10 de junho de 2012

Pandectas 624

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Informativo Jurídico - n. 624 – 08/15 de junho de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Eu e minha mulher escrevemos “Empresas Familiares: administração, sucessão e prevenção de conflitos entre sócios” (206p), obra publicada pela Editora Atlas. O livro é o resultado de um ano de trabalho e pesquisa, construído sobre a proposta de ser uma obra de Direito Empresarial Aplicado, ou seja, não é uma obra exclusivamente doutrinária, nem um livro de prática: não traz modelos para serem copiados. A ideia é ensinar o advogado (e mesmo profissionais de ciências afins, como Contábeis, Administração, Economia) como se deve agir com empresas familiares.

A proposta é, sim, ousada: contar o “pulo do gato”, ensinar a pescar, mostrar como se faz. Assim, são feitas considerações sobre estrutura societária dessas empresas, melhores configurações organográficas, estratégias jurídicas para a boa convivência entre sócios/parentes, mecanismos adequados de administração, etc. Para mais informações, confira: http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522471294

Com Deus,
Com Carinho,

Mamede.

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Internet - Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut. (Resp 1.308.830, STJ, 30.5.12)

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Processo - Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à turma que o julgamento fosse realizado. A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, em razão da sobrecarga de trabalho dos magistrados. "Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência", lamentou. A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) que diz que o recorrente poderá, a qualquer tempo desistir do recurso. Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento. Apesar de rejeitar a desistência, a turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro ainda precisava ser intimado. (Valor, 30.5.12)

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Concorrência 1 - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tornou mais claras as novas regras para que empresas informem ao órgão sobre compra de participação ou aquisição de outra companhia. O conselho definiu também os casos nos quais os fundos de investimento devem comunicar as compras realizadas. As novas regras tentam ser mais objetivas, com o estabelecimento de percentuais de participação que determinam uma comunicação ao conselho. A regulação foi feita em sessão extraordinária ontem, quando o órgão aprovou seu novo regimento interno. As novas regras foram estabelecidas porque desde ontem entrou em vigor a lei que estabelece que as fusões e aquisições entre empresas deverão ter aval do Cade antes de realizar a operação. Pela legislação anterior as companhias podiam notificar o órgão antitruste até 15 dias úteis depois da realização da operação. Nos casos em que as empresas envolvidas forem concorrentes ou tiverem relação vertical na cadeia produtiva, a operação terá que passar pelo Cade se houver aquisição de 5% ou mais da participação de uma companhia. O mesmo deverá ser feito toda vez que as novas compras de participação atingirem múltiplos de cinco. Se a operação resultar em aquisição de 3% de participação, por exemplo, não é necessário notificar o Cade. Mas se em um momento futuro mais 2% de participação foram comprados, a operação vai ter que ser levada ao órgão. (Valor, 30.5.12)

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Concorrência 2 - Nos casos de empresas não concorrentes ou sem relação na cadeia produtiva, as operações deverão ser notificadas se houver compra de 20% ou mais da participação de outra companhia. Quando houver aquisição de múltiplos de 20%, a operação também terá que ser notificada. O órgão antitruste definiu também os casos nos quais os fundos de investimento devem comunicar ao órgão as compras realizadas. Para calcular o faturamento, os fundos deverão somar os rendimentos de todos os fundos que estejam sob a mesma gestão, a receita do gestor, o faturamento dos cotistas que detenham direta ou indiretamente mais de 20% das cotas de pelo menos um dos fundos, além da receita das empresas que fazem parte do portfólio do fundo, desde que esse detenha 20% ou mais do capital social ou volante da companhia. Somados esses faturamentos, chega-se ao resultado do grupo econômico. Se esse valor for superior a R$ 400 milhões, a operação do fundo de investimento deverá ser notificada ao Cade. De acordo com a nova lei, o caso deve envolver uma empresa com faturamento de R$ 30 milhões ou superior. Esses valores devem ser ajustados para R$ 750 milhões e R$ 75 milhões respectivamente, após publicação de uma portaria interministerial em preparação. (Valor, 30.5.12)

