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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 840 – 21 a 30 de outubro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
Mais uma boa notícia. É com
grande felicidade que comunico a todos que a Editora Atlas/GEN, está lançando a
11a edição do "Manual de Direito Empresarial".
http://www.grupogen.com.br/manual-de-direito-empresarial-25119
Isso só é possível por conta de
todos vocês. Muito obrigado.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Renovatória - Um valor provisório para o aluguel de
estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no
período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão
judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do
mérito. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao
analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para
renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de
Janeiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na
ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o
aluguel provisório do imóvel. Inconformada, a concessionária de veículos recorreu
ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine,
ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a
fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro
Marco Aurélio Bellizze. Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido
de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do
término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a
renovatória. Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o
parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar
o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel
provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se
julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação
comercial". (AREsp 660292, STJ, 20.10.16)
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Concursal e honorários - A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela massa falida de uma
empresa que pretendia desclassificar como créditos extraconcursais os
honorários devidos a um escritório de advocacia pelos serviços prestados em sua
recuperação judicial. Acompanhando o voto do relator, Luis Felipe Salomão, os
ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada
verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal
do crédito. A questão discutida, segundo o ministro Salomão, era saber se podem
ser considerados extraconcursais os créditos devidos a advogados que foram
contratados para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial,
inclusive na hipótese de falência da empresa. No caso, houve contratação verbal
anterior ao pedido de recuperação, e a formalização da avença só ocorreu
depois. Para o ministro, é preciso fazer uma interpretação lógico-sistemática e
teleológica das normas e dos princípios norteadores da Lei 11.101/05, que
regula a recuperação judicial e a falência de empresas. Tendo em vista o
objetivo de fomentar a continuidade da empresa, disse Salomão, “quando se
tratar de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica, a
data da celebração deste (verbal ou escrito) não pode ser considerada, por si
só, como fato jurídico deflagrador da incidência ou não do benefício legal em
comento”. Para o magistrado, no caso analisado, houve “evidente execução
continuada”, com a maior parte dos serviços sendo prestada após o deferimento
da recuperação. Segundo o ministro, a questão ganhou importância porque a
classificação quirografária poderia desestimular a recuperação judicial, já que
implicaria para os advogados o risco de não receber no futuro pelo trabalho
prestado às empresas em crise. Ao mesmo tempo, dificultaria que empresas
encontrassem profissionais qualificados dispostos a lhes dar assistência na
recuperação judicial. (REsp 1368550, STJ, 07/10/2016)
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Leis - Foi editada a Lei 13.331, de 1º.9.2016. Altera a Lei
nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de
Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos
Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o
Certificado de Recebíveis do Agronegócio-CRA, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13331.htm)
Direito Imobiliário - Um projeto de lei tenta pôr fim à
disputa judicial entre compradores e incorporadoras nos casos de anulação de
contratos de compra de imóveis. De autoria do senador Romero Jucá, presidente
nacional do PMDB, o texto prevê a devolução de um montante mínimo de 75% dos
valores pagos pelo comprador, menos uma comissão de corretagem de 5% sobre o
preço do imóvel. Se o imóvel, porém, já estiver construído e disponível ao
comprador, outros custos também serão debitados. É o caso, por exemplo, de impostos,
condomínio e até uma espécie de aluguel. As incorporadoras, de acordo com o
texto, fariam o pagamento em três parcelas, sendo que a primeira delas só
ocorreria depois de um período de carência de 12 meses a partir da data da
anulação do contrato. Os valores seriam corrigidos pelo Índice Nacional do
Custo da Construção (INCC). Caso aprovado, esse texto seria uma emenda à lei nº
4.591, que trata da incorporação imobiliária e substituiria a atual aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. (Valor, 5.10.16)
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Beijo roubado - A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso e
restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma
adolescente de 15. Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime
inicialmente fechado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu
por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo
roubado”. Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do
TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à
liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de
violência, e não de sexo. “O tribunal estadual emprega argumentação que
reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação
como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de
objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro. O magistrado criticou a
decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do
ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor
de qualquer culpa pelos seus atos.
