26 de fevereiro de 2010

Pandectas 526

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Informativo Jurídico - n. 526 – 01/07 de março de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Estamos lançando um livro: “Separação, Divórcio e Fraude na Partilha de Bens: simulações empresariais e societárias” (159p, Editora Atlas, R$ 29,00). livro é um relato dos principais desafios enfrentados por cônjuges, conviventes, advogados, promotores de Justiça e juízes no esforço de garantir uma partilha justa do patrimônio comum, diante da separação. O problema tem se mostrado plural, repetindo-se em diversos casos nos quais se reiteram as fórmulas, aqui explicadas: mecanismos para fazer “desaparecer” o patrimônio do casal, fazendo com que alguém seja prejudicado.
O livro explica as principais fraudes contábeis, gerencias e societárias, além de diversos outros aspectos úteis para desmontar essas manobras. Para tanto, tivemos a preocupação de usar linguagem simples, acessível aos que não são especialistas no Direito de Empresa.
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522457113.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Súmula Vinculante 27 - Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

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Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

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Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

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Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

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Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

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Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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Súmula Vinculante 20 - A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

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Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

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Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

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Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

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Audiolivro – A Editora Saraiva está lançando o audiolivro "Tudo o que você precisa ouvir para passar em concursos públicos" (80 min), de autoria de Edilson Mougenot Bonfim. Por onde começar? O que estudar? Onde estudar? O autor aborda estas e outras perguntas, de maneira clara e didática, desmistificando alguns conceitos já existentes e propondo-se a auxiliar eficazmente o concursando em um difícil momento da vida. Este Audiolivro apresenta uma nova percepção do mundo de um candidato a concursos. É uma ferramenta única e indispensável para quem quer parender a estudar e passar em concursos. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Honorários - Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei). O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor. (Resp 886.178, STJ, 6.1.10)

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Habitação - O agente financeiro responde solidariamente a ação que questiona a solidez e a segurança de obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de um mutuário gaúcho da Caixa Econômica Federal (CEF). (Resp 385.788, STJ, 20.1.10)

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Seguro - A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente. (Resp 780.757, STJ 18.01.10)

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Fiscal - Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário. (Resp 1.073.094, STJ, 19.1.10)

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Fiscal - O julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como inconstitucional o dispositivo legal que estabelece os atuais índices de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pegou de surpresa as administrações estaduais. Algumas mostram-se preocupadas com a possibilidade de ter sua fatia reduzida e com o prazo para que novos critérios e índices sejam estabelecidos. O Supremo determinou que as atuais regras valem apenas até 2012. (Valor, 26.2.10)

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Fiscal - Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon. (Resp 1.088.802, STJ, 28.1.10)

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Magistratura - Juízes de todo o País não precisam mais justificar a suspeição por motivo de foro íntimo - ou seja, a razão que os fazem desistir de julgar determinada causa. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto concedeu, na quinta-feira, liminar no mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para revogar a resolução 82, editada em junho de 2009 pelo CNJ. A norma obriga os magistrados a exporem os motivos. Para a entidade, a resolução violava garantias constitucionais, como a da imparcialidade e da independência dos juízes e de todos os que buscam a Justiça. (jornal do Commercio/Brasil, 26.2.10)

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Magistratura - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou ontem dez magistrados do Mato Grosso, suspeitos de desvio de dinheiro público para uma loja maçônica. A decisão foi unânime. Entre os afastados está o presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), desembargador Mariano Travassos. O ex-presidente José Ferreira Leite foi apontado como o comandante de um esquema de desvio de verbas, no qual mais de R$ 1 milhão dos cofres do Judiciário teriam sido remetidos para a Loja Maçônica Grande Oriente daquele Estado. Ao todo, o CNJ determinou a aposentadoria de três desembargadores e sete juízes, além da abertura de um novo processo com o objetivo de garantir a devolução da quantia aos cofres públicos. (Valor Econômico, 24.2.10)

