25 de junho de 2014

Pandectas 764

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Informativo Jurídico - n. 764–01/10 de julho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Segue a copa. Aliás, segue bem melhor do que a Copa das Confederações. Estou impressionado, para lhes ser sincero. O pior é que a Copa matou a política e, neste ano, teremos eleições gerais. Um grande risco.
             Eu, por conta d'alguns dias de descanso, antecipo a distribuição de PANDECTAS.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Propriedade intelectual - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve antecipação de tutela (espécie de liminar) que impede uma concorrente da Unilever de comercializar sorvete em formato de lápis. Em outro recurso, porém, a multinacional do setor de alimentos não conseguiu interromper por meio de liminar a comercialização de fôrmas para a fabricação do produto. As decisões foram proferidas pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. A Unilever alega na Justiça que registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o formato de lápis para sorvetes e busca impedir a produção de fôrmas pela Ataforma Indústria e Comércio de Estamparia e a venda do alimento pela concorrente Só Gelo. Na primeira instância, a Unilever havia obtido tutelas antecipadas contra as empresas, que também foram proibidas de reproduzir graficamente a figura nas embalagens dos produtos e em materiais publicitários. Em sua defesa, a Ataforma negou a prática de concorrência desleal, sob a alegação de atuar em ramo empresarial diferente do segmento de atuação da Unilever, fabricando somente moldes para a produção de sorvetes e não o produto final. A empresa também alegou ser titular de registro de desenho industrial relativo a moldes em forma de lápis desde 2008. "Só fazer os moldes não traz dano imediato à empresa autora", afirmou o relator do caso no TJ-SP, Fábio Tabosa. O desembargador considerou que, no caso, não havia situação de urgência que justificasse a concessão da tutela antecipada. Segundo Celino Bento de Souza, advogado da Ataforma, a empresa tem o registro de desenho industrial do molde e, portanto, não pratica nenhum ato ilícito. No caso dos sorvetes, a Só Gelo alega que seu produto tem formato diferente e refuta a possibilidade de confusão por parte dos consumidores. A Unilever demonstrou a concessão pelo INPI do registro de marca tridimensional para sorvetes em forma de lápis em junho de 2007, com vigência por dez anos. Segundo o relator, "é o quanto basta, em princípio, para resguardar o direito de exclusividade da autora na utilização de tal formato". No julgamento, o desembargador Fábio Tabosa destacou ainda que não havia como negar grande semelhança entre os formatos dos produtos. (Valor, 3.6.14)

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Advocacia - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de advogado contratado sem licitação para representar o município de Santa Terezinha de Itaipu (PR). Em valores atualizados, ele recebeu R$ 252 mil para liberar ativos retidos pela União referentes a royalties devidos ao município pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu. Por meio de agravo regimental, o advogado pretendia que o STJ julgasse recurso especial contra decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa. No entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, negou seguimento ao recurso, decisão que foi confirmada pela 2ª Turma. A condenação se baseou em várias falhas no processo de contratação do profissional, entre elas, ausência de prova da singularidade do serviço, da notória especialização do réu e da inviabilidade de competição, além da falta de publicidade das razões que determinaram a inexigibilidade da licitação. De acordo com o ministro Herman Benjamin, para rever as conclusões da segunda instância, o STJ teria de reexaminar fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial (Súmula 7). O relator também deixou claro que o entendimento da segunda instância não destoa da orientação fixada pelo STJ quanto à caracterização de improbidade administrativa pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto do contrato nem a notória especialização do contratado. (Valor, 4.6.14)

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Fiscal - Por três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de uma ação anulatória estar apensada (anexada) a um processo de execução não suspende o prazo para a Fazenda Nacional cobrar uma dívida. O entendimento foi tomado em um caso envolvendo uma transportadora mineira. A maioria dos ministros entendeu que a Fazenda poderia ter executado a dívida mesmo com a anexação da ação anulatória. "O apensamento se deu a pedido da própria Fazenda, e não tem o condão de suspender a execução", afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima também entenderam que a dívida estava prescrita, divergindo do relator do caso, Benedito Gonçalves. (Valor, 22.5.14)

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Família - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJnegou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira. Para os ministros, "embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros." No caso, uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família. No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com ele de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.(Valor, 22.5.14)

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Cavanhaque (!!!) - A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais elevou para R$ 6 mil indenização por danos morais obtida por um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado. Para o relator do caso, juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: "A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho", disse. Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos. (Valor, 22.5.14)

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Publicidade - As empresas de comunicação devem conferir a veracidade dos anúncios que veicula. Seguindo este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma editora responsável pela publicação de um jornal a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma estudante que teve seu número de celular  erroneamente divulgado em um anúncio de “massagens relaxantes”. (Consultor Jurídico, 4.6.14)

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Publicação  – Christiano Cassetari vê a Editora Atlas publicar o seu “Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos” (199p). Ao analisar os principais efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva, mormente a multiparentalidade, o livro indica, e tenta resolver, vários problemas que decorrem do seu reconhecimento, como a maneira de sua formação, se ela é direito só do filho, ou dos pais também, se a afetividade deve ser recíproca, qual é a ação judicial que deve ser proposta para discuti-la, se são devidos alimentos nesse modelo, se há direito sucessório, se o parentesco socioafetivo liga o filho a todos os parentes do pai ou mãe, se há direitos previdenciários, se essa parentalidade gera inelegibilidade eleitoral, se essa filiação pode ser impugnada, dentre outras questões. Não há dúvida de que o maior efeito dessa forma de parentalidade, e não apenas filiação, é a criação de multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de a pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Existem no Brasil algumas decisões concedendo esse modelo plural de parentesco, motivo pelo qual se aborda nesta obra a necessidade de esse tema ser levado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para gerar os seus regulares efeitos no âmbito do Direito de Família. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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FGTS - A União poderá protestar devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial. A norma também alterou o valor limite para protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) da União, de R$ 20 mil para R$ 50 mil. O protesto de CDAs relativas ao FGTS já estava previsto na Lei nº 9.492, de 1997. Até então, porém, não havia sido regulamentado.  (Valor, 9.6.14)

