9 de agosto de 2014

Pandectas 768

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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 768 –11/20 de julho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Cochilei com as leis e acumularam-se. Nestes e nos próximos números, irei “tirar” o prejuízo, publicando diversas delas. Desculpem-me, por favor. Mas acho que em duas edições, eu ponho tal publicação em dia.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Arbitragem e franquia - O setor de franquias tem recorrido cada vez mais à arbitragem para solucionar conflitos. Nos últimos cinco anos, o número de processos cresceu anualmente cerca de 10%, de acordo com levantamento realizado pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), obtido com exclusividade pelo Valor. Em 2013, foram realizados 40 procedimentos arbitrais pela entidade. Neste ano, já são 30 em andamento. Segundo o levantamento, já foram atendidas cerca de 150 empresas, entre franqueadores e franqueados. Quando os procedimentos arbitrais são de iniciativa de franqueadores, na maioria dos casos (40%) os conflitos tratam de rescisões contratuais. As discussões sobre falta de pagamento de taxas - de propaganda ou de royalties - respondem por 20%. Outros 20% abordam descaracterização de padrão de loja. E os 20% restantes envolvem franqueados que viraram a bandeira (trocaram de marca). Já quando os conflitos são levados à arbitragem por franqueados, 30% tratam de falta de suporte do franqueador e 20% abordam rescisão contratual. Os outros 50% estão pulverizados entre discussões sobre desrespeito à cláusula de raio (distância entre franquias), inadequação no fornecimento de produtos e pagamento de taxas (royalties e propaganda).(Valor, 23.6.14)

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Lavagem de Dinheiro - Em uma decisão inédita que valerá de precedente para as instituições financeiras, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) entendeu que os bancos não têm que comunicar automaticamente aos órgãos de controle todas as operações listadas como potencialmente suspeitas nos regulamentos sobre lavagem de dinheiro do Banco Central (BC). Antes fazer comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o banco deve providenciar uma análise interna para verificar se, de fato, a operação é suspeita. A conclusão vale com algumas exceções - saques e depósitos acima de R$ 100 mil, por exemplo, precisam ser relatados sempre ao Coaf. O CRSFN, mais conhecido como Conselhinho, tomou a decisão na terça-feira, ao analisar um recurso do Banco Opportunity e de um de seus executivos contra condenação imposta pelo BC. Por sete votos a um, os conselheiros mantiveram a multa de R$ 5 mil, aplicada pelo BC tanto ao Opportunity quanto ao executivo, por falhas no sistema de cadastro e informações dos clientes, de 2003 a 2006.Por outro lado, o Conselhinho absolveu ambos da condenação por deixar de comunicar operações ao Coaf, que constava na decisão do BC. O Opportunity alegou não haver indícios nas transações que justificassem o relato. O banco defendeu que as situações descritas nas normas do BC não devem ser comunicadas se a instituição financeira descartar, em análise subjetiva interna, elementos de lavagem.O Conselhinho concordou que as operações precisam ser analisadas antes da comunicação aos órgãos de controle. Ou seja, nem toda transação enquadrada na lista tem que ser comunicada ao Coaf - a não ser nos casos listados expressamente como de comunicação obrigatória, por exemplo saques em espécie de valor elevado.As operações mencionadas no processo envolvem o período de 2003 a 2006, quando estavam em vigor a Circular 2.852/98 e a Carta-Circular 2.826/98 do BC. Elas listavam como suspeitas operações como a retirada de quantia significativa de conta pouco movimentada, movimentação incompatível com o patrimônio, mudança repentina e aparentemente injustificada na movimentação de recursos, recebimento de valores com imediata compra de cheque de viagem, e transações envolvendo não residentes no Brasil. (Valor, 25.7.14)

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Advocacia - Depois dos cartões de débito e crédito, a advocacia terá que analisar uma outra forma de pagamento de honorários. Uma sociedade de advogados protocolou uma consulta na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para verificar se é possível receber por meio da moeda virtual bitcoin. O escritório decidiu consultar o Tribunal de Ética e Disciplina (TEDda entidade depois de clientes oferecerem a moeda virtual. No pedido, argumenta que não há disposição expressa no Código de Ética e Disciplina da OAB que obrigue o advogado a receber honorários apenas em dinheiro. E acrescenta que o parágrafo único do artigo 38 prevê, como exceção, o pagamento por meio de bens. (Valor, 22.7.14)

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Financeiro - O Banco da Amazônia (Basa) tem sido condenado a ressarcir correntistas que aplicaram dinheiro em um fundo de investimento da instituição sem saber que grande parte dos recursos era investido no falido Banco Santos. Ao tentarem resgatar a aplicação, foram informados que o dinheiro estava bloqueado por conta da intervenção do Banco Central (BC). (Valor, 24.6.14)

