13 de março de 2016

Pandectas 823


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******* 18 anos de diálogo jurídico *********

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Informativo Jurídico - n. 823 – 16/31 de março de 2016

Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)

Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

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Fundado em outubro de 1996.

ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

 

Editorial

            Agradeço às mensagens que recebi parabenizando-me pela publicação de “Inferno Verde”, uma pequena novela de suspense que publiquei. Agradeço, também, aos leitores que compartilharam da minha ousadia e adquiriram o livro, que só está à venda na Livraria Livro Arbitrio:


            Agora, fico aguardando críticas pois são elas que nos fazem crescer. Muito obrigado.

            Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

 

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Holding - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG). Como a empresa é apenas uma holding e não tem empregados, a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu ser indevida a cobrança. No caso, a PRP pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. (Valor, 1.3.16)

Saiba mais sobre Holding: http://www.grupogen.com.br/holding-familiar-suas-vantagens

 

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Concursal - O ex-controlador da Vasp, empresário Wagner Canhedo, não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da Justiça do Trabalho que determinou a imediata liberação dos valores obtidos com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia para o pagamento de trabalhadores, ainda que exista recurso pendente. As fazendas foram vendidas em 2015 por R$ 177 milhões em cinco parcelas. Cerca de R$ 36 milhões já foram depositados. A decisão do juiz trabalhista da Vara Vasp, Flavio Bretas Soares, teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na área penal que deu eficácia plena para julgamento de segunda instância. "Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de seis mil trabalhadores", diz na decisão. Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro considerou que o STJ já decidiu que a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo é competente para tratar da venda dos bens de Canhedo e que o recurso deveria ser apresentado na Justiça do Trabalho. Além disso, destaca, em decisão publicada ontem, que as fazendas já foram alienadas e o pagamento parcelado autorizado. (Valor, 3.3.16)

 

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Concursal - Uma das mais tradicionais construtoras do Brasil, a Mendes Júnior entrou com pedido de recuperação judicial para renegociar uma dívida de R$ 258 milhões, a maior parte dela com fornecedores. A empresa é um dos alvos da Operação Lava-Jato e um de seus ex-executivos e proprietários já foi condenado a quase 20 anos de prisão. O pedido de recuperação Mendes Júnior Trading e Engenharia, empresa de capital fechado, foi distribuído na noite de segunda-feira à 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A expectativa da companhia é que a juíza do caso, Patrícia Firmo, dê uma resposta positiva nos próximos dias. (Valor, 9.3.16)

Saiba mais sobre falência e recuperação de empresas: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-vl-4

 

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Fiscal e protesto - A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Fazenda paulista cancele protestos de dívidas de ICMS. Apesar de o Órgão Especial já ter considerado a prática constitucional, os desembargadores aceitaram o argumento de que a cobrança deveria ser feita pelo meio menos prejudicial ao contribuinte. Especialistas afirmam que a decisão, favorável a uma fabricante de produtos escolares e de escritório, abre precedente para uma nova discussão sobre o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e a inclusão do nome de contribuintes em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque desta vez, ao contrário de outros julgados, não foi discutida a legalidade da prática. Relator do caso, o desembargador Ricardo Dip afirma, no acórdão, que "ainda que se reconheça a admissibilidade legal do protesto", deve-se observar o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo - que no novo CPC consta no artigo 805 - determina que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". (Valor, 8.3.16)

 

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Súmulas - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem três novas súmulas - tipo de enun-ciado que resume os entendimentos já consolidados nos julgamentos do tribunal. A primeira delas, a súmula 563, fixou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.Já a 565 diz respeito à tarifa de contrato bancário. O tribunal definiu que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008". Já a súmula 564 fixou regras sobre o arrendamento mercantil financeiro. (DCI, 3.3.16)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.249, de 13.1.2016. Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13249.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.256, de 4.2.2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm)

 

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Leis - Foi editada a Lei 13.254, de 13.1.2016. Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13254.htm)

 

