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18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo
Jurídico - n. 822 – 01/15 de março de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel
e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do
“Manual de Direito Empresarial”
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Fundado
em outubro de 1996.
ASSINATURA
GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
Acabo de
ver publicado o meu segundo livro de literatura: “Inferno Verde”. É um pequeno
livro de suspense e que só está à venda na Livraria Livro Arbitro:
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Propriedade intelectual - O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) decidiu que um engenheiro mecânico terá que ser remunerado por invento desenvolvido para a
Petrobras. A 6ª Turma do proveu recurso da companhia apenas para limitar a
remuneração ao período de 20 anos, previsto no artigo 40 da Lei de Propriedade
Industrial (Lei nº 9.279, de 1996) como prazo de vigência da patente. No caso,
o profissional alegou que o cargo que ocupava, de engenheiro de equipamento,
não tinha natureza direcionada à pesquisa e criação, e por isso deveria ser
remunerado pela utilização do método de instalação de tubulações em águas
profundas para a exploração de petróleo
e gás natural, criado por ele e mais dois colegas de trabalho em 1999. Em 2007,
a Petrobras requereu a patente do método ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI), e a licença exclusiva foi concedida pelo prazo de 20 anos, retroativos a 1999. Ao analisar as provas
processuais, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) concluiu que o
contrato de trabalho não previa o desenvolvimento de inventos, e que os
benefícios financeiros obtidos pelo uso da criação deveriam ser divididos em partes iguais, com 50% para o empregador e
a outra metade dividida igualitariamente entre os três inventores. O Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a sentença, destacando que a
redução de custos alegado pela Petrobras alcançou a ordem de milhões de dólares. (Valor, 15.2.16)
Para saber mais sobre Propriedade Intelectual:
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Comércio eletrônico - Levantamento feito com micro
e pequenas empresas de comércio eletrônico revela que um terço das companhias
suspendeu as vendas após o início das novas regras de cobrança do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Das 535 empresas que responderam
à sondagem feita dia 4 pelo Sebrae, 25,2% pararam de vender para outros Estados
e 8,7% interromperam todas as vendas, devido à dificuldades financeiras
relacionadas ao aumento da tributação. Segundo a pesquisa, 83,7% das empresas
relataram aumento no custo financeiro com a mudança no ICMS e 73,8% informaram
que tiveram de fazer mudanças operacionais para atender às exigências. A
sondagem foi feita em parceria com a E-commerce Brasil, Camara-e.net e
Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Desde janeiro, as
empresas são obrigadas a recolher ICMS no Estado onde vendem as mercadorias e
no destino da venda. As modalidades de tributação estão estabelecidas na Emenda
Constitucional 87/2015, segundo a qual o imposto deve ser partilhado entre o
Estado de que a mercadoria foi enviada e a unidade da federação onde foi
entregue. A distribuição será gradativa. Em 2016, o Estado que recebe a
mercadoria arrecada 40% do ICMS e o Estado de origem fica com 60%. Em 2017,
esses índices se invertem. Em 2018, o Estado de destino vai recolher 80% do
valor do imposto e, em 2019, 100% (Valor, 17.2.16)
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Penal - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que réus condenados pela Justiça podem ser presos no momento em que o
julgamento for confirmado por um tribunal de segunda instância. Assim, a prisão
pode ter início antes da conclusão do processo, sem aguardar o esgotamento de
todos os recursos às cortes superiores. A decisão terá impacto significativo
para todo o sistema penal brasileiro. O julgamento seguiu a mesma linha de
propostas feitas em 2011 pelo então presidente do STF, o ministro aposentado
Cezar Peluso, e no ano passado pelo juiz Sérgio Moro, responsável pela Operação
Lava-Jato em Curitiba. Ambos defenderam a antecipação da execução das penas no
Brasil. O resultado de ontem terá impacto direto nas prisões decorrentes dessa
e de outras investigações. A decisão significa uma reviravolta na
jurisprudência que a corte seguia desde 2009. Naquele ano, o STF concluiu que o
réu condenado só podia cumprir pena após o julgamento do último recurso
cabível, com o chamado trânsito em julgado. O problema é que, em geral, são
anos até um pronunciamento final do Supremo. A decisão de ontem foi tomada por
sete votos a quatro, vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello,
Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A maioria seguiu o voto do relator, Teori
Zavascki, que propôs uma retomada da jurisprudência anterior a 2009. Para ele,
a execução provisória da sentença condenatória de tribunal de segunda instância
"não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência"
- mesmo que a decisão ainda esteja sujeita a recursos aos tribunais superiores.
