28 de janeiro de 2010

Pandectas 523

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Informativo Jurídico - n. 523 – 01/10 de janeiro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Ich! Estou tão atrasado e tão cheio de coisas para fazer que acabei soltando o último PANDECTAS com o editorial em branco. Perdoem-me por favor.
E, assim, com esse pedido de desculpas, deixo “editorializado” este número, não sem um pedido de desculpas pelo neologismo.
De resto, não se assustem com a antecipação: como fevereiro tem só 28 dias e serão três edições, aproveitei para soltar antes o PANDECTAS. Ademais, tem notícia a dar com pau. Dormiu no ponto, desatualizou, hein?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Sucessões - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai. (Resp 992.749, STJ, 10.12.9)

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Sigilo - O banco não pode ser responsabilizado por homicídio cometido por credor que foi informado pelo gerente que na conta do devedor havia saldo, mas é responsável pela quebra de sigilo bancário. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga o Banco Rural a indenizar a família de correntista morto por credor. (Resp 620777, STJ, 10.12.9)

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Prescrição - "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.” (REsp 1038104/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)

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Honorários - Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais profissionais da área de saúde de Belo Horizonte e cidades pólo de Minas Gerais Ltda (Credicom) para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado. (Resp 1.104.392, STJ, 9.12.9)

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Condomínio - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. (Resp 1.036.917, STJ, 4.12.9)

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Direito de autor - Um repórter fotográfico da empresa jornalística Zero Hora, de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pela publicação de fotografias de sua autoria sem o devido crédito. A questão foi analisada recentemente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista da empresa e manteve a sentença de primeiro grau. (RR-4.275/2002-039-12-00.6, TST, 11.12.9)

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Leis – Um clássico que chega à sua 13ª edição: “Código de Processo Penal Comentado” (2 v), escrito por Fernando da Costa Tourinho e publicado pela Editora Saraiva. Nesta obra, Fernando da Costa Tourinho Filho, baseando-se em sua vasta experiência adquirida no Direito Penal e Processual Penal, comenta todos os dispositivos do Código de Processo Penal, de maneira didática e objetiva. Em dois volumes. O renomado jurista, baseando-se em sua vasta experiência adquirida no Direito Penal e Processual Penal, comenta todos os dispositivos do Código de Processo Penal, de maneira didática e objetiva. O autor arrima-se na doutrina, apresentando conceitos, princípios, classificações e exemplos práticos que atribuem à obra grande valor prático e científico. Transcreve ainda a legislação complementar mais significativa, como a Lei de Tóxicos, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei dos Juizados Especiais. Desse modo, o livro é importante auxílio para a pesquisa e para o trabalho de acadêmicos e profissionais da Ciência Jurídica. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Turismo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a Air France pagará indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a mãe e filha por não tê-las informado adequadamente sobre a obtenção de visto para ingresso em território francês. A Turma entendeu que além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito do risco que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado. (Resp 988.595, STJ, 16.12.9)

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Processual - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta "Garantia de Embargos" não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito. (Resp 1.122.017, STJ, 17.12.9)

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Penal - O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado. (HC 144.362, STJ, 17.12.9)

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Administrativo - Mandado de segurança a ser impetrado para impugnar ou modificar ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro de até 120 dias após a data do ato concessório dessa aposentadoria. Caso contrário, haverá decadência do pleito, conforme a interpretação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. (Resp 1001809, STJ, 4.12.9)

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Audiolivro – A Editora Saraiva está lançando o volume 2 do audiolivro “Principais Tópicos de Direito Comercial para Concursos Públicos”, obra de autoria de Marcelo Tadeu Cometti, com 80 minutos de duração. Nesse volume o autor aborda o Direito Societário, classificação das pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e sociedades de capital, nome empresarial, formação do capital social e muito mais. A “Coleção Concursos: estude ouvindo” é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Processo - “Para que serve o protocolo integrado, se a parte não puder lançar mão dele?” Foi com base nessa indagação que o ministro Pedro Paulo Manus analisou recurso da Rádio Morada do Sol Ltda. contra a deserção processual declarada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O relator concluiu que a parte pode comprovar o recolhimento do depósito e custas processuais em outro tribunal que faça parte do protocolo integrado, desde que respeitado o prazo legal de interposição do recurso. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e permitirá o exame do recurso ordinário em ação rescisória da empresa no TST. (AIRO – 1380/2006-000-15-41.9, TST, 3.12.9)

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Processo - o TST decidiu que mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio. Assim, Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias Têxteis Barbero Ltda., determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por ex-empregados da empresa. À unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento ao mandado. (RO AG- 362/2009-000-15-00.5, TST, 7.12.9)

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Trabalho - A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). O Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4, TST, 4.12.9).

