26 de julho de 2012

Pandectas 629

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Informativo Jurídico - n. 629 –15/31 de julho de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Olhando a política, nesses tempos de eleições municipais, fica extremamente claro, para mim, que vivemos um momento de crise de valores. Não apenas valores morais, mas mesmo de jovens valores para a vida pública. Parece que as pessoas estão com desânimo ou medo ou vergonha de se envolverem com os assuntos de Estado. Não é para menos. Parece que todo salafrário considera a carreira política como uma alternativa para ampliar seus “negócios”. É uma pena: as perspectivas do país são péssimas, assim. Péssimas. O futuro assusta-me muito. Muito.

Com Deus,
Com Carinho,

Mamede.

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Seguro - A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. (Resp 1.293.006, STJ 12.7.12)

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Astreintes - Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência do tribunal. “Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema”, afirmou o ministro Buzzi, “inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto. [...] Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”. (Resp 949509, STJ 13.7.12)

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Ambiental/Administrativo - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa. Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. (Resp 752232, STJ 13.7.12)

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Fiscal - Preocupado em impulsionar a arrecadação de impostos num cenário de ritmo contido da atividade econômica, o governo federal vai começar a protestar em cartório os débitos de até R$ 20 mil inscritos na Dívida Ativa da União. Esses valores não estavam sendo executados na Justiça, devido ao elevado custo de tramitação, porém a área econômica não abrirá mão do recebimento desse dinheiro. (Valor, 17.7.12)

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Interdisciplinar – “Planejamento Financeiro Pessoal e Gestão do Patrimônio: fundamentos e prática” (168p), publicado pela Editora Atlas, é uma obra organizada por Caio Fragata Torralvo, Almir Ferreira de Souza e Ricardo Humberto Rocha. Os organizadores, todos pesquisadores da área de finanças e autores de livros publicados na área específica de finanças pessoais, desenvolveram esta obra em três partes visando explorar as possibilidades de se pensar o uso do dinheiro a médio e a longo prazo. A Parte I aborda a profissão de planejador financeiro pessoal, discorrendo sobre a função, para quem deseja desenvolver-se na área, e sobre como escolher um profissional, para quem busca auxílio no campo de planejamento financeiro pessoal e familiar. Essa primeira parte ainda relata sobre certificações em finanças para que o planejador obtenha uma posição de destaque e ainda engloba a ética da profissão, algo que deve permear a atuação de qualquer profissional, principalmente a de um planejador financeiro pessoal. A Parte II trata do planejamento financeiro pessoal e familiar, o que envolve como elaborar e por que elaborar. Já a Parte III se dedica a explorar em detalhes técnicos um planejamento financeiro pessoal, Relações com Investidores (RI) e Governança Corporativa. Por fim, o livro se encerra com constatações, oportunidades e desafios para as finanças pessoais no Brasil, principalmente para os planejadores financeiros pessoais. E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Financeiro - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já estuda a possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem no Diário Oficial da União. A contestação da lei ainda está em estudo e concentra-se, inicialmente, em apenas um ponto: o que obriga advogados a comunicarem operações suspeitas de lavagem detectadas na relação com seus clientes. Outros aspectos da lei também já são questionada por criminalistas. Um deles é a distinção entre lavagem e outros crimes, como receptação. Outro é o afastamento automático de servidores públicos investigados por lavagem, caso sejam indiciados pela polícia. A Lei nº 12.683 alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998) para torná-la mais rígida. A maior inovação foi excluir uma lista que delimitava oito "crimes antecedentes" que poderiam gerar a lavagem (como tráfico de drogas e sequestro). Agora, uma pessoa pode ser acusada de lavar dinheiro resultante de qualquer tipo de crime ou infração penal. A nova previsão resultará em milhares de novos processos contra acusados de ocultar dinheiro ilícito obtido com práticas que vão desde a sonegação fiscal até a exploração de jogos ilegais, que antes não eram listados como crimes antecedentes. (Valor, 11.7.12)

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Factoring - Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília. (Resp 938979, STJ 13.7.12)

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Processo - O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então. (STJ 11.7.12)

