19 de janeiro de 2010

Pandectas 522

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Informativo Jurídico - n. 522 – 15/31 de janeiro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Trabalho - O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente. (AIRR-968/2004-028-04-40.6, TST, 30.11.9)

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Assistência social - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. (Resp 1.112.557, STJ, 01.12.9)

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Previdenciário - A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso. (Resp 939.189, STJ, 1.12.9)

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Sindicatos - Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do STJ. (EResp 760.840, STJ, 1.12.9)

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Processo legislativo - É legítima a publicação de atos e leis municipais com a afixação do exto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, um Município não é obrigado a ter diário oficial para a divulgação das leis junto à sociedade. A partir desse entendimento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Município de São Luís do Curu, no Ceará, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para novo julgamento da matéria. O município recorreu ao TST, depois que o Regional julgou ação de funcionário da Prefeitura, considerando que havia contrato de trabalho regido pela CLT. O Município defendeu que adotara regime estatutário para os funcionários, por meio de lei publicada na sede da Prefeitura, e que, portanto, a reclamação do servidor não poderia ter sido examinada pela Justiça do Trabalho. (RR-4604/2006-030-07-00.2, TST, 15.10.9)

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Estágio - O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A. Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio. (E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1, TST)

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Concursos – “Filosofia Jurídica” (127p), escrito por Álvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga, é o volume 67 da Coleção Pockets Jurídicos, da Editora Saraiva. Composta por dezenas de volumes, que abrangem todas as áreas do Direito, a coleção "Pockets Jurídicos" oferece um guia prático e seguro aos estudantes que se vêem às voltas com o Exame da OAB e os concursos de ingresso nas carreiras jurídicas. A abordagem sintética e a linguagem didática resultam em uma coleção única e imprescindível, na medida certa para quem tem muito a aprender em pouco tempo. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Processo - "Na remessa oficial, o Tribunal ad quem pode conhecer de todas as questões suscitadas nos autos e decididas em desfavor da União, dos estados ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações de Direito Público, e, ainda, há previsão legal de interposição de recurso voluntário. Assim, a não interposição do recurso voluntário conduz à presunção de resignação do ente público diante do provimento jurisdicional apresentado. Consequentemente, a posterior interposição de recurso especial torna-se inviável, uma vez que caracterizada a preclusão lógica. Na espécie, se inicialmente não houve interesse recursal da União, mantendo-se o mesmo entendimento, não há razão para recorrer. Logo, ao prosseguir o julgamento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, deu-lhes provimento. Precedentes citados: REsp 709.784-SP, DJ 6/6/2005; REsp 478.908-PE, DJ 25/8/2003, e REsp 196.561-RJ, DJ 29/3/1999." (EREsp 1.036.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 14/10/2009.)

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Processo - A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, mesmo inexistindo pedido nesse sentido. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar, por unanimidade, voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que rejeitou recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. contra a medida. (RR- 393/2006-058-03-00.6, TST, 27.10.9)

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Direito Econômico - Este será um ano de novos desafios para as agências reguladoras porque elas começarão a colocar em vigor os estudos de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que já são adotados mundo afora onde existe o modelo de agências. Por essas análises, as instituições terão uma avaliação dos impactos de suas normas, ponderando o bem-estar de consumidores e empresas, e também o custo-benefício das decisões tomadas. A maior delas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é a primeira a considerar a AIR. Em 2009, a agência foi um dos principais alvos de críticas, ao criar uma norma que impedia o livre acesso a remédios nas farmácias do país e outra que impediu que as drogarias prestassem serviços bancários. Com as medidas, a Anvisa acabou atingindo não apenas a saúde da população, mas também o sistema empresarial das farmacêuticas e dos próprios estabelecimentos onde os medicamentos são vendidos e os serviços bancários prestados. A norma levantou críticas de associações de farmácias e bancos. Na Justiça, drogarias conseguiram liminares para manter o acesso das pessoas aos remédios. A ideia da AIR é exatamente analisar as medidas regulatórias considerando aspectos alheios à decisão da agência, como elementos econômicos e de bem-estar social. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está em negociação para fazer um acordo estratégico com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) para desenvolver uma AIR. (Valor Econômico, 8.1.10)

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Fiscal - Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, e será aplicado em todos os casos semelhantes. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, por estas não representarem acréscimo patrimonial. (Jornal do Commercio, 8.1.10)

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Locação - O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (IDELOS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4366, questionando o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), introduzido pela Lei 12.112, de novembro de 2009. Alega que o dispositivo afronta os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LV, e 170, caput, da Constituição Federal (CF). O artigo impugnado pelo IDELOS prevê, em seu parágrafo 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo do locatário, em 15 dias, por falta de pagamento de uma única prestação ou encargos, antes mesmo que ele possa defender-se em juízo. (STF, 6.1.10)