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Trabalho - Decreto estadual não pode impor limites ao direito da empresa de demitir. Um decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Em ação na Justiça do Trabalho, ele requereu a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao emprego, alegando não terem sido observados os requisitos estabelecidos pelo decreto. No entanto, seu pedido não tem condições de ser atendido pela Justiça do Trabalho. Desde a Vara de origem até o Tribunal Superior do Trabalho, seu apelo tem sido rejeitado. No julgamento realizado pela Sétima Turma do TST, não foi dado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, porque, segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão regional não violou os artigos 7º, I; 22, I; 37 e 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, indicados pelo empregado. (AIRR-818/1998-241-01-40.6, TST, 4.2.9)

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Trabalho - A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo. (A-RR-1538/2002-464-02-00.2, TST, 3.12.9)

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Trabalho - A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à Brasil Telecom S/A. (RR-1.215/2007-009-18-00.1, TST, 17.12.9).

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Trabalho - Acusado de insubordinação, ao recusar-se a prestar serviço durante movimento grevista, um trabalhador foi demitido por justa causa da Nova América S.A. – Agrícola. Na Justiça do Trabalho, ele conseguiu reverter a demissão para dispensa imotivada e chegou a ter reconhecido o direito à indenização por danos morais, sentença agora afastada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em indenização por dano moral, “se não houve má-fé do empregador ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa”. (RR-590/2007-036-15-00.3, TST, 14.12.9)

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Publicações 1 – “Como Recuperar uma Empresa: a gestão da recuperação do valor e da performance” (306p) não é um livro de Direito mas, ainda assim, um livro útil para os juristas empresarialistas. Escrito por Stuart Slatter e David Lovett, foi publicado pela Editora Atlas. A edição do livro ora traduzido - já vendido/traduzido em cinco continentes e usado por renomadas escolas e cursos de MBA e MSc em Management - trata de maneira compreensiva, didática e holística o inteiro processo e todas as frentes envolvidas na gestão da recuperação de empresas, como nenhum outro livro sobre o tema (mesmo em inglês) de nosso conhecimento. Com abordagem tanto executiva quanto didática, esta obra apresenta os processos e instrumentos de gestão desde o reconhecimento dos sintomas de uma empresa anterior à fase de recuperação, até os passos a serem conduzidos ao seu completo saneamento e revigoramento para o longo prazo. Ele é fruto seja da vivência prática, seja da pesquisa acadêmica, e abraça vários conceitos das ciências administrativo-organizacionais. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – É a quarta edição de um livro estupendo: “Sistema Constitucional Tributário” (623 p), escrito por Humberto Ávila e publicado pela Editora Saraiva. Para se ter uma idéia, foi eleito melhor livro do ano em 2004, pela Academia Brasileira de Direito Tributário. Este trabalho consiste numa sistematização coerente de todas as normas que estão expressa ou implicitamente previstas na Constituição Brasileira e na Lei Fundamental Alemã e que limitam o conteúdo do poder de tributar. Para atingir essa finalidade, são primeiramente examinadas as características de cada sistema tributário e investigadas aquelas normas jurídicas que prescrevem como devem ser instituídos os tributos, quando podem ser exigidos e como devem ser interpretados os direitos fundamentais afetados na concretização da relação obrigacional que os tem como objetivo. Depois são analisadas todas as normas que limitam o conteúdo do poder de tributar, assim aquelas que direta ou indiretamente afetam a relação obrigacional tributária, em especial os princípios da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da capacidade contributiva. Detalhe: dá para comprar em 15x de R$ 12,30 sem juros. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – “A Constituição na Vida dos Povos: da Idade Média ao Século XXI” (359p), escrito por Dalmo de Abreu Dallari, com publicação da Editora Saraiva. Este livro contém o relato minucioso do aparecimento e evolução do constitucionalismo. Com um olhar muito original, Dalmo Dallari analisa os fatos e as circunstâncias do processo histórico-político que se inicia com as lutas pela liberdade desde a Idade Média e chega às mais avançadas concepções do novo constitucionalismo do século XXI. A obra compõe-se de quatro partes. A primeira, denominada Fundamentos do Constitucionalismo, dedica-se à abordagem dos diferentes sentidos da constituição (sociológico, político e jurídico) e às etapas históricas do constitucionalismo. A segunda parte, intitulada Matrizes do Pensamento Constitucional, analisa a origem remota do constitucionalismo e seu desenvolvimento na Inglaterra, França e Estados Unidos, contemplando ainda tópico específico para as constituições do século XX. O Constitucionalismo no Século XXI: Humanismo Ativo é a terceira parte, onde são estudados os seguintes temas: Universalização do constitucionalismo; Fundamentos éticos, jurídicos e sociais; Valor e eficácia da constituição; Controle de constitucionalidade. Com um retrospecto do constitucionalismo e olhar visionário sobre a temática, o Autor encerra a quarta parte da obra, Constitucionalismo, Conquista da Humanidade. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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