28 de janeiro de 2010

Pandectas 523

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 523 – 01/10 de janeiro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Ich! Estou tão atrasado e tão cheio de coisas para fazer que acabei soltando o último PANDECTAS com o editorial em branco. Perdoem-me por favor.
E, assim, com esse pedido de desculpas, deixo “editorializado” este número, não sem um pedido de desculpas pelo neologismo.
De resto, não se assustem com a antecipação: como fevereiro tem só 28 dias e serão três edições, aproveitei para soltar antes o PANDECTAS. Ademais, tem notícia a dar com pau. Dormiu no ponto, desatualizou, hein?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Sucessões - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai. (Resp 992.749, STJ, 10.12.9)

******

Sigilo - O banco não pode ser responsabilizado por homicídio cometido por credor que foi informado pelo gerente que na conta do devedor havia saldo, mas é responsável pela quebra de sigilo bancário. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga o Banco Rural a indenizar a família de correntista morto por credor. (Resp 620777, STJ, 10.12.9)

******

Prescrição - "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.” (REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)

******

Honorários - Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais profissionais da área de saúde de Belo Horizonte e cidades pólo de Minas Gerais Ltda (Credicom) para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado. (Resp 1.104.392, STJ, 9.12.9)

******

Condomínio - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. (Resp 1.036.917, STJ, 4.12.9)

******

Direito de autor - Um repórter fotográfico da empresa jornalística Zero Hora, de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pela publicação de fotografias de sua autoria sem o devido crédito. A questão foi analisada recentemente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista da empresa e manteve a sentença de primeiro grau. (RR-4.275/2002-039-12-00.6, TST, 11.12.9)

******

Leis – Um clássico que chega à sua 13ª edição: “Código de Processo Penal Comentado” (2 v), escrito por Fernando da Costa Tourinho e publicado pela Editora Saraiva. Nesta obra, Fernando da Costa Tourinho Filho, baseando-se em sua vasta experiência adquirida no Direito Penal e Processual Penal, comenta todos os dispositivos do Código de Processo Penal, de maneira didática e objetiva. Em dois volumes. O renomado jurista, baseando-se em sua vasta experiência adquirida no Direito Penal e Processual Penal, comenta todos os dispositivos do Código de Processo Penal, de maneira didática e objetiva. O autor arrima-se na doutrina, apresentando conceitos, princípios, classificações e exemplos práticos que atribuem à obra grande valor prático e científico. Transcreve ainda a legislação complementar mais significativa, como a Lei de Tóxicos, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei dos Juizados Especiais. Desse modo, o livro é importante auxílio para a pesquisa e para o trabalho de acadêmicos e profissionais da Ciência Jurídica. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Turismo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a Air France pagará indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a mãe e filha por não tê-las informado adequadamente sobre a obtenção de visto para ingresso em território francês. A Turma entendeu que além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito do risco que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado. (Resp 988.595, STJ, 16.12.9)

******

Processual - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta "Garantia de Embargos" não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito. (Resp 1.122.017, STJ, 17.12.9)

******

Penal - O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado. (HC 144.362, STJ, 17.12.9)

******

Administrativo - Mandado de segurança a ser impetrado para impugnar ou modificar ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro de até 120 dias após a data do ato concessório dessa aposentadoria. Caso contrário, haverá decadência do pleito, conforme a interpretação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. (Resp 1001809, STJ, 4.12.9)

******

Audiolivro – A Editora Saraiva está lançando o volume 2 do audiolivro “Principais Tópicos de Direito Comercial para Concursos Públicos”, obra de autoria de Marcelo Tadeu Cometti, com 80 minutos de duração. Nesse volume o autor aborda o Direito Societário, classificação das pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e sociedades de capital, nome empresarial, formação do capital social e muito mais. A “Coleção Concursos: estude ouvindo” é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
*****