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Concursos - "Passe na OAB - 1a Fase: Manual de Dicas" (392p), teve a organização de Marcelo Hugo da Rocha e a publicação da Editora Saraiva. O livro traz uma abordagem diferenciada no segmento de obras para OAB. A proposta é apresentar um manual com dicas pontuais sobre todas as disciplinas da primeira fase do Exame de Ordem num único volume, e que seja convidativo para consulta nos 30 dias que antecedem a prova. O objetivo é fornecer o conteúdo essencial em forma de dicas das 16 disciplinas, as quais estão divididas por temas e destacadas em forma de etiquetas das dicas extraídas das últimas provas da OAB com maior incidência em cada matéria. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Securitário - O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural. O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial. (Resp 968307, STJ 22.5.12)

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Processo - São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa. (OAB, 31.5.12)

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Advocacia - Entidades de classe da advocacia decidiram ir à Justiça para questionar o valor da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nos processos, pedem o cumprimento da Lei nº 12.514, de 2011, que limitou em R$ 500 a taxa exigida pelos conselhos profissionais. De acordo com o Conselho Federal da OAB, tramitam duas ações coletivas, nos Estados de São Paulo e Espírito Santo, pedindo a redução dos valores cobrados pelas seccionais. A mais recente foi protocolada pela Federação das Associações de Advogados de São Paulo (Fadesp) e foi distribuída à 20ª Vara Cível de São Paulo. Na ação, que ainda não foi julgada, a entidade questiona o valor da taxa anual cobrada pela seccional paulista, que varia de acordo com o tempo de profissão e atinge R$ 793. Segundo Raimundo Hermes Barbosa, presidente da Fadesp, o teto é um dos mais altos do país. No Espírito Santo, o Sindicato dos Advogados (Sindiadvogados-ES) obteve liminar que impede a seccional da OAB de cobrar anuidade acima de R$ 500. Na decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, o juiz determinou ainda a devolução ou compensação dos valores pagos acima do teto previsto pela Lei nº 12.514. (Valor, 30.5.12)

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Cambiário - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento, de acordo com os ministros, pode impedir uma interpretação restritiva das inovações da Lei nº 10.931, de 2004, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores de cheque especial e de crédito rotativo de cartões. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. Segundo ele, o que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida - basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. Em seu voto, o ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário "a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor", critérios estes definidos na Lei nº 10.931. (Valor, 4.6.12)

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Concursos - Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior é o autor de "Direito Processual Civil" (228p), obra publicada pela Editora Saraiva como parte da "Coleção Concursos Públicos - Nível Médio & Superior". A coleção foi coordenada pelos professores Luiz Flávio Gomes e Fabrício Bolzan e elaborada por professores do curso LFG, com vasta experiência em concursos. Composta por 12 volumes, contém dicas e observações dos autores para facilitar na compreensão do estudo. Material conciso com conteúdo direcionado para os principais concursos de níveis médio e superior não jurídico: Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras, Correios, Tribunais de Justiça, INSS, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Magistratura - Os magistrados mineiros têm até o dia 15 de junho para apresentar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cópias das declarações de bens e renda apresentadas à Receita Federal de 2007 a 2011. Para os desembargadores, o prazo termina no final deste mês. A determinação foi feita como resultado da inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, que receberá os dados. O CNJ verificou que o TJ não vinha cumprindo a legislação federal e determinou providências. (DCI, 29.5.12)

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Álcoolismo - A Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa conseguiu na Justiça do Trabalho anular a reintegração de um ex-empregado que teria sido demitido por ser alcoólatra. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou indevida a reintegração, entre outros motivos, porque não havia nexo de causalidade entre a doença e dispensa. O trabalhador era auxiliar de manutenção e permaneceu na Compesa por 29 anos, entre 1980 a 2009. Após ser dispensado sem justa causa, entrou com reclamação trabalhista pedindo para ser reintegrado, alegando que à época da demissão estava em tratamento de alcoolismo. O juízo do primeiro grau considerou devido o pedido e determinou que a empresa o reintegrasse no mesmo local de trabalho, com a mesma função e remuneração. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco manteve a sentença, por considerar a dispensa nula, devido à falta de atestado de saúde ocupacional e pelo fato de o empregado estar acometido de doença crônica que o incapacitou para "todo e qualquer serviço". A empresa decidiu, então, entrar com recurso no TST. Ao examinar o caso, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, validou a dispensa. (Valor, 29.5.12)