O STF analisou um habeas corpus de um homem condenado a cinco anos e quatro
meses de prisão pelo crime de roubo. O Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou o cumprimento imediato da pena e a defesa pediu ao Supremo para
recorrer em liberdade. A corte rejeitou o pedido. (Valor, 18.2.16)
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Importação - O Tribunal Regional Federal (TRF) da
3ª Região (TRF) concedeu liminar a uma empresa farmacêutica para o desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas como medicamentos. Os produtos foram
reclassificados pela Receita Federal como cosméticos, que possuem tributação
maior. A decisão é do desembargador Antonio Cedenho, da 3ª Turma. Para o
magistrado, a retenção das mercadorias, classificadas de forma diversa da que a
própria fiscalização vinha utilizando, poderia gerar dano irreparável ou de
difícil reparação ao importador. "Saliente-se que a retenção de
mercadorias acarreta diversos danos ao comerciante, que, além de ver
inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de
custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade
administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da
medida", diz na decisão. No caso, a Croma-Pharma Produtos Médicos importou
três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), de uso médico. Porém, os produtos foram reclassificados, o
que a levou à Justiça. Em primeira instância, a liminar havia sido negada.
(Valor, 16.2.16)
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Concursal - Desembargadores do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) têm reformado decisões que liberam garantias dadas por
empresas em recuperação judicial a credores. Em dois recentes julgamentos
monocráticos, não aceitaram o argumento de que seriam essenciais ao
desenvolvimento dos negócios. Os processos agora serão analisados pela 1ª
Câmara Empresarial. Um dos casos envolve a Tonon Bioenergia, uma das maiores do
setor no país, que havia obtido, em primeira instância, autorização para vender
safra de cana-de-açúcar e derivados dados em garantia a credores que adquiriram
títulos emitidos no exterior. A decisão foi revertida após análise de recurso
apresentado pelo Bank of New York Mellon (BNYM), agente fiduciário dos
detentores dos títulos. Os papéis emitidos pela Tonon somam US$ 530 milhões.
Deste total, US$ 230 milhões têm garantia. O outro caso envolve a Zamin Amapá
Mineração. A companhia havia obtido liberação para comercializar cerca de US$ 6
milhões em minério de ferro - parte da garantia dada ao ABN Amro Bank. Neste
caso, o relator, desembargador Pereira Calças, entendeu que havia perigo de
dano grave e de difícil reparação ao credor. "Há dúvida se a recuperanda
permanece ativa e sobre sua real capacidade de, após a exportação, repor o
minério de ferro e recompor a garantia do agravante", afirma no acórdão o
desembargador. No caso da Tonon Bioenergia, a decisão foi menos rigorosa. O
relator, desembargador Hamid Bdine, determinou que os recursos obtidos com a
comercialização dos produtos sejam depositados em conta judicial até o
julgamento do caso pelo colegiado. Os julgamentos são bastante aguardados pelo
mercado. De um lado estão companhias em recuperação, que buscam a aplicação do
artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências - Lei nº 11.101, de 2005
-, que trata sobre o princípio da preservação das empresas. De outro, credores,
que defendem o parágrafo 1º do artigo 50 da mesma lei. O dispositivo estabelece
que a "supressão ou substituição da garantia somente serão admitidas
mediante aprovação expressa do credor". (Valor, 18.2.16)
Saiba tudo sobre recuperação de empresas:
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Marcário - A 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu recurso de uma
empresa de alimentos, permitindo o uso da expressão "100% Grãos
Nobres" na comercialização de arroz. De acordo com o processo, outra
empresa, também do ramo alimentício, ingressou com ação na Comarca de Jacareí
para impedir a concorrente de usar a frase. Alegava que teria lançado uma nova
marca de arroz com a expressão "100% Grãos Nobres", com extensa
campanha publicitária e vultosos investimentos. E que essa marca teria proteção
por registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI). Em primeiro grau o pedido foi acolhido. No entanto, no julgamento de
apelação, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP entendeu que a frase
"não foi registrada como marca de certificação - o que talvez pudesse lhe
conferir proteção - e sim de produto". Os desembargadores destacaram que,
ainda que o termo se referisse ao processo produtivo, a hipótese seria de
registro de patente, e não de marca. "Tendo sido registrada como marca, a
expressão '100% Grãos Nobres' carece de proteção marcária por ser expressão
genérica que pode ser utilizada em diversos ramos da alimentação, tais como
feijão e café", destacou o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão.
(Valor, 18.2.16)
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Responsabilidade civil - A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou
solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada,
decorrente de má sinalização de obras. Em primeira instância, apenas o condutor
do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O
acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC).
Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a
obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em
decorrência do acidente.o STJ já examinou de forma detalhada uma situação
semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias.
