21 de agosto de 2014

Pandectas 769

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Informativo Jurídico - n. 769 –21/31 de agosto de 2014
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            A morte de Eduardo Campos deu uma inesperada dinamicidade à sucessão presidencial brasileira. A balança se equilibrou e a eleição deixou de ficar polarizada entre sim e não, entre confirmar e negar. Mais do que isso, a morte chamou atenção para as propostas do PSB, o que é um grande passo. É o que precisamos fazer e não estamos fazendo: debater as linhas mestras da condução do país.
            Marina contribui muito pra isso: ela recusa uma política personalíssima, fundada na pessoa, esforçando-se por estabelecer um debate de ideias, ainda que, se todos entrassem nesse debate, ela mesma pudesse sair derrotada, face a diversos delírios de uma proposta que parece aproximar mais do onírico do que do weberiano, com o cinismo explícito dos conceitos usados para colocar os pontos máximos e mínimos desse gradiente.
            Ainda assim, a maioria recusa um debate de ideias e prefere partir para o jogo de pessoas e ofensas. Isso é ruim, muito ruim para o nosso futuro. Mas a democracia se constrói (e se destrói) também assim.
            Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Bancário - A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um banco a indenizar um cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado. De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-SP, consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta. Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, o banco falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da agência. (Valor, 30.7.14)

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Advocacia  - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou um escritório de advocacia de condenação solidária por litigância de má-fé. Os ministros da 4ª Turma entenderam que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo violou o artigo 32 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 1994. Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único do dispositivo, "de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria". Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente". Em decorrência desse entendimento, a turma deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária. A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial, que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda. O TRT, no julgamento do recurso do trabalhador e após a análise do laudo pericial, entendeu que ele "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador". (Valor, 25.7.14)

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Societário e fiscal - Uma lei publicada recentemente trouxe mais argumentos para que a Receita Federal continue a cobrar contribuição previdenciária sobre as chamadas "stock options", pois deixa claro que se trata de uma remuneração. A venda de ações a funcionários em situação mais favorável é um meio comum utilizado pelas companhias para incentivar a produtividade, atrair ou reter talentos. O problema para as companhias é que o Fisco entende que o sistema seria uma forma alternativa de pagamento do empregado, sujeita à tributação. A argumentação ganha ainda mais força com a controversa Lei nº 12.973 que revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e trouxe normas relacionadas às empresas coligadas e controladas no exterior. A legislação, publicada em maio, instituiu por meio de um de seus artigos como o tema deve ser tratado dentro das novas regras contábeis. A interpretação de especialistas é que a Receita Federal, ao utilizar o novo dispositivo legal, poderá autuar novas empresas que não recolheram contribuições previdenciárias sobre o valor envolvido no procedimento e não o declarou na folha de pagamentos.  (valor, 3.7.14)

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Concorrência - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a Merck pela participação do laboratório no chamado "Cartel dos Genéricos" e multou a empresa em R$ 4,295 milhões pela conduta anticoncorrencial. De acordo com o conselheiro do Cade, Alessandro Octaviani, que tinha pedido mais tempo para analisar o processo, a Merck participou de acordo com laboratórios concorrentes para fixar condições de venda aos distribuidores de medicamentos, incluindo a exigência de que estes não trabalhassem com genéricos. A prática teria limitado o acesso de novas empresas ao mercado de produtos farmacêuticos. Para Octaviani, a participação da Merk na reunião com os maiores laboratórios farmacêuticos do País caracteriza a consumação da infração, pois demonstra a tentativa de boicotar o mercado de medicamentos genéricos. O conselheiro sustentou que, durante o encontro em que se discutia a adoção da conduta ilícita que favoreceria todos os presentes, a empresa não registrou qualquer discordância com a decisão tomada, o que representa a aceitação, ainda que tácita, da prática acordada. (DCI, 7.8.14)

