11 de maio de 2006

Pandectas 352

Informativo Jurídico - n. 352 - 08/15 de maio de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em http://www.pandectas.com.br/. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Muitos estão pretendendo serem sujeitos de direitos os animais. Não me parece uma definição que se sustente, “data máxima vênia”.
Os sujeitos de direitos e deveres variaram ao longo da história. Há notícia de que, no século II d.C., a cidade de Corinto, na Grécia, condenou uma estátua por homicídio: caíra sobre um homem, matando-o, razão pela qual foi julgada e condenada, sendo lançada em alto mar. No século XVII, um tribunal germânico condenou um homem e uma cabra por manterem relações sexuais entre si. Isso para não falar na vergonha da escravidão que assolou o mundo até o século XIX, na qual seres humanos eram considerados coisas: "servus est res", diziam os romanos. Isso para não falar nos diversos ordenamentos que consideraram entes místicos (deuses, santos etc) como sujeitos jurídicos. Os romanos, uma vez mais, admitiam a "res divini iuris", ou seja, as coisas que por direito pertencem ao plano divino da existência, como as coisas sagradas ("res sacrae"), não passíveis de apropriação por pertencerem aos deuses de seu panteão.
Na virada do século XX, o Direito brasileiro estabeleceu que as pessoas seriam sujeitos de direitos e deveres, compreendendo neste conceito duas categorias distintas: (1) todos os seres humanos, afastada a ignomínia da escravidão, que são pessoas naturais, e (2) organizações constituídas na forma da lei, como os Estados, as sociedades, as fundações, as associações, compreendidas como pessoas jurídicas ou entes de existência meramente ideal: um artifício da tecnologia jurídica para otimizar as relações jurídicas, sociais e econômicas.
Os animais, portanto, não são sujeitos de direitos e deveres. São objetos de proteção jurídica e não mais que isso. Há alguns anos, uma senhora paulistana deixou, em testamento, todos os seus bens para os seus queridos gatos. De nada adiantou: gatos não são sujeitos de direito e, portanto, não podem herdar. Houve até quem se oferecesse para tomar conta dos gatos e ficar com os bens, mas não era possível: o testamento foi considerado nulo e, não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, os bens foram divididos entre os irmãos.
A condição de objeto de proteção jurídica, todavia, em nada prejudica aos animais. Sua defesa pode ser regularmente feita pelo Ministério Público e por associações civis que tenham tal finalidade em seu objeto social. Apenas impede que sejam estabelecidas relações jurídicas tendo-os nos pólos ativo ou passivo, ou seja, como credores ou devedores, como titulares de faculdades ou obrigações que possam exigir em nome próprio, por si ou por curadores, como ocorre com os incapazes.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - abrindo crédito extraordinário para diversos órgãos da União foram editadas as Leis 11.288, de 30.3.2006, 11.290, de 12.4.2006, 11.293, de 4.5.2006, 11.294, de 4.5.2006, e 11.295, de 9.5.2006.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.289, de 30.3.2006, que autoriza a União a prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.291, de 26.4.2006, que dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990).
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.292, de 26.4.2006, que altera as Leis nos 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 5.989, de 17 de dezembro de 1973; 9.888, de 8 de dezembro de 1999; 10.768, de 19 de novembro de 2003; 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dá outras providências.
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Súmulas - os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram duas novas súmulas que refletem a jurisprudência dominante do Tribunal. É o seguinte o texto da Súmula 324, da qual foi relator o ministro Ari Pargendler: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército." A outra súmula aprovada é a de número 325. O projeto foi relatado pelo ministro Nilson Naves, e seu enunciado é o seguinte: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." (informativo STJ, 5.5.6)
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Legislação – já está nas livrarias a 39a da “Constituição da República Federativa do Brasil” (440p), da Editora Saraiva. Inúmeras edições justificam a consagração desta obra rigorosamente atualizada por todas as Emendas Constitucionais. A edição de 2006 foi aprimorada por diversas notas ilustrativas, relacionando o texto da Constituição Federal às normas a ele subordinadas. Na obra consta também, em Adendo Especial, o texto original dos artigos alterados da CF/1988. A 39.ª edição está atualizada até a Emenda Constitucional n. 52, de 8-3-2006. Traz todas as Emendas Constitucionais editadas. Pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile; basta identificar-se como leitor de PANDECTAS.