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Audiolivro – o Direito das Obrigações é o volume 3 de “Principais Tópicos de Direito Civil para Concursos Públicos” (80 minutos), escrito por Fábio Vieira Figueiredo e publicado pela Editora Saraiva, no âmbito da “Coleção Concursos: estude ouvindo. O volume traz as modalidades de obrigações, sua classificação, pagamento, inadimplemento e mora e muito mais. Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Você pode pedir mais informações à Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou ao Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Previdenciário - A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993. (Resp 1.066.682, STJ 18.1.10)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, a ex-empregado, porque a empresa registrara, na Carteira de Trabalho dele, que o salário tinha sido fixado pela Justiça. De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração. O relator ainda ressaltou que o § 4º desse mesmo artigo proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. No caso, como a empresa registrou que o salário do profissional tinha sido fixado pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais, o empregado tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que essa atitude lhe causara prejuízos de ordem moral, pessoal e social, afirmou o ministro Aloysio. (RR - 61940-31.2008.5.03.0113 - Fase Atual: ED-RR -Numeração antiga: ED-RR - 619/2008-113-03-40.2)

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Trabalho - Alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade não têm o condão de prejudicar o trabalhador. Sob esse enfoque, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da ALL- América Latina Logística do Brasil S.A., concessionária num processo de sucessão trabalhista, que não queria assumir nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a um empregado. A Turma seguiu entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (Rio Grande do Sul). (RR 727661-62.2001.5.04.5555/Numeração antiga: RR 727661/2001.3)

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Trabalho - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que responsabilizou um bancário em uma agência do banco Itaú em São Paulo pelos valores que faltaram no caixa em que operava e autorizou a empresa a descontar o prejuízo no salário do bancário. O empregado havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que ratificou a condenação imposta na primeira instância. Não há o que retocar na decisão – informou o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso. (RR-12054-2002-900-02-00.0, TST 29.1.10)

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Publicações 1 – A Editora Atlas ganha um autor de inegável peso: Aristóteles, o estagirita. Isso mesmo. A Editora está publicando a “Ética a Nicômaco” (280p), em tradução de Antônio de Castro Caeiro, professor da Universidade Nova de Lisboa. Sobre essa edição, escreveu o Prof. Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho, da Universidade de São Paulo: 'É primorosa a tradução da Ética a Nicômaco que chega agora às mãos do leitor brasileiro. Fruto da combinação da vocação do tradutor para a filosofia, de sua elegância e sobriedade na escrita, e de anos de dedicação ao estudo de Aristóteles e da língua grega. [...] Embora não se possa falar de autonomia do direito entre os gregos, reconhece-se o mérito excepcional de Aristóteles de ter assinalado, pela primeira vez e em termos absolutamente explícitos, a autonomia do pensamento prático, da razão mobilizada no agir, em contraposição à razão teórica, epistêmica, que está em jogo na ciência. A compreensão desta sua lição pode desfazer muitos dos equívocos da filosofia jurídica e moral moderna e contemporânea. Os contornos com que descreveu a phronesis fazem da teoria aristotélica do pensar prático uma reflexão ainda hoje e cada vez mais poderosa sobre o significado e sobre o que está em jogo em todo agir.' Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – “Exceção de Contrato Não Cumprido” (221p) é o novo lançamento da coleção Prof. Agostinho Alvim, da Editora Saraiva. Sou simplesmente encantado com os livros dessa coleção. Um show. Escrito por Rafael Villar Gagliardi, nesta obra, aborda os diversos aspectos da exceção de contrato não cumprido e de seus institutos correlatos, nomeadamente, exceção de contrato cumprido insatisfatoriamente e exceção de insegurança. Além de retomar a valiosa doutrina tradicional, visou-se à releitura dos institutos à luz do Código Civil. Destaque para a análise das diversas exceções (exceptio), a evolução histórica do instituto, institutos congêneres, requisitos para aplicação e muito mais. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – A coleção Theotonio Negrão ganha mais um livro: "Ações Probatórias Autônomas" (555p) de Daniel Amorim Assumpção Neves, publicado pela Editora Saraiva.Em homenagem ao saudoso jurista Theotonio Negrão, foram reunidos nesta Coleção substanciosos estudos, aprovados com distinção em prestigiadas bancas examinadoras, sobre os temas mais instigantes de processo civil. Este título visa analisar as ações judiciais que tenham como objeto a produção de uma prova. Além da análise daquilo que já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico, o estudo também se presta à propositura de algumas idéias novas, por vezes até mesmo de lege ferenda, com o claro propósito de aumentar o âmbito de abrangência dessa espécie de ação. Neste livro, realiza-se, inicialmente, estudo introdutório sobre a natureza jurídica das ações cautelares e sua relação com as ações probatórias autônomas. Em capítulos seguintes são abordados as cautelares probatórias e a prova emprestada, bem como os procedimentos cautelares de produção de prova. O último capítulo destina-se à ação meramente declaratória, sobre a qual o autor tece críticas e apontamentos. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

