empresas poderão incluir todos os créditos na recuperação judicial, assim como as companhias de médio e grande portes. Só ficarão de fora as exceções previstas no artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação Judicial - Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Até então, os planos dos pequenos empresários só poderiam abranger os chamados créditos quirografários - formados por credores sem qualquer tipo de garantia. (Valor, 18.8.14)

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Concursal - As grandes e médias companhias que entrarem em recuperação judicial a partir de agora terão que negociar melhor as condições dos planos com os micro e pequenos empresários. Isso porque a Lei Complementar nº 147, sancionada no dia 7, estabeleceu que eles poderão participar mais ativamente de assembleias de credores. Foi criada uma classe de atuação específica para a participação de pequenas empresas nas discussões sobre os planos. Antes, só existiam três classes: uma para trabalhadores, outra para credores com garantia real e uma terceira para os demais credores, que incluía os pequenos empresários. Agora, com a criação da classe IV para eles, seus votos terão mais peso nas discussões. (Valor, 18.8.14)

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Imagem - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou dois políticos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem que teve sua imagem veiculada em folheto de campanha eleitoral, sem autorização. De acordo com o processo, o autor foi chamado com um grupo de deficientes visuais para testar uma sinalização sonora que havia sido instalada em uma faixa de pedestres, e houve registro com fotos do momento. Em apelação, o autor alegou que houve reprovação dos parentes e deficientes visuais, que entenderam a imagem como apoio às campanhas feitas pelos réus, o que jamais ocorreu. Disse, ainda, que a finalidade era conhecer a opinião dos beneficiados para auxiliar a administração pública, e não para posar em fotos de divulgação de ações do governo. Segundo o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, "não há como deixar de reconhecer a violação aos direitos da intimidade do autor, que teve sua imagem atrelada à campanha eleitoral dos réus, tornando-se evidente a necessidade de indenizar". (Valor, 27.8.14)

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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que não há constrangimento ilegal quando se nega pedido de prisão domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são compatíveis com as exigências do inciso V do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 1994. No caso, o réu preso foi acusado de ser chefe de organização criminosa especializada em fraudes a licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso. Sendo ele advogado, foi conduzido inicialmente para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp), em Juiz de Fora (MG), e depois transferido para o complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem. Mas sua defesa argumentou que o presídio para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado. Também, o presídio, em Juiz de Fora, não possuía sala de Estado Maior, e por isso deveria ser mantido em prisão domiciliar. Para o relator do caso, desembargador Hilton Queiroz, porém, " encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar".  (Valor, 25.8.14)

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Penal - A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. O entendimento foi adotado pelos ministros no julgamento de ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei nº 1.060, de 1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.  (Valor, 14.8.14)

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Súmulas - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas com base na jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas em direito público. Segundo documento, a Caixa Econômica Federal é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores participantes do fundo, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. A outra súmula diz que o magistrado pode reunir processos contra o mesmo devedor. "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz." (DCI, 19.8.14)

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Judiciário - A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou posse no cargo de corregedora nacional de Justiça. Ela é a sexta ocupante do cargo desde que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado, em 2004. A gestão é de dois anos. Nancy Andrighi substituirá o ministro Francisco Falcão, eleito presidente do STJ. Durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, a ministra defendeu, entre outros pontos, o uso de recursos tecnológicos para oitivas, como forma de otimizar o andamento dos processos, economizar tempo e reduzir custos. Defendeu também o estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça e considerou positivo que juízes aposentados continuem a trabalhar em um quadro paralelo, para colaborar na agilidade judiciária. (Valor, 25.8.14)

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Judiciário - Os juízes criminais receberam recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para instruírem com celeridade e julgarem, no prazo de um ano, ações penais que tratem de crimes de abuso, exploração sexual, tortura e maus tratos contra crianças e adolescentes. O pedido de prioridade na resolução desses processos consta na Recomendação no 15, publicada na última semana no Diário de Justiça Eletrônico. Os processos físicos deverão ser identificados com tarja apropriada na capa, e os processos eletrônicos terão que receber destaque. Todas as corregedorias-gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados serão oficiadas pelo Conselho para fiscalizar o efetivo cumprimento da recomendação. (Valor, 14.8.14)