Processo - “Para que serve o protocolo integrado, se a parte não puder lançar mão dele?” Foi com base nessa indagação que o ministro Pedro Paulo Manus analisou recurso da Rádio Morada do Sol Ltda. contra a deserção processual declarada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O relator concluiu que a parte pode comprovar o recolhimento do depósito e custas processuais em outro tribunal que faça parte do protocolo integrado, desde que respeitado o prazo legal de interposição do recurso. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e permitirá o exame do recurso ordinário em ação rescisória da empresa no TST. (AIRO – 1380/2006-000-15-41.9, TST, 3.12.9)

******

Processo - o TST decidiu que mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio. Assim, Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias Têxteis Barbero Ltda., determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por ex-empregados da empresa. À unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento ao mandado. (RO AG- 362/2009-000-15-00.5, TST, 7.12.9)

******

Trabalho - A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). O Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4, TST, 4.12.9).

******

Trabalho - Decreto estadual não pode impor limites ao direito da empresa de demitir. Um decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Em ação na Justiça do Trabalho, ele requereu a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao emprego, alegando não terem sido observados os requisitos estabelecidos pelo decreto. No entanto, seu pedido não tem condições de ser atendido pela Justiça do Trabalho. Desde a Vara de origem até o Tribunal Superior do Trabalho, seu apelo tem sido rejeitado. No julgamento realizado pela Sétima Turma do TST, não foi dado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, porque, segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão regional não violou os artigos 7º, I; 22, I; 37 e 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, indicados pelo empregado. (AIRR-818/1998-241-01-40.6, TST, 4.2.9)

******

Trabalho - A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo. (A-RR-1538/2002-464-02-00.2, TST, 3.12.9)

******

Trabalho - A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à Brasil Telecom S/A. (RR-1.215/2007-009-18-00.1, TST, 17.12.9).

******

Trabalho - Acusado de insubordinação, ao recusar-se a prestar serviço durante movimento grevista, um trabalhador foi demitido por justa causa da Nova América S.A. – Agrícola. Na Justiça do Trabalho, ele conseguiu reverter a demissão para dispensa imotivada e chegou a ter reconhecido o direito à indenização por danos morais, sentença agora afastada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em indenização por dano moral, “se não houve má-fé do empregador ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa”. (RR-590/2007-036-15-00.3, TST, 14.12.9)