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Audiolivro – a “Coleção Concursos: estude ouvindo” ganha mais um CD: “Principais Tópicos de Direito Civil para Concursos Públicos” (80 minutos), volume 2, escrito por Fábio Vieira Figueiredo e publicado pela Editora Saraiva. Neste volume, a parte geral: princípios que regem o Código Civil, personalidade jurídica, prazos para alegação de nulidade relativa, teoria dos fatos, atos e negócios jurídicos e muito mais.Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Farmácias - Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n. 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). (Resp 1.116.729, STJ, 16.10.9)

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Sexo - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial. (Resp 737993, STJ, 2.12.9)

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Transito - O Departamento de Trânsito (Detran) deve providenciar, em caso de infrações cometidas com veículo furtado, a baixa do nome do proprietário e o subsequente registro em nome da seguradora que ficou sub-rogada em todos os direitos sobre o automóvel. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Vera Cruz Seguradora S/A. (Resp 1003372, STJ, 2.12.9)

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Responsabilidade Civil - A responsabilidade de estabelecimento comercial que, diante de uma suspeita de furto, utiliza meios inadequados para averiguar se realmente aconteceu a prática do crime, caracteriza abuso de poder, desrespeitando a intimidade do cliente. Em face deste entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do Supermercado Vitória, no estado da Paraíba, mantendo a condenação da empresa por danos morais em favor de um cliente que foi equivocadamente acusado de furtar mercadorias no interior do estabelecimento. (Resp 944218, STJ, 14.10.9)

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Condomínio - A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele. (EResp 489647, Resp 3.12.9)

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Publicações 1 – Luiz Henrique Urquhart Cadermartori e Francisco Carlos Duarte são os autores de "Hermenêutica e Argumentação Neoconstitucional" (207 p), publicado pela Editora Atlas. problema atinente às formas de interpretar e aplicar as normas constitucionais representa para o constitucionalismo contemporâneo, um campo temático de investigação de considerável complexidade e de extrema relevância para a configuração do chamado Estado Democrático de Direito. As razões dessa constatação decorrem de múltiplos fatores tais como o papel e a densidade normativa a serem conferidos aos direitos fundamentais delimitando os âmbitos, de um lado, da autonomia privada e de outro, a noção jurídico-política de soberania popular; a operacionalização dos princípios constitucionais, (normas programáticas ou não), ou ainda, a afirmação e legitimação das instituições jurídicas e políticas que conferem sustentabilidade ao Estado de Direito contemporâneo, caracterizado como Estado Constitucional. Embora não se pretenda, nesta obra, exaurir tais temas, o que se objetiva é traçar um panorama teórico a respeito de alguns dos paradigmas de interpretação e aplicação do direito, mais detidamente no âmbito constitucional, que de alguma forma relacionam-se com os problemas retromencionados e que são enfrentados pela hermenêutica e argumentação constitucional contemporâneos ou neoconstitucionais. Tais análises teóricas partem de um marco histórico ligado aos primórdios do intervencionismo estatal para, a seguir, investigar alguns dos seus posteriores desdobramentos, tais como as atuais teorias de interpretação e aplicação dos princípios constitucionais, bem como das leis e atos normativos que lhes são decorrentes. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – "Administração Legal para Advogados" (247 p) tem a coordenação de Anna Luíza Boranga e Simone Viana Salomão, com publicação pela Editora Saraiva, no âmbito da Série GVLaw. A série Gvlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo programa de especialização e educação continua da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. A obra aborda os conceitos de administração legal, estuda as sociedades de advogados, fala sobre a organização do trabalho jurídico, a gestão do capital humano, a gestão financeira, a tecnologia da informação e a estrutura administrativa. Tem mais: gestão estratégica do jurídico, marketing, comunicação e planejamento e estratégia na advocacia. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – O catálogo da Editora Saraiva recebe o livro "Súmula Vinculante e Democracia" (151p), escrito por José de Albuquerque Rocha. Este livro versa sobre o problema da constitucionalidade do artigo 103-A, acrescentado à Constituição pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004. O texto outorga competência (poderes) ao Supremo Tribunal Federal para editar enunciados de súmula vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e das administrações públicas, diretas e indiretas, nas esferas federal, estadual e municipal, quando houver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública sobre a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, que acarrete grave insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questão idêntica. Para responder ao tema central - a relação entre a súmula vinculante e a democracia - foi elaborado um conjunto de linhas de pesquisa, agrupadas em quatro capítulos, que tratam da matéria sob os mais diferentes pontos de vista, de modo a esclarecê-la o mais possível. O Capítulo 1 analisa o artigo 103-A e súmula vinculante, à luz dos conceitos de Teoria Geral do Direito, tendo em vista verificar, sobretudo, a natureza normativa da súmula vinculante. O Capítulo 2 examina o conceito de democracia na doutrina e na Constituição brasileira com o fim de surpreender a relação existente entre artigo o 103-A, a súmula vinculante e o princípio democrático na Lei Maior. Já o Capítulo 3 enquadra a relação nos predicados convenientes às normas jurídicas, vale dizer, nas categorias da validade/invalidade, legitimidade/ilegitimidade. O 4 trata dos argumentos da doutrina favoráveis à súmula vinculante, propõe sugestões para compatibilizá-la com a democracia, bem como suas possíveis causas e consequências. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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