7 de fevereiro de 2010

Pandectas 524

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Informativo Jurídico - n. 524 – 11/19 de fevereiro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Amor estranho. Um amava demais. Talvez amasse mesmo o amor. Assim, amava para si e para o outro. Amava servindo, prestando, proporcionando, pois amava endeusando, divinizando. O outro tinha um amor recipiendário, amor pelo que recebia, pelo tanto que era amado. Amava ser amado e amava receber tanta atenção, tanta ajuda, tanto mimo. Um amor de receber, não um amor de prestar. Um amor mudo e inerte. Um amor essencialmente passivo.
Tinham, assim, de um sentido só, amor de mão única: um amava amar e o outro amava ser amado. Claro que se poderia questionar se o outro era, sequer, capaz de amar e havia sinais fortes que não, apesar das crianças: amava-as verdadeiramente, amor de contemplação e encantamento e prestação. Servia-as. Mas eram só elas. E talvez por isso mesmo a investigação da capacidade de amar os outros, e não apenas as suas crias, tomadas como parte de si mesmo, fosse tão relevante. Mas seria impossível fazê-lo agora, já que estava imerso naquele fluxo de amor unilateral, plenamente engajada nas delícias de receber.
Um dia, disseram ao que amava amar que ele não era amado, mas que amava o suficiente para os dois. Aquilo ficou lá, semeado, num canto. E os momentos foram vindos e sendo percebidos e atestando a afirmação. Amava tanto que amava para os dois. Um dia, chegou a dizer para o outro o que ouvira: você ama ser amado e só. Houve uma pequena discussão, reiterada, depois, diversas vezes: sempre que a história voltava à tona. Mas tudo ficava como dantes, pois um amava demais para sair e o outro sabia que, se saísse, não seria assim amado, perdendo tudo o que, cotidianamente, recebia.
As coisas foram ficando piores, mas o outro não tinha amor suficiente para fazer alguma coisa. Tinha amor por receber alguma coisa e outra coisa e mais coisas. Seu amor recipiendário não conseguia, por mais que tentasse, ser um amor doador. Era donatário por essência.
O final, todos sabem: se a morte não chegar antes, um verá a verdade e o outro...
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Imobiliário - A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.. (EResp 185.645, STJ, 29.12.9)

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Depósito - O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux. (Resp 914.253, STJ, 28.12.9)

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Animais - A Universidade Federal de Viçosa (UFV), que é considerada um dos mais importantes centros de pesquisa do país, assumiu um compromisso com o Ministério Público Federal em Viçosa (MG): não irá mais permitir, em sua Escola de Veterinária, que os animais sejam submetidos a experimentos científicos dolorosos ou cruéis. Em todos os casos, a sedação ou analgesia deverá ser providenciada, ficando proibida a simples utilização de bloqueadores musculares ou relaxantes musculares, que apenas paralisam o animal sem anestesiá-lo. (Editora Magister, 20.12.9)

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Administrativo - A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema. (Resp 1.105.442, STF, 21.12.9)

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Penal - Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo. (HC 146.404, STJ, 16.12.9)

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Habitação - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses seguindo o rito dos recursos repetitivos que terão aplicação em ações judiciais de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). De acordo com a Seção, no âmbito do SFH, a partir da Lei n. 8.177/91, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes desta lei, é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Noutro ponto analisado, a Seção considerou que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. No entanto, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. (Resp 969.129, STJ, 15.12.9)
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Leis – É com muita felicidade que eu anuncio o lançamento deste livro, pois eu o vi nascer e crescer, acompanhando a luta e a dedicação com que foi escrito por um grande amigo e mestre: "Código Civil Interpretado" (1930p), escrito por Silvio de Salvo Venosa e publicado pela Editora Atlas. Autor da Coleção Direito Civil, em oito volumes, e de tantos outros livros, Sílvio de Salvo Venosa apresenta nesta obra uma visão dos 2.046 artigos do Código Civil de 2002, abordando de forma didática cada um de seus institutos, mas sem prejuízo da profundidade. Com sua experiência pessoal e profissional e magistrado que dedicou parte de sua carreira jurídica a publicar na área civil, Venosa concebeu este livro com o objetivo de propiciar aos profissionais da área civil uma fonte de consulta que os auxilie na sua atividade diária. Código Civil interpretado vai contribuir decisivamente na elaboração de um material de aprendizagem e de importância no cenário editorial jurídico, tornando-se um instrumento valioso para todos os operadores de direito e profissionais que utilizam em sua labuta, como magistrados, promotores, procuradores, advogados ou acadêmicos de direito.