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Administrativo - O caso de uma policial civil reprovada em um concurso público por não finalizar o teste físico e não realizar o exame psicotécnico, mas que posteriormente foi contratada por autorização de uma liminar, foi parar na sessão de ontem do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de repercussão geral, os ministros analisaram a chamada teoria do fato consumado e definiram, por maioria de votos, que pessoas nessas situações podem ser retiradas de seus cargos. De acordo com o ministro Roberto Barroso, a policial recorreu à Justiça alegando que foi induzida a erro pelo fiscal que supervisionava o exame físico do concurso público. Segundo o magistrado, ela foi aprovada em atividades como corrida, salto em distância e salto em altura, mas após ter cumprido 22 flexões foi informada pelo fiscal que poderia descansar. Posteriormente, no entanto, três de suas flexões foram anuladas e ela desclassificada por não ter cumprido o mínimo previsto no concurso, de 20 flexões. Algum tempo depois, a policial propôs uma ação judicial, obteve uma liminar e, mesmo não passando por todas as etapas previstas no edital do concurso, foi empossada no cargo em janeiro de 2002. O mérito da questão só foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) sete anos após a concessão da liminar. A Corte entendeu, então, que ela não poderia ser retirada do cargo, "em obediência aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade". No Supremo, oito dos dez ministros votaram de forma contrária à tese adotada pela segunda instância. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a jurisprudência do Supremo não aceita a teoria do fato consumado. O magistrado defendeu ainda que a concessão do pedido da policial quebraria o princípio da igualdade, já que iria contra as exigências do concurso público. Durante o julgamento outros ministros citaram que deixar candidatos no cargo pelo simples fato de eles estarem há muito tempo no posto poderia fazer com que outros candidatos agissem de má-fé. A ministra Carmen Lúcia, por exemplo, afirmou que a tese poderia fazer com que pessoas apostassem na morosidade do Judiciário para se manterem em cargos. (Valor, 8.8.14)

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Consumidor - O Carrefour foi condenado pela 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil a cliente que adquiriu televisor que apresentou defeito após três dias de uso. No caso, o consumidor comprou o produto para assistir a Copa das Confederações. A loja se negou a efetuar a troca e instruiu que o cliente procurasse a assistência técnica. Após dez dias na assistência, o aparelho ainda aguardava a chegada de peça, o que levou o autor a ingressar na Justiça com pedido de indenização por danos morais. Em primeira instância o pedido de indenização foi negado. A relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, Vivian Cristina Angonese Spengler, porém, reformou a decisão. A magistrada afirmou que houve descaso e demora na resolução do problema na via administrativa, sendo necessária a intervenção judicial. O que resultou na impossibilidade de utilização do bem por, no mínimo, 40 dias, justamente na época da Copa das Confederações, evento que levou o autor a comprar a televisão. (Valor, 31.7.14)

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Contrato - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Ford a indenizar a concessionária Pavel - Paraná Veículos, com quem mantinha contrato de concessão de veículos. Os ministros da 3ª Turma verificaram no processo que, por deixar de atender a muitos pedidos, a fabricante foi responsável por uma queda considerável na rentabilidade da concessionária. Após tentar superar a crise financeira, a concessionária decidiu mover ação contra a Ford para obter reparação dos danos sofridos. A primeira instância acolheu o pedido, pois considerou que o insucesso do negócio se deu por culpa exclusiva da montadora, uma vez que ela não teria atendido aos pedidos feitos pela concessionária, conforme as cotas ajustadas no contrato de concessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por sua vez, dando parcial provimento à apelação da Ford, reduziu o valor da indenização. No recurso ao STJ, a Ford sustentou que sua condenação ao pagamento de indenização viola diversos dispositivos da Lei nº 6.729 (Lei Renato Ferrari), de 1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Ao examinar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu, porém, que o TJ-SP agiu corretamente ao apontar a responsabilidade da fornecedora pelo rompimento do contrato de concessão de veículos. (Valor, 7.8.14)

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Penal - A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. O caso analisado pelos desembargadores envolve três sócios de uma empresa em Casa Branca, interior de São Paulo, que deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48. Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal). O Ministério Público Federal, então, apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal. Em seu voto, porém, o relator do caso, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil. (valor, 5.8.14)

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Judiciário - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n. 195, que define parâmetros para a distribuição do orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau. A exemplo do que já é feito na Justiça Federal, a medida determina que os tribunais prevejam e identifiquem, em suas propostas orçamentárias ou em propostas internas de quadros de detalhamento da despesa (QDD), qual parcela dos recursos será destinada ao primeiro e ao segundo grau. Também está prevista a criação de comitês orçamentários, um para cada grau de jurisdição. Esses comitês serão responsáveis pela governança colaborativa do orçamento.  (Valor, 27.6.14)

