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******* 11 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 448 – 11/20 de agosto de 2008
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
O rumo que vai tomando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ação declaratória de constitucionalidade sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins parece-me a senha necessária para um debate que, até agora, o país não travou: composta por membros escolhidos pelo Palácio do Planalto, atendendo às conveniências do poder politiqueiro, a Corte – que se pretende constitucional – representa, efetivamente, o país e serve, de fato, à formação de um Estado Democrático de Direito?
O momento é proveitoso, também, pela importância que a Corte ganhou com o instrumento da súmula vinculante. De minha parte, tenho grande respeito pela figura da Corte suprema. Mas qualquer um que conheça a história sabe que por diversas vezes, no passado, o Tribunal foi o asilo de figuras inexpressivas, cuja “eleição” atendeu exclusivamente aos conchavos da baixa política brasileira.
Ultimamente, tenho visto jornalistas colocarem essa questão: “Esse Tribunal é efetivamente brasileiro?” A quem servem seus ministros? A quais interesses? A quem pedem sua benção? Ao povo, infelizmente não é. O simples exame do conflito entre a jurisprudência dominante entre os magistrados de primeira instância, que atuam junto à sociedade, e os ministros, enclausurados em seus gabinetes, deixa-o bem claro. Basta lembrar que, em diversas oportunidades, o grande motivador das posições adotadas não são os princípios jurídicos, a “ciência” do Direito, a cultura doutrinária brasileira, mas a conveniência do Estado. Decide-se “assim ou assado” mirando o impacto nos cofres públicos: vira constitucional tudo o que mantém dinheiro à disposição do Estado e inconstitucional tudo o que, devolvendo ao cidadão o que é seu, implica esvaziar o Tesouro, ainda que por justiça.
A quem serve esse Supremo?
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Súmula Vinculante nº 12 (STF) - "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal."
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Súmula Vinculante nº 11 (STF) - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
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Súmula vinculante - o plenário do STF entendeu que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso. O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraodinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários. (STF, 15.8.8)
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Legislação - a Editora Saraiva está lançando a segunda edição de seu “Segurança e Medicina do Trabalho” (1.041p). Esta legislação está prevista na CLT, mas não é de uso exclusivo do acadêmico do Direito. Vem para atender plenamente profissionais, mais especificamente os de segurança e medicina do trabalho (técnicos, engenheiros e médicos), estudantes e professores de cursos técnico- profissionalizantes, entre outros. Notas remissivas e explicativas, e índices cronológico e alfabético-remissivo complementam a obra. Pergunte mais à Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou ao Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
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Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
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Súmula 358/STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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Súmula 357/STJ - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.
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Súmula 356/STJ - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
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Súmula 355/STJ - É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.
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Súmula 354/STJ - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
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Súmula 353/STJ - As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
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Legislação – O Vade Mecum Saraiva chega à sua sexta edição. O "Vade Mecum", termo em latim que significa "vai comigo", traz na presente edição reunidos em um só volume vários Códigos, Constituição Federal, CLT, legislação complementar, súmulas dos Tribunais Superiores, dos Juizados Especiais Federais e Orientações Jurisprudenciais do TST, dicas para consulta rápida na orelha, fitas marcadoras, além de notas explicativas e remissivas e índices. Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. Destaque para o CD-ROM que acompanha a obra, trazendo um tutorial de apoio a consulta, prática forense com modelos de peças processuais, nas esferas civil, comercial, penal, trabalhista e tributária, elaborados por autores renomados, e versão para palmtop das normas complementares. Apresentamos os destaques desta nova edição para o 2.º Semestre: no CD-ROM: Código de Águas; Código de Águas Minerais; Estatuto do Garimpeiro; Novo Estatuto da Caixa Econômica Federal; Legislação sobre: poluição provocada por atividades industriais, prioridade de atendimento e acessibilidade de idosos, deficientes, gestantes e de pessoas com crianças de colo, pronasci, projovem, transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima; Regulamentação sobre: seguros, exploração de recursos minerais, exploração florestal, bioma Amazônia, patrimônio genético, transgênicos, pregão, pregão eletrônico, consórcio simples, consórcio empresarial, consignação em folha de pagamento; Resoluções sobre: impacto ambiental, gestão florestal, espécies silvestres criadas e comercializadas como animais de estimação, águas subterrâneas, autorização para viagem ao exterior de crianças e de adolescentes e custas judiciais. No LIVRO: CLT - art. 442-A; contrato de experiência arts. 589, 590, 591, 593 e 578 até 610 - centrais sindicais; Código Civil - arts. 1.583 e 1.584 - Guarda Compartilhada; Código de Processo Civil - art. 543-C -Recursos repetitivos no âmbito do STJarts. 649, XI e 655-A - Execução de dívidas de Partidos Políticos (responsabilidade civil); Código de Processo Penal - Tribunal do Júri - arts. 406 a 497, 581, 607 e 608. (93 artigos alterados) ; Prova - arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217, e 386 (9 artigos alterados) ; Suspensão do Processo - arts.43, 63, 257, 265, 362, 366, 383, 384, 387, 394 a 397, 398, 399 a 405, 498, 499, 500, 501, 502, 531 a 536, 537, 538, 539, 540, 594, e 396-A (39 artigos alterados); Reforma Processual Penal - Total de artigos alterados = 141; Código de Trânsito Brasileiro - arts. 10, 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306; Estatuto da Cidade - Plano Diretor Municipal; Estatuto do Desarmamento; Legislação Tributária Federal; Licitações; Margens de tolerância de álcool no sangue; Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Orientações Jurisprudenciais; Partidos Políticos- Previdência Social; Processo Administrativo; Restrição à comercialização de bebidas alcoólicas; Súmulas dos Tribunais Superiores; Súmulas Vinculantes; Trabalho Rural. Pergunte mais à Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou ao Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