Consta do processo que o acusado agarrou a
vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a
blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto
a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença
reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque
alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.(STJ,
18.10.16)
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Prescrição - Nos casos em que a Fazenda Pública é sucessora
de créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de ação ordinária de
cobrança, a prescrição é regida pelas normas do Código Civil, e não por normas
de direito público (Decreto 20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de
particulares contra o Estado de Minas Gerais. Para a ministra relatora do caso,
Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em
dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas
prescricionais do direito público, previstas no Decreto 20.910. Os recorrentes
argumentaram que o direito de o estado cobrar já estava prescrito, sendo
inviável o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato
de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após a
venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual. A ministra
explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o
do sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor (cessionário, Fazenda
Pública). Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por
entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada,
originados de um contrato bancário de abertura de crédito. (STJ, 20.10.16, REsp
1628201)
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Honorários - Quando a sentença impõe condenações diversas,
que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o
julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido
e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base
nisso, estabelecer a verba honorária. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy
Andrighi. A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que
condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do
seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição
financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos
herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do
mutuário. (REsp 1455834, STJ, 13.10.16)
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Valor da causa - O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reduziu o valor da causa, de meio bilhão de reais, atribuído a uma ação
coletiva contra bancos que tramita na Justiça do Distrito Federal. Os ministros
da 3ª Turma consideraram a cifra exorbitante, distante dos "princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade", e a reduziram para R$ 10 milhões. O
valor da causa tem reflexo, entre outras coisas, na fixação dos honorários
advocatícios. O valor foi atribuído à causa pelo Instituto de Proteção dos
Direitos Coletivos (IPDC) ao ajuizar ação civil pública contra o HSBC e outras
três instituições financeiras para contestar cláusulas consideradas abusivas em
contratos de financiamento e arrendamento de veículos. O juízo de primeiro grau
e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) mantiveram o valor inicial
indicado na ação, montante estimado com base na soma de todos os contratos
firmados pelas quatro instituições financeiras no Distrito Federal nos últimos
cinco anos. Inconformado com o valor, o HSBC interpôs recurso ao STJ, cuja
relatoria coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze. A instituição alegou que o
valor foi "fixado por estimativa, de forma arbitrária". (Valor,
3.10.16)
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Depósito - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou cabível uma ação de depósito movida pela Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab) para recuperar mais de 1,8 mil toneladas de arroz,
adquiridos em contratos de AGF (Aquisições do Governo Federal) e entregues aos
produtores para armazenamento. Para os ministros, a ação de depósito é válida
no caso analisado, já que a Conab adquiriu os grãos como política pública
destinada a garantir preços mínimos de mercado, cabendo aos cerealistas apenas
a sua guarda. Ao constatar o desvio do produto, a Conab ingressou com ação de
depósito para garantir a devolução. Por força de liminar de busca e apreensão,
a maior parte foi recolhida, restando 320 toneladas como saldo remanescente.
(REsp 994556, STJ, 18.10.16)
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Estatuto da Terra - O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado
entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas
e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar
suínos na sua propriedade rural. A decisão é da 4ª Turma, que rejeitou o
recurso interposto por um criador que havia assinado contrato com a Sadia em
outubro de 1994. No contrato, a Sadia se obrigava a fornecer leitões e a ração.
Já o criador oferecia um galpão com capacidade para até 180 animais,
equipamentos e mão de obra. Com a rescisão do contrato, o criador ajuizou ação
para reivindicar o direito de partilha previsto no Estatuto da Terra. Alegou
que a fórmula de remuneração do contrato era nula porque não o remunerou de
acordo com os critérios daquela lei. Pediu ainda indenização pelas benfeitorias
feitas na propriedade para cumprir as exigências da Sadia, com base no Decreto
nº 59.566, de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra, e o pagamento de
lucros cessantes pela rescisão "imotivada" do contrato. O juiz
rejeitou o pedido do criador, que recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJ-SC). (Valor, 4.10.16)
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Plano de Saúde - A operadora não pode exigir carência de
ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem
justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora,
mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi
adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra
decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de
carência para atendimento médico. A usuária era dependente do marido, que tinha
um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão,
contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar
atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo
de carência. (REsp 1525109, STJ, 19.10.16)
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Bonificação de permanência - Um ex-superintendente do Banco
Itaú foi condenado a devolver parte da verba que recebeu a título de
bonificação de permanência por descumprir cláusula não concorrencial, pela qual
se comprometia a não se empregar em outro estabelecimento por um prazo
determinado. O superintendente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST),
mas a 7ª Turma negou provimento ao seu apelo, registrando que o princípio da
boa-fé e o dever de lealdade devem ser aplicados às relações trabalhistas. Na
ação monitória, o banco informou que o superintendente foi contratado pelo
BankBoston, incorporado ao Itaú em 2006. Para evitar o assédio dos
concorrentes, a instituição ofereceu ao empregado uma verba de substancial
valor para que se comprometesse a permanecer na empresa por dois anos contatos
da assinatura do acordo. Apesar de aceitar a oferta, ele pediu demissão,
motivando o Itaú a propor a ação para cobrar o cumprimento da cláusula penal.