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Processo Penal - Paulo Renato Fernandes Ribeiro impetrou Habeas Corpus (HC) 88610 no Supremo para que outro HC impetrado por sua defesa, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja julgado. Ele foi condenado pela Justiça fluminense a 11 anos de reclusão pelos crimes de latrocínio, formação de quadrilha e tráfico de drogas, e cumpre pena na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, no Complexo Gericinó, em Bangu (RJ). Segundo a defesa, o HC impetrado no STJ permanece há mais de um ano sem decisão judicial, constrangendo o direito do condenado. O defensor público alega que a “demora injustificada” no julgamento da ação prejudica o direito do réu à individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A defesa solicita também que o Supremo determine, liminarmente, o imediato julgamento do HC 41799 pela Segunda Turma do STJ. Ainda de acordo com advogado de defesa, a Emenda Constitucional nº 45 assegura para todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No mérito, pede a confirmação da liminar. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. (Informativo STF, 5.5.6)
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Processo do trabalho - a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou em caráter conclusivo na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 4733/04, do Poder Executivo, que restringe os pedidos de embargo no Tribunal Superior de Trabalho (TST) e diminui de oito para cinco dias o prazo para recurso nesse tribunal. O objetivo da proposta é reduzir o número de decisões embargadas e, dessa forma, dar mais rapidez à tramitação das ações trabalhistas. A proposta segue para o Senado. (Agência Câmara, 28.4.6)
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Processo – o Projeto de Lei 6648/06, da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, regulamenta o instituto da "repercussão geral" do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, previsto no artigo 102 da Constituição. O objetivo do projeto é eliminar a possibilidade de recursos de interesse restrito às partes de uma causa e desafogar o STF. A Constituição exige que o autor de recurso extraordinário demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, para que o STF examine a admissão do recurso. Essa exigência foi incluída no texto constitucional pela Emenda 45, que instituiu a reforma do Judiciário. Ao regulamentar essa norma, o projeto estabelece que, "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Quando o tribunal julgar que determinado recurso não preenche o requisito da repercussão geral, a decisão valerá para todos os casos idênticos, que serão negados liminarmente, a não ser que haja mudança de entendimento. O projeto ainda prevê que, quando houver vários recursos com fundamento na mesma controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais que sejam representativos do conjunto e encaminhá-los ao STF. Os demais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do Supremo. Se for negada a existência de repercussão geral, os recursos suspensos serão considerados, automaticamente, não admitidos. Se o Supremo julgar o mérito do recurso extraordinário, os órgãos responsáveis pelas decisões questionadas poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. O STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisão contrária à orientação firmada. Ademais, o o projeto exige que a existência da repercussão geral seja demonstrada pelo recorrente, para apreciação exclusiva do STF, na abertura do recurso. Segundo o texto, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. (Agência Câmara, 5.5.6)
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Concursos – Rúbia Maria Oliveira Castro Girão é a autora de “Direito Penal: crimes contra os costumes, contra a paz pública e contra a fé pública: arts. 213 a 234/289 a 311” (195p), publicado pela Editora Atlas. A Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos foi elaborada com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas. Os autores selecionados, com vasta experiência acadêmica e profissional, oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o desenvolvimento de cada tema, o autor esteve atento às grades curriculares dos cursos de graduação, aos programas e questões de concursos públicos e exame de Ordem, observando as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. Ao mesmo tempo em que é fonte de consulta para o esclarecimento de dúvidas e revisão da matéria, a obra poderá, também, orientar e direcionar o leitor que está iniciando seus estudos jurídicos. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Administração Pública - o Tribunal Regional Federal da 3a Região condenou o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto a 26 anos e meio de prisão pelos crimes de peculato, estelionato e corrupção passiva, além de multa arbitrada em R$ 1,2 milhão. No mesmo processo, foram condenados o ex-senador Luiz Estevão de Oliveira e os empresários Fábio Monrteiro de Barros e José Eduardo Ferraz, a 31 anos de prisão por formação de quadrilha, peculato, falsidade ideológica, uso de documento falso e corrupção ativa. Nicolau, que tem mais de 70 anos de idade, cumpre prisão domiciliar, aplicada por debilidade de saúde. (Hoje em Dia, 4.5.6)
