18 de junho de 2012

Pandectas 625

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******* 15 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 625 – 16/21 de junho de 2012
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Não vou publicar um livro com as minhas crônicas, ou seja, com os meus textos leves, descompromissados. Mas eu os estou publicando num blog, o que se assemelha muito a um e-livro ou livro eletrônico. Chama-se “Crônicas de Gladston Mamede” e já tem 26 pequenos textos publicados: http://cronicasdegladstonmamede.blogspot.com.br/

Com Deus,
Com Carinho,

Mamede.

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Recuperação de empresas - Os planos de recuperação judicial de empresas em dificuldade econômica devem, como em qualquer outro contrato, ter conteúdo compatível com a lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar esse entendimento, manteve uma decisão que anulou cláusula do plano de recuperação da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, aprovado em assembleia-geral. O dispositivo dava amplos poderes à empresa para revisar ou até rescindir contratos já existentes. A Agrícola Santa Olga, juntamente com outros credores, entrou na Justiça de São Paulo com um pedido de cancelamento da assembleia de credores ou declaração de ineficácia dessa cláusula do plano de recuperação. A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirma em seu voto que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade dos credores não impede o Judiciário de promover um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", afirma a ministra. (Valor, 5.6.12)

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Construção civil - Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança. Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida. (EResp 670.117, STJ 15.6.12)

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Trabalho - A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que busca o ressarcimento de honorários advocatícios de demanda trabalhista. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros julgaram um recurso apresentado por uma ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. Ela entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7,5 mil. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho. Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma "pá de cal" nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista. (Valor, 5.6.12)

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Prática - "Prática Forense para Estagiários" (200p) é obra de Luis Fernando Rabelo Chacon e Luiza Helena Lellis A. de Sá Sodero, com publicação pela Editora Saraiva.É possível conhecer neste livro, de maneira bem descontraída, com ilustrações no início de cada capítulo, os diversos ambientes forenses, de questões simples a complexas. Além disso, a obra apresenta os detalhes de cada uma das principais carreiras jurídicas, com o objetivo de orientar os iniciantes da graduação e os estagiários sobre todos os procedimentos e rotinas do dia a dia forense. Mais informações podem ser obtidos com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Bancário – O Banco Central (BC) divulgou novas regras para emissão de boletos usados na cobrança de dívidas ou de serviços ainda não contratados. A intenção da autoridade monetária é impedir que clientes do sistema financeiro paguem um boleto que significa, na verdade, a contratação de um novo serviço que ainda não usufruem (como um cartão de crédito, a assinatura de uma revista), pensando se tratar de dívida já contraída. Para diferenciar as duas situações, o BC criou o "boleto de oferta", em que a empresa deve explicitar, no documento, que o pagamento não é obrigatório e que representa apenas a oferta. Um exemplo disso é uma fatura de cartão de crédito de lojas de departamento, que contém a cobrança da taxa de manutenção da conta. Sem saber, o destinatário dessa fatura paga o boleto, pensando se tratar de uma dívida e, ao efetuar o pagamento, ele está contratando o serviço sem saber. O objetivo do novo modelo de boleto é deixar mais claro para o consumidor que o cliente pode decidir se deseja contratar o serviço ao pagar o documento. O boleto também deve conter a informação de que não pagamento não implicará em cobranças por parte da empresa, nem na inclusão do nome do destinatário em cadastros de restrição ao crédito. A emissão desses boletos de oferta deverão ser feitos por meio de convênios com instituições financeiras autorizadas pelo BC a funcionar. Outra mudança é que os bancos serão autorizados a emitir e cobrar diretamente os boletos de cobrança referentes aos serviços por eles prestados. O serviço já é permitido a corretoras e financeiras. Uma última alteração diz respeito aos credores dos boletos com valor acima de R$ 250 mil, que poderão receber o devido no mesmo dia do pagamento feito pelo devedor. O Banco Central determinou que o depósito do dinheiro, mesmo em operações feitas em bancos diferentes, deverão ser feitas no mesmo dia. (Terra, 6.6.12)