A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade. O voto
destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE
327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular
a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou
a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano. (STJ, REsp
1501216, 19.2.16)
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Responsabilidade civil - A inclusão do nome de um
consorciado em atraso no cadastro do Serasa, em face de execução malsucedida,
não gera pagamento de dano moral pela administradora de consórcio. A decisão
unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um
caso que aconteceu no Paraná. Depois de atrasar o pagamento das prestações do
consórcio, uma consorciada teve o automóvel apreendido e leiloado pela
administradora do consórcio, e seu nome foi incluído no cadastro de maus
pagadores do Serasa. Inconformada com a situação, a consorciada ajuizou então
uma ação de indenização por danos morais alegando que a cobrança da
administradora do consórcio foi irregular, uma vez que o valor da dívida (título
executivo) não havia sido totalmente calculado. No voto, o ministro do STJ Luis
Felipe Salomão afirmou que “não é a questão da existência ou não da dívida em
si que vem a ser determinante para a responsabilização ou não do credor”, visto
que o débito ainda deveria ser apurado em outra ação. “É que, de fato, o
contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia executiva. Porém,
com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e certeza
indispensáveis a todo e qualquer título executivo”, explicou o ministro.
Segundo ele, também não se pode concluir que a cobrança foi “ilegal ou
temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade do exequente
(administradora do consórcio)”.(STJ, Resp 1229528, 3.2.16)
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Sociedade unipessoal de advogados - Foi editada a
Lei 13.247, de 12.1.2016. Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 -
Estatuto da Advocacia. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13247.htm)
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Leis - Foi editada a Lei 13.245, de 12.1.2016.
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil). (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm)
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Leis - Foi editada a Lei 13.243, de 11.1.2016.
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação
científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no
8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei
no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no
85, de 26 de fevereiro de 2015. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13243.htm)
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Trabalho - A Justiça do Trabalho já começou a
aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na área penal que deu
eficácia plena para decisão de segunda instância. O juiz trabalhista da Vara
Vasp, Flavio Bretas Soares, determinou a imediata liberação dos valores obtidos
com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia, que pertenciam ao
ex-controlador da companhia, empresário Wagner Canhedo, para o pagamento de
trabalhadores. As fazendas foram vendidas por R$ 177 milhões em cinco parcelas.
Cerca de R$ 36 milhões já foram depositados. Com base na decisão do STF, o juiz
determinou o uso do valor disponível ainda que estejam pendentes recursos nos
tribunais superiores. "Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a
própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é
legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em
que o executado fraudou o direito de mais de seis mil trabalhadores", diz
na decisão. Para advogados trabalhistas, o entendimento do Supremo pode
desencadear novas decisões na Justiça do Trabalho. Porém, a maioria entende que
a decisão foi restrita à área penal e não deveria ser aplicada em outras áreas.
(Valor, 23.2,16)
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Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve
decisão que absolveu a Embraer da responsabilidade pelas verbas trabalhistas
devidas a um ex-empregado da Astra - Indústria Aeronáutica, que fornecia à
fabricante peças e matérias-primas. Por unanimidade, a 7ª Turma negou
provimento a agravo contra decisão das instâncias inferiores. O trabalhador
alegou que direitos como férias, salários, FGTS, entre outros, teriam sido
descumpridos pela Astra, e que a Embraer também deveria ser responsabilizada
pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava.
O juízo de primeira instância, ao confirmar o descumprimento das obrigações
trabalhistas, condenou a Astra a pagar pouco mais de R$ 7 mil ao ex-empregado.
No entanto, com base na Súmula 331 do TST absolveu a Embraer por não
identificar relação trabalhista entre ela e o reclamante. O Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) de Campinas manteve a decisão. O empregado tentou trazer o
caso ao TST, mas o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, negou o
pedido. A decisão foi unânime. O ministro destacou que o TRT analisou
cuidadosamente as provas do processo e concluiu que o contrato era para o
fornecimento de peças, e não ficou comprovada a existência de fraude ou de
ingerência da Embraer nas atividades da Astra. (Valor, 16.2.16)
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Assédio processual - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
negou provimento a recurso de um auxiliar de serviços condenado ao pagamento de
danos morais à Comil Silos e Secadores. Em ação rescisória ajuizada no Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, ele alegou que a empresa usou, "de
forma abusiva, de seu indiscutível poder econômico" para que seus recursos
fossem encaminhados à turma que, segundo ele, deliberou mais em seu favor. O auxiliar
ajuizou reclamação trabalhista contra a Comil e um empreiteiro que o contratou
para prestar serviço terceirizado de montagem na empresa do ramo agropecuário.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) condenou a tomadora de serviços
solidariamente, mas o TRT afastou sua responsabilidade na condenação. Após o
trânsito em julgado, o auxiliar buscou a anulação da decisão por meio de ação
rescisória. Alegou que a empresa "passou a estudar detidamente" os
diversos julgamentos proferidos no TRT e interferiu na distribuição do recurso
para que este fosse encaminhado à 4ª Turma, temendo o insucesso na reforma da
sentença em outro colegiado. Para corroborar sua tese, apresentou relatório
obtido no site do TRT segundo o qual, de cinco recursos interpostos pela Camil entre
junho e setembro de 2009, quatro foram distribuídos à 4ª Turma. Porém,
acolhendo a argumentação da Camil, o TRT aplicou multa por litigância de má-fé
de 1% e indenização por dano moral no valor de 10% da execução, pelo assédio
processual. (Valor, 23.2.16)
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