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Fiscal e protesto - A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Fazenda paulista cancele protestos de dívidas de ICMS. Apesar de o Órgão Especial já ter considerado a prática constitucional, os desembargadores aceitaram o argumento de que a cobrança deveria ser feita pelo meio menos prejudicial ao contribuinte. Especialistas afirmam que a decisão, favorável a uma fabricante de produtos escolares e de escritório, abre precedente para uma nova discussão sobre o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e a inclusão do nome de contribuintes em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque desta vez, ao contrário de outros julgados, não foi discutida a legalidade da prática. Relator do caso, o desembargador Ricardo Dip afirma, no acórdão, que "ainda que se reconheça a admissibilidade legal do protesto", deve-se observar o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo - que no novo CPC consta no artigo 805 - determina que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". (Valor, 8.3.16)

 

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Financeiro - Com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional  a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem autorização judicial, a Justiça Federal negou pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) contra a e-Financeira. A sentença é da 6ª Vara Federal de São Paulo. Ainda cabe recurso. Por meio da e-Financeira, bancos e instituições equiparadas (como planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada) são obrigados a encaminhar um conjunto de informações sobre operações financeiras de seus clientes. Os dados são fornecidos, em meio digital, sempre que as movimentações forem superiores a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6 mil no caso de pessoas jurídicas. A obrigação, instituída pela Instrução Normativa (IN) nº 1.571, de 2015, tem por objetivo  atender o Acordo Intergovernamental (IGA) entre Brasil e Estados Unidos para aplicação do ForeignAccountTaxComplianceAct (Fatca). Com a medida, pretende-se coibir a evasão de divisas e lavagem de dinheiro. (Valor, 8.3.16)

 

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Trabalho e crime - A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Construtora B. Santos a indenizar por danos morais um servente de obras por exigir, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. Os ministros seguiram o entendimento do TST, que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não  justifica a exigência da certidão. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba havia confirmado sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de  comportamento do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse  sua honra perante a sociedade. (Valor, 8.3.16)

 

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Precatórios - O Estado de São Paulo entrou com um mandado de segurança contra o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para evitar que os gastos anuais com precatórios subissem de R$ 2 bilhões para mais de R$ 4 bilhões. O aumento havia sido determinado pela Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi fixado que estados e municípios deveriam liquidar os precatórios (dívidas por condenações judiciais) em cinco anos, até 2020. Para cumprir a meta fixada pelo STF e pagar cerca de R$ 20 bilhões em precatórios, o governo paulista teria que elevar seu esforço orçamentário, de 1,5% da receita corrente líquida, para 2,83%, calculou o Depre. O volume dos pagamentos varia conforme a receita corrente do Estado, atualmente em R$ 139 bilhões. O estado, contudo, se recusa a cumprir a determinação. No mandado, que será julgado pelo Órgão Especial do TJSP, o governo afirma que o cálculo está "equivocado", e que a meta "não possui qualquer viabilidade", em especial por causa da crise econômica. O governo defende ainda que a elevação da alíquota sobre a receita corrente líquida não é obrigatória pois haveria alternativas. A principal delas seria o fechamento de acordos com os credores do governo. Nessa hipótese, os detentores dos precatórios aceitariam receber até 40% menos para ter prioridade na ordem de pagamento. Outros caminhos possíveis seriam a compensação de precatório com dívidas tributárias - hipótese que o governo vem rejeitando sob argumento de que não há previsão legal - e o uso de depósitos judiciais. (Valor, 3.3.16)

 

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Facebook e honra - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve decisão que condenou o Facebook a retirar conteúdo ofensivo e comentários pejorativos publicados na página de uma usuária. A decisão, da 6ª Câmara Civil, foi dada em apelação da rede social. O Facebook alegou que seria impossível cumprir a determinação do juiz em virtude de situações técnicas invencíveis - falta de indicação do URL (universal resourcelocator). Em seu voto, porém, o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator do caso, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações. O entendimento do magistrado é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal perante vítimas de ofensas. Para ele, diante de todos os documentos dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela mensagem pejorativa. A decisão foi unânime. (Valor, 7.3.16)

 

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Usucapião - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. O artigo afirma que o atual possuidor de imóvel pode, para o fim de contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, "contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas". A decisão unânime é da 3ª Turma e foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no Estado de São Paulo. Em 1982, uma pessoa adquiriu uma propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, porém, o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local. A Corte concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, "não sendo possível unir a posse anterior à atual" para contar o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião. Inconformada, recorreu ao STJ.(Valor, 9.3.16)