Condenado em primeiro e segundo graus, o superintendente interpôs, sem sucesso,
agravo de instrumento na tentativa de levar a discussão ao TST. Em seu voto, o
relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as partes têm liberdade
para estipular direitos e obrigações, desde que observados os limites previstos
no ordenamento jurídico (artigo 444 da CLT). (Valor, 11.10.16)
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Vinho - A quantidade de sódio ou de calorias contidas no
vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a
legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao
consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes
nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei
específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com
base no princípio da especialidade. A decisão da turma foi tomada depois de
analisar recurso apresentado pela Vinícola Perini contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que a obrigava a divulgar tais informações nos
rótulos. O TJSP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela
Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que
defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas. (REsp
1605489, STJ, 20.10.16)
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Terceirização - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
confirmou a eficácia de cláusula coletiva que proíbe a terceirização em
condomínios e edifícios do município de Americana (SP) em funções consideradas
como atividade-fim. Com a decisão, dada em recurso do Sindicato dos
Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região (Sinconed), a 4ª
Turma determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para
prosseguir no exame da ação coletiva proposta pelo sindicato. Na ação, o
Sinconed afirma que as convenções coletivas celebradas com o sindicato patronal
do município de Americana proíbe a contratação de prestadoras de serviços para
as funções de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista,
garagista, manobrista e folguista, com o objetivo de evitar a precarização do
trabalho na categoria. Apesar disso, os condomínios vinham mantendo
trabalhadores terceirizados. Por esse motivo, pediu o reconhecimento da
ilegalidade da terceirização e a declaração do vínculo empregatício diretamente
com os condomínios, com o pagamento de diferenças dos pisos salariais previstos
nas convenções. Os condomínios sustentaram na defesa que a cláusula não tem
validade nem eficácia, por afrontar o entendimento da Súmula 331 do TST, que
admite a terceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza.
(Valor, 30.9.16)
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Trabalhista e consumidor - O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não aumentou o valor da indenização de R$ 30 mil que uma vendedora
receberá da Casa Bahia Comercial por ter sido orientada a incluir nas compras serviços
adicionais, como garantia estendida, sem a solicitação do próprio comprador. A
orientação vinha por meio de cobrança feita pelo supervisor. De acordo com os
ministros da 2ª Turma, a quantia indenizatória é proporcional à ofensa, de modo
que não se justifica a intervenção excepcional do TST. A trabalhadora, na
reclamação trabalhista, disse que se sentia constrangida ao enganar clientes
para vender serviços da empresa, como seguros, cartões de crédito e garantias.
Ela relatou que, ao adquirir um eletrodoméstico, a pessoa pagava um preço
único, sem saber que o custo desses adicionais estava embutido. As metas de
venda abrangiam os serviços complementares, e a vendedora disse que sofria
ameaças de demissão se não as alcançasse. Em sua defesa, a Casa Bahia alegou
que a ex-empregada nunca foi desrespeitada, porque a determinação de metas é
legítima e não tem o objetivo de humilhar os trabalhadores. Segundo a empresa,
os colaboradores são orientados a agir com honestidade para indicar as
vantagens e as despesas referentes aos serviços extras, que são discriminados
em nota fiscal. (Valor, 4.10.16)
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Trabalho e sapatos - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não conheceu de recurso da Telefônica Brasil (Vivo) contra condenação ao
pagamento de indenização de R$ 120 por ano a um empregado que teve de comprar
sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho. Segundo o
trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao
uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por
isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de
sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos. Para o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande so Sul, sendo o trabalhador obrigado a
utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse
comum ou que não se exigisse um tipo especial, "pois o empregado não pode
ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de
sapato se não o deseja". E acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto
a periodicidade anual da indenização "atendem à vida útil de um sapato
utilizado todos os dias para o trabalho". (Valor, 14.10.16)
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Assédio moral - A Legião da Boa Vontade (LBV) foi condenada
pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a
uma operadora de telemarketing por cometer excessos na cobrança de metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de
telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas
que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa
por justa causa ante o não cumprimento de metas. O caso chegou ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST) por meio de recursos de revista da LBV e da
trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) do Paraná. Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a
absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da
quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os
recursos. Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de
Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT, foi demonstrado que a LBV,
por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal,
agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que
sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de
demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de
indenização". (Valor, 5.10.16)
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