21 de junho de 2014

Pandectas 763

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Informativo Jurídico - n. 763–20/30 de junho de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Segue a copa. Até que não está doendo tanto assim, né? Tem até gente achando que o saldo será positivo. Será?
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Propriedade intelectual - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de pagamento de anuidade não faz a patente caducar, desde que seu titular tenha pago uma ou mais taxas anuais posteriores à vencida, demonstrando assim o interesse em sua manutenção. A decisão foi dada em recurso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O relator, ministro Raul Araújo, explicou que o objetivo é proteger as invenções ainda úteis e exploradas economicamente. Assim, se o titular não tivesse mais interesse econômico sobre a invenção, bastaria deixar de pagar a anuidade para que caísse em domínio público. Contudo, no caso em questão, a empresa Siemens Aktiengesellschaft teria deixado de pagar a oitava anuidade, mas pagou duas taxas posteriores. O INPI, por meio de ato administrativo, considerou, porém, que a patente havia caducado. "O pagamento das anuidades posteriores demonstra o interesse do inventor em continuar explorando a patente, justamente o que se pretende constatar com a exigência da contribuição", afirmou o ministro Raul Araújo em seu voto. A Siemens alegou ter pago a taxa em questão, mas disse que não teve a oportunidade de prová-lo por falta de aviso prévio.  (Valor, 27.5.14)

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Leis - foi editada a Lei 12.968, de 6.5.2014. Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9o, 10 e 56 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12968.htm)

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Tributário - Uma nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento de que o comerciante tem direito ao crédito de ICMS obtido em compra de mercadoria com nota fiscal que, posteriormente, descobre-se ter sido fraudada pelo vendedor. Basta que comprove-se boa-fé e que houve a aquisição do produto. Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da nota pela Fazenda Pública. A nova súmula, publicada na segunda-feira, é a número 509. Os ministros editaram o texto quase quatro anos depois de a 1ª Seção do STJ consolidar esse mesmo entendimento por meio de recurso repetitivo. (Valor, 4.4.14)

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Securitário - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o seguro DPVAT também deve cobrir danos morais. Para os ministros, o artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974, não limita a cobertura apenas aos danos de natureza material. O artigo estabelece valores e regras para o pagamento do seguro. A súmula 246 do STJ já determinava que se poderia descontar o valor do DPVAT de indenização obtida na Justiça por vítima de acidente de trânsito. Agora, a 2ª Seção foi além, incluindo os danos morais, desde que relacionados às hipóteses previstas pelo seguro obrigatório. O entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, foi de que, "embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares -, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos".  (Valor, 6.5.14)

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Advocacia - Um grupo de advogados abraçou a tarefa de tentar desenvolver no Brasil um modelo de solução de conflitos que coloca o Judiciário fora das decisões entre as partes. A chamada advocacia colaborativa, comum nos Estados Unidos, prevê um acordo de "não litigância" pelo qual advogados e envolvidos se comprometem a não levar o problema a um juiz. A ideia é fundar ainda neste ano o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. A principal característica da prática é a cláusula de não litigância, que desabilita advogados envolvidos a participar de uma ação judicial referente ao caso entre os clientes. Não basta o advogado se dizer colaborativo se ele adotar uma postura negocial beligerante. A presença de mais profissionais na solução do conflito sugere um aumento no custo. Os advogados que defendem o modelo alegam, porém, que o valor pode parecer mais elevado inicialmente, mas, considerando-se o tempo de um processo na Justiça e a possibilidade de dilapidação do patrimônio, o valor acaba sendo menor. (Valor, 7.5.14)

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Internacional - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da Organização das Nações Unidas - Programa das Nações para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição do organismo internacional em seus atos de gestão, mesmo nos que envolvem relações de trabalho. Ao reconhecer a imunidade da ONU/PNUD, a 1ª Turma extinguiu processo sem analisar o mérito do pedido. A contratada, que trabalhava como auxiliar de serviços, entrou com ação contra a ONU/PNUD e a Fazenda do Estado de São Paulo alegando ter sido dispensada sem motivo e sem o recebimento dos direitos trabalhistas. A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a ONU/PNUD e a Fazenda ao pagamento das verbas. O organismo internacional recorreu alegando, entre outras razões, que teria imunidade de jurisdição, ou seja, não estaria sujeito à ação judicial baseada na legislação trabalhista brasileira. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve a sentença, com o entendimento de que a ONU/PNUD, ao contratar empregados brasileiros "renunciou tacitamente à imunidade de jurisdição". Segundo o TRT-SP, a Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. No TST, porém, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso, acolheu o pedido para reconhecer a imunidade de jurisdição do organismo internacional.  (Valor, 6.5.14)

