26 de fevereiro de 2010

Pandectas 526

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Informativo Jurídico - n. 526 – 01/07 de março de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Estamos lançando um livro: “Separação, Divórcio e Fraude na Partilha de Bens: simulações empresariais e societárias” (159p, Editora Atlas, R$ 29,00). livro é um relato dos principais desafios enfrentados por cônjuges, conviventes, advogados, promotores de Justiça e juízes no esforço de garantir uma partilha justa do patrimônio comum, diante da separação. O problema tem se mostrado plural, repetindo-se em diversos casos nos quais se reiteram as fórmulas, aqui explicadas: mecanismos para fazer “desaparecer” o patrimônio do casal, fazendo com que alguém seja prejudicado.
O livro explica as principais fraudes contábeis, gerencias e societárias, além de diversos outros aspectos úteis para desmontar essas manobras. Para tanto, tivemos a preocupação de usar linguagem simples, acessível aos que não são especialistas no Direito de Empresa.
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522457113.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula Vinculante 27 - Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

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Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

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Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

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Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

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Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

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Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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Súmula Vinculante 20 - A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

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Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

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Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

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Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

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Audiolivro – A Editora Saraiva está lançando o audiolivro "Tudo o que você precisa ouvir para passar em concursos públicos" (80 min), de autoria de Edilson Mougenot Bonfim. Por onde começar? O que estudar? Onde estudar? O autor aborda estas e outras perguntas, de maneira clara e didática, desmistificando alguns conceitos já existentes e propondo-se a auxiliar eficazmente o concursando em um difícil momento da vida. Este Audiolivro apresenta uma nova percepção do mundo de um candidato a concursos. É uma ferramenta única e indispensável para quem quer parender a estudar e passar em concursos. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Honorários - Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei). O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor. (Resp 886.178, STJ, 6.1.10)

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Habitação - O agente financeiro responde solidariamente a ação que questiona a solidez e a segurança de obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de um mutuário gaúcho da Caixa Econômica Federal (CEF). (Resp 385.788, STJ, 20.1.10)

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Seguro - A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente. (Resp 780.757, STJ 18.01.10)

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Fiscal - Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário. (Resp 1.073.094, STJ, 19.1.10)

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Fiscal - O julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como inconstitucional o dispositivo legal que estabelece os atuais índices de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pegou de surpresa as administrações estaduais. Algumas mostram-se preocupadas com a possibilidade de ter sua fatia reduzida e com o prazo para que novos critérios e índices sejam estabelecidos. O Supremo determinou que as atuais regras valem apenas até 2012. (Valor, 26.2.10)

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Fiscal - Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon. (Resp 1.088.802, STJ, 28.1.10)

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Magistratura - Juízes de todo o País não precisam mais justificar a suspeição por motivo de foro íntimo - ou seja, a razão que os fazem desistir de julgar determinada causa. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto concedeu, na quinta-feira, liminar no mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para revogar a resolução 82, editada em junho de 2009 pelo CNJ. A norma obriga os magistrados a exporem os motivos. Para a entidade, a resolução violava garantias constitucionais, como a da imparcialidade e da independência dos juízes e de todos os que buscam a Justiça. (jornal do Commercio/Brasil, 26.2.10)

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Magistratura - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou ontem dez magistrados do Mato Grosso, suspeitos de desvio de dinheiro público para uma loja maçônica. A decisão foi unânime. Entre os afastados está o presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), desembargador Mariano Travassos. O ex-presidente José Ferreira Leite foi apontado como o comandante de um esquema de desvio de verbas, no qual mais de R$ 1 milhão dos cofres do Judiciário teriam sido remetidos para a Loja Maçônica Grande Oriente daquele Estado. Ao todo, o CNJ determinou a aposentadoria de três desembargadores e sete juízes, além da abertura de um novo processo com o objetivo de garantir a devolução da quantia aos cofres públicos. (Valor Econômico, 24.2.10)

