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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 771 –11/20 de setembro de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Volto a ter a satisfação de compartilhar com vocês uma grande alegria: já está nas livrarias a sexta edição do volume 4 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro”, dedicado à “Falência e Recuperação de Empresas” (470p), sempre pela Editora Atlas:
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522490301
Essa edição foi atualizada com as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Com Deus,
Com
Carinho,Gladston Mamede.
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Armazéns gerais - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª
Região decidiu que, em se tratando de depósito de grãos, o armazém geral
responde por perdas e avarias de mercadoria, mesmo em caso de força maior. Para
os desembargadores da 5ª Turma, o regulamento da armazenadora não pode
estabelecer isenções não previstas na legislação que regula a matéria. No caso,
uma empresa de armazéns gerais requereu indenização por grãos depositados em
suas dependências, alegando prejuízo em função da perda natural de volume
depositado, exigindo a dedução de percentual relativo à quebra técnica e à
quebra de umidade prevista no regulamento interno da empresa armazenadora. Em
primeira instância, porém, o juiz entendeu que era "inaplicável" o
regulamento e que, na ausência de comprovação e validade de qualquer
estipulação contratual para o caso, deve ser aplicado o Decreto nº 1.102, de
1903. No TRF, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins,
entendeu, da mesma forma, pela aplicação do artigo 37 do decreto, que
estabelece claramente a responsabilidade do depositante por eventuais
prejuízos, mesmo os de causas naturais. (1.9.14)
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Concursal - Comemorada por vários setores, por incluí-los no
Simples Nacional, a Lei Complementar (LC) nº 147, sancionada no último dia 7
pela presidente Dilma Rousseff, também alterou as regras para a recuperação
judicial de micro e pequenas empresas, trazendo uma série de vantagens. Os
benefícios, segundo advogados, devem estimular o uso da ferramenta, elevando
ainda mais a participação delas no volume de pedidos analisados pela Justiça.
Em 2013, de acordo com a Serasa Experian, metade das 690 recuperações deferidas
era de pequenos negócios. Com a nova lei, as micro e pequenas empresas poderão
incluir todos os créditos na recuperação judicial, assim como as companhias de médio
e grande portes. Só ficarão de fora as exceções previstas no artigo 49 da Lei
de Falência e Recuperação Judicial - Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Até então, os planos dos pequenos empresários só poderiam abranger os chamados
créditos quirografários - formados por credores sem qualquer tipo de garantia.
(Valor, 18.8.14)
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Concursal - As grandes e médias companhias que entrarem em
recuperação judicial a partir de agora terão que negociar melhor as condições
dos planos com os micro e pequenos empresários. Isso porque a Lei Complementar
nº 147, sancionada no dia 7, estabeleceu que eles poderão participar mais
ativamente de assembleias de credores. Foi criada uma classe de atuação
específica para a participação de pequenas empresas nas discussões sobre os
planos. Antes, só existiam três classes: uma para trabalhadores, outra para
credores com garantia real e uma terceira para os demais credores, que incluía
os pequenos empresários. Agora, com a criação da classe IV para eles, seus
votos terão mais peso nas discussões. (Valor, 18.8.14)
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Imagem - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC)
condenou dois políticos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$ 10 mil, a um homem que teve sua imagem veiculada em folheto de campanha
eleitoral, sem autorização. De acordo com o processo, o autor foi chamado com
um grupo de deficientes visuais para testar uma sinalização sonora que havia
sido instalada em uma faixa de pedestres, e houve registro com fotos do
momento. Em apelação, o autor alegou que houve reprovação dos parentes e
deficientes visuais, que entenderam a imagem como apoio às campanhas feitas
pelos réus, o que jamais ocorreu. Disse, ainda, que a finalidade era conhecer a
opinião dos beneficiados para auxiliar a administração pública, e não para
posar em fotos de divulgação de ações do governo. Segundo o desembargador
Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, "não há como deixar de
reconhecer a violação aos direitos da intimidade do autor, que teve sua imagem
atrelada à campanha eleitoral dos réus, tornando-se evidente a necessidade de
indenizar". (Valor, 27.8.14)
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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
entendeu que não há constrangimento ilegal quando se nega pedido de prisão
domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são
compatíveis com as exigências do inciso V do artigo 7º da Lei nº 8.906, de
1994. No caso, o réu preso foi acusado de ser chefe de organização criminosa
especializada em fraudes a licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem
de dinheiro, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Sendo ele advogado, foi conduzido inicialmente para o Centro de Remanejamento
do Sistema Prisional (Ceresp), em Juiz de Fora (MG), e depois transferido para
o complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem. Mas sua defesa argumentou
que o presídio para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o
direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado.