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Judiciário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou a sua primeira audiência pública. Estará em debate o serviço de pontuação (score) que estima a probabilidade de inadimplência do consumidor, oferecido por empresas de proteção ao crédito. A audiência foi proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de um recurso repetitivo sobre o tema. Foram habilitadas 21 pessoas físicas e jurídicas para fazer exposições, entre elas representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, da Federação Brasileira de Bancos e de diversas entidades de defesa dos direitos dos consumidores. O caso que será julgado pelo STJ é de um consumidor gaúcho. Apesar de não possuir restrição, seus pedidos de crédito no comércio foram reiteradamente negados. A alegação era a de que não tinha pontuação suficiente.(Valor, 21.8.14)

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Judiciário - O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador José Renato Nalini, deu posse aos integrantes do Conselho Consultivo Interinstitucional (CCI) da Corte, em solenidade que aconteceu no Palácio da Justiça, na capital paulista. O conselho foi criado em março, por ato da presidência do TJ-SP. Seus integrantes, representantes de diversas instituições ligadas aos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e da sociedade civil, opinarão sobre temas de impacto institucional e social. Na primeira pauta estão três assuntos: Judiciário sustentável, alternativas de obtenção de novos recursos e valorização da primeira instância, este último indicado pela população por mensagens via redes sociais. A solenidade contou com a participação do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, e do governador Geraldo Alckmin. (Valor, 19.8.14)

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Concurso público - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região permitiu a colação de grau adiantada de uma candidata aprovada em concurso público. Os desembargadores mantiveram sentença favorável a uma estudante de direito, que foi convocada para prover vaga de assessora, nível II, na Procuradoria da República do município de Três Lagoas (MS). O cargo exige graduação no curso de direito, que seria realizada somente meses após a convocação. A acadêmica requereu administrativamente, em 11 de novembro de 2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia 24 de março, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da Resolução nº 214 COEG/UFMS, de 2009, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial. Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.  (Valor, 19.8.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de um trabalhador para restabelecer sentença que havia reconhecido seu vínculo de emprego com o Banco Finasa e declarar sua condição de bancário. No entendimento majoritário da 2ª Turma, houve terceirização ilícita de atividade-fim por parte do banco, estando caracterizados os requisitos configuradores da relação de emprego. No caso, o trabalhador foi contratado pela Finasa Promotora de Vendas para prestar serviços ao Banco Finasa como assistente de negócios e promotor. Suas funções eram analisar propostas de crédito de clientes de lojas parceiras do banco e fazer cadastros, consultas no Serasa e, por fim, liberar recursos a partir de crédito pré-aprovado. Em juízo, requereu seu enquadramento como bancário e o pagamento de verbas típicas da categoria. Ao analisar o caso, a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo classificou de "inequívoca" a fraude contratual. A decisão, porém, foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. O caso teve uma reviravolta ao ser examinado no TST. A 2º Turma constatou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estavam integradas à dinâmica produtiva do banco, que se beneficiou de sua força de trabalho. A situação permite o reconhecimento do vínculo de emprego, por contrariedade à Súmula 331, item II, do TST. (Valor, 18.8.14)

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Trabalho - O Banco Bradesco foi condenado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 70 mil a uma gerente que sofreu sequestro relâmpago ao transportar valores. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª Turma, a conduta da instituição financeira enseja o pagamento de danos morais, já que a Lei nº 7.102, de 1983, determina a contratação de pessoal especializado para desempenhar essa atividade. A bancária, gerente-geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do Estado, algumas delas a mais de 80 km de distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de sequestro relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltantes.  (Valor, 18.8.14)

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Trabalho - Com base no argumento de que a empresa não pode ser usada como instrumento para fugir ao pagamento de dívidas, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, de São Paulo, autorizou a despersonalização jurídica inversa para penhorar bens de outra empresa. No caso julgado, a empresa Eduardo's Restaurantes possui sócio (e administrador) em comum com a empresa Estacionamentos Nestor Pestana, o que, na visão do relator, desembargador Davi Furtado Meirelles, constitui grupo econômico, nos termos do artigo 2º da CLT. O relator destacou que "a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é evolução doutrinária e jurisprudencial salutar, que veio assegurar maior efetividade ao cumprimento dos comandos jurisdicionais, permitindo que a excussão de bens prossiga sem empecilhos de ordem societária, atingindo a pessoa física, não parando na pessoa jurídica executada". Segundo o voto, o fato de a empresa inadimplente estar ativa não impede a desconsideração da personalidade jurídica inversa, esclarecendo que, nessa hipótese, a execução passa do sócio para a empresa da qual ele também é coproprietário e administrador.   (Valor, 27.6.14)

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Prof. Gladston Mamede
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