19 de fevereiro de 2010

Pandectas 525

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Informativo Jurídico - n. 525 – 20/28 de fevereiro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
19:15 h. O céu morre emporcalhado: há cores demais espalhadas pelo teto do mundo. Um horror que, refletido no meu peito, lambuza tudo de angustia. Sempre achei que morrer deve ser assim, um por-se na noite (e sequer sei se, dessa bendita reforma, resultou um por-se ou um pôr-se! Bah).
Ouço os meus tangos, uma vez mais. Tenho trocentas gravações e sempre quero mais. Agora, eu queria estar bebendo um copo longo, alto e fino de gin, com algumas pedras cristalinas de gelo, margeando a Lagoa da Pampulha, meus olhos votados ao velório da tarde e o parto da noite. Piegas assim. Kitsch, enfim, em moldes cujo marco teórico inevitável seria Abraham Moles, uma leitura indispensável (Editora Perspectiva).
Não, por favor, não se apiede de mim. Essa agonia é deste momento que, para si, nada mais é do que passado. Talvez eu esteja, nesse seu agora, rindo como é habitual. É o mais provável. Mas sofri, sim, o esgotamento de uma tarde de quinta-feira, antes do Carnaval. Sofri tanto que tive que escrever isso.
Então, um tempo depois, vi o fragmento e o transformei nisso: um Editorial.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Habitacional - Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não é devido o seguro habitacional com a morte do promitente comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de uma viúva para declarar quitado contrato de financiamento, firmado por seu cônjuge, com a Caixa Econômica Federal (CEF). No caso, a viúva propôs uma ação de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A. Ela alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, sem a anuência da instituição financeira e da seguradora. Sustentou que, com o falecimento do seu cônjuge – promitente comprador, o imóvel deve ser quitado. Assim, requereu a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da transferência do imóvel à viúva e declarou a quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Ao julgar a apelação da Caixa Seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, porque apenas com a morte do promitente vendedor há incidência da cláusula que prevê a quitação do imóvel financiado. (Resp 957.757, STJ, 14.1.10)

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Ministério Público - O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso. (Resp 605.295, STJ, 6.1.10)

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Tributário - O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante. (REsp 1.143.094, STJ 4.1.10)

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Tributário - A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08). (Resp 1.103.009, STJ, 6.1.10)

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Telefonia - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos mandados de segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. O julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Especial. (RMS 17.112, STJ, 4.1.10)

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Depósito - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo. (Resp 1.120.403, STJ, 15.12.9)

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Literatura - esse é um livro para comprar e guardar. O grande civilista Álvaro Villaça Azevedo é o autor de "Travessia" (366p), obra publicada pela Editora Saraiva. O livro reune dezenas de poemas, organizados segundo alguns motes: Minha Vida, Despedida, Retalhos, Esboços, Migalhas, Diário de Férias, Folhas Métricas, A Alguém, Morte do Cacique, NO Crepúsculo D'alma, Hoje, entre outras. Uma belíssima edição para colecionadores. Outras informações podem ser obtidas com Mário César Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br).

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Saúde - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que tenha a importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. O caso envolvia a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e usuário portador de câncer de laringe resistente a várias sessões de quimioterapia. (Resp 874.976, STJ, 7.1.10)

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Processo penal - A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de um homem acusado de homicídio qualificado e direção de veículo automotor sem habilitação. (HC 134.923, STJ 7.1.10)

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Processo Civil - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, orientado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenou a União Federal ao pagamento dos custos processuais de uma ação movida pelos servidores com função comissionada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do Rio Grande do Sul, pelo recolhimento indevido de contribuição previdenciária. (Resp 1.023.858, STJ 12.1.10)

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Tributário - Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado. (STF, 3.2.10)

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Saúde - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002 relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células tronco) realizados por um beneficiário.