Também, o presídio, em Juiz de Fora, não possuía sala de Estado Maior, e por
isso deveria ser mantido em prisão domiciliar. Para o relator do caso,
desembargador Hilton Queiroz, porém, " encontrando-se o paciente em cela
especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a
mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer
constrangimento ilegal na segregação cautelar". (Valor, 25.8.14)
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Penal - A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para
obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade
ideológica ou de uso de documento falso. O entendimento foi adotado pelos
ministros no julgamento de ação penal movida contra um homem denunciado como
incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar
declaração falsa de hipossuficiência. Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo trancamento da ação penal.
Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no
artigo 4º da Lei nº 1.060, de 1950, que estabelece multa de dez vezes o valor
das custas. (Valor, 14.8.14)
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Súmulas - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou duas novas súmulas com base na jurisprudência consolidada nas duas
Turmas especializadas em direito público. Segundo documento, a Caixa Econômica
Federal é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas
individualizadas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos
trabalhadores participantes do fundo, inclusive para fins de exibição em juízo,
independentemente do período em discussão. A outra súmula diz que o magistrado
pode reunir processos contra o mesmo devedor. "A reunião de execuções
fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz." (DCI,
19.8.14)
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Judiciário - A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), tomou posse no cargo de corregedora nacional de Justiça. Ela
é a sexta ocupante do cargo desde que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi
criado, em 2004. A gestão é de dois anos. Nancy Andrighi substituirá o ministro
Francisco Falcão, eleito presidente do STJ. Durante sabatina na Comissão de
Constituição e Justiça do Senado Federal, a ministra defendeu, entre outros
pontos, o uso de recursos tecnológicos para oitivas, como forma de otimizar o
andamento dos processos, economizar tempo e reduzir custos. Defendeu também o
estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça e considerou positivo que
juízes aposentados continuem a trabalhar em um quadro paralelo, para colaborar
na agilidade judiciária. (Valor, 25.8.14)
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Judiciário - Os juízes criminais receberam recomendação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para instruírem com celeridade e julgarem,
no prazo de um ano, ações penais que tratem de crimes de abuso, exploração
sexual, tortura e maus tratos contra crianças e adolescentes. O pedido de
prioridade na resolução desses processos consta na Recomendação no 15,
publicada na última semana no Diário de Justiça Eletrônico. Os processos
físicos deverão ser identificados com tarja apropriada na capa, e os processos
eletrônicos terão que receber destaque. Todas as corregedorias-gerais dos
Tribunais de Justiça dos Estados serão oficiadas pelo Conselho para fiscalizar
o efetivo cumprimento da recomendação. (Valor, 14.8.14)
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Judiciário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou a
sua primeira audiência pública. Estará em debate o serviço de pontuação (score)
que estima a probabilidade de inadimplência do consumidor, oferecido por
empresas de proteção ao crédito. A audiência foi proposta pelo ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, relator de um recurso repetitivo sobre o tema. Foram
habilitadas 21 pessoas físicas e jurídicas para fazer exposições, entre elas
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da
Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, da Federação Brasileira de
Bancos e de diversas entidades de defesa dos direitos dos consumidores. O caso
que será julgado pelo STJ é de um consumidor gaúcho. Apesar de não possuir
restrição, seus pedidos de crédito no comércio foram reiteradamente negados. A
alegação era a de que não tinha pontuação suficiente.(Valor, 21.8.14)
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Judiciário - O presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP), desembargador José Renato Nalini, deu posse aos integrantes do
Conselho Consultivo Interinstitucional (CCI) da Corte, em solenidade que
aconteceu no Palácio da Justiça, na capital paulista. O conselho foi criado em
março, por ato da presidência do TJ-SP. Seus integrantes, representantes de
diversas instituições ligadas aos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e
da sociedade civil, opinarão sobre temas de impacto institucional e social. Na
primeira pauta estão três assuntos: Judiciário sustentável, alternativas de
obtenção de novos recursos e valorização da primeira instância, este último
indicado pela população por mensagens via redes sociais. A solenidade contou
com a participação do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal,
ministro Ricardo Lewandowski, e do governador Geraldo Alckmin. (Valor, 19.8.14)
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Concurso público - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª
Região permitiu a colação de grau adiantada de uma candidata aprovada em
concurso público. Os desembargadores mantiveram sentença favorável a uma
estudante de direito, que foi convocada para prover vaga de assessora, nível
II, na Procuradoria da República do município de Três Lagoas (MS). O cargo
exige graduação no curso de direito, que seria realizada somente meses após a
convocação. A acadêmica requereu administrativamente, em 11 de novembro de 2013,
a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia 24 de março, sem
obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança.