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Securitário - A aprovação da lei federal que trata da atividade de desmanche de veículos, feita ontem pela presidente Dilma Rousseff, tem potencial para baratear o custo do seguro de automóvel e aumentar a escala desse mercado no país. A lei pode tornar mais barato o seguro de automóveis por mexer em dois importantes itens da formação de preço do seguro. Um deles é potencial de diminuir a incidência de roubo e furto, já que muitos carros são roubados para que suas peças sejam vendidas. Outra razão é por possibilitará o uso de peças usadas em reparos. Como até então a atividade de desmanche não era regulada, ela era feita de maneira informal pelos "ferros-velhos" e, por isso, as seguradoras não podiam utilizar as peças derivadas desses desmontes para o reparo de veículos batidos. Hoje, apenas 30% da frota de veículos no país tem seguro, percentual que está estagnado há pelo menos 20 anos. Com a possibilidade do uso de peças usadas, no entanto, essa fatia pode subir para 50% nos próximos dez anos por diminuir o custo da apólice, estima Luiz Pomarole, diretor de produtos da Porto Seguro. Isso porque o alto preço da apólice é um dos motivos pelos quais uma boa parcela dos donos de carros não contratam seguro. A Porto já tem uma empresa de desmonte e comercialização de peças de veículos. A lei sancionada entra em vigor em um ano e estabelece que a atividade de desmonte de carros só poderá ser feita por empresas registradas e autorizadas pelo orgão de trânsito estadual. Os automóveis poderão ser desmontados somente depois de seu registro no Detran e as peças usadas terão que ser cadastradas num banco de dados, ainda a ser criado, para que possam ser comercializadas. (Valor, 22.5.14)

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Publicação  – Cláudio Brandão coordenou e a Editora Atlas publicou: "Direitos Humanos e Fundamentais Em Perspectiva" (563p). Este livro abrange o conteúdo das disciplinas Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Divide-se em seis títulos, sendo os três primeiros dedicados aos Direitos Humanos, a saber: o Título I trata dos fundamentos. Nele se estudam em capítulos didaticamente sucessivos o gênesis do instituto, a conceituação e as definições dele decorrentes e a sua fundamentação ética e retórica. Os Títulos II e III versam sobre a questão histórica e o contexto internacional dos Direitos Humanos. Por sua vez, nos outros títulos, os Direitos Fundamentais são discutidos em seu conceito, sendo igualmente discutidos o papel e a função dos indicadores que mensuram ditos Direitos Fundamentais, para, finalmente, desembocar no constitucionalismo e na estrutura desses referidos Direitos na Constituição brasileira de 1988. Prossegue a obra com a apreciação crítica das gerações de Direitos Fundamentais e, por fim, no último título, os Direitos Humanos e Fundamentais são postos em função das questões concretas do Direito pátrio e do Direito Internacional. Livro-texto para as disciplinas Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direito Constitucional dos cursos de graduação e pós- graduação em Direito. Leitura complementar para as disciplinas Introdução ao Estudo do Direito, Teoria do Estado, Ciência Política, Filosofia do Direito e História do Direito. Mais informações com Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Trabalho - As empresas coreanas Samsung, Hyundai e LG são investigadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por supostas irregularidades - como precarização e excesso de jornada - em escritórios e fábricas em São Paulo, interior paulista e Manaus. As fabricantes de celular ainda respondem por assédio moral. Em Campinas, os procuradores responsáveis pelo interior de SP chegaram a criar, em 2011, um grupo especial, batizado de "Promo" (procedimento promocional), para tentar adaptar as relações trabalhistas das empresas à legislação brasileira, levando em consideração as diferenças culturais e de mercado. Foram realizadas audiências com representantes das empresas, que contaram com a intermediação do cônsul da Coreia no Brasil. Somente nessa região, há sete inquéritos. A única, porém, que já responde a uma ação civil pública é a Samsung. No processo, o MPT de Manaus pede R$ 250 milhões de danos morais coletivos por irregularidades trabalhistas. O processo, porém, está suspenso pois a empresa negocia um acordo. A coreana já havia fechado um outro acordo, que resultou no pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos em Campinas, em uma investigação por assédio moral. Pelo mesmo motivo, ainda está em curso uma investigação em São Paulo. A ideia da formação do Promo começou com uma investigação na fábrica da Samsung em 2009, a partir de denúncias do sindicato dos trabalhadores de agressões verbais e físicas. Segundo um dos ex-empregados, "as agressões verbais proferidas pelos gerentes e supervisores coreanos eram rotineiras". Duas depoentes afirmaram que "era comum presenciar trabalhadoras chorando nos banheiros" e que, em prol da produtividade, os supervisores ameaçavam funcionários de demissão. Há registros de afastamentos em razão de problemas de saúde - depressão, estresse e síndrome do pânico -, justificados pelas humilhações. O caso resultou em conciliação homologada pela Justiça do Trabalho em 2011. Pelo acordo, a Samsung ficou proibida de "praticar e permitir todo e qualquer ato que configure assédio moral". A companhia também concordou em não aplicar mais punições não previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa de R$ 2 mil por infração cometida e trabalhador prejudicado, além de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Após acordo, não houve relato de descumprimento, segundo o MPT. Outras duas investigações - uma sobre remuneração e outra sobre ergonomia, tercerização e jornada - ainda estão em curso. (Valor, 27.5.14)