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Audiolivro – o Direito das Obrigações é o volume 3 de “Principais Tópicos de Direito Civil para Concursos Públicos” (80 minutos), escrito por Fábio Vieira Figueiredo e publicado pela Editora Saraiva, no âmbito da “Coleção Concursos: estude ouvindo. O volume traz as modalidades de obrigações, sua classificação, pagamento, inadimplemento e mora e muito mais. Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Você pode pedir mais informações à Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou ao Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Previdenciário - A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993. (Resp 1.066.682, STJ 18.1.10)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, a ex-empregado, porque a empresa registrara, na Carteira de Trabalho dele, que o salário tinha sido fixado pela Justiça. De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração. O relator ainda ressaltou que o § 4º desse mesmo artigo proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. No caso, como a empresa registrou que o salário do profissional tinha sido fixado pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais, o empregado tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que essa atitude lhe causara prejuízos de ordem moral, pessoal e social, afirmou o ministro Aloysio. (RR - 61940-31.2008.5.03.0113 - Fase Atual: ED-RR -Numeração antiga: ED-RR - 619/2008-113-03-40.2)

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Trabalho - Alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade não têm o condão de prejudicar o trabalhador. Sob esse enfoque, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da ALL- América Latina Logística do Brasil S.A., concessionária num processo de sucessão trabalhista, que não queria assumir nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a um empregado. A Turma seguiu entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (Rio Grande do Sul). (RR 727661-62.2001.5.04.5555/Numeração antiga: RR 727661/2001.3)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que responsabilizou um bancário em uma agência do banco Itaú em São Paulo pelos valores que faltaram no caixa em que operava e autorizou a empresa a descontar o prejuízo no salário do bancário. O empregado havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que ratificou a condenação imposta na primeira instância. Não há o que retocar na decisão – informou o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso. (RR-12054-2002-900-02-00.0, TST 29.1.10)

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Publicações 1 – A Editora Atlas ganha um autor de inegável peso: Aristóteles, o estagirita. Isso mesmo. A Editora está publicando a “Ética a Nicômaco” (280p), em tradução de Antônio de Castro Caeiro, professor da Universidade Nova de Lisboa. Sobre essa edição, escreveu o Prof. Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho, da Universidade de São Paulo: 'É primorosa a tradução da Ética a Nicômaco que chega agora às mãos do leitor brasileiro. Fruto da combinação da vocação do tradutor para a filosofia, de sua elegância e sobriedade na escrita, e de anos de dedicação ao estudo de Aristóteles e da língua grega. [...] Embora não se possa falar de autonomia do direito entre os gregos, reconhece-se o mérito excepcional de Aristóteles de ter assinalado, pela primeira vez e em termos absolutamente explícitos, a autonomia do pensamento prático, da razão mobilizada no agir, em contraposição à razão teórica, epistêmica, que está em jogo na ciência. A compreensão desta sua lição pode desfazer muitos dos equívocos da filosofia jurídica e moral moderna e contemporânea. Os contornos com que descreveu a phronesis fazem da teoria aristotélica do pensar prático uma reflexão ainda hoje e cada vez mais poderosa sobre o significado e sobre o que está em jogo em todo agir.' Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – “Exceção de Contrato Não Cumprido” (221p) é o novo lançamento da coleção Prof. Agostinho Alvim, da Editora Saraiva. Sou simplesmente encantado com os livros dessa coleção. Um show. Escrito por Rafael Villar Gagliardi, nesta obra, aborda os diversos aspectos da exceção de contrato não cumprido e de seus institutos correlatos, nomeadamente, exceção de contrato cumprido insatisfatoriamente e exceção de insegurança. Além de retomar a valiosa doutrina tradicional, visou-se à releitura dos institutos à luz do Código Civil. Destaque para a análise das diversas exceções (exceptio), a evolução histórica do instituto, institutos congêneres, requisitos para aplicação e muito mais. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – A coleção Theotonio Negrão ganha mais um livro: "Ações Probatórias Autônomas" (555p) de Daniel Amorim Assumpção Neves, publicado pela Editora Saraiva.Em homenagem ao saudoso jurista Theotonio Negrão, foram reunidos nesta Coleção substanciosos estudos, aprovados com distinção em prestigiadas bancas examinadoras, sobre os temas mais instigantes de processo civil. Este título visa analisar as ações judiciais que tenham como objeto a produção de uma prova. Além da análise daquilo que já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico, o estudo também se presta à propositura de algumas idéias novas, por vezes até mesmo de lege ferenda, com o claro propósito de aumentar o âmbito de abrangência dessa espécie de ação. Neste livro, realiza-se, inicialmente, estudo introdutório sobre a natureza jurídica das ações cautelares e sua relação com as ações probatórias autônomas. Em capítulos seguintes são abordados as cautelares probatórias e a prova emprestada, bem como os procedimentos cautelares de produção de prova. O último capítulo destina-se à ação meramente declaratória, sobre a qual o autor tece críticas e apontamentos. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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