29 de julho de 2014

Pandectas 767

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Informativo Jurídico - n. 767 –01/10 de agosto de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Ainda não vi um país ser efetivamente discutido pelos candidatos à Presidência da República, nem ao Governo de Minas Gerais, onde estou. Vejo propostas e discussões personalíssimas. Ouvindo-os, parecem-se iguais, o que é ruim. Não há liberais ou socialistas, não há um futuro político delineado em nenhum discurso: jogam com cartas fechadas, na base da “garantia soy yo”, ou seja, comprem-me por minha cara, por meu gingle, por meu anúncio.
            Não evoluímos para além do personalismo político, o que é muito ruim. Muito. Que pena.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Crédito - Em julgamento de ação civil coletiva, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) proibiu o Banco BMG de oferecer cartão de crédito a idosos. A decisão também obriga a instituição financeira a exibir expressamente em toda a sua publicidade, em qualquer mídia, advertência aos aposentados e pensionistas sobre o risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito. E a veicular contrapropaganda para desfazer a publicidade enganosa e abusiva. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada em R$ 1 milhão, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor de Minas Gerais. A ação civil coletiva foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), substituída posteriormente pelo Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec). Na inicial, foi denunciada a abusividade na concessão de cartões de crédito pelo banco a aposentados e pensionistas, com a oferta de um limite de crédito até duas vezes o valor do benefício, com desconto direto, levando ao endividamento dos clientes.  (Valor, 18.7.14)

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Contrato - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. A decisão é da 4ª Turma, que rejeitou recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato. Tanto o juízo singular quanto o TJ-RS consideraram que o comprador era pessoa simples e foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJ-RS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas. O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel.  (Valor, 18.7.14)

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Advocacia - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu a um advogado o direito de exercer a advocacia mesmo trabalhando como conciliador nos juizados especiais. A decisão confirma entendimento adotado em primeira instância. Na ação, movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil no Mato Grosso (OAB-MT), o autor contestou a negativa do presidente de autorizar a transferência de sua inscrição, da seccional do Paraná para a do Mato Grosso. O motivo foi a atuação do advogado como conciliador no Juizado Especial da Comarca de Guarantã do Norte (MT), o que, para o presidente, configuraria "atividade incompatível com o exercício da advocacia". (Valor, 23.7.14)

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Contratual - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação. Para os ministros, "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade." O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60). O material de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda. Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado. Apesar de não conceder danos morais, o STJ reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores a reposição dos valores aplicados. (Valor, 23.7.14)

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Educação - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma instituição de ensino a indenizar aluna em R$ 20 mil a título de danos morais por oferecer curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. A instituição terá ainda que restituir quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos, a ser apurada em posterior liquidação de sentença. De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão. Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 20ª Câmara de Direito Privado, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil - diploma legal mais favorável ao consumidor -, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la.  (Valor 17.7.14)

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Rodovias - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou as concessionárias das rodovias Presidente Dutra e MG-050 a indenizar motoristas de veículos que colidiram com animais. No caso da Presidente Dutra, um motorista da cidade de Passa Quatro, sul de Minas Gerais, trafegava pela rodovia no dia 9 de setembro de 2008, quando foi surpreendido por dois cavalos na pista, na altura do quilômetro 243, na cidade de Piraí (RJ). Houve a colisão, que causou estragos no veículo, assim como "abalo emocional", conforme alega o motorista no processo. O caso foi analisado pela 13ª Câmara Cível, que condenou a concessionária a indenizá-lo em R$ 10,9 mil pelos gastos com o conserto do veículo e ainda em R$ 5 mil por danos morais. Segundo o desembargador José de Carvalho Barbosa, relator do caso, "por força do contrato de concessão de serviço público celebrado com o Poder Público concedente, como contraprestação à vantagem pecuniária percebida em razão do pedágio pago pelos usuários, à ré impõe-se o dever legal de zelar não só pela qualidade da rodovia mas também pela segurança de sua utilização". No caso da concessionária da Rodovia MG-050, o acidente ocorreu no dia 19 de agosto de 2008. Uma comerciária de Itaú de Minas, sudoeste do Estado, conduzia seu automóvel quando, na altura do km 219, deparou-se com uma vaca no meio da pista. A 18ª Câmara Cível analisou o caso e confirmou sentença que condenou a concessionária a pagar R$ 6,4 mil de danos materiais.  (Valor 10.7.14)

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Concorrencial - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve sentença que considerou legal decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contrária à regra de exclusividade aplicada pela Unimed de Bragança Paulista (SP) aos médicos cooperados, impedindo-os de atender pacientes de outros planos de saúde. Segundo a autarquia administrativa, a operadora de plano de saúde infringiu a ordem econômica. A decisão unânime da 5ª Turma do TRF seguiu o entendimento do relator, desembargador João Batista Moreira. O magistrado não aceitou a argumentação da Unimed. Em seu recurso, alegou que, por se tratar de uma cooperativa, pessoa jurídica de direito privado, tem competência para fixar as condições de admissão, demissão, exclusão e eliminação de seus associados. E que "a cláusula de exclusividade adotada pela Unimed mais propicia do que restringe a competitividade no setor". Em seu voto, o relator citou precedente do próprio TRF da 1ª Região no sentido de que "a cláusula de exclusividade viola o artigo 18, III, da Lei nº 9.656, de 1998, segundo o qual é vedada a imposição a profissionais de saúde de contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional". (Valor, 22.7.14)