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Alienação fiduciária - No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. (Resp 1287402, STJ 15.6.12)

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Mineração - Por considerar a "complexidade e delicadeza" das questões tratadas na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4785, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou procedimento abreviado para que o mérito da ação seja julgado diretamente, sem apreciação do pedido de liminar anteriormente. A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra lei estadual de Minas Gerais que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A CNI alega na ação que se trata de " imposto mascarado de taxa" e que os Estados não têm competência para legislar sobre o tema. O ministro Lewandowski ressaltou que, diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, é conveniente um julgamento único e definitivo sobre o tema. (Valor, 12.6.12)

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Cncursos - A coleção “Saberes do Direito”, publicada pela Editora Saraiva, sob a coordenação de Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes, ganha mais um volume: “Direito Empresarial II: direito societário contemporâneo” (190p), escrito por Adalberto Simão Filho. Moderna e prática, a Coleção Saberes do Direito abrange as principais disciplinas do curso. Longe de ser "mais uma" esta obra inovadora representa a intersecção entre o conceito clássico de livro (impresso) e o conteúdo Net, em que serão encontradas atualizações legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. O conteúdo elaborado pelos melhores professores alia-se à vantagem de colocar o leitor em contato com a realidade do Direito de hoje. Essa é a ideia do livro vivo. Faça parte dessa nova forma de construção do conhecimento! O conteúdo Net deve ser adquirido separadamente. Para mais informações, acesse: www.livroenet.com.br. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode lhe responder dúvidas sobre o livro.

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Imagem - A Editora Abril S/A não deve pagar indenização por danos morais ao desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) Asdrúbal Zola Vasquez Cruxên, pela publicação de matéria veiculada na revista Veja, na edição de 8 de dezembro de 1999, intitulada “Doutor Milhão”. Segundo a revista, Cruxên fora citado na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário, instituída pelo Senado, como responsável por irregularidades no exercício da função. Citando o relatório da CPI, a revista afirmou que o magistrado não teria agido com zelo na condução do inventário de um menor, deixando que fosse dilapidado um patrimônio de cerca de R$ 30 milhões. O fato teria ocorrido quando Cruxên era juiz titular da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.De acordo com a Súmula 403 do STJ, o uso de imagem de pessoa sem autorização gera direito a indenização, exceto quando necessária à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública. Segundo entendimento da Quarta Turma, pessoas públicas ou notórias têm o direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentam tais características, o que torna incabível a concessão da indenização por esse motivo. O relator do recurso apresentado pela Abril, ministro Raul Araújo, entendeu que a crítica formulada contra o magistrado se insere no regular exercício da liberdade de imprensa. A reportagem, segundo ele, foi feita com base no relatório da CPI, documento público relevante para a vida nacional e para a democracia do país, uma vez que emanado do Senado Federal. A Quarta Turma reconheceu o possível prejuízo sofrido por Cruxên com a publicação da reportagem, mas considerou que isso não gera direito à indenização por dano moral, em razão das circunstâncias do caso. Nos conflitos em que estão em jogo a imagem de figuras públicas e a liberdade de informação, segundo o ministro, é recomendável que se priorize a crítica. (Resp 801.109, STJ 15.6.12)

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Representação comercial - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se conflitos entre representantes comerciais e a empresa representada devem ser analisadas pela Justiça comum ou pela Justiça do Trabalho. Os ministros da Corte, por maioria de votos, reconheceram, na última semana, a repercussão geral do tema. Com isso, a decisão de um caso específico servirá como orientação para processos semelhantes. (Valor, 12.6.12)