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Securitário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido. Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe. No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006. O relator do recurso na 3ª Turma do o STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido. Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança. (Valor, 5.6.14)

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Greve - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos proibitórios) para inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos apresentaram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região. Foram condenados os bancos ABN Amro Real, Santander Banespa, Itaú, União de Bancos Brasileiros -Unibanco, Mercantil do Brasil, Bradesco, HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo e Safra. O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006. Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão na 7ª Turma, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical. (Valor, 5.6.14) E assim, o país segue do jeito que segue: uma balbúrdia. A Justiça comum dá, a Justiça do Trabalho diz que é abusivo. Bah!

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Ambiental - A Refrigerantes Imperial foi condenada por danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A empresa não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverter decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Os ministros da 4ª Turma não entraram na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da fabricante, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância. A empresa foi condenada pela Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas. O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis nº 7.347, de 1985, e nº 6.938 (artigos 3º e 14), de 1981, e da Lei Estadual nº 12.943 (artigos 1º e 4º), de 1999. Ajuizada pela Habitat - Associação de Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJ-PR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população. (Valor, 11.6.14)

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Descaminho - Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) estão sendo obrigados a percorrer um longo caminho no Judiciário para obter absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria Pública da União (DPU) tem levado casos até o Supremo Tribunal Federal (STF), que possui um entendimento mais benéfico e, ao contrário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem perdoado dívidas fiscais de até R$ 20 mil. No STJ, o limite é de R$ 10 mil. Pedidos de habeas corpus em ações penais por crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal) estão constantemente na pauta dos tribunais superiores. Para livrar os acusados, os ministros do Supremo usam o valor de R$ 20 mil, estabelecido em 2012 como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda. Porém, para o STJ, valeria ainda o montante previsto na Lei nº 10.522, de 2002, que não poderia ser alterado por norma hierarquicamente inferior. A maioria dos ministros da 3ª Seção do STJ (5ª e 6ª Turma), especializada em processos criminais, já não concordava com o valor de R$ 10 mil, mas resolveu adotá-lo, por meio de repetitivo em 2011, "em prol da otimização do sistema", para evitar uma "sucessiva interposição de recursos". Antes o limite utilizado era de R$ 100. Em recente julgamento de um acusado de sonegar R$ 15, 2 mil em importação, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da 5ª Turma, afirma que "considerar insignificante a ilusão de imposto na ordem de até R$ 10 mil não se mostra consentâneo com a realidade sócio-econômica do país". Mas acrescenta que o valor foi adotado levando-se em consideração o princípio constitucional da eficiência. Para ele, porém, não se poderia elevar esse patamar por meio de portaria. "Não possui [a portaria] força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito", diz. (Valor, 3.6.14)

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Alimentos - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar em favor dos menores. No caso julgado, os ministros analisaram processo em que se discutia a possibilidade de o MP ajuizar ações que envolvem pensão alimentícia. O recurso, em favor de duas crianças da Bahia, foi afetado como repetitivo no STJ por sua relevância. Milhares de ações discutem a legitimidade do órgão para atuar em favor de menores em todo o país. O MP ingressou em juízo para que o réu contribuísse para o sustento dos filhos com meio salário mínimo. No julgamento em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem solução de mérito por entender que o órgão carecia de legitimidade ativa para a propositura da ação. No próprio STJ não havia uniformidade sobre o tema. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, alguns precedentes eram no sentido de haver legitimidade do MP sempre; outros afastavam essa legitimidade quando a criança ou o adolescente se encontrava em poder dos pais; e outros precedentes eram favoráveis à atuação do MP desde que o menor se achasse em situação de risco. (Valor, 29.5.14)

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Publicação   "O Direito e as Políticas Públicas no Brasil" é uma obra coletiva publicada pela Editora Atlas, tendo sido organizada por Gianpaolo Poggio Smanio e Patrícia Tuma Martins Bertolin. Os textos que integram esta coletânea estão dispostos em três partes, com propósitos bastante específicos. A Parte I – Teorizando acerca das políticas públicas – traz uma série de artigos que avançam na compreensão das políticas públicas. Os autores analisam aspectos para estabelecer em que consistem a sua relação com a cidadania e a democracia, a participação popular na sua feitura, entre outros. Os trabalhos da Parte II – As políticas públicas para a concretização de direitos sociais – adotam enfoque inovador, abordando temas sobre educação, saúde, moradia, previdência e assistência, trabalho, entre outros. O ensaio sobre o direito à saúde, por exemplo, é feito na perspectiva da análise da política judiciária do Conselho Nacional de Justiça, só para citar um exemplo. Políticas públicas para a efetivação da igualdade é o título da terceira e última parte do livro. Inclui assuntos relacionados a: ações afirmativas, políticas públicas para a igualdade racial, para a igualdade de gênero, diversidade sexual, reintegração dos egressos do sistema carcerário e política indigenista. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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