1 de dezembro de 2011

Pandectas 604

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Informativo Jurídico - n. 604 – 01/15 de dezembro de 2011
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Agora não há mais dúvida: vai mesmo acabar, ninguém mais questiona: o ano está no fim. Dezembro está se instalando e, o que parecia uma realidade distante, mostra-se enfim eminente: o ano está mesmo no fim. As provas já são finais e, quando muito, haverá a especialidade dos exames suplementares, para aqueles que dele necessitarem.
2011, assim, vai saindo de nossas vidas para entrar em nossas memórias e em nossos corações. Essa passagem se faz beneficiar das festas cristãs que, no fim das contas, espalham luzes e mensagens de boa- vontade que são boas mesmo para os que não professam qualquer religião ou para aqueles que vivenciam outra.
Noutras palavras, Dezembro tem seu jeitão todo próprio, esse jeito de despedida anual que a muitos alegras e a outros dá nostalgia. Um ótimo mês para todos.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Fiscal - Os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Espírito Santo podem instituir a delação premiada para casos de sonegação fiscal. Três projetos de lei idênticos que tramitam nas Assembleias Legislativas desses Estados determinam o pagamento de um prêmio em dinheiro ou isenção de impostos para aqueles que denunciarem empresas suspeitas de cometerem crimes contra a ordem tributária. Pelas propostas, o valor da remuneração seria de 1.000 unidades padrões fiscais (UPFs), o que em SP e ES representa cerca de R$ 17,5 mil. No MT, R$ 36 mil. O delator forneceria as informações sigilosamente para um disque-denúncia, a ser disponibilizado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda. (Valor, 8.11.11)

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Penal - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova. (HC 104005) Noutras palavras... aos poucos, as coisas serão colocadas no lugar: protegidos os que deveriam ser protegidos, os precedentes serão revistos e a “ordem” se manterá. Tudo na esperança, comum em Brasília, de que a memória dos brasileiros é muito curta.

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Telefonia - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu as empresas de telefonia de exigir comprovantes de crédito dos consumidores para habilitar serviços de celular pós-pago. Também decidiu que as operadoras não podem fazer consulta prévia a cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, como justificativa para negar as linhas. Segundo o tribunal, o único motivo plausível para recusar o serviço seria a existência de dívidas com a própria concessionária. (Valor, 4.11.11)

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Processo - Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (Resp 1.106.213, STJ, 9.11.11)

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Livraço – Pablo Malheiros da Cunha Frota nos brinda com um senhor livro: “Os Deveres Contratuais Gerais nas Relações Civis e de Consumo” (304p), publicado pela Editora Juruá. A obra analisa as relações entre sociedade, codificação e contrato, com historiografia ampla, conceitos fundamentais (como função social do contrato), além do exame do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Depois, o autor examina o Direito dos Contratos, sua constitucionalização e principiologia, incluindo princípios constitucionais, civis e consumeritas. Arremata com uma análise os deveres contratuais gerais nas relações civis e de consumo e sua interpretação, incluindo modalidades de deveres jurídicos incidentes nas relações contratuais civis e consumeristas, interpretação desses deveres e muito mais. Mais informações em editora@jurua.com.br

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Medicina - A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou pedido de indenização por danos morais, em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual. A decisão mantém sentença proferida na comarca de Guaporé. A autora da ação declarou que no dia 7 de abril de 2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio, foi atendida pela médica que, ao invés de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a cura da alma. Ao dar entrada no hospital testemunhas afirmaram que a autora estava alterada, e ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la. Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, uma medicação utilizada em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a dar, considerando não ser necessário e, ao invés disso, prescreveu água benta, aconselhando ajuda religiosa para o tratamento da depressão. Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado ao se dirigir à farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento. (Valor 9.11.11)

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Juros - Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S/A contra a Fazenda Nacional. A empresa telefônica requereu a aplicação de juros compostos ao depósito. (Resp 1.269.051, STJ 3.11.11)

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Família - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que filho deve provar necessidade de receber pensão alimentícia depois dos 18 anos. Com esse entendimento, os ministros exoneraram um pai do pagamento de alimentos à filha. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), os desembargadores afirmaram que "a regra de experiência comum" induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, "a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos". (Valor, 7.11.11)

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Bem de família - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. (Resp 947.518, STJ 11.11.11)


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Falência - É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com a massa falida da gaúcha Brita Mineração e Construção. Na primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de falência da mineradora, onde passaram a figurar na categoria de créditos com privilégio geral. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), julgando apelação da massa falida, extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por exigência do Código Tributário Nacional (CTN), teriam que ser cobrados necessariamente em execução fiscal. O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a "possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar". (Valor, 23.11.11)

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Didático – “Lições de Direito Tributário: teoria geral e constitucional” (503p), traz a assinatura de Renato Lopes Becho e a publicação da Editora Saraiva. Os temas abordados são os fundamentais do direito tributário brasileiro, divididos em duas partes: teoria geral e teoria constitucional. Diversos artigos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional são apresentados e explicados, propiciando ao leitor maior facilidade na interpretação dos dispositivos legais em matéria fiscal. Os assuntos vão se sucedendo a partir dos mais elementares, como fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade, definição de tributo, os componentes do fato gerador, dentre outros. São explicadas as fontes do direito tributário, os tipos de tributo e o sistema constitucional tributário, notadamente com seus princípios. O livro culmina com os pontos mais complexos, como a proibição da tributação confiscatória.Além dos bancos escolares, ele servirá aos que se interessam pela tributação e aos operadores do direito, como fiscais, advogados, procuradores, juízes e serventuários dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou a Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br), sempre elas, podem responder dúvidas sobre a obra.