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Penal - STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso, instaurado pela Polícia Federal e de obter as cópias pertinentes. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalva, porém, que a consulta é tão-somente às provas e diligências já concluídas. (HC 101.237, STJ, 18.8.8)
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Penal 2 - por maioria (3 votos a 2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada. (HC 96992, STJ, 13.8.8)
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Administrativo - a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que Servidor público pode ser acionado judicialmente em ação reparatória, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que havia julgado o processo extinto sem apreciação do mérito, por entender que a ação de indenização deveria ter sido proposta contra o Estado. De acordo com o relator, a legitimidade passiva dos servidores públicos em ação reparatória já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ quando reconheceu que membros do Ministério Público podem responder civilmente por atos que extrapolem suas atribuições legais do cargo. Citando vários autores, o ministro ressaltou que a orientação também encontra amparo na doutrina de que nenhum privilégio relacionado à qualificação pessoal do agente pode elidir sua responsabilização direta e tampouco mitigar a garantia legal concedida à vítima. (Resp 731.746, STJ, 15.8.8)
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Processo - a Lei n. 11.672, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrou em vigor dia 8 de agosto e já está sendo aplicada. O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, enviou dois recursos envolvendo a Brasil Telecom para a Segunda Seção. O ministro identificou que são recursos repetitivos sobre questões com jurisprudência pacificada na Seção. (STJ, 14.8.8)
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Família - a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal, entendendo que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. (STJ, 12.8.8)
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Previdência Privada - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. (Resp 681.726, STJ, 12.8.8)
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Publicações 1 – “Tribunal do Júri: aspectos críticos relacionados à prova” (168p), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra escrita por Fábio Rodrigues Goulart. Esta obra enfatiza a necessidade de adoção de medida que instigue o jurado a conhecer a fundo o material trazido ao processo. A abordagem do Capítulo 1 ensina que esse conhecimento só é alcançado por meio de um exame amplo e exauriente da prova. Já o Capítulo 2 examina a importância da produção da prova na presença dos jurados, enquanto o Capítulo 3 analisa aspectos relacionados ao tema principal deste trabalho (cognição probatória adequada) nos modelos norte-americano, francês e espanhol. A seguir, em face das críticas feitas ao nosso modelo de tribunal popular, são verificadas algumas das perspectivas de mudança no júri brasileiro à luz da cognição probatória adequada. Mediante exame das propostas de reforma apresentadas, são destacados os fatores favoráveis e desfavoráveis à cognição adequada. O Capítulo 5 destaca o fato de que não basta prever a possibilidade de a prova ser produzida na presença do júri, tal como ocorre em nosso ordenamento. A mera previsão não constitui fator de estímulo para que a prova seja produzida em sua presença, máxime quando, em regra, todos os elementos de convicção são coligidos na primeira fase do procedimento, gerando questionamento sobre a necessidade de se reproduzir prova na sessão de julgamento. Ao longo do texto é realçada a necessidade de concepção de modelo procedimental que torne exigível a produção da prova na presença do júri, tudo a viabilizar uma cognição probatória adequada, característica que integra o conceito do devido processo legal. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br) podem responder qualquer dúvida dos leitores de PANDECTAS.
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Publicações 2 – Benedito Silvério Ribeiro é o autor de um clássico: “Tratado de Usucapião”, publicado pela Editora Saraiva, e em sua sexta edição. Dividida em dois volumes, esta obra, adaptada ao Estatuto da Cidade e ao novo Código Civil, atende as exigências da vida forense, suprindo a lacuna bibliográfica acerca do tema e esgotando esta forma especial de aquisição da propriedade pelo usucapião. O v. 1 trata da prescrição, do usucapião e dos requisitos pessoais e reais e o v. 2 cuida dos requisitos gerais e especiais da ação de usucapião e seus aspectos processuais. Há o exame detalhado de todos os temas referentes à matéria como as causas impeditivas ou suspensivas da prescrição, as causas interruptivas, a natureza jurídica, os bens públicos, a boa-fé, o usucapião urbano e rural, as provas, a sentença e a eficácia erga omnes. Constitui obra completa e prática a respeito do assunto, examinando o assunto a luz da doutrina e da jurisprudência. Melhor: você pode pagar em até 12x de R$ 26,59 (sem juros). Compre em 12x com Cartão de Crédito Saraiva e só pague 11. Mais informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou o Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
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Publicações 3 – Mais um título na prestigiada série GVLAW: “Gestão e Controle” (269p). A série GVLAW se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo programa de especialização e educação continuada da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. O presente título cuida da gestão e controle e é coordenado por Maria Eugênia Reis Finkelstein e José Marcelo Martins Proença. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem informar mais.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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