 

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Trabalho e imagem - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou uma rede de farmácias gaúcha a pagar danos morais de R$ 10 mil a um gerente que apareceu em foto de matéria jornalística. O texto relatou a autuação da loja onde trabalhava por descumprimento de lei do município de Taquara (RS) sobre o funcionamento de drogarias no período noturno. Na reclamação trabalhista, o gerente alegou ter sido constrangido ao ser confrontado pelos agentes públicos (fiscais da prefeitura e policiais militares) para retirar os clientes do local e fechar as portas da loja. Ele também apontou a associação de sua imagem a uma ação ilegal, uma vez que a notificação pelos agentes públicos, que cassaram o alvará de funcionamento da drogaria, foi noticiada com sua foto em jornal local de grande circulação. A legislação do município determina que a abertura de farmácias à noite somente é permitida mediante autorização especial da prefeitura, sob o risco de fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento da lei. O empregado afirma que alertou a empresa sobre a legislação e que abriu a loja em cumprimento a ordens superiores. Seu pedido havia sido concedido em primeira e segunda instâncias. (Valor, 3.3.16)

 

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Educação - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve decisão que determinou a transferência da bolsa de estudo do Prouni de uma estudante de Lages (SC) mesmo contra a vontade da faculdade de origem. Para impedir que os alunos realizassem a transferência, o Centro Universitário Facvest editou uma portaria que vedava qualquer tipo de mudança. Prejudicada pela norma, uma acadêmica de direito decidiu, então, ingressar com um mandato de segurança requerendo o direito de trocar a graduação para a Faculdade Santo Agostinho, em Minas Gerais. Segundo a Lei nº 11.096, de 2005, que regulamenta o programa, o processo deve respeitar três requisitos: instituição e curso credenciados pelo MEC, existência de vaga no curso de destino e anuência dos envolvidos. Em primeira instância, a Justiça entendeu que a portaria editada pela Facvest é ilegal, o que foi mantido pelos desembargadores. Para eles, as bolsas de estudo do Prouni são em benefício dos estudantes carentes e não das instituições privadas de ensino. (Valor, 24.2.16)

 

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Demissão coletiva - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou abusiva de-missão em massa na coreana E-Link Industrial e Comercial, de Nova Odessa (SP), que encerrou suas atividades. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). Seguindo a própria jurisprudência, a SDC rejeitou recurso da empresa devido à ausência de prévia negociação coletiva, exigida no caso de demissão em massa. E manteve decisão que a condenou a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em 2014. No recurso ao TST, a E-Link sustentou que as dispensas não ocorreram por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização da produção ou aumento da produti-vidade, mas sim porque encerrou suas atividades, e, por isso, não caberia a reintegração dos empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies. Segundo a empresa, a atividade do setor de autopeças sofreu redução em torno de 31% no primeiro semestre de 2014, o que justifica a crise financeira que a conduziu ao encerramento de suas atividades. A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu, porém, que "a hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva". "Não importa se houve continuidade ou não da atividade empresarial", acrescentou. (Valor, 9.3.16)

 

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Empresarial - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação, por unanimidade, da fabricante de bebidas Ambev a pagar uma indenização de R$ 1,7 milhão a uma distribuidora por perda e danos morais e materiais. Na ação, os sócios da distribuidora Zeroplan, na cidade de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, alegam que sofreram abusos na relação comercial com a Ambev. O relator da ação, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso da Ambev ao STJ, confirmando a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sobre o valor de R$ 1,7 milhão serão acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de janeiro de 2004, data em que a distribuidora ingressou com a ação na Justiça. Na ação, os dois sócios alegam que o contrato com a Ambev continha cláusulas “draconianas” e que foram forçados a vender a Zeroplan “a preço vil” a uma distribuidora maior, indicada pela fabricante de bebidas. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ainda que a Ambev permitiu a invasão da área de distribuição exclusiva da Zeroplan por uma “concorrência deletéria”, causando prejuízos à distribuidora de Valença. (STJ, REsp 1537898, 2.2.16)

 


 

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