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Societário - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs uma nova derrota à AmBev em um dos casos mais emblemáticos no campo do direito societário. Em decisão monocrática, o ministro Aldir Passarinho Junior não aceitou os argumentos da companhia em um recurso em que tentava reverter um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a investidores e que lhe trará um prejuízo estimado em US$ 500 milhões. A Corte estadual garantiu a investidores que detém bônus de subscrição emitidos em 1996 o direito de transformá-los em ações da companhia e ainda receber dividendos corrigidos desde 2003, ano em que venceriam os títulos. O entendimento do STJ favorece a Romanche Investment Corporation, um fundo de investimentos sediado no exterior e que pertence aos ex-donos do Pactual, os fundos de pensão Previ e Funcef e a Tempo Capital Investimentos. Ainda cabe recurso da decisão. Os bônus foram emitidos pela Brahma, cervejaria que se associou à Antarctica em 1999 e deu origem à AmBev. A disputa começou porque a companhia comunicou por meio de fato relevante que não seriam levados em consideração, no vencimento do bônus, os aumentos de capital realizados no plano de opção de compra de ações dos funcionários. Mas os investidores argumentam que, no contrato dos bônus de subscrição, havia uma cláusula de ajuste de preço que determinava que, se houvesse aumento de capital público ou privado durante a vigência dos títulos, a um preço por ação inferior ao previsto, valeria a menor cotação na data da subscrição. (Valor, 9.2.10)

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Audiolivro – O volume 3 do audiolivro “Principais Tópicos de Direito Comercial para Concursos Públicos”, obra de autoria de Marcelo Tadeu Cometti, com 80 minutos de duração, já está disponível, publicado pela Editora Saraiva. O autor aborda os títulos de crédito e os contratos mercantis, incluindo princípio cambiais, principais espécies de títulos de crédito, contratos mercantis e o contrato de representação comercial. A “Coleção Concursos: estude ouvindo” é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.

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Trabalho - Bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após vinte e três anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, receberá indenização, por danos materiais, no valor de trezentos e cinquenta mil reais. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso de revista da empregada, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu o ato culposo do Banco e fixou esse valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro. (RR - 28000-11.2007.5.10.0018/Numeração antiga: RR - 280/2007-018-10-00.4, TST, 12.1.10)

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Trabalho - O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador. (RR - 8700-44.2003.5.02.0465/Numeração antiga: RR - 87/2003-465-02-00.3, TST, 12.1.10)

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Trabalho - A ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade da dispensa de trabalhadora nessas condições. (RR - 65500-18.2000.5.02.0071/Numeração antiga: A-RR - 655/2000-071-02-00.2, TST, 12.1.10)

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Trabalho - As cerca de 500 companhias associadas ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) estão livres da nova metodologia adotada para o cálculo da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Uma liminar da juíza Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, afastou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção ( FAP ), instituído pelo Decreto nº 6.957, de 2009, que aumentaria a alíquota do tributo. A decisão livrou as empresas - que pagavam 2% sobre a folha de salários - de um aumento médio de um ponto percentual. (Valor, 9.2.10)