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Estágio - A 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP) determinou que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo conceda férias proporcionais remuneradas a todos os estagiários de direito, nos casos em que o estágio tenha duração inferior a um ano, e a reduzir a carga horária, pelo menos à metade, de todos os estagiários em dias que houver prova, independente da autorização do defensor público, sob pena de multa de R$ 15 mil por item descumprido, acrescida de R$ 500 por estagiário lesado. A sentença, que atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho, é válida para todo o Estado de São Paulo. A denúncia foi apresentada em junho de 2013 por um ex-estagiário, que trabalhou na unidade de Franca da Defensoria Pública, alegando que, como o seu contrato teve duração inferior a um ano, teria direito a férias proporcionais, mas não houve o pagamento relativo ao recesso remunerado proporcional. Isso teria acontecido, ao menos, com outros cinco estagiários. (valor, 3.7.14)

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Trabalho - A Justiça do Trabalho indeferiu pedido de reintegração de um dependente químico dispensado pela General Motors do Brasil, por considerar que a dispensa não foi discriminatória. Ao examinar agravo de instrumento do trabalhador, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo. O trabalhador, contratado como operador de produção, alegou ser dependente químico de crack e cocaína e disse que estava afastado do trabalho, internado para tratamento, quando o departamento médico da empresa sugeriu o retorno ao trabalho. Logo em seguida, foi dispensado, interrompendo, segundo ele, possível melhora no quadro. Em sua defesa, a General Motors afirmou que encaminhou o operário a um programa de recuperação de dependentes químicos da própria empresa. Disse que o programa, sem ônus para o empregado ou prejuízo de salário, tinha como condição que ele fizesse o tratamento de forma correta, participando das reuniões com o serviço médico, o que não teria ocorrido. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, prova documental mostrou que não houve empenho no tratamento por parte do empregado. O regional ressaltou que a dispensa aconteceu mais de um ano e três meses depois da empresa ter tomado ciência da dependência química. Por isso, considerou que não houve ato discriminatório na demissão sem justa causa. (Valor, 18.7.14)

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Processo do Trabalho - Com a entrada em vigor, daqui a um mês, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado segunda-feira (21) pela presidente Dilma Rousseff teve origem em uma resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2011, cujo objetivo principal era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas. Após assumir a presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se reuniu com parlamentares para mostrar a importância dessas mudanças propostas. Com a aprovação da lei, ele acredita que haverá um grande avanço, tanto em termos quantitativos como qualitativos, na prestação jurisdicional por parte do TST. A alteração mais significativa, segundo Levenhagen, se dá em relação aos critérios de admissibilidade dos recursos de revista - recursos ao TST contra as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalentes ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. "Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais", afirma Levenhagen. A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. "Dessa forma, o recurso de revista só virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses", explica o ministro. Levenhagen ainda assinala que, para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir os recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior. Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento. (Valor, 30.7.14)

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Fiscal - A Receita Federal excluiu, definitivamente, a Suíça da lista de países considerados pelo Brasil como paraísos fiscais. De acordo com o Fisco, são classificados dessa forma países que não tributam a renda ou utilizam percentual abaixo de 20%, mantêm sigilo comercial ou bancário ou possuem algum tipo de regime fiscal privilegiado. Com isso, as empresas brasileiras que realizam operações com companhias localizadas na Suíça deixam de estar na mira da Receita. A decisão da Receita Federal está na Instrução Normativa nº 1.474, publicada no Diário Oficial da União. A partir de agora, as remessas de pagamentos para a Suíça pagam 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte, em vez de 25%. Já os ganhos de capital provenientes de aplicações de empresas suíças em bolsa do Brasil, voltam a ser definitivamente tributados a 0% ou 15%, e não mais a 15% ou 25%. (Valor, 24.6.14)

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Publicação   "Sequestro Internacional de Crianças: Comentários à Convenção da Haia de 1980" (669p) é obra organizada por Carmen Tibúrcio e Guilherme Calmon, com edição pela Editora Atlas. No contexto da internacionalização das situações jurídicas existenciais, este livro trata especialmente do tema da transferência ou retenção ilícitas de uma criança em país diverso do Estado de sua residência habitual. Devido à complexidade das questões que envolvem jurisdições distintas e na perspectiva de efetiva cooperação jurídica internacional, a Convenção da Haia de 1980 estabelece alguns mecanismos, ações e providências que são minudentemente analisadas no livro ora oferecido ao público. Cuida-se de obra inovadora no Direito brasileiro que ainda se ressente do aprofundamento do debate e discussão sobre temas tão instigantes e atuais e, por isso, vem a preencher lacuna no Direito Internacional Privado e no Direito Privado. Mais informações com Mário Paschoal.  mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Prof. Gladston Mamede
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La haula uala kuata illa billahi alladin

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