******

Publicações 1 – “Como Recuperar uma Empresa: a gestão da recuperação do valor e da performance” (306p) não é um livro de Direito mas, ainda assim, um livro útil para os juristas empresarialistas. Escrito por Stuart Slatter e David Lovett, foi publicado pela Editora Atlas. A edição do livro ora traduzido - já vendido/traduzido em cinco continentes e usado por renomadas escolas e cursos de MBA e MSc em Management - trata de maneira compreensiva, didática e holística o inteiro processo e todas as frentes envolvidas na gestão da recuperação de empresas, como nenhum outro livro sobre o tema (mesmo em inglês) de nosso conhecimento. Com abordagem tanto executiva quanto didática, esta obra apresenta os processos e instrumentos de gestão desde o reconhecimento dos sintomas de uma empresa anterior à fase de recuperação, até os passos a serem conduzidos ao seu completo saneamento e revigoramento para o longo prazo. Ele é fruto seja da vivência prática, seja da pesquisa acadêmica, e abraça vários conceitos das ciências administrativo-organizacionais. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Publicações 2 – É a quarta edição de um livro estupendo: “Sistema Constitucional Tributário” (623 p), escrito por Humberto Ávila e publicado pela Editora Saraiva. Para se ter uma idéia, foi eleito melhor livro do ano em 2004, pela Academia Brasileira de Direito Tributário. Este trabalho consiste numa sistematização coerente de todas as normas que estão expressa ou implicitamente previstas na Constituição Brasileira e na Lei Fundamental Alemã e que limitam o conteúdo do poder de tributar. Para atingir essa finalidade, são primeiramente examinadas as características de cada sistema tributário e investigadas aquelas normas jurídicas que prescrevem como devem ser instituídos os tributos, quando podem ser exigidos e como devem ser interpretados os direitos fundamentais afetados na concretização da relação obrigacional que os tem como objetivo. Depois são analisadas todas as normas que limitam o conteúdo do poder de tributar, assim aquelas que direta ou indiretamente afetam a relação obrigacional tributária, em especial os princípios da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da capacidade contributiva. Detalhe: dá para comprar em 15x de R$ 12,30 sem juros. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – “A Constituição na Vida dos Povos: da Idade Média ao Século XXI” (359p), escrito por Dalmo de Abreu Dallari, com publicação da Editora Saraiva. Este livro contém o relato minucioso do aparecimento e evolução do constitucionalismo. Com um olhar muito original, Dalmo Dallari analisa os fatos e as circunstâncias do processo histórico-político que se inicia com as lutas pela liberdade desde a Idade Média e chega às mais avançadas concepções do novo constitucionalismo do século XXI. A obra compõe-se de quatro partes. A primeira, denominada Fundamentos do Constitucionalismo, dedica-se à abordagem dos diferentes sentidos da constituição (sociológico, político e jurídico) e às etapas históricas do constitucionalismo. A segunda parte, intitulada Matrizes do Pensamento Constitucional, analisa a origem remota do constitucionalismo e seu desenvolvimento na Inglaterra, França e Estados Unidos, contemplando ainda tópico específico para as constituições do século XX. O Constitucionalismo no Século XXI: Humanismo Ativo é a terceira parte, onde são estudados os seguintes temas: Universalização do constitucionalismo; Fundamentos éticos, jurídicos e sociais; Valor e eficácia da constituição; Controle de constitucionalidade. Com um retrospecto do constitucionalismo e olhar visionário sobre a temática, o Autor encerra a quarta parte da obra, Constitucionalismo, Conquista da Humanidade. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

19 de janeiro de 2010

Pandectas 522

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 522 – 15/31 de janeiro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Trabalho - O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente. (AIRR-968/2004-028-04-40.6, TST, 30.11.9)

******

Assistência social - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. (Resp 1.112.557, STJ, 01.12.9)

******

Previdenciário - A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso. (Resp 939.189, STJ, 1.12.9)

******

Sindicatos - Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do STJ. (EResp 760.840, STJ, 1.12.9)

******

Processo legislativo - É legítima a publicação de atos e leis municipais com a afixação do exto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, um Município não é obrigado a ter diário oficial para a divulgação das leis junto à sociedade. A partir desse entendimento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Município de São Luís do Curu, no Ceará, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para novo julgamento da matéria. O município recorreu ao TST, depois que o Regional julgou ação de funcionário da Prefeitura, considerando que havia contrato de trabalho regido pela CLT. O Município defendeu que adotara regime estatutário para os funcionários, por meio de lei publicada na sede da Prefeitura, e que, portanto, a reclamação do servidor não poderia ter sido examinada pela Justiça do Trabalho. (RR-4604/2006-030-07-00.2, TST, 15.10.9)

******

Estágio - O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A. Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio. (E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1, TST)

******

Concursos – “Filosofia Jurídica” (127p), escrito por Álvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga, é o volume 67 da Coleção Pockets Jurídicos, da Editora Saraiva. Composta por dezenas de volumes, que abrangem todas as áreas do Direito, a coleção "Pockets Jurídicos" oferece um guia prático e seguro aos estudantes que se vêem às voltas com o Exame da OAB e os concursos de ingresso nas carreiras jurídicas. A abordagem sintética e a linguagem didática resultam em uma coleção única e imprescindível, na medida certa para quem tem muito a aprender em pouco tempo. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Processo - "Na remessa oficial, o Tribunal ad quem pode conhecer de todas as questões suscitadas nos autos e decididas em desfavor da União, dos estados ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações de Direito Público, e, ainda, há previsão legal de interposição de recurso voluntário. Assim, a não interposição do recurso voluntário conduz à presunção de resignação do ente público diante do provimento jurisdicional apresentado. Consequentemente, a posterior interposição de recurso especial torna-se inviável, uma vez que caracterizada a preclusão lógica. Na espécie, se inicialmente não houve interesse recursal da União, mantendo-se o mesmo entendimento, não há razão para recorrer. Logo, ao prosseguir o julgamento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, deu-lhes provimento. Precedentes citados: REsp 709.784-SP, DJ 6/6/2005; REsp 478.908-PE, DJ 25/8/2003, e REsp 196.561-RJ, DJ 29/3/1999." (EREsp 1.036.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 14/10/2009.)

