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******* 17 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 769 –21/31 de agosto de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
A morte de
Eduardo Campos deu uma inesperada dinamicidade à sucessão presidencial brasileira.
A balança se equilibrou e a eleição deixou de ficar polarizada entre sim e não,
entre confirmar e negar. Mais do que isso, a morte chamou atenção para as
propostas do PSB, o que é um grande passo. É o que precisamos fazer e não
estamos fazendo: debater as linhas mestras da condução do país. Marina contribui muito pra isso: ela recusa uma política personalíssima, fundada na pessoa, esforçando-se por estabelecer um debate de ideias, ainda que, se todos entrassem nesse debate, ela mesma pudesse sair derrotada, face a diversos delírios de uma proposta que parece aproximar mais do onírico do que do weberiano, com o cinismo explícito dos conceitos usados para colocar os pontos máximos e mínimos desse gradiente.
Ainda assim, a maioria recusa um debate de ideias e prefere partir para o jogo de pessoas e ofensas. Isso é ruim, muito ruim para o nosso futuro. Mas a democracia se constrói (e se destrói) também assim.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Bancário - A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um banco a indenizar um cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado. De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-SP, consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta. Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, o banco falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da agência. (Valor, 30.7.14)
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Advocacia - O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou um escritório de advocacia de
condenação solidária por litigância de má-fé. Os ministros da 4ª Turma
entenderam que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito
Santo violou o artigo 32 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 1994.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão
expressa, no parágrafo único do dispositivo, "de que a conduta temerária
do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria". Ela esclareceu
que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a
imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância
temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente". Em
decorrência desse entendimento, a turma deu provimento ao recurso dos advogados
que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária. A
reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi
ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial, que
alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe
causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda. O TRT, no julgamento do
recurso do trabalhador e após a análise do laudo pericial, entendeu que ele "falseou
a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o
juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do
trabalhador". (Valor, 25.7.14)
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Societário e fiscal - Uma lei publicada recentemente trouxe
mais argumentos para que a Receita Federal continue a cobrar contribuição
previdenciária sobre as chamadas "stock options", pois deixa claro
que se trata de uma remuneração. A venda de ações a funcionários em situação
mais favorável é um meio comum utilizado pelas companhias para incentivar a
produtividade, atrair ou reter talentos. O problema para as companhias é que o
Fisco entende que o sistema seria uma forma alternativa de pagamento do empregado,
sujeita à tributação. A argumentação ganha ainda mais força com a controversa
Lei nº 12.973 que revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e trouxe
normas relacionadas às empresas coligadas e controladas no exterior. A
legislação, publicada em maio, instituiu por meio de um de seus artigos como o
tema deve ser tratado dentro das novas regras contábeis. A interpretação de
especialistas é que a Receita Federal, ao utilizar o novo dispositivo legal,
poderá autuar novas empresas que não recolheram contribuições previdenciárias
sobre o valor envolvido no procedimento e não o declarou na folha de
pagamentos. (valor, 3.7.14)
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Concorrência - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) condenou a Merck pela participação do laboratório no chamado
"Cartel dos Genéricos" e multou a empresa em R$ 4,295 milhões pela
conduta anticoncorrencial. De acordo com o conselheiro do Cade, Alessandro
Octaviani, que tinha pedido mais tempo para analisar o processo, a Merck
participou de acordo com laboratórios concorrentes para fixar condições de
venda aos distribuidores de medicamentos, incluindo a exigência de que estes
não trabalhassem com genéricos. A prática teria limitado o acesso de novas
empresas ao mercado de produtos farmacêuticos. Para Octaviani, a participação
da Merk na reunião com os maiores laboratórios farmacêuticos do País
caracteriza a consumação da infração, pois demonstra a tentativa de boicotar o
mercado de medicamentos genéricos. O conselheiro sustentou que, durante o
encontro em que se discutia a adoção da conduta ilícita que favoreceria todos
os presentes, a empresa não registrou qualquer discordância com a decisão
tomada, o que representa a aceitação, ainda que tácita, da prática acordada.