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Trespasse - Atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores. Esses problemas da empresa compradora são também de responsabilidade da empresa que vendeu seu estabelecimento, pois não se certificou se a interessada na aquisição tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Ao analisar agravo de instrumento da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda., a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, que pretendia reformar a decisão que a condenava ao pagamento das dívidas da firma compradora. No contrato de transferência, havia uma claúsula que exime a vendedora – a Carborundum Têxtil Ltda. (atual Saint-Gobain) – de qualquer responsabilidade. No entanto, essa cláusula é nula, conforme o artigo 9º da CLT, pois os empregados foram transferidos para empresa inidônea. (AIRR-1998/1998-002-15-00.3, TST, 15.12.9)

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Fiscal - O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante. (Resp 1.143.094, STJ, 4.1.10)

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Fiscal - Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. (Resp 1.135..489, STJ, 30.12.9)

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Prescrição - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). (REsp 1.117.903, STJ, 4.1.10)

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Fiscal - Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar como parte nas ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte. Este é o entendimento pacífico da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e deve orientar o julgamento dos demais processos que envolvam a questão, conforme o que determina a lei dos recursos repetitivos aplicada pelo Tribunal. (REsp 989.419, STJ, 21.12.9)

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Fiscal - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento de que, em se tratando de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). Esta suspensão, no entanto, está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, só ocorrendo a homologação tácita quando as empresas fazem parte do Simples e têm débitos inferiores a meio milhão de reais. (Resp 1.133.710, STJ, 16.12.9)

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Audiolivro – "Principais tópicos de português: técnicas de redação para concursos públicos" (80 min), de autoria de Eduardo Sabbag, é o mais novo audiolivro da Editora Saraiva.Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Vale a pena escrever para a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou o Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) e pedir informações sobre todo o catálogo de audiolivros da Editora Saraiva, hein?

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Trabalho - O Banco Bradesco S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras. A controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto, os que se negaram foram demitidos – entre eles, o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil, provocando recurso do Bradesco ao TRT/SC. (RR-792172/2001.3, TST, 9.12.9)

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Trabalho - O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6, TST, 14.12.9)

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Trabalho - Falta de subordinação e eventual prestação de serviços foram aspectos essenciais para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a Bicicletas Caloi S/A. O reconhecimento havia sido deferido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a uma trabalhadora que exercia suas atividades durante até duas vezes por semana, e chegou a ficar mais de dois meses sem trabalhar, sem que houvesse qualquer sanção por parte da empresa. (RR-11881/2002-900-04-00.6, TST, 14.12.9)

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Trabalho - Pelo fato de o jogo do bicho ser ilegal, não é possível à Justiça do Trabalho reconhecer vínculo empregatício com “banca” que atua nessa atividade. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões de instâncias anteriores em ação trabalhista e declarou a nulidade do contrato de trabalho, tornando improcedentos os pedidos de uma trabalhadora de Pernambuco. Determinou, ainda, que o Ministério Público fosse informado da existência de atividade ilícita. (RR-8140/2002-906-06-00.5, TST, 11.12.9)

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Trabalho - A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”. (RR-1315/2008-013-08-00.2, TST, 16.12.9)

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Trabalho - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Abn Amro Real S/A e, na prática, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região (GO) que determinou a instalação de portas giratórias nas agências do banco e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 15 mil “por danos sociais”. Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. Não só pelo direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências. (RR-205/2004-007-18-00.3, TST, 15.12.9)