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Leis - Foi editada a Lei 12.970, de 8.5.2014. Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12970.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 12.980, de 28.5.2014. Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12980.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.018, de 22.7.2014. Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13018.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 12.975, de 19.5.2014. Declara a raça de cavalos Manga-Larga Marchador raça nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12975.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 12.977, de 20.5.2014. Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12977.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 12.971, de 9.5.2014. Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 12.973, de 13.5.2014. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm)

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Leis - Foi editada a Lei  12.974, de 15.5.2014. Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12974.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 12.978, de 21.5.2014. Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm)

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Responsabilidade civil - O Distrito Federal foi condenado pelos Juizados das Varas da Fazenda Pública (1º e 2º) a pagar danos materiais a proprietários de veículos que sofreram avarias decorrentes de buracos nas pistas. As sentenças foram confirmadas em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) é contrário ao pagamento de danos morais. Um dos casos ocorreu na cidade do Gama. O autor contou que seu veículo caiu num buraco na Avenida do Contorno. Pediu a restituição de prejuízos materiais sofridos no valor de R$ 828. O outro caso aconteceu na cidade de Águas Claras. Segundo a autora, seu veículo caiu em um buraco na Avenida Castanheiras. Pediu danos morais de R$ 1,5 mil e danos materiais de R$ 1.575 decorrentes de corte em pneu e avarias em roda. (Valor, 23.6.14)

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Judiciário - Publicada no início de junho, a Emenda Regimental no 49, que alterou a competência das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF, acelerou o ritmo de julgamentos. Desde então, foram apreciados 15 inquéritos e uma questão de ordem em ações penais, além de vários mandados de segurança. A reforma transferiu do Plenário para as turmas o julgamento de ações penais e inquéritos originários, destinados a apurar crimes atribuídos a autoridades com foro por prerrogativa de função no STF. Transferiu também os mandados de segurança questionando atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O objetivo da reforma foi dar maior celeridade ao julgamento desses tipos de ação. (Valor, 24.7.14)

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Judiciário - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) deverá reintegrar um juiz substituto que está afastado da função desde 12 de março de 2012, por falta disciplinar. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apesar de negar a redução da pena solicitada pelo magistrado, os conselheiros entenderam que, no caso, o prolongamento excessivo do período de afastamento ou a falta de iniciativa do tribunal em reaproveitar o magistrado punido acarretaria sanção mais grave que a própria aposentadoria compulsória. A disponibilidade resulta no afastamento do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.  (Valor, 24.6.14)

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Penal - A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos penais, aprovou na quarta-feira três novas súmulas. A primeira súmula, de número 511, permite a aplicação do benefício previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) ao crime de furto qualificado. O dispositivo estabelece que, "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Também foi editada súmula que mantém o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena. A Súmula 512 afirma que "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas". A terceira súmula (nº 513) refere-se à extinção temporária do crime da posse de arma de uso permitido com identificação raspada. É a chamada "abolitio criminis", que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa. O caso envolve a Lei nº 10.826, de 2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por leis posteriores. Coube, então, à 3ª Seção estabelecer um prazo final para a extinção temporária do crime: 23 de outubro de 2005. (Valor, 13.6.14)

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Trabalho - A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do governo federal. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão contra a instituição financeira. Embora o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras, no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados. Ao não conhecer do recurso da CEF, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária". O autor do processo foi contratado pela Construtora e Incorporadora Walan em março de 2010. Em julho de 2012, foi demitido. A CEF interveio na obra em março de 2012.  (Valor, 22.7.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, outro para substitui-lo. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213 (Lei da Previdência Social), de 1991. O trabalhador foi contratado pela Tupy como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina manteve a sentença. Para a 8ª Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições. Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração. (Valor, 24.7.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, outro para substitui-lo. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213 (Lei da Previdência Social), de 1991. O trabalhador foi contratado pela Tupy como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina manteve a sentença. Para a 8ª Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições. Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração. (Valor, 24.7.14)

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Publicação   A Editora Atlas está lançando a segunda edição do livro de Hermes Zanetti Júnior: “A Constitucionalização do Processo:  o modelo constitucional da Justiça brasileira e as relações entre processo e constituição” (271p). A questão fundamental do controle de constitucionalidade é só lateralmente enfrentada, na medida em que descreve o caminho iniciado em 1890, com o Decreto 848, que disciplinava a Justiça Federal no Brasil, e se conforma na atual Constituição e suas emendas. O debate incide fundamentalmente sobre o modelo processual brasileiro, sua constituição histórica e seu ingresso no quadro das mudanças paradigmáticas da justiça no longo século XX. Especialmente, pelo advento da teoria dos direitos fundamentais e do constitucionalismo de terceira geração. Nesse contexto, esta obra dá uma contribuição altamente significativa para o estudo do processo na nova perspectiva do formalismo valorativo. O objetivo principal do livro é investigar a tradição processual híbrida do processo civil brasileiro, um processo constitucional ligado à tradição norte-americana da common law e um processo infraconstitucional ligado à tradição romano-germânica.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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