******

Processo - A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, mesmo inexistindo pedido nesse sentido. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar, por unanimidade, voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que rejeitou recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. contra a medida. (RR- 393/2006-058-03-00.6, TST, 27.10.9)

******

Direito Econômico - Este será um ano de novos desafios para as agências reguladoras porque elas começarão a colocar em vigor os estudos de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que já são adotados mundo afora onde existe o modelo de agências. Por essas análises, as instituições terão uma avaliação dos impactos de suas normas, ponderando o bem-estar de consumidores e empresas, e também o custo-benefício das decisões tomadas. A maior delas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é a primeira a considerar a AIR. Em 2009, a agência foi um dos principais alvos de críticas, ao criar uma norma que impedia o livre acesso a remédios nas farmácias do país e outra que impediu que as drogarias prestassem serviços bancários. Com as medidas, a Anvisa acabou atingindo não apenas a saúde da população, mas também o sistema empresarial das farmacêuticas e dos próprios estabelecimentos onde os medicamentos são vendidos e os serviços bancários prestados. A norma levantou críticas de associações de farmácias e bancos. Na Justiça, drogarias conseguiram liminares para manter o acesso das pessoas aos remédios. A ideia da AIR é exatamente analisar as medidas regulatórias considerando aspectos alheios à decisão da agência, como elementos econômicos e de bem-estar social. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está em negociação para fazer um acordo estratégico com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) para desenvolver uma AIR. (Valor Econômico, 8.1.10)

******

Fiscal - Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, e será aplicado em todos os casos semelhantes. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, por estas não representarem acréscimo patrimonial. (Jornal do Commercio, 8.1.10)

******

Locação - O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (IDELOS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4366, questionando o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), introduzido pela Lei 12.112, de novembro de 2009. Alega que o dispositivo afronta os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LV, e 170, caput, da Constituição Federal (CF). O artigo impugnado pelo IDELOS prevê, em seu parágrafo 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo do locatário, em 15 dias, por falta de pagamento de uma única prestação ou encargos, antes mesmo que ele possa defender-se em juízo. (STF, 6.1.10)

******

Audiolivro – a “Coleção Concursos: estude ouvindo” ganha mais um CD: “Principais Tópicos de Direito Civil para Concursos Públicos” (80 minutos), volume 2, escrito por Fábio Vieira Figueiredo e publicado pela Editora Saraiva. Neste volume, a parte geral: princípios que regem o Código Civil, personalidade jurídica, prazos para alegação de nulidade relativa, teoria dos fatos, atos e negócios jurídicos e muito mais.Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

*****

Farmácias - Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n. 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). (Resp 1.116.729, STJ, 16.10.9)

******

Sexo - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial. (Resp 737993, STJ, 2.12.9)

******

Transito - O Departamento de Trânsito (Detran) deve providenciar, em caso de infrações cometidas com veículo furtado, a baixa do nome do proprietário e o subsequente registro em nome da seguradora que ficou sub-rogada em todos os direitos sobre o automóvel. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Vera Cruz Seguradora S/A. (Resp 1003372, STJ, 2.12.9)