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Didático - “Filosofia do Direito” (144p), escrito por André Gualtieri de Oliveira, é mais um volume da coleção “Saberes do Direito”, publicada pela Editora Saraiva, sob a coordenação de Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes. Moderna e prática, a Coleção Saberes do Direito abrange as principais disciplinas do curso. Longe de ser "mais uma" esta obra inovadora representa a intersecção entre o conceito clássico de livro (impresso) e o conteúdo Net, em que serão encontradas atualizações legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. O conteúdo elaborado pelos melhores professores alia-se à vantagem de colocar o leitor em contato com a realidade do Direito de hoje. Essa é a ideia do livro vivo. Faça parte dessa nova forma de construção do conhecimento! O conteúdo Net deve ser adquirido separadamente. Para mais informações, acesse: www.livroenet.com.br. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Processo - Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento. (Resp 1.255.498, STJ 19.7.12)

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Fiscal - A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional. (STJ 11.7.12)

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Penhora on-line - A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) foi ao Supremo Tribunal Federal contra dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor que disciplinam a penhora em dinheiro para execução de dívidas judiciais por meio eletrônico efetivado pelo Sistema Bacen-Jud. A entidade sustenta que as regras atuais de penhora on-line violam os preceitos fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa. DCI, 17.7.12)

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Trabalho - O Ministério Público do Trabalho (MPT) de Campinas tem ajuizado ações civis públicas contra empresas que não estariam enviando informações à Previdência Social sobre acidentes de trabalho, especialmente lesões por esforço repetitivo (LER/Dort). Em apenas quatro processos, o órgão pede um total de R$ 35 milhões em indenizações por danos morais coletivos, além de mudanças nos ambientes de trabalho. A redução do valor do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - seria um dos motivos apontados por especialistas para o problema. Por meio de liminar da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, a Pirelli Pneus foi obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os casos que chegarem a seu conhecimento. Pela decisão, a companhia também deverá promover mudanças para garantir a saúde de seus trabalhadores, como locais para que possam se sentar durante as pausas e rodízio de empregados que atuam em atividades desgastantes. A multa por descumprimento é de R$ 10 mil por dia. Cabe recurso da decisão. (Valor, 12.7.12)

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Publicações 1 – Carmela Grüne organizou uma obra interessantíssima: "Samba no pé e Direito na Cabeça" (203p), obra publicada pela Editora Saraiva. A obra reúne artigos jurídicos inspirados em “sambas”. É fruto de um trabalho social realizado pela Coordenadora, que usa o samba como instrumento eficaz para quebrar a distância do universo jurídico e o cotidiano da população, impulsionando a popularização da educação jurídica. Como exemplos podemos citar o artigo de Maria Berenice Dias, que usa o samba Maria da Penha para abordar a violência doméstica; e o samba da mais valia , utilizado por Rafael da Silva Marques que discute as relações de trabalho e a concentração da renda. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 2 – "Regulação do Setor Postal" (372p), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra de Eduardo Molan Gaban.O serviço postal brasileiro passa por um momento crucial. Inúmeras ações envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tramitam em varas e Tribunais no território brasileiro, discutindo, de uma forma ou de outra, o monopólio legal dos serviços postais à luz da Constituição de 1988. A obra, desenvolvida a partir da tese de doutorado do autor pela PUC-SP, questiona as bases do monopólio dos serviços postais exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Com base nas normas da Constituição Federal, o autor denuncia práticas de concorrência desleal e corrupção, além de indicar que nosso serviço postal é caro e ineficiente. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – "Direito Processual Civil Contemporâneo – volume 2: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais” (126) é obra escrita por Humberto Dalla Bernardina de Pinho e publicada pela Editora Saraiva. Fruto da experiência de mais de 10 anos de docência na UERJ e na Estácio de Sá, o autor apresenta uma obra inovadora que busca atender às necessidades acadêmicas de alunos da graduação e da pós-graduação, lato e stricto sensu, com linguagem clara e direta.Trata-se de um curso completo de Processo Civil, dividido em dois volumes. O primeiro trata da Teoria Geral do Processo, e o segundo abrange os Processos de Conhecimento, Cautelar, Execução e Recursos. Ao longo da exposição o professor já aborda os dispositivos do projeto do Novo CPC. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

Um comentário:

Direito no Cárcere disse...

Obrigada pelo apoio Professor! Em breve vamos produzir uma obra coletiva novamente, se Deus quiser. Abração