4 de janeiro de 2010

Pandectas 521

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Informativo Jurídico - n. 521 – 01/15 de dezembro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Lá se vai mais um ano. E lá se vem mais um ano. E o trabalho continuar por fazer: de nós, seres humanos desta geração viva, muito se espera. Precisamos consertar muita coisa e trabalhar pela República, pelo mundo e pela Humanidade. É um dever social, um dever ético. Há muito por trabalhar.
No fim das contas, não basta esperar dos outros e dos empresários e dos políticos e não sei mais de quem. É preciso também cobrar de nós mesmos, pois as pequenas ações têm o seu efeito.
Feliz 2010 para todos nós.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula Vinculante - Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel. As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico. Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema. (STF, 16.12.9)

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Fiscal - Contribuintes que repetem conduta de sonegação fiscal serão submetidos a um regime especial de fiscalização que prevê auditor da Receita Federal controlando o caixa da empresa. O regime especial também estabelecerá a redução pela metade do prazo de pagamento de tributos. Essas são algumas das normas excepcionais da Instrução Normativa (IN) nº 979, divulgada ontem, que ainda impõe multa de 150% quando as infrações são comprovadas. A Receita também publicou ontem a Portaria nº 2.923 que definiu os critérios de acompanhamento dos grandes contribuintes. Esse grupo é integrado por 10.568 empresas, das quais que aproximadamente 2,5 mil são do setor público. Esses grandes contribuintes são responsáveis por cerca de 80% da arrecadação com tributos. (Valor Econômico, 18.12.9)

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Fiscal - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. (Resp 1117121, STJ, 20.10.9)

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Societário - Empresas e investidores ganharam um empurrão e tanto para mudar a rotina das assembleias no Brasil, onde ainda predomina um ambiente enfadonho e com debate reduzido. A prática do tão falado ativismo de minoritários ficará mais democrática. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou ontem uma instrução, de número 481, que regula o acesso a esses encontros. Com as novas regras, as empresas terão de ampliar as informações sobre a pauta da reunião de acionistas, facilitar o voto por meio de procurações e ainda permitir que investidores indiquem candidatos para concorrer por vagas no conselho de administração, por exemplo. A instrução 481 da CVM, que trata das assembleias, avançou em uma questão polêmica: o fornecimento da lista de acionistas, quando solicitada por um investidor que deseja promover o debate entre minoritários. A norma determina que as empresas entreguem a lista ao investidor que tiver, no mínimo, 0,5% do capital. Até aí, o acesso já estava garantido pela própria Lei das Sociedades por Ações. Na vida prática, porém, muitas companhias dificultavam ou protelavam ao máximo a entrega dos dados. A CVM determina agora que o pedido de lista deverá ser atendido em até três dias. Outra fronteira que a autarquia atacou é o detalhamento do capital detido pelos acionistas na lista. (Valor Econômico, 18.12.9)

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Societário - A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin. (Resp 1138101, STJ, 27.10.9)

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Societário - A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial [executada] associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente [aquele que promove a execução] não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (Resp 970635, STJ, 30.11.9)

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Leis – "Crimes Sexuais: comentários à Lei 12.015/09" (168p) foi escrito por André Estefam e publicado pela Editora Saraiva. Esta obra apresenta cuidadosa e didática análise da Lei n. 12.015/2009, que rebatizou o Título VI da Parte Especial do Código Penal. A nova nomenclatura "Dos crimes contra a dignidade sexual" deixa clara a intenção do legislador de garantir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a liberdade de escolha de parceiros, a intangibilidade sexual e o pleno e sadio desenvolvimento da personalidade, notadamente no que se refere à sexualidade. A denominação mostra-se, assim, auspiciosa e, segundo uma leitura constitucional, remove o superado paradigma da sexualidade vista a partir da moral pública. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Educação - Dentro das suas autonomias, as universidades têm o direito de estabelecer critérios para a entrada de alunos por cota social. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Humberto Martins, acatou recurso movido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) para restringir o acesso ao sistema de cotas aos estudantes que tenham feito o ensino fundamental e o médio exclusivamente em escolas públicas brasileiras. (Resp 1132476, STJ, 20.10.9)

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Advocacia - “A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio.” Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98237, seguido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a Turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo. (STF, 15.12.9)

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Advocacia - A imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não isenta os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma defensora pública do Rio de Janeiro acusada de ofender a honra de um magistrado local. Ela assinalou, em defesa, que havia rumores na cidade de que determinado magistrado atuaria de forma venal e acabou por reforçar os comentários. (STJ, 21.10.9)

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Trabalho - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou acórdão recente para adotar a tese de que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro, e isentou o Banco Santander S.A. do pagamento da multa. (ED-RR-72242/2002-900-04-00.7, TST, 21.10.9)

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Audiolivro – Fábio Vieira Figueiredo é o autor do audiolivro “Principais Tópicos de Direito Civil para Concursos Públicos” (80 minutos), publicado pela Editora Saraiva, pela Coleção Concursos: estude ouvindo”. Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Neste volume, a Lei de Introdução ao Código Civil, meios de revogação de normas jurídicas, fontes do Direito e interpretação normativa, sistemas de “vacatio legis”, integração de normas e muito mais. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Metrologia - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela legalidade dos autos de infração fundamentados em dispositivos legais e em atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). O processo foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado a todos os casos semelhantes. (Resp 1102578, STJ, 10.10.9)

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Mandado de Segurança A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ. (RMS 29773, STJ, 27.10.9)

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Processo - Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros. (MC 14.816, STJ, 28.10.9)

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Securitário - Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime. (Resp 670998, STJ, 27.10.9)

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Publicações 1 – Um dos mais antigos leitores de PANDECTAS é o juiz de Direito Jair Eduardo Santana, um dos mais brilhantes administrativistas da nova geração. Não me surpreendeu nem um pouco, portanto, quando recebi mais um livro seu, o excelente “Licitações e o Novo Estatuto da Pequena e Microempresa: reflexos práticos da LC n. 123/06” (159p), publicado pela Editora Fórum. O autor dá uma visão geral do Estatuto das Microempresas e seu impacto nas licitações, fala sobre julgamento das propostas, empate ficto e desempate, habilitação, cédula de crédito microempresarial e sobre contratações diferenciadas e simplificadas. Mais informações editoraforum@editoraforum.com.br

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Publicações 2 – A Coleção Thetonio Negrão, da Editora Saraiva, ganha mais um volume: "Apelação sem efeito suspensivo" (258p), escrito por Milton Paulo de Carvalho Filho. Após analisar o quadro de morosidade da justiça, o autor discorre sobre o novo conceito de sentença e defende a necessidade de revogação da regra geral do efeito suspensivo da apelação, não só para prestigiar a atividade jurisdicional de primeira instância, mas também para assegurar a efetividade do processo. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “Bem de Família: teoria e prática” (174p), já em sua terceira edição, é obra escrita por Ricardo Arcoverde Credie e publicada pela Editora Saraiva. Para comentar este importante instituto do direito de família, a obra foi dividida em duas partes: a primeira destina-se ao direito material e a segunda ao direito processual. Após oferecer uma visão inicial e um perfil histórico-sociológico do tema, a primeira parte analisa o objeto do bem de família, sua duração, a regra geral da inexecutibilidade e as exceções a tal regra. Na segunda parte, são explorados os aspectos processuais mais relevantes para a rotina forense relacionada ao bem de família. Além disso, o leitor encontra jurisprudência selecionada sobre o tema. A linguagem pontual unida às demais características fazem da obra fonte de pesquisa essencial para a compreensão do bem de família. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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