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Sindical - Apenas empresas que possuem empregados estão legalmente obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, conforme entendimento expresso no voto da juíza convocada Luciana Alves Viotti, ao negar provimento ao recurso da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (FecomercioMG). Acompanhando a relatora, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas (TRT-MG) manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da ré de cobrança contribuições sindicais de uma empresa que comprovou não ter empregados. Em seu voto, a juíza convocada ressaltou que a contribuição sindical compulsória está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, possuindo natureza tributária e sendo recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Contudo, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Dessa forma, somente a empresa que possui empregados é devedora da contribuição sindical. No entender da magistrada, quando o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, conforme Decreto-Lei 1.166/1971, que dispõe sobre a contribuição sindical rural. A relatora acrescentou também que o artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, o vincula à admissão do empregado, não sendo possível entender que a palavra "empregador", mencionada nos artigos 578 e 580 da CLT, abranja empresas sem empregados. "Embora o profissional liberal organizado sob a forma de empresa esteja obrigado ao recolhimento da contribuição sindical por previsão legal, o mesmo não acontece em relação às empresas sem empregados", frisou. No caso, a empresa ré é uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social é "a aquisição e participação de capitais em outras sociedades". De acordo com a assessoria de imprensa do TRT, ficou demonstrado, através das RAIS negativas, que a ré não possui empregados, fato que não foi impugnado na manifestação à defesa da Fecomercio. Diante dos fatos, a Turma considerou indevida a contribuição patronal e negou provimento ao recurso. (DCi, 8.5.14)

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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu um ex-diretor de tecnologia e serviços da Contax de pagar multa de R$ 370 mil por descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um período de "quarentena" após seu desligamento. A multa foi cobrada pela empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar em uma concorrente dias após sair da Contax. Pelo termo, somente poderia fazê-lo um ano depois. Para o relator do caso na 1ª Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, porém, o fato de a cláusula de confidencialidade não ter sido definida no momento da contratação como condição para admissão do ex-diretor, mas somente dois meses depois, configurou alteração prejudicial do contrato do trabalho. O executivo foi contratado em agosto de 2006, relação que durou cerca de quatro anos e foi rescindida pelo diretor em abril de 2010, quando recebia salário de R$ 29 mil. Dias após pedir a dispensa, o ex-diretor informou já estar trabalhando na concorrente, a Teletech Brasil, e que não cumpriria a obrigação. Assim, a Contax ajuizou ação para que o ex-diretor se abstivesse de prestar serviço à Teletech ou empresa concorrente, sob pena de multa diária de R$ 25 mil, pagamento da multa estipulada no termo, no valor de R$ 725 mil, e indenização por perdas e danos. O juízo de primeiro grau deferiu parte dos pedidos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. (Valor, 27.5.14)

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Decretos - Foi editado o Decreto n. 8.219, de 28.3.2014. Altera o Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, para dispor sobre a criação de Conselhos  Consultivos. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8219.htm)

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Trabalho - A Embraforte Segurança e Transporte de Valores foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais a um superintendente comercial preso ilegalmente após a fiscalização da Polícia Federal encontrar armas de fogo irregulares na empresa. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da empresa, que pretendia reverter a condenação, por considerar evidente o constrangimento sofrido pelo empregado, caracterizando-se a lesão a seus direitos da personalidade. O superintendente foi admitido em janeiro de 2007. Devido ao ramo de atividade da empresa, os guardas têm porte legal de armas. Mas, em visita à empresa, a Polícia Federal encontrou armas e coletes balísticos supostamente irregulares no setor de transporte. Segundo o relato do superintendente, os policiais ameaçaram os trabalhadores presentes e, sem explicações concretas, uma vez que o responsável pelo setor não foi encontrado, levaram-no, juntamente com dois gerentes, ao departamento policial. Os três foram encaminhados ao complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, onde ficaram três dias. O superintendente até hoje responde a processo criminal.  (Valor, 14.5.14)

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Publicação   Luis Fernando Rabelo Chacon é o autor de "Gestão Para Advogados - Gestão de Carreiras + Gestão de Escritórios" (137p), obra publicada pela Editora Saraiva. A concorrência existência no mercado jurídico muitas vezes pode ser um obstáculo para recém-formados em Direito, por isso a profissionalização da gestão é essencial para superá-lo, e somente ela poderá alcançar sua carreira e levar seu escritório para um lugar de destaque. A contratação de uma consultoria especializada pode custar caro, mas este livro mostrará como é possível você mesmo transformar e conduzir sua vida profissional! Essencial para advogados em início de carreira, esta obra apresenta, de forma completa, simples e objetiva, temas de gestão de carreira e de gestão de escritórios de advocacia. Camila Ingles é o nome e cbingles@editorasaraiva.com.br é o e-mail para sanar suas questões sobre tal obra.

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 197
30.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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