******

Responsabilidade Civil - A responsabilidade de estabelecimento comercial que, diante de uma suspeita de furto, utiliza meios inadequados para averiguar se realmente aconteceu a prática do crime, caracteriza abuso de poder, desrespeitando a intimidade do cliente. Em face deste entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do Supermercado Vitória, no estado da Paraíba, mantendo a condenação da empresa por danos morais em favor de um cliente que foi equivocadamente acusado de furtar mercadorias no interior do estabelecimento. (Resp 944218, STJ, 14.10.9)

******

Condomínio - A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele. (EResp 489647, Resp 3.12.9)

******

Publicações 1 – Luiz Henrique Urquhart Cadermartori e Francisco Carlos Duarte são os autores de "Hermenêutica e Argumentação Neoconstitucional" (207 p), publicado pela Editora Atlas. problema atinente às formas de interpretar e aplicar as normas constitucionais representa para o constitucionalismo contemporâneo, um campo temático de investigação de considerável complexidade e de extrema relevância para a configuração do chamado Estado Democrático de Direito. As razões dessa constatação decorrem de múltiplos fatores tais como o papel e a densidade normativa a serem conferidos aos direitos fundamentais delimitando os âmbitos, de um lado, da autonomia privada e de outro, a noção jurídico-política de soberania popular; a operacionalização dos princípios constitucionais, (normas programáticas ou não), ou ainda, a afirmação e legitimação das instituições jurídicas e políticas que conferem sustentabilidade ao Estado de Direito contemporâneo, caracterizado como Estado Constitucional. Embora não se pretenda, nesta obra, exaurir tais temas, o que se objetiva é traçar um panorama teórico a respeito de alguns dos paradigmas de interpretação e aplicação do direito, mais detidamente no âmbito constitucional, que de alguma forma relacionam-se com os problemas retromencionados e que são enfrentados pela hermenêutica e argumentação constitucional contemporâneos ou neoconstitucionais. Tais análises teóricas partem de um marco histórico ligado aos primórdios do intervencionismo estatal para, a seguir, investigar alguns dos seus posteriores desdobramentos, tais como as atuais teorias de interpretação e aplicação dos princípios constitucionais, bem como das leis e atos normativos que lhes são decorrentes. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Publicações 2 – "Administração Legal para Advogados" (247 p) tem a coordenação de Anna Luíza Boranga e Simone Viana Salomão, com publicação pela Editora Saraiva, no âmbito da Série GVLaw. A série Gvlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo programa de especialização e educação continua da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. A obra aborda os conceitos de administração legal, estuda as sociedades de advogados, fala sobre a organização do trabalho jurídico, a gestão do capital humano, a gestão financeira, a tecnologia da informação e a estrutura administrativa. Tem mais: gestão estratégica do jurídico, marketing, comunicação e planejamento e estratégia na advocacia. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – O catálogo da Editora Saraiva recebe o livro "Súmula Vinculante e Democracia" (151p), escrito por José de Albuquerque Rocha. Este livro versa sobre o problema da constitucionalidade do artigo 103-A, acrescentado à Constituição pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004. O texto outorga competência (poderes) ao Supremo Tribunal Federal para editar enunciados de súmula vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e das administrações públicas, diretas e indiretas, nas esferas federal, estadual e municipal, quando houver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública sobre a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, que acarrete grave insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questão idêntica. Para responder ao tema central - a relação entre a súmula vinculante e a democracia - foi elaborado um conjunto de linhas de pesquisa, agrupadas em quatro capítulos, que tratam da matéria sob os mais diferentes pontos de vista, de modo a esclarecê-la o mais possível. O Capítulo 1 analisa o artigo 103-A e súmula vinculante, à luz dos conceitos de Teoria Geral do Direito, tendo em vista verificar, sobretudo, a natureza normativa da súmula vinculante. O Capítulo 2 examina o conceito de democracia na doutrina e na Constituição brasileira com o fim de surpreender a relação existente entre artigo o 103-A, a súmula vinculante e o princípio democrático na Lei Maior. Já o Capítulo 3 enquadra a relação nos predicados convenientes às normas jurídicas, vale dizer, nas categorias da validade/invalidade, legitimidade/ilegitimidade. O 4 trata dos argumentos da doutrina favoráveis à súmula vinculante, propõe sugestões para compatibilizá-la com a democracia, bem como suas possíveis causas e consequências. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