Segundo ela, nos termos da Resolução nº 214 COEG/UFMS, de 2009, ainda que o
pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data
oficial. Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de
conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada
em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação. O
Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. (Valor, 19.8.14)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu
recurso de um trabalhador para restabelecer sentença que havia reconhecido seu
vínculo de emprego com o Banco Finasa e declarar sua condição de bancário. No
entendimento majoritário da 2ª Turma, houve terceirização ilícita de
atividade-fim por parte do banco, estando caracterizados os requisitos
configuradores da relação de emprego. No caso, o trabalhador foi contratado
pela Finasa Promotora de Vendas para prestar serviços ao Banco Finasa como
assistente de negócios e promotor. Suas funções eram analisar propostas de
crédito de clientes de lojas parceiras do banco e fazer cadastros, consultas no
Serasa e, por fim, liberar recursos a partir de crédito pré-aprovado. Em juízo,
requereu seu enquadramento como bancário e o pagamento de verbas típicas da
categoria. Ao analisar o caso, a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo classificou
de "inequívoca" a fraude contratual. A decisão, porém, foi revista
pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. O caso teve uma
reviravolta ao ser examinado no TST. A 2º Turma constatou que as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador estavam integradas à dinâmica produtiva do
banco, que se beneficiou de sua força de trabalho. A situação permite o
reconhecimento do vínculo de emprego, por contrariedade à Súmula 331, item II,
do TST. (Valor, 18.8.14)
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Trabalho - O Banco Bradesco foi condenado no Tribunal
Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 70 mil a uma gerente que
sofreu sequestro relâmpago ao transportar valores. Para o ministro Lelio Bentes
Corrêa, da 1ª Turma, a conduta da instituição financeira enseja o pagamento de
danos morais, já que a Lei nº 7.102, de 1983, determina a contratação de
pessoal especializado para desempenhar essa atividade. A bancária,
gerente-geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada
da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis
para agências de diferentes cidades do Estado, algumas delas a mais de 80 km de
distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de
sequestro relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos
assaltantes. (Valor, 18.8.14)
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Trabalho - Com base no argumento de que a empresa não pode
ser usada como instrumento para fugir ao pagamento de dívidas, a 14ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, de São Paulo, autorizou a
despersonalização jurídica inversa para penhorar bens de outra empresa. No caso
julgado, a empresa Eduardo's Restaurantes possui sócio (e administrador) em
comum com a empresa Estacionamentos Nestor Pestana, o que, na visão do relator,
desembargador Davi Furtado Meirelles, constitui grupo econômico, nos termos do
artigo 2º da CLT. O relator destacou que "a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa é evolução doutrinária e jurisprudencial salutar,
que veio assegurar maior efetividade ao cumprimento dos comandos
jurisdicionais, permitindo que a excussão de bens prossiga sem empecilhos de
ordem societária, atingindo a pessoa física, não parando na pessoa jurídica
executada". Segundo o voto, o fato de a empresa inadimplente estar ativa
não impede a desconsideração da personalidade jurídica inversa, esclarecendo
que, nessa hipótese, a execução passa do sócio para a empresa da qual ele
também é coproprietário e administrador.
(Valor, 27.6.14)
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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