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Publicações 1 – "O Código Florestal e a Legislação Extravagante: a teoria e a prática da proteção florestal" (238p) foi escrito por Rogério da Cruz Caradori e publicado pela Editora Atlas. Os efeitos de danos nocivos ao meio ambiente foram e ainda são uma preocupação de ordem mundial, enquadrando-se aí como motivo preocupante a degradação florestal, existente na história humana desde seu início. Atualmente, a preocupação com esta área ambiental ganha destaque, considerando que em todo o planeta em poucos lugares encontraremos uma vegetação ainda preservada e capaz de realizar suas funções ambientais. O Brasil, como país de destaque por sua rica e exuberante flora, possui uma legislação específica para a proteção florestal, a qual tem como missão a garantia jurídica da proteção de florestas e demais formas de vegetação nos diferentes ecossistemas nacionais, como a Mata Atlântica, o Cerrado e a Floresta Amazônica. A presente obra busca subsidiar os leitores com elementos teóricos e práticos necessários à compreensão da legislação ambiental correlata à área florestal, tratando do assunto a partir da estrutura jurídica do Código Florestal Brasileiro, a Lei Federal n° 4.771, de 1965, entrelaçando-o com toda a legislação ambiental que possua como foco a proteção florestal. O Capítulo 1 trabalha as considerações iniciais e a evolução histórica brasileira da proteção legal florestal. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – Hamid Charaf Bdine Júnior é o autor de "Efeitos do Negócio Jurídico Nulo" (221p), publicado pela Editora Saraiva, no âmbito da excelente Coleção Prof. Agostinho Alvim. O objetivo da obra é identificar as hipóteses em que o contrato nulo deve ter sua eficácia preservada como se válido fosse.
Nos capítulos iniciais é apresentado um exame da validade e os efeitos dos negócios jurídicos, com o estudo de alguns aspectos relativos à existência. Os efeitos dos negócios inválidos, indiretos e direitos, e os princípios que podem justificar a preservação deles são examinados em confronto com sua utilidade. Em capítulo próprio, são enfrentadas situações em que a eficácia de um negócio tipicamente nulo poderia ser preservada, em face da incidência de princípios e valores que pudessem justificar tal conclusão. No capítulo final, há indicação de jurisprudência que demonstra a existência de situações concretas, casuísticas. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir são os autores de "Prerrogativas Profissionais do Advogado" (161p), obra já em sua terceira Edição, publicada pela Editora Atlas.No final dos anos setenta, quando o Regime Militar iniciava o projeto que se convencionou chamar de ¿abertura¿, era voz corrente entre os advogados que o autoritarismo havia impregnado a polícia e o próprio Judiciário. Em tal contexto, as prerrogativas profissionais dos advogados, então expressas pelo art. 89 do antigo Estatuto do Advogado (Lei nº 4.215/63) eram, com variações conforme o ramo da advocacia exercido, mais formais e menos efetivas. Com a democratização do país e, sobretudo, com a sua constitucionalização, acreditava-se que dias melhores viriam em termos de respeito aos direitos e garantias individuais e com eles também o respeito às prerrogativas dos advogados que, embora voltadas a estes, funcionam, em última análise, como um complemento das garantias constitucionais dirigidas aos cidadãos. Entretanto, a despeito da retórica dos constitucionalistas, em pleno regime de democracia constitucional, assistimos perplexos à cotidiana violação das prerrogativas asseguradas por lei aos advogados. Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br pode dar mais informações.

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
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10 de fevereiro de 2010

Separação, Divórcio e Fraude na Partilha de Bens


Este livro é um relato dos principais desafios enfrentados por cônjuges, conviventes, advogados, promotores de Justiça e juízes no esforço de garantir uma partilha justa do patrimônio comum, diante da separação. O problema tem se mostrado plural, repetindo-se em diversos casos nos quais se reiteram as fórmulas, aqui explicadas.O grande desafio, nesses casos, é oferecido pelo fato de que as relações patrimoniais familiares são influenciadas, cada vez mais, pelo Direito Empresarial. Em muitos casos, essa contaminação se deve tão somente ao fato de um dos cônjuges ou conviventes atuar como empresário ou sócio de sociedade, simples ou empresária, sendo que a parte mais significativa do patrimônio comum é representada justamente pela atividade negocial. Há também situações de planejamento patrimonial, recurso que pode implicar a constituição de estruturação societária para acomodar o patrimônio comum.Os autores foram cuidadosos na definição do problema e na explicação de como as fraudes são urdidas e de como podem ser evitadas ou combatidas. Debruçam-se principalmente sobre estruturas e estratégias empresariais, nomeadamente societárias e contábeis, reiteradamente utilizadas para como mecanismo para o desvio de bens e valores ou sua ocultação, entre outros procedimentos diversos cujo resultado é sempre o mesmo: lesar o ex-cônjuge ou ex-convivente na partilha dos bens.
Preço: R$ 29,00
Mais informações: atlas.bh@editora-atlas.com.br