4 de janeiro de 2010

Pandectas 521

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 12 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 521 – 01/15 de dezembro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Lá se vai mais um ano. E lá se vem mais um ano. E o trabalho continuar por fazer: de nós, seres humanos desta geração viva, muito se espera. Precisamos consertar muita coisa e trabalhar pela República, pelo mundo e pela Humanidade. É um dever social, um dever ético. Há muito por trabalhar.
No fim das contas, não basta esperar dos outros e dos empresários e dos políticos e não sei mais de quem. É preciso também cobrar de nós mesmos, pois as pequenas ações têm o seu efeito.
Feliz 2010 para todos nós.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Súmula Vinculante - Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel. As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico. Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema. (STF, 16.12.9)

******

Fiscal - Contribuintes que repetem conduta de sonegação fiscal serão submetidos a um regime especial de fiscalização que prevê auditor da Receita Federal controlando o caixa da empresa. O regime especial também estabelecerá a redução pela metade do prazo de pagamento de tributos. Essas são algumas das normas excepcionais da Instrução Normativa (IN) nº 979, divulgada ontem, que ainda impõe multa de 150% quando as infrações são comprovadas. A Receita também publicou ontem a Portaria nº 2.923 que definiu os critérios de acompanhamento dos grandes contribuintes. Esse grupo é integrado por 10.568 empresas, das quais que aproximadamente 2,5 mil são do setor público. Esses grandes contribuintes são responsáveis por cerca de 80% da arrecadação com tributos. (Valor Econômico, 18.12.9)

******

Fiscal - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. (Resp 1117121, STJ, 20.10.9)

******

Societário - Empresas e investidores ganharam um empurrão e tanto para mudar a rotina das assembleias no Brasil, onde ainda predomina um ambiente enfadonho e com debate reduzido. A prática do tão falado ativismo de minoritários ficará mais democrática. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou ontem uma instrução, de número 481, que regula o acesso a esses encontros. Com as novas regras, as empresas terão de ampliar as informações sobre a pauta da reunião de acionistas, facilitar o voto por meio de procurações e ainda permitir que investidores indiquem candidatos para concorrer por vagas no conselho de administração, por exemplo. A instrução 481 da CVM, que trata das assembleias, avançou em uma questão polêmica: o fornecimento da lista de acionistas, quando solicitada por um investidor que deseja promover o debate entre minoritários. A norma determina que as empresas entreguem a lista ao investidor que tiver, no mínimo, 0,5% do capital. Até aí, o acesso já estava garantido pela própria Lei das Sociedades por Ações. Na vida prática, porém, muitas companhias dificultavam ou protelavam ao máximo a entrega dos dados. A CVM determina agora que o pedido de lista deverá ser atendido em até três dias. Outra fronteira que a autarquia atacou é o detalhamento do capital detido pelos acionistas na lista. (Valor Econômico, 18.12.9)

******

Societário - A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin. (Resp 1138101, STJ, 27.10.9)

******

Societário - A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial [executada] associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente [aquele que promove a execução] não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (Resp 970635, STJ, 30.11.9)

******

Leis – "Crimes Sexuais: comentários à Lei 12.015/09" (168p) foi escrito por André Estefam e publicado pela Editora Saraiva. Esta obra apresenta cuidadosa e didática análise da Lei n. 12.015/2009, que rebatizou o Título VI da Parte Especial do Código Penal. A nova nomenclatura "Dos crimes contra a dignidade sexual" deixa clara a intenção do legislador de garantir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a liberdade de escolha de parceiros, a intangibilidade sexual e o pleno e sadio desenvolvimento da personalidade, notadamente no que se refere à sexualidade. A denominação mostra-se, assim, auspiciosa e, segundo uma leitura constitucional, remove o superado paradigma da sexualidade vista a partir da moral pública. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Educação - Dentro das suas autonomias, as universidades têm o direito de estabelecer critérios para a entrada de alunos por cota social. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Humberto Martins, acatou recurso movido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) para restringir o acesso ao sistema de cotas aos estudantes que tenham feito o ensino fundamental e o médio exclusivamente em escolas públicas brasileiras. (Resp 1132476, STJ, 20.10.9)