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Fiscal - O governo de São Paulo pretende realizar o protesto em massa de todos os débitos de contribuintes em valores a partir de R$ 200. Com a medida, pretende recuperar pequenos créditos cuja cobrança por meio judicial não compensaria, como no caso das inúmeras dívidas relativas ao IPVA. A intenção da Procuradoria-Geral do Estado é a partir de setembro encaminhar 100 mil débitos por mês aos cartórios de protesto e em janeiro do ano que vem dobrar esse número. Com a medida, os nomes dos inadimplentes poderão ser inscritos em serviços de proteção ao crédito, como o Serasa. Além dos débitos de IPVA, que já são encaminhados para os cartórios, débitos de ITCMD, custas processuais e multas aplicadas por secretarias do Estado ou autarquias serão protestados. (Valor, 16.7.14)

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Fiscal - A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não entram na base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. A decisão foi dada no julgamento de recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo que, ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa nº 15, de 2001, da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do Imposto de Renda. Em seu voto, porém, a relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, acrescentou, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do Imposto de Renda. A decisão foi unânime. (Valor 17.7.14)

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Bem de família - O Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A 8ª Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei nº 8.009, de 1990, que garante a impenhorabilidade. O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a esposa do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e a arrematação.  (Valor 11.7.14)

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Trabalho e segurança - Tem sido sucessivas as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela condenação de empresas em casos em que seus funcionários têm sido submetidos a assaltos durante a prestação de serviço. A Justiça tem atribuído às empresas o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. Especialistas destacam, entretanto, que órgão máximo da Justiça do Trabalho tem transferido para empresas, em alguns entendimentos, a responsabilidade do estado na manutenção da segurança pública. (DCI, 16.7.14)

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Trabalho - Uma ação proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da vigência de cláusulas estabelecidas por meio de acordos ou convenções coletivas. Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a Confenen alega que a Súmula nº 277 é irregular. O texto estabelece que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Na prática, a súmula estabelece que um benefício garantido por meio de acordo ou convenção coletiva continua vigente até que uma negociação posterior o revogue ou altere. (Valor 11.7.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da Tradelink Madeiras que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros da 3ª Turma, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão de não configurar coisa julgada material. Na ação ajuizada na 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para que operasse uma máquina denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o uso do equipamento, o sensor de movimento estava com defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas durante o manuseio da madeira. A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$ 142 mil. Numa segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil. Ao julgar recurso da empresa, o regional entendeu pela caracterização de coisa julgada material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais. (Valor, 23.7.14)

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Judiciário - Pelo menos dez tribunais do país colocaram em prática projetos-piloto que autorizam parte dos servidores a trabalhar em casa. Dentre as Cortes superiores, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o primeiro a implementar formalmente a medida, que pode abranger até 50% dos servidores da casa. O home office no TST é facultativo, está a critério do gestor de cada área e restrita aos cargos em que é possível mensurar objetivamente o desempenho do funcionário. (Valor, 22.7.14)

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Judiciário - Foi instalada, em Porto Alegre, a primeira vara federal do país especializada em conciliação. Com dois magistrados e 15 servidores, espera-se que a 26ª Vara Federal ajude a aprimorar e ampliar ainda mais os resultados já obtidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) local e pelo sistema de perícias e conciliação em matéria previdenciária, o Sicoprev. Em pouco mais de dois anos, 35.239 processos foram distribuídos ao Cejuscon, número que representa quase 25% dos processos novos que ingressaram, no mesmo período na Justiça Federal da capital. Desses, 26.881 resultaram em perícias médicas conduzidas pelo Sicoprev. O total de acordos chegou a 10.879 processos. (Valor 11.7.14)

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Judiciário - Os juizados especiais instalados nos aeroportos brasileiros realizaram, de janeiro a junho deste ano, 20.778 atendimentos - 7.142 a mais em relação ao primeiro semestre de 2013. Só em junho, quando o Judiciário instalou juizados nos 11 estados-sede da Copa do Mundo, o serviço especial realizou 4.410 atendimentos (números ainda preliminares). Nos aeroportos nos quais os juizados já funcionavam de forma permanente (antes da Copa), o serviço especial recebeu 16.368 solicitações no primeiro semestre deste ano, entre demandas (9.499) e pedidos de informação (6.869). Foram fechados 2.245 acordos. O Juizado do Aeroporto de Brasília foi o que registrou o maior número de conciliações, um total de 1.056. O serviço especial instalado pelo Poder Judiciário para a Copa do Mundo funcionará até o próximo domingo. (Valor, 18.7.14)

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Publicação  – Carlos Henrique Bezerra Leite é o autor de "Ministério Público do Trabalho" (439p), publicado pela Editora Saraiva. Este livro, por suas sucessivas edições e tiragens, tornou-se obra indispensável para todos que desejarem conhecer e pesquisar aspectos do Ministério Público em geral e do Ministério Público do Trabalho em particular, como a origem, a evolução, o conceito, a organização, o regime jurídico, os princípios institucionais, o estatuto, os órgãos e a carreira. Em linguagem clara e objetiva, o autor analisa com didática de professor e experiência adquirida no exercício dos cargos de Procurador do Trabalho (aprovado em 1º lugar geral no concurso público) e Desembargador do TRT as diversas formas de atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público do Trabalho, como a ação civil pública, a ação anulatória, os recursos judiciais, o inquérito civil, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o dissídio coletivo de greve. O livro contém, ainda, jurisprudência temática, modelos de peças processuais e pareceres específicos utilizados pela Instituição Ministerial, além de questões de provas recentes do concurso público para o cargo de Procurador do Trabalho. Trata-se, pois, de obra com conteúdo diferenciado, constituindo, assim, um autêntico manual de teoria e prática do MPT indispensável aos estudiosos e profissionais da área trabalhista, especialmente os candidatos aos cargos de Procurador e Juiz do Trabalho. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) irá para sanar suas dúvidas sobre tal obra; basta identificar-se como leitor de PANDECTAS.

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Prof. Gladston Mamede
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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