(DCI, 7.8.14)
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Administrativo - O caso de uma policial civil reprovada em
um concurso público por não finalizar o teste físico e não realizar o exame
psicotécnico, mas que posteriormente foi contratada por autorização de uma
liminar, foi parar na sessão de ontem do Supremo Tribunal Federal (STF). Por
meio de repercussão geral, os ministros analisaram a chamada teoria do fato
consumado e definiram, por maioria de votos, que pessoas nessas situações podem
ser retiradas de seus cargos. De acordo com o ministro Roberto Barroso, a
policial recorreu à Justiça alegando que foi induzida a erro pelo fiscal que
supervisionava o exame físico do concurso público. Segundo o magistrado, ela
foi aprovada em atividades como corrida, salto em distância e salto em altura,
mas após ter cumprido 22 flexões foi informada pelo fiscal que poderia
descansar. Posteriormente, no entanto, três de suas flexões foram anuladas e
ela desclassificada por não ter cumprido o mínimo previsto no concurso, de 20
flexões. Algum tempo depois, a policial propôs uma ação judicial, obteve uma
liminar e, mesmo não passando por todas as etapas previstas no edital do
concurso, foi empossada no cargo em janeiro de 2002. O mérito da questão só foi
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) sete
anos após a concessão da liminar. A Corte entendeu, então, que ela não poderia
ser retirada do cargo, "em obediência aos princípios da segurança jurídica
e da razoabilidade". No Supremo, oito dos dez ministros votaram de forma
contrária à tese adotada pela segunda instância. Para o relator do caso,
ministro Teori Zavascki, a jurisprudência do Supremo não aceita a teoria do
fato consumado. O magistrado defendeu ainda que a concessão do pedido da
policial quebraria o princípio da igualdade, já que iria contra as exigências
do concurso público. Durante o julgamento outros ministros citaram que deixar
candidatos no cargo pelo simples fato de eles estarem há muito tempo no posto
poderia fazer com que outros candidatos agissem de má-fé. A ministra Carmen
Lúcia, por exemplo, afirmou que a tese poderia fazer com que pessoas apostassem
na morosidade do Judiciário para se manterem em cargos. (Valor, 8.8.14)
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Consumidor - O Carrefour foi condenado pela 2ª Turma
Recursal Cível do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 1 mil a cliente que adquiriu televisor que apresentou
defeito após três dias de uso. No caso, o consumidor comprou o produto para
assistir a Copa das Confederações. A loja se negou a efetuar a troca e instruiu
que o cliente procurasse a assistência técnica. Após dez dias na assistência, o
aparelho ainda aguardava a chegada de peça, o que levou o autor a ingressar na
Justiça com pedido de indenização por danos morais. Em primeira instância o
pedido de indenização foi negado. A relatora do processo na 2ª Turma Recursal
Cível, Vivian Cristina Angonese Spengler, porém, reformou a decisão. A
magistrada afirmou que houve descaso e demora na resolução do problema na via
administrativa, sendo necessária a intervenção judicial. O que resultou na
impossibilidade de utilização do bem por, no mínimo, 40 dias, justamente na
época da Copa das Confederações, evento que levou o autor a comprar a
televisão. (Valor, 31.7.14)
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Contrato - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que condenou a Ford a indenizar a concessionária Pavel - Paraná
Veículos, com quem mantinha contrato de concessão de veículos. Os ministros da
3ª Turma verificaram no processo que, por deixar de atender a muitos pedidos, a
fabricante foi responsável por uma queda considerável na rentabilidade da
concessionária. Após tentar superar a crise financeira, a concessionária
decidiu mover ação contra a Ford para obter reparação dos danos sofridos. A
primeira instância acolheu o pedido, pois considerou que o insucesso do negócio
se deu por culpa exclusiva da montadora, uma vez que ela não teria atendido aos
pedidos feitos pela concessionária, conforme as cotas ajustadas no contrato de
concessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por sua vez, dando
parcial provimento à apelação da Ford, reduziu o valor da indenização. No
recurso ao STJ, a Ford sustentou que sua condenação ao pagamento de indenização
viola diversos dispositivos da Lei nº 6.729 (Lei Renato Ferrari), de 1979, que
dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de
veículos automotores de via terrestre. Ao examinar o caso, o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, concluiu, porém, que o TJ-SP agiu corretamente ao apontar a
responsabilidade da fornecedora pelo rompimento do contrato de concessão de
veículos. (Valor, 7.8.14)
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Penal - A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª
Região decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação
indébita previdenciária. O caso analisado pelos desembargadores envolve três
sócios de uma empresa em Casa Branca, interior de São Paulo, que deixaram de
recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social,
descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de
1998. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em
26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal,
desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48. Um dos
sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a
punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386,
inciso V, do Código de Processo Penal). O Ministério Público Federal, então,
apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade
dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período.
Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I,
do Código Penal. Em seu voto, porém, o relator do caso, com ressalva de seu
ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para
reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e
aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não
executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil. (valor, 5.8.14)
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Judiciário - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a
Resolução n. 195, que define parâmetros para a distribuição do orçamento nos
órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau. A exemplo do que já é
feito na Justiça Federal, a medida determina que os tribunais prevejam e
identifiquem, em suas propostas orçamentárias ou em propostas internas de
quadros de detalhamento da despesa (QDD), qual parcela dos recursos será
destinada ao primeiro e ao segundo grau. Também está prevista a criação de
comitês orçamentários, um para cada grau de jurisdição. Esses comitês serão
responsáveis pela governança colaborativa do orçamento. (Valor, 27.6.14)
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Estágio - A 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP) determinou
que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo conceda férias proporcionais
remuneradas a todos os estagiários de direito, nos casos em que o estágio tenha
duração inferior a um ano, e a reduzir a carga horária, pelo menos à metade, de
todos os estagiários em dias que houver prova, independente da autorização do
defensor público, sob pena de multa de R$ 15 mil por item descumprido,
acrescida de R$ 500 por estagiário lesado. A sentença, que atendeu a pedido do
Ministério Público do Trabalho, é válida para todo o Estado de São Paulo. A
denúncia foi apresentada em junho de 2013 por um ex-estagiário, que trabalhou
na unidade de Franca da Defensoria Pública, alegando que, como o seu contrato
teve duração inferior a um ano, teria direito a férias proporcionais, mas não
houve o pagamento relativo ao recesso remunerado proporcional. Isso teria
acontecido, ao menos, com outros cinco estagiários. (valor, 3.7.14)
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Trabalho - A Justiça do Trabalho indeferiu pedido de
reintegração de um dependente químico dispensado pela General Motors do Brasil,
por considerar que a dispensa não foi discriminatória. Ao examinar agravo de
instrumento do trabalhador, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento ao apelo. O trabalhador, contratado como operador de produção,
alegou ser dependente químico de crack e cocaína e disse que estava afastado do
trabalho, internado para tratamento, quando o departamento médico da empresa
sugeriu o retorno ao trabalho. Logo em seguida, foi dispensado, interrompendo,
segundo ele, possível melhora no quadro. Em sua defesa, a General Motors
afirmou que encaminhou o operário a um programa de recuperação de dependentes
químicos da própria empresa. Disse que o programa, sem ônus para o empregado ou
prejuízo de salário, tinha como condição que ele fizesse o tratamento de forma
correta, participando das reuniões com o serviço médico, o que não teria
ocorrido. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo,
prova documental mostrou que não houve empenho no tratamento por parte do
empregado. O regional ressaltou que a dispensa aconteceu mais de um ano e três
meses depois da empresa ter tomado ciência da dependência química. Por isso,
considerou que não houve ato discriminatório na demissão sem justa causa. (Valor,
18.7.14)
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Processo do Trabalho - Com a entrada em vigor, daqui a um
mês, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática
recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado segunda-feira (21)
pela presidente Dilma Rousseff teve origem em uma resolução do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) de 2011, cujo objetivo principal era dar mais
celeridade ao processamento de recursos trabalhistas. Após assumir a
presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se reuniu
com parlamentares para mostrar a importância dessas mudanças propostas. Com a
aprovação da lei, ele acredita que haverá um grande avanço, tanto em termos
quantitativos como qualitativos, na prestação jurisdicional por parte do TST. A
alteração mais significativa, segundo Levenhagen, se dá em relação aos
critérios de admissibilidade dos recursos de revista - recursos ao TST contra
as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalentes ao recurso
especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um
recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de
Regionais distintos. "Com isso, o TST não estava uniformizando a
jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais", afirma Levenhagen.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua
própria jurisprudência. "Dessa forma, o recurso de revista só virá ao TST
se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar
por uma das teses", explica o ministro. Levenhagen ainda assinala que,
para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir os recursos de
revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova
sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior. Ele
lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo
Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir
o mesmo entendimento. (Valor, 30.7.14)
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Fiscal - A Receita Federal excluiu, definitivamente, a Suíça
da lista de países considerados pelo Brasil como paraísos fiscais. De acordo
com o Fisco, são classificados dessa forma países que não tributam a renda ou
utilizam percentual abaixo de 20%, mantêm sigilo comercial ou bancário ou
possuem algum tipo de regime fiscal privilegiado. Com isso, as empresas
brasileiras que realizam operações com companhias localizadas na Suíça deixam
de estar na mira da Receita. A decisão da Receita Federal está na Instrução
Normativa nº 1.474, publicada no Diário Oficial da União. A partir de agora, as
remessas de pagamentos para a Suíça pagam 15% de Imposto de Renda (IR) na
fonte, em vez de 25%. Já os ganhos de capital provenientes de aplicações de
empresas suíças em bolsa do Brasil, voltam a ser definitivamente tributados a
0% ou 15%, e não mais a 15% ou 25%. (Valor, 24.6.14)
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Publicação – "Sequestro Internacional de Crianças: Comentários à Convenção da Haia de 1980" (669p) é obra organizada por Carmen Tibúrcio e Guilherme Calmon, com edição pela Editora Atlas. No contexto da internacionalização das situações jurídicas existenciais, este livro trata especialmente do tema da transferência ou retenção ilícitas de uma criança em país diverso do Estado de sua residência habitual. Devido à complexidade das questões que envolvem jurisdições distintas e na perspectiva de efetiva cooperação jurídica internacional, a Convenção da Haia de 1980 estabelece alguns mecanismos, ações e providências que são minudentemente analisadas no livro ora oferecido ao público. Cuida-se de obra inovadora no Direito brasileiro que ainda se ressente do aprofundamento do debate e discussão sobre temas tão instigantes e atuais e, por isso, vem a preencher lacuna no Direito Internacional Privado e no Direito Privado. Mais informações com Mário Paschoal. mario.paschoal@editora-atlas.com.br
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras
serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Prof. Gladston Mamede
Avenida Agulhas Negras, 19730.210-340 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin
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