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Trabalho - Um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão ligado ao Ministério do Trabalho, diz que a nova lei do aviso prévio beneficia somente os trabalhadores e não os empregadores. Trata-se de uma interpretação benéfica ao trabalhador, porque ele estaria livre de cumprir aviso prévio maior que 30 dias no momento em que pede desligamento da empresa, qualquer que seja o tempo de casa. O entendimento estabelecido no memorando, porém, é contrário ao defendido por advogados trabalhistas que defendem empresas e por entidades de classe que reúnem empregadores. O memorando não é uma publicação oficial com regulamentação do novo aviso prévio. Trata-se de documento interno emitido para servir como orientação aos servidores da secretaria. Na prática, o documento está sendo seguido pelos funcionários do ministério e vem sendo apresentado aos representantes de empregadores no momento da rescisão contratual. (Valor, 17.11.11)

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Advocacia - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que negou pedido de auxílio maternidade feito por um advogado paranaense. Como recolhe o mesmo valor a título de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ele queria receber o benefício que é destinado às advogadas mães. O advogado ajuizou ação de cobrança contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná sustentando que recebeu o benefício, à época, auxílio natalidade, quando nasceu sua primeira filha. Além disso, argumentou que a mudança da denominação do beneficio, de auxilio natalidade para maternidade, teve o propósito de lesar os advogados. Também apontou que outras Caixas de Assistência concedem o auxílio natalidade ao homem. (Resp 1.109.252, STJ, 7.11.11)

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Direito Econômico - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) manteve a punição ao Banco do Brasil (BB) pela exclusividade na concessão de crédito com desconto em folha de pagamento de servidores públicos, o chamado crédito consignado. Por decisão unânime, o órgão negou os recursos da instituição financeira em relação ao julgamento ocorrido no fim de agosto, que determinava o cancelamento de todos os contratos do BB de crédito consignado com cláusula de exclusividade e proibiu a abertura de novos financiamentos nessas condições. (DCI, 9.11.11)

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Direitos Autorais - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria. (Resp 1.201.340, STJ 11.11.11)

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Publicações 1 – Arthur Luís Mendonça Rollo é o autor de “Responsabilidade Civil e Práticas Abusivas nas Relações de Consumo” (183p), publicado pela Editora Atlas. Este livro trata da relação de consumo, identificando seus sujeitos, consumidor e fornecedor, e seus objetos, produto e serviço. Na abordagem das definições de consumidor, enfatiza a condição do consumidor pessoa jurídica, detalhando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Com base na análise da teoria geral da responsabilidade civil, o autor destaca as semelhanças e diferenças entre o tratamento emprestado pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à teoria da responsabilidade objetiva. Conceitua o dano moral, enumera os seus pressupostos e discorre sobre a fixação da indenização correspondente aos acidentes de consumo. Em relação às práticas comerciais, o texto trata de temas pertinentes, como a questão do tratamento diferenciado entre consumidores, a regulamentação dos serviços de atendimento a clientes, o cadastro positivo de consumidores, sem perder de vista os entraves causados pelos planos e seguros de saúde, que injustificadamente recusam a cobertura de procedimentos discriminados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e assegurados amplamente pela jurisprudência nacional. Outras informações com Mário Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – A Editora Saraiva amplia a coleção “Direito e Processo”, coordenada por Cassio Scarpinella Bueno: “Julgamento Prévio do Mérito: análise do art. 285-A do CPC” (260p), escrito por Denis Donoso. Esta obra têm como objetivo revelar, coerentemente, qual o significado do art. 285-A, semeando o debate científico. O dispositivo legal, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, dispensa a citação do réu e autoriza o magistrado a proferir julgamento de improcedência já no momento de recebimento da petição inicial. Não há como duvidar que representou inovação que despertou e ainda desperta o interesse doutrinário desde seu nascimento, e agora, algum tempo depois de sua edição, tem sido objeto de inúmeros precedentes judiciais, tudo revelando não apenas a sua relevância, mas também, com igual força, uma carência de sistematização desta norma num corpo maior, cujo tronco é justamente o Código de Processo Civil. Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou à Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br).

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Publicações 3 – “A Influência de Dalmo Dallari nas Decisões dos Tribunais” (638p), obra coordenada por Enrique Ricardo Lewandowski, mereceu a publicação pela Editora Saraiva. Na apresentação do Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, lê-se: “A luta em prol da democracia e dos direitos fundamentais aproximou-o, afetivamente e intelectualmente, dos juízes brasileiros, que o têm como paradigma de jurista, sobretudo por sua dedicação à causa dos menos aquinhoados social e economicamente. Dele se colhe o seguinte pensamento: “É óbvio que o Judiciário faz parte da sociedade e não poderá, sozinho, fazer o milagre de eliminar as injustiças institucionais e os vícios de comportamento que impedem o Brasil, assim como outros países, de viver de democraticamente e com justiça social. Mas uma boa organização judiciária, tendo juízes verdadeiramente comprometidos com a realização da justiça social. Mas uma boa organização judiciária, tendo juízes verdadeiramente comprometidos com a realização da justiça, desde a primeira instância até altos tribunais, será mais um instrumento valioso para a proteção da legalidade autêntica e a promoção da dignidade humana.” Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br) são, uma vez mais, a melhor fonte de informações sobre o catálogo da Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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