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Financeiro - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) estão em vias de fechar um convênio, nos moldes daqueles já detidos pelo conselho com o Banco Central e com a Superintendência de Seguros Privados (Susep). O objetivo é fazer com que as instituições financeiras reguladas pela CVM possam enviar diretamente ao Coaf informações sobre atividades consideradas suspeitas, sem ter que passar pela autarquia, como hoje. O acordo faz parte de um esforço maior de combate à lavagem de dinheiro. Ontem, a CVM publicou a Instrução º 523, que altera as regras já existentes sobre identificação, cadastro, registro, operações, comunicação e responsabilidade administrativa referentes ao crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. As mudanças são uma tentativa de adequação às recomendações internacionais já realizadas em relação ao Brasil, pelo grupo de ação financeira contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Gafi/FATF). A próxima reunião do Brasil com o grupo será em junho, para prestação de contas das mudanças desde a rodada de avaliação de 2010. (Valor, 25.5.12)

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Publicações 1 – A Editora Atlas está lançando a segunda edição de “A Responsabilidade Empresarial no Processo Judicial” (92p), obra de Carlos Henrique Abrão. A obra traz uma abordagem ampla, geral e completa, a respeito de temas que ainda carecem de melhor enfrentamento pela Doutrina Pátria. Procurou-se mostrar a relevância do papeç do administrador judicial, mais do que simples depositário, em hipóteses específicas, nomeação, encargo, responsabilidade, respectiva numeração e os passos fundamentais que visam retirar da empresa produtiva o valor necessário ao pagamento da obrigação. E, se quiser mais informações, é só pedir para o Mário Paschoal, no e-mail mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Christiany Pegorari são os autores de "Crimes Ambientais" (210p), obra que mereceu a publicação pela Editora Saraiva. Esta obra apresenta uma análise profunda e completa sobre a Lei n. 9.605/98, contribuindo consideravelmente para o estudo do direito criminal ambiental. Os autores desenvolvem comentários claros e didáticos sobre os dispositivos da Lei Ambiental, indicando decisões jurisprudenciais recentes e relevantes para cada artigo estudado. Quadros sinóticos facilitam a assimilação dos pontos de destaque. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – "Teoria Geral do Direito" (652p), em sua terceira edição, é uma obra estupenda, escrita pelo Prof. Luiz Otávio de Oliveira Amaral e publicada pela Editora Saraiva.A presente obra traz ampla e completa abordagem do fenômeno jurídico básico, ou seja, a relação jurídica (a situação jurídica: o enlaçamento lógico-formal entre norma, fato, sujeitos e objeto jurídicos) em seus elementos e desdobramentos constantes. E, já por isso mesmo, não segue, a obra, a positividade da Parte Geral do Código Civil (como fazem os livros que cobrem tal matéria). O autor foca de perto e comparativamente as alterações na codificação civil brasileira (o velho Código Civil de 1916 e o atual Código Civil de 2002), inclusive recortando os dispositivos legais de um e de outro texto codificado, atento à aplicação do velho código aos fatos de sua época (ultratividade da lei). O livro também não olvidou do farol do Direito Romano no extenso mar da Teoria do Direito e trouxe dali fragmentos mais relevantes e alusivos aos institutos em comento. Deu-se, didaticamente, destaque às definições (essenciais em Teoria Geral) numa rica coleta a partir de autores nacionais e estrangeiros. Enfim, o Professor Luiz Otavio de O. Amaral procura, neste livro, desenvolver uma obra didática, com rico material doutrinário e linguagem de apoio (gráficos, quadros sinópticos, trechos capitais em destaque), tudo a partir da longa vivência, mais de 25 anos, em sala de aula lecionando aquelas disciplinas. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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