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Publicações 1 – Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero são os autores de "Curso de Processo Civil", volume 1 (395p), publicado pela Editora Atlas. Partindo de uma teoria geral do processo civil altamente elaborada e atualizada, com base na perspectiva metodológica do formalismo-valorativo e da aplicação do sistema constitucional brasileiro, esta obra busca estabelecer parâmetros dogmáticos e ao mesmo tempo encaminhar soluções adequadas para problemas recorrentes na vida judiciária. Para tanto se vale da indicação de casos práticos, propondo depois sua solução à luz dos conhecimentos doutrinários expostos, com fundamentação nas melhores obras da doutrina brasileira e estrangeira, sempre pensadas com espírito crítico. Ao mesmo tempo, procurou dar à exposição caráter claro e elucidativo, com menção a inúmeros exemplos que ajudam na compreensão da matéria, e indicação de jurisprudência atualizada, especialmente do STJ e do STF. Além disso, a obra leva em conta as diferenças fundamentais entre o Código Buzaid (1973-1994) e o Código Reformado, ora vigente, estando totalmente atualizada até agosto de 2009. Para melhor manejo da obra foram elaborados índice alfabético das matérias tratadas, dos autores citados e ainda dos dispositivos legais mencionados. Neste volume são examinados temas como as relações entre processo e cultura, os elementos fundamentais do direito material e a influência da Constituição na aplicação do direito processual. Aborda os direitos fundamentais processuais à jurisdição; ao processo justo; à tutela jurisdicional adequada e efetiva; ao juiz natural; à igualdade formal e material; ao contraditório e à ampla defesa; à prova; à publicidade; à motivação; à assistência judiciária; à duração razoável do processo. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – “Enriquecimento sem causa” (441p), lançado pela Editora Saraiva como parte da excelente Coleção Prof. Agostinho Alvim, é obra que tem a autoria de Giovanni Ettore Nanni. Esta obra trata com a devida abrangência do enriquecimento sem causa, suprindo carência da literatura jurídica. Para dissecar o tema, o Capítulo I faz uma ampla retrospectiva dos antecedentes históricos do enriquecimento sem causa. O Capítulo II destina-se à análise do enriquecimento sem causa no direito estrangeiro. O Capítulo III e os seguintes estudam o tema no direito brasileiro, comparando o CC/1916 com o CC/2002 e discorrendo sobre as teorias do enriquecimento sem causa e outros aspectos teóricos. Nas palavras do autor, a previsão expressa desse instituto no CC/2002 "simboliza um avanço na salvaguarda da retidão e equilíbrio nas relações jurídicas, em atendimento aos parâmetros da socialidade que timbram o novo Código". A obra propicia, portanto, a ideal compreensão da concepção inovadora adotada pelo CC/2002. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – Só li coisa boa na Coleção Agostinho Alvim, publicada pela Editora Saraiva. Tenho todos os livros. Agora, sai a obra de Luciana Stocco Betiol, chamada “Responsabilidade Civil e Proteção ao Meio Ambiente” (247p). Muito bem estruturada, a obra desenvolve, nos cinco capítulos iniciais, aspectos relevantes da proteção jurídica ao bem ambiental, procurando sempre dar ênfase à dimensão econômica, quer seja na degradação ao meio ambiente, nos princípios que relacionam o bem ambiental à responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade, nos instrumentos que incorporam incentivos econômicos. Nos demais capítulos o foco passa a ser a responsabilidade civil como instrumento de proteção ao meio ambiente, e ganha destaque o capítulo que trata das funções reparatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil. A reflexão final e conclusiva do estudo é instigadora, pois lança o desafio da superação dos obstáculos/limites de natureza jurídica e de natureza física, sob pena de inviabilizar a responsabilidade civil como mecanismo de incentivo econômico na proteção ambiental. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

Um comentário:

Unknown disse...

tambem amo audiolivros, e baixo no site da Universidade Falada, que tem mais de 1000 audiolivros em portugues. só de direito sao mais de 100. vai ai uma dica , quem sabe .... www.universidadefalada.com.br