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Trabalho - A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o hospital Prontolinda, de Olinda (PE), agiu dentro da lei ao demitir uma enfermeira que postou fotos suas e de seus colegas durante o horário de trabalho na rede social Orkut. De acordo com a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco, mantida pelos ministros do TST, uma das fotos mostrava "uma das enfermeiras dançando semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la". A empresa, segundo o processo, considerou que as fotos mostravam intimidades dos funcionários da equipe. A profissional, que estava há mais de um ano no hospital, foi demitida por justa causa. O tribunal entendeu que a demissão por justa causa se enquadra no artigo nº 482, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estipula como motivo para rescisão do contrato de trabalho a "incontinência de conduta ou mau procedimento". Também é citado no acórdão que nas fotos, que podiam ser livremente acessadas na internet, era possível ver a logomarca do hospital, divulgada sem o conhecimento da empresa, e que ficou claro que as enfermeiras brincavam ao invés de observar os pacientes em estado grave. (Valor, 13.6.12)

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Cheque - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco que apresenta um cheque também é responsável pelos endossos. A obrigação, segundo os ministros, não é só do banco sacado - que tem o emissor do cheque como cliente. Com esse entendimento, a turma manteve condenação contra o Banco Itaú. A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários. Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente decidiu buscar a Justiça. (Valor, 13.6.12)

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Publicações 1 – "Manual de Direito Empresarial" (445p), publicado pela Revista dos Tribunais, resulta da experiência acadêmica do prof.Fábio Bellote Gomes, há mais de uma década no magistério do Direito Comercial, aliada à sua atividade profissional no exercício da advocacia empresarial em São Paulo. Elaborado de acordo com a nova Lei da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Lei 12.441, de 11.07.2011) e com as mais recentes alterações introduzidas na legislação comercial, o livro aborda os principais aspectos do programa da disciplina Direito Comercial (Direito Empresarial) adotado pelas faculdades de Direito do Brasil.A matéria, muitas vezes complexa e de difícil entendimento, é apresentada por meio de uma didática simples, voltada à sua correta definição e entendimento, sendo, por isso, este Manual de Direito Empresarial recomendado aos profissionais e estudantes dos cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresas, bem como aos candidatos aos concursos públicos para ingresso nas carreiras jurídicas.

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Publicações 2 – "Transportes Aquaviários: doutrina, jurisprudência, legislação e regulação setorial" (425p), escrito por Vitor Rhein Schirato, é mais um volume da Coleção Direito Econômico, da Editora Saraiva. Esta coleção oferece conteúdo integrado a estudantes e profissionais, ou seja, estabelece, à luz da regulação setorial, um diálogo objetivo e esclarecedor entre a área jurídica e a econômica e abrange temas distintos da área, como petróleo e gás, energia elétrica, direito dos usuários, saúde, direito concorrencial, saneamento básico, telecomunicações, transportes, incentivos fiscais, meio ambiente, mineração, mercado de capitais, entre outros. Este volume está divido em 5 capítulos: 1. Resumo da evolução regulatória, 2. Estrutura regulatória, 3. Elementos regulatórios, 4. Processos Administrativos e 5. Setor Regulado em Juízo. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ou Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – Aury Lopes Júnior é o autor; a Editora Saraiva publicou; o título é “Direito Processual Penal”: 1.384 páginas. A 9ª edição da obra, elaborado em volume único e com profunda seriedade científica, abrange todos os institutos da disciplina. O autor sustenta o direito processual penal em dois pilares básicos: a busca constante por sua conformidade constitucional e o respeito a suas categorias jurídicas próprias. Aury Lopes Jr. traz uma visão ampla do processo, explicando a posição do "senso comum" (teórico e/ou jurisprudencial) e, paralelamente, apresentando sua visão crítica sobre o tema. A intenção é não sonegar ao aluno as posições ainda em voga, mesmo que equivocadas em sua visão. O livro estimula o hábito de questionar as certezas do senso comum teórico, gerando uma salutar inquietação no leitor, aguçando sua criatividade e revendo a aceitação pacífica do direito posto. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.

Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG

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La haula uala kuata illa billahi alladin

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