******

Advocacia - “A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio.” Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98237, seguido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a Turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo. (STF, 15.12.9)

******

Advocacia - A imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não isenta os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma defensora pública do Rio de Janeiro acusada de ofender a honra de um magistrado local. Ela assinalou, em defesa, que havia rumores na cidade de que determinado magistrado atuaria de forma venal e acabou por reforçar os comentários. (STJ, 21.10.9)

******

Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou acórdão recente para adotar a tese de que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro, e isentou o Banco Santander S.A. do pagamento da multa. (ED-RR-72242/2002-900-04-00.7, TST, 21.10.9)

******

Audiolivro – Fábio Vieira Figueiredo é o autor do audiolivro “Principais Tópicos de Direito Civil para Concursos Públicos” (80 minutos), publicado pela Editora Saraiva, pela Coleção Concursos: estude ouvindo”. Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Neste volume, a Lei de Introdução ao Código Civil, meios de revogação de normas jurídicas, fontes do Direito e interpretação normativa, sistemas de “vacatio legis”, integração de normas e muito mais. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

*****

Metrologia - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela legalidade dos autos de infração fundamentados em dispositivos legais e em atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). O processo foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado a todos os casos semelhantes. (Resp 1102578, STJ, 10.10.9)

******

Mandado de Segurança A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ. (RMS 29773, STJ, 27.10.9)

******

Processo - Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros. (MC 14.816, STJ, 28.10.9)

******

Securitário - Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime. (Resp 670998, STJ, 27.10.9)

******

Publicações 1 – Um dos mais antigos leitores de PANDECTAS é o juiz de Direito Jair Eduardo Santana, um dos mais brilhantes administrativistas da nova geração. Não me surpreendeu nem um pouco, portanto, quando recebi mais um livro seu, o excelente “Licitações e o Novo Estatuto da Pequena e Microempresa: reflexos práticos da LC n. 123/06” (159p), publicado pela Editora Fórum. O autor dá uma visão geral do Estatuto das Microempresas e seu impacto nas licitações, fala sobre julgamento das propostas, empate ficto e desempate, habilitação, cédula de crédito microempresarial e sobre contratações diferenciadas e simplificadas. Mais informações editoraforum@editoraforum.com.br

******

Publicações 2 – A Coleção Thetonio Negrão, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Apelação sem efeito suspensivo" (258p), escrito por Milton Paulo de Carvalho Filho. Após analisar o quadro de morosidade da justiça, o autor discorre sobre o novo conceito de sentença e defende a necessidade de revogação da regra geral do efeito suspensivo da apelação, não só para prestigiar a atividade jurisdicional de primeira instância, mas também para assegurar a efetividade do processo. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 3 – “Bem de Família: teoria e prática” (174p), já em sua terceira edição, é obra escrita por Ricardo Arcoverde Credie e publicada pela Editora Saraiva. Para comentar este importante instituto do direito de família, a obra foi dividida em duas partes: a primeira destina-se ao direito material e a segunda ao direito processual. Após oferecer uma visão inicial e um perfil histórico-sociológico do tema, a primeira parte analisa o objeto do bem de família, sua duração, a regra geral da inexecutibilidade e as exceções a tal regra. Na segunda parte, são explorados os aspectos processuais mais relevantes para a rotina forense relacionada ao bem de família. Além disso, o leitor encontra jurisprudência selecionada sobre o tema. A linguagem pontual unida às demais características fazem da obra fonte de pesquisa essencial para a compreensão do bem de família. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin