10 de julho de 2014

Pandectas 765

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Informativo Jurídico - n. 765–11/20 de julho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
 Todos buscam responsáveis pela vergonha que foi a eliminação da “selecinha” brasileira da Copa. Eu também tenho o meu culpado e é de raiz: a Confederação Brasileira de Futebol e sua “sociologia, política e economia internas”. E lhes digo mais: depois de ouvir, em 2006, que em 2010 seria diferentes; depois de ouvir em 2010 que, em 2014 tudo seria diferente; não me venham dizer que em 2018 tudo será diferente.
 Ou mudam a organização do futebol brasileiro, incluindo esse Superior Tribunal de Justiça Desportiva que prefere os regulamentos à Constituição e as Leis, ou tudo continuará assim: em decrepitude absoluta, a caminho da decomposição.
 Com Deus,
 Com Carinho,
 Gladston Mamede.
 P.S.: Foi engraçado ver a CBF tentar obter, no tapetão, a liberação do zagueiro brasileiro e uma maior punição do zagueiro colombiano. Eles devem ter pensado com a lógica do STJD brasileiro. Aliás, a sugestão deve ter sido de algum cartola do Fluminense.

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Ações coletivas - Por cinco votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para terem direito a indenizações em ações coletivas, os associados devem autorizar expressamente a entidade que os representa a propor o processo. Para a maioria dos ministros, caso não tenham dado permissão, os associados não podem, na fase de execução, requerer o pagamento do valor estipulado como indenização. O processo discutido ontem no STF teve origem em uma ação ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP). De acordo com o advogado Marcelo Mello, do André Mello Filho Advogados Associados, que representa os autores no caso analisado, a ação cobrava diferenças salariais em determinado período.Com o trânsito em julgado do processo de forma favorável à ACMP, os associados - membros do Ministério Público - entraram com execuções para receber suas indenizações. O juiz de primeira instância, entretanto, negou o recebimento por entender que a decisão não abrangeria todos os filiados da associação, mas apenas aqueles que haviam autorizado expressamente o ajuizamento da ação. (Valor, 15.5.14)

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Securitário - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que seguradora não é obrigada a pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula que expressamente excluía essa situação da cobertura. A decisão foi dada em recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a indenização de um sinistro causado pelo filho - que, apesar de habilitado para dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo. A turma entendeu que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura. A decisão se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha. Ele considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura. (Valor, 26.5.14)

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Propriedade intelectual - A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão favorável à Pandurata Alimentos, dona da marca Bauducco, acusada de violar desenho industrial por usar embalagens plásticas para panetones que foram distribuídos como brinde nos natais de 2012 e 2013. A empresa Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos alegava que a Pandurata teria utilizado seu modelo, protegido por desenho industrial. A embalagem foi produzida por outro fornecedor. Na época, a Plasútil foi procurada, mas acabou não fechando negócio com a fabricante. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, entendeu que há uma distinção entre o produto da autora, que é uma utilidade doméstica de plástico, e o oferecido pela Bauducco como brinde. "Não há como conduzir a erro o consumidor de produtos distintos por suas marcas, não há configuração de concorrência desleal, ou violação da ética empresarial", afirmou. O seu voto foi seguido à unanimidade. Para o desembargador, "soa risível a afirmação de que a oferta dos produtos no mesmo setor pode confundir o consumidor desavisado: se ele pretende adquirir apenas o porta-panetone, comprará o produto oferecido pela demandante; se interessar-se pelo panetone fabricado pela ré, terá a opção de levar consigo também um porta-panetone". O advogado da Pandurata, João Vieira da Cunha, em defesa oral, destacou que a conclusão da perícia foi de que não havia infração. "O laudo foi muito bem conduzido e a sentença se apoiou no laudo para julgar improcedente a ação", disse. A defesa da Plasútil não fez sustentação oral. A Pandurata alegou que o registro do desenho industrial seria nulo, por não preencher os requisitos de novidade e originalidade, e que as embalagens eram diferentes. "Os elementos comuns eram necessários e vulgares - alguma semelhança tem que existir, até para caber o panetone", afirmou o advogado. A Plasútil vai recorrer da decisão. (Valor, 23.5.14)

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Processo - Uma questão polêmica dividiu os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obrigou um integrante de um outro colegiado a defini-la. Os magistrados analisaram a possibilidade de uma das partes de um processo requerer a desistência após o recurso já ter sido publicado em pauta e designados turma e relator. Após acalorado debate, a renúncia foi aceita por maioria. A possibilidade é regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) e sempre foi aceita pelo tribunal superior sem maiores discussões. Em fevereiro, entretanto, um caso envolvendo o Banco do Brasil fugiu à regra. O relator do processo, pelo qual se discute se o banco é obrigado a fornecer o endereço de um cliente que emitiu cheque sem fundos, votou pela homologação do pedido. A ministra Nancy Andrighi, entretanto, defendeu que, em casos relevantes, a análise do mérito da questão poderia ser feita apesar da desistência. No caso, a autora do processo - uma pessoa física - pediu a desistência do recurso no dia 23 de setembro de 2013, um dia após a inclusão em pauta do caso. O julgamento seria realizado no dia 1º de outubro. De acordo com os votos proferidos, o requerimento foi feito por conta do "grande lapso temporal" entre a interposição do recurso e sua inclusão em pauta, o que teria gerado a falta de interesse em seu prosseguimento. Em seu voto, Nancy declarou que a desistência após a publicação da pauta pode impedir que temas importantes sejam apreciados pelo STJ. Para ela, analisar o processo mesmo que haja um pedido de renúncia faria com que todas as turmas tivessem jurisprudência formada sobre os mais diversos assuntos. "O pedido de desistência não deve servir de empecilho para que o STJ prossiga na apreciação do mérito recursal, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos versando sobre idêntica questão de direito", afirma a ministra em seu voto. De acordo com a ministra, a desistência tem o poder de influenciar a atividade do tribunal, e, em última instância, permite que as partes manipulem a jurisprudência do STJ sobre determinados assuntos. Isso ocorreria, por exemplo, com empresas ou pessoas físicas que atuam em vários processos sobre um mesmo tema. Ao desistir de recursos, a parte conseguiria fazer com que uma turma deixasse de analisar determinado assunto, e isso poderia fazer com que o tema não chegasse à seção, já que não haveria posicionamentos em sentido oposto. "Em síntese, deve prevalecer, como regra, o direito da parte à desistência, mas verificada a existência de relevante interesse público, pode o relator, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento do recurso especial para possibilitar a apreciação da respectiva questão de direito, sem prejuízo de, ao final, considerar prejudicada a sua aplicação à hipótese específica dos autos, diante da desistência", destaca a ministra em sua decisão. O posicionamento foi seguido pelo ministro Sidnei Beneti e o julgamento terminou empatado. Para definir a questão foi chamado o ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma, que votou com o relator. Para o magistrado, a argumentação de que o STJ deve criar teses sobre determinados assuntos não pode inviabilizar a desistência. "Não se mostra viável impedir uma faculdade legítima da parte sob a alegação de que a desistência de recurso pode constituir uma estratégia processual", afirma. Em seu voto, entretanto, Buzzi diz que já ocorreram, "em casos específicos", situações em que as partes tentaram manipular a jurisprudência do tribunal. Mesmo assim, destaca que o artigo 501 do CPC possibilita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (Valor, 26.5.14)

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Execução - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. Para a 4ª Turma, o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros. Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juízo de primeira instância. O caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros. (Valor, 15.5.14)

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Terceirização - Um dos temas que mais afeta as empresas na área trabalhista será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros vão decidir se a terceirização pode ser promovida pelas empresas ou em que situações pode ocorrer no país. O tribunal reconheceu a importância do assunto e concedeu repercussão geral ao tema. Até que seja decidido, os milhares de processos sobre a questão presentes nos tribunais trabalhistas ficarão suspensos. Por ser um tema sensível ao empresariado, a notícia de que a discussão sairá do âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - que é contra a terceirização da atividade principal do empreendedor - foi comemorada por advogados e empresários que, até então, colecionam mais derrotas do que vitórias no debate. O ministro Luiz Fux, ao analisar o pedido de repercussão, considerou, dentre outros pontos, que a proibição genérica de terceirização baseada apenas na interpretação jurisprudencial dos tribunais trabalhistas do que seria atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Ele foi seguido por outros cinco ministros. (Valor, 19.5.14)

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Penal - Casos de pequenos furtos continuam a ocupar a pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), que, normalmente, tem aplicado o princípio da insignificância para encerrar ações penais. Recentemente, os ministros da 1ª Turma tiveram que se debruçar sobre o caso de um homem denunciado por furto de um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Na prática, acusados por pequenos furtos têm que passar pela primeira instância e três tribunais para obter uma decisão final favorável. E em alguns casos, principalmente envolvendo reincidentes, o princípio da insignificância não é aplicado. Os ministros da 2ª Turma negaram recentemente o pedido de um homem denunciado por furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20. Ele já havia sido beneficiado duas vezes com a aplicação do princípio da insignificância. Além de antecedentes criminais, o furto de supérfluo e uso de moeda falsa são motivos para os ministros afastarem a aplicação do benefício. A 2ª Turma negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50. (Valor, 3.6.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 11 súmulas, que vão guiar a Justiça do Trabalho em temas como adicional de periculosidade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extras e questões processuais. Os entendimentos estão na Resolução nº 194, de 2014. A norma converte em súmula diversas orientações jurisprudenciais (OJs) do tribunal. Apesar de não serem vinculantes - não obrigam as instâncias inferiores a segui-las -, as súmulas têm por objetivo uniformizar a jurisprudência e demonstrar como o TST decide determinados temas. "As súmulas representam o pensamento do TST sobre determinados assuntos, mas os outros tribunais têm autonomia para pensar diferente", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima. A súmula nº 451, por exemplo, aprovada pelo novo decreto, determina que, em caso de demissão, o funcionário têm o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado. De acordo com o texto da norma, fere o princípio da isonomia pagar o benefício apenas aos empregados que estão contratados na data do pagamento, já que os ex-funcionários também contribuíram para os resultados positivos da empresa. Já a súmula nº 453 determina que, caso o empregador pague espontaneamente o adicional de periculosidade ao funcionário, não é necessária a realização de perícia posteriormente. A orientação pode ser utilizada, por exemplo, em situações em que a empresa deixa de pagar o adicional, e o fato gera um processo. Para o TST, o pagamento anterior torna incontroversa a existência de trabalho perigoso. As horas extras também são tratadas no decreto. A súmula nº 449 estabelece que são nulas as cláusulas em acordos coletivos que não consideram como jornada extraordinária os cinco minutos de precedem ou antecedem o horário de trabalho.(Valor, 26.5.14)

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Trabalho - A Justiça do Trabalho condenou a Auto Viação Redentor, do Paraná, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador. "A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade", destacou. Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador. O valor da indenização foi elevado de R$ 1 mil para R$ 5 mil pelo regional do Paraná. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador. (Valor, 26.5.14)

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Processo Penal - Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região vedou, ao analisar um habeas corpus, o uso de interrogatório por videoconferência de réu que responde processo em liberdade. A turma considerou que a determinação da 9ª Vara Criminal de São Paulo para que ele fosse ouvido por videoconferência, já que reside em Uberlândia (MG), não encontra amparo legal. Segundo os desembargadores, o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no parágrafo 2º, artigo 185, do Código de Processo Penal. No caso, diz a decisão, "não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais". Assim, a turma considerou que a realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento. Por fim, determinaram a realização de interrogatório do reú por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal do município de Uberlândia.

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Publicação  – “Comentários ao Código Civil Brasileiro: estudo comparativo e tradução de suas fontes romanas”, em sua Parte Geral (219p), é um livro publicado pela Editora Atlas, a partir do texto de Eduardo March, Dárcio Rodrigues e Bernardo de Moraes. Encontrar os pontos de ligação entre a dogmática jurídica moderna e a iurisprudentia romana é assunto de indiscutível importância atual tanto para a civilística quanto para a romanística – ainda mais nos tempos recentes, em que o Direito Romano, raiz comum da legislação da Europa continental, tem sido visto como a chave para a integração jurídica europeia. Para nós, na América Latina, que compartilhamos essa mesma herança cultural e jurídica, o tema é do mais vivo interesse. Embora alguns estudos comparativos entre Direito Romano e Direito Civil moderno já tenham sido realizados com base no Bürgerliches Gesetzbuch alemão (BGB), no Codice Civile italiano, no Code Civil belga e, em parte, no Código Civil Brasileiro de 1916, este livro visa àquilo que ainda não foi intentado pela doutrina pátria: traçar um minucioso e criterioso paralelo entre os artigos do Código Civil Brasileiro de 2002 e as fontes do Direito Romano, no intuito de esclarecer o verdadeiro significado das regras e institutos presentes na atual codificação civil em face da tradição romano-germânica. Identificando uma fonte jurídica principal romana para cada dispositivo, bem como uma série de fontes secundárias, pode-se determinar qual deve ser a melhor interpretação das regras e dos institutos jurídicos contidos no código, aprofundando destarte o conhecimento do Direito Civil Brasileiro em suas relações históricas com o “velho e sempre novo” Direito Romano. Mais informações com Mário Paschoal.  mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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