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Trabalho - o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem o seu contrato de trabalho suspenso. (Valor Econômico, 4.5.6)
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Sindicatos – nas localidades em que não haja sindicato, a representação direta dos trabalhadores ou dos integrantes da categoria econômica é da federação de âmbito nacional. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal durante análise da Reclamação (Rcl) 3488. (Informativo STF, 9.5.6)
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Legislativo - a Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 518/06, do deputado Vilmar Rocha, que extingue as medidas provisórias. De acordo com a proposta, a extinção das MPs entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008. As medidas editadas antes dessa data seguiriam o trâmite atual. (Agência Câmara, 28.4.6)
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Fiscal - a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 281/06, que isenta os investidores estrangeiros do Imposto de Renda sobre os rendimentos das aplicações em títulos públicos federais adquiridos a partir da edição da MP. (Agência Câmara, 26.4.6)
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Judiciário - o Presidente Lulas indicou os desembargadores Humberto Martins (TJAL) e Massami Uyeda (TJSP) para o Superior Tribunal de Justiça. (Valor Econômico, 4.5.6)
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Cooperativas - a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado Zonta (PP-SC) ao Projeto de Lei 6142/05, do deputado Inocêncio Oliveira (PL-PE). A proposta amplia o conceito de "atos cooperativos" para incluir entre eles os atos de mercado praticados por cooperativas. De acordo com a atual legislação (Lei 5764/71), somente os atos praticados entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si, quando associadas para a consecução dos objetivos sociais, são considerados cooperativos. Para o autor da proposta, essa restrição faz com que as cooperativas enfrentem dificuldades e restrinjam seu campo de atuação com ações exclusivamente internas. O projeto considera atos cooperativos, além daqueles praticados entre a cooperativa e seus sócios ou entre cooperativas associadas, os atos externos, vinculados às atividades dos sócios, em cumprimento ao objeto social e à finalidade da sociedade. (Agência Câmara, 5.5.6)
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Previdenciário - Prefeitura de Itumbiara (GO) ajuizou Reclamação (RCL) 4326 no Supremo, com pedido de liminar, contra decisão da Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás que negou, liminarmente, pedido de exclusão da cobrança previdenciária mensal sobre a remuneração de agentes políticos (vereadores, prefeitos e vice-prefeitos). O relator da reclamação é o ministro Celso de Mello. (Informativo STF, 5.5.6)
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Publicações 1 – “Direito Penal: parte geral (arts. 1 a 120)” (540p), obra de Ney Moura Teles, publicada pela Editora Atlas, chega em sua 2a edição. Este primeiro volume contém notas históricas e os princípios constitucionais do Direito Penal, a Teoria da Lei Penal, a Teoria Geral do Crime - o autor adota a ordem lógica do conceito tripartido: tipicidade, ilicitude e culpabilidade, de modo que o leitor possa compreender paulatinamente o conceito de crime -, a Teoria Geral da Pena - com especial atenção à tarefa do juiz de individualizar a pena -, as Medidas de Segurança, Ação Penal e Extinção da Punibilidade, Suspensão Condicional do Processo e Prescrição. Confronta posições doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, apresentando, ainda, uma visão crítica do ordenamento penal brasileiro. Mostra as mais modernas tendências dos Tribunais Superiores no julgamento dos casos concretos. Evita longas dissertações filosóficas, buscando oferecer, com linguagem extremamente clara, objetiva, fácil e simples, apenas o necessário para a compreensão da perfeita aplicação do Direito ao fato concreto. Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Publicações 2 – a Editora Saraiva entrega à comunidade jurídica a 4a edição de “Tratado de Usucapião”, escrito por Benedito Silvério Ribeiro. Dividida em dois volumes, esta obra, adaptada ao Estatuto da Cidade e ao novo Código Civil, atende às exigências da vida forense, suprindo a lacuna bibliográfica acerca do tema e esgotando esta forma especial de aquisição da propriedade pela usucapião. O volume 1 trata da prescrição, da usucapião e dos requisitos pessoais e reais, e o volume 2 cuida dos requisitos gerais e especiais da ação de usucapião e seus aspectos processuais. Há o exame detalhado de todos os temas referentes à matéria, como as causas impeditivas ou suspensivas da prescrição, as causas interruptivas, a natureza jurídica, os bens públicos, a boa-fé, a usucapião urbana e rural, as provas, a sentença e a eficácia erga omnes. Constitui obra completa e prática a respeito do assunto, examinando-o à luz da doutrina e da jurisprudência. Detalhe importante: você poderá comprar em 12x de R$ 24,09, sem juros. A Valéria Zanocco e o Humberto Basile lhe dirão como conseguir um tal parcelamento.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
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