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18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo
Jurídico - n. 828 – 11 a 20 de junho de 2016
Editor: Gladston Mamede
(mamede@pandectas.com.br)
Bacharel
e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do
“Manual de Direito Empresarial”
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Fundado
em outubro de 1996.
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Editorial
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Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Consumidor
- Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a
obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a
permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito,
independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Para o relator do
recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo
deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela
divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para
Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria
possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que
bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para
que a contagem do prazo fosse novamente iniciada. Ainda de acordo com
Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de
proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com
o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal
do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como
termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada. (REsp
1316117, STJ, 25.5.16)
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Homofobia
e processo penal - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a prisão preventiva de acusado de participar do grupo de nove pessoas que
agrediu irmãos gêmeos por achar que eles formavam um casal homossexual. Os
gêmeos, que voltavam abraçados para sua casa, foram atacados com chutes, socos,
pedradas e cortes de facão, o que resultou na morte de um deles e
politraumatismo no rosto do outro. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA)
entendeu que os crimes, ocorridos em Camaçari (BA), foram cometidos por motivos
homofóbicos e, diante da gravidade dos delitos, decretou a prisão preventiva
dos acusados a fim de resguardar a ordem pública. O acusado está preso
preventivamente desde junho de 2012, aguardando julgamento pelo tribunal do
júri. No pedido de habeas corpus, a defesa requereu a revogação da prisão
preventiva e a imediata emissão de alvará de soltura. Alegou excesso de prazo
na tramitação da ação penal, constrangimento ilegal e ausência de fundamentação
do decreto prisional. O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro
Jorge Mussi, destacou a complexidade do processo, que envolve nove réus, e
constatou que não existem notícias de que estejam ocorrendo morosidade, retardo
excessivo na implementação das fases processuais ou inércia na prestação
jurisdicional. Citando precedentes, Mussi reiterou que os prazos indicados na
legislação para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro
geral. O ministro argumentou que não se pode deduzir eventual excesso tão somente
pela soma aritmética dos prazos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da
razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada
processo. Segundo o relator, o constrangimento só pode ser reconhecido como
ilegal quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Judiciário, o que não se verifica no caso em questão. (RHC 65569,
STJ, 6.6.16)
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Internet
e responsabilidade civil - A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC) manteve sentença da comarca de São Bento do Sul que julgou
improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por uma empresa de
comércio de veículos contra uma cliente que, insatisfeita com a compra
efetuada, postou comentários críticos nas redes sociais. Consta nos autos que o
veículo apresentou defeito menos de um mês após adquirido pela consumidora. A
empresa, contudo, alegou que a mulher extrapolou os limites da liberdade de
expressão e causou dano à concessionária com a exposição pública de seus
comentários. A cliente disse que, antes das críticas, procurou a empresa em
busca de amparo, sem contudo receber qualquer atenção. Acrescentou também que,
insatisfeita com o serviço, apenas relatou o que ocorreu em seu Facebook, sem
contudo ofender ou xingar a empresa. O desembargador Henry Petry Junior,
relator do caso, interpretou que a postagem não configura ato ilícito pois a
cliente apenas divulgou a conduta ilegal da apelante. "Assegurado está a
todos, então, o direito de divulgar suas opiniões por qualquer meio seja por
jornais impressos, livros, rádio, internet, televisão etc", afirmou.
(Valor, 13.6.19)
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Leis
- Foi editada a Lei 13.281, de 4.5.2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm)
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Leis
- Foi editada a Lei 13.284, de 10.5.2016. Dispõe sobre as medidas relativas aos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão
realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que
“institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei
nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016”. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13284.htm)
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Leis
- Foi editada a Lei 13.286, de 10.5.2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil
de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13286.htm)
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Imobiliário
- O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
afetou à 2a Seção o julgamento de mais três recursos repetitivos. O colegiado
vai decidir sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor
a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria
técnico-imobiliária (Sati). A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras
com base em 0,8% sobre o preço do imóvel. (Valor, 13.6.16)
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Processo
e telefonia - O corregedor da Justiça do Distrito Federal, desembargador Cruz
Macedo, entregou na sexta-feira um celular à juíza do Juizado Especial Cível do
Guará, Wannessa Dutra Carlos. O aparelho será usado pelo juizado para realizar
intimações, por meio do WhatsApp, a partes de processos que tramitam na
serventia. Esse tipo de intimação é usado desde outubro de 2015, como projeto
piloto, no Juizado Especial Cível de Planaltina. De um total de 660 intimações
feitas por meio do aplicativo, apenas 11 não foram atendidas - um índice de
aproveitamento de 98,5%. A ideia surgiu de consulta à corregedoria realizada
pela juíza Fernanda Dias Xavier, do Juizado Cível de Planaltina. (Valor,
13.6.16)
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Plano
de saúde - Empresa que estipula plano de saúde coletivo aos funcionários não
possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por
ex-empregado, quando ele busca permanecer como beneficiário após aposentadoria
ou demissão sem justa causa. Nesse caso, ela atua apenas como interveniente, na
condição de mandatária. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial da Ford
Motor Company Brasil. Após ter sido demitido pela Ford, um funcionário ajuizou
ação contra a ex-empregadora e a Bradesco Saúde para garantir a manutenção,
como beneficiário, do plano de saúde coletivo vinculado à empresa, nas mesmas
condições de cobertura e mensalidade de quando estava em vigor o contrato de
trabalho. O relator, ministro Villas BôasCueva, explicou que, para se aferir a
legitimidade passiva da empresa, na qualidade de estipulante, “revela-se
necessário verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os
diversos atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de
saúde”. De acordo com ele, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles
cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda – aqueles que
suportarão os efeitos da condenação. Quanto ao plano de saúde coletivo, o
relator disse que, apesar de serem contratos distintos, as relações existentes
entre as diferentes figuras são similares àquelas do seguro de vida em grupo.
Segundo o ministro, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de
usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. “O
estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a
prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo
cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados”,
esclareceu o relator. Por fim, Villas BôasCueva afirmou que a empresa
estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do
grupo de usuários, e não da operadora. (REsp 1575435, STJ, 10.6.16)
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Agrário
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as normas protetivas do
Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação
se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como
típico homem do campo. Portanto, para a 3ª Turma, não cabe direito de
preferência quando o arrendatário rural é empresa de grande porte, pois a
incidência de normativos do estatuto violaria os princípios da função social da
propriedade e da justiça social. A controvérsia em torno do exercício do
direito de preferência por arrendatário rural de grande porte foi apresentada
em recurso especial envolvendo proprietários de terra e a SPI Agropecuária, que
arrendou uma propriedade para pastagem de gado de corte. De acordo com os
autos, a SPI Agropecuária firmou contrato com o espólio do proprietário de uma
fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. Antes do término do contrato, o
imóvel foi alienado à Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou
proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda
acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto. A
agropecuária ajuizou, então, ação de preferência com base no estatuto. (Valor,
13.6.16)
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Trabalho
e deficiência física - As empresas ganharam um importante precedente no
Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações
aplicadas por não cumprimento da cota de deficientes. A Seção de Dissídios
Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido
número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão
do órgão responsável por uniformizar o entendimento. Os ministros analisaram o
caso da American Glass Products do Brasil que responde a uma ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. A empresa tinha
sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena
de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da
exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.A
companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de
todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal.
Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de
cem empregados têm obrigatoriedade de reservar
de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou
pessoas portadoras de deficiência. A American Glass ainda alegou que a 8ª Turma
do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que
comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a
divergência entre as turmas. Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro
João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as
cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do
Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego aos portadores de
necessidades especiais e deu publicidade às vagas destinadas aos deficientes
pela internet. "Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a
exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso,
quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima,
sendo indevida a multa bem como não havendo
falar em dano moral coletivo", diz o ministro na decisão. No texto,
cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido. Pereira ressaltou,
porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo,
"não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de pessoas
portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei". A decisão
foi publicada no dia 20 de maio. (Valor,
2.6.16)
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Golpe
telefônico - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou recurso de
uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia indenização por um
golpe sofrido por telefone. A decisão é da 3ª Turma. O fato ocorreu em maio de
2014. A vítima, que mora em Santa Maria (RS), recebeu uma mensagem de celular
em nome da Vivo informando que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10
mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria que fazer três depósitos de R$
999,00 na conta de terceiros. Após as transferências, a mulher consultou seu
extrato e constatou que havia três depósitos programados na sua conta.
Sentindo-se confiante, ela fez mais onze depósitos e comprou R$ 470,00 em
cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam
lançamentos futuros de R$ 18 mil. Entretanto, os valores não foram confirmados
pelo depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Entendendo que
caberia à CEF impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros
valores ainda não efetivados, a correntista ajuizou ação contra o banco. O
desembargador Fernando Quadros da Silva, relator do caso, entendeu, porém, que
houve culpa exclusiva da vítima. "Na hipótese, a cliente foi vítima de
golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF",
concluiu. (Valor, 15.6.16)
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