7 de fevereiro de 2010

Pandectas 524

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Informativo Jurídico - n. 524 – 11/19 de fevereiro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Amor estranho. Um amava demais. Talvez amasse mesmo o amor. Assim, amava para si e para o outro. Amava servindo, prestando, proporcionando, pois amava endeusando, divinizando. O outro tinha um amor recipiendário, amor pelo que recebia, pelo tanto que era amado. Amava ser amado e amava receber tanta atenção, tanta ajuda, tanto mimo. Um amor de receber, não um amor de prestar. Um amor mudo e inerte. Um amor essencialmente passivo.
Tinham, assim, de um sentido só, amor de mão única: um amava amar e o outro amava ser amado. Claro que se poderia questionar se o outro era, sequer, capaz de amar e havia sinais fortes que não, apesar das crianças: amava-as verdadeiramente, amor de contemplação e encantamento e prestação. Servia-as. Mas eram só elas. E talvez por isso mesmo a investigação da capacidade de amar os outros, e não apenas as suas crias, tomadas como parte de si mesmo, fosse tão relevante. Mas seria impossível fazê-lo agora, já que estava imerso naquele fluxo de amor unilateral, plenamente engajada nas delícias de receber.
Um dia, disseram ao que amava amar que ele não era amado, mas que amava o suficiente para os dois. Aquilo ficou lá, semeado, num canto. E os momentos foram vindos e sendo percebidos e atestando a afirmação. Amava tanto que amava para os dois. Um dia, chegou a dizer para o outro o que ouvira: você ama ser amado e só. Houve uma pequena discussão, reiterada, depois, diversas vezes: sempre que a história voltava à tona. Mas tudo ficava como dantes, pois um amava demais para sair e o outro sabia que, se saísse, não seria assim amado, perdendo tudo o que, cotidianamente, recebia.
As coisas foram ficando piores, mas o outro não tinha amor suficiente para fazer alguma coisa. Tinha amor por receber alguma coisa e outra coisa e mais coisas. Seu amor recipiendário não conseguia, por mais que tentasse, ser um amor doador. Era donatário por essência.
O final, todos sabem: se a morte não chegar antes, um verá a verdade e o outro...
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Imobiliário - A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.. (EResp 185.645, STJ, 29.12.9)

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Depósito - O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux. (Resp 914.253, STJ, 28.12.9)

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Animais - A Universidade Federal de Viçosa (UFV), que é considerada um dos mais importantes centros de pesquisa do país, assumiu um compromisso com o Ministério Público Federal em Viçosa (MG): não irá mais permitir, em sua Escola de Veterinária, que os animais sejam submetidos a experimentos científicos dolorosos ou cruéis. Em todos os casos, a sedação ou analgesia deverá ser providenciada, ficando proibida a simples utilização de bloqueadores musculares ou relaxantes musculares, que apenas paralisam o animal sem anestesiá-lo. (Editora Magister, 20.12.9)

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Administrativo - A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema. (Resp 1.105.442, STF, 21.12.9)

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Penal - Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo. (HC 146.404, STJ, 16.12.9)

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Habitação - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses seguindo o rito dos recursos repetitivos que terão aplicação em ações judiciais de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). De acordo com a Seção, no âmbito do SFH, a partir da Lei n. 8.177/91, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes desta lei, é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Noutro ponto analisado, a Seção considerou que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. No entanto, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. (Resp 969.129, STJ, 15.12.9)
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Leis – É com muita felicidade que eu anuncio o lançamento deste livro, pois eu o vi nascer e crescer, acompanhando a luta e a dedicação com que foi escrito por um grande amigo e mestre: "Código Civil Interpretado" (1930p), escrito por Silvio de Salvo Venosa e publicado pela Editora Atlas. Autor da Coleção Direito Civil, em oito volumes, e de tantos outros livros, Sílvio de Salvo Venosa apresenta nesta obra uma visão dos 2.046 artigos do Código Civil de 2002, abordando de forma didática cada um de seus institutos, mas sem prejuízo da profundidade. Com sua experiência pessoal e profissional e magistrado que dedicou parte de sua carreira jurídica a publicar na área civil, Venosa concebeu este livro com o objetivo de propiciar aos profissionais da área civil uma fonte de consulta que os auxilie na sua atividade diária. Código Civil interpretado vai contribuir decisivamente na elaboração de um material de aprendizagem e de importância no cenário editorial jurídico, tornando-se um instrumento valioso para todos os operadores de direito e profissionais que utilizam em sua labuta, como magistrados, promotores, procuradores, advogados ou acadêmicos de direito.

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Trespasse - Atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores. Esses problemas da empresa compradora são também de responsabilidade da empresa que vendeu seu estabelecimento, pois não se certificou se a interessada na aquisição tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Ao analisar agravo de instrumento da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda., a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, que pretendia reformar a decisão que a condenava ao pagamento das dívidas da firma compradora. No contrato de transferência, havia uma claúsula que exime a vendedora – a Carborundum Têxtil Ltda. (atual Saint-Gobain) – de qualquer responsabilidade. No entanto, essa cláusula é nula, conforme o artigo 9º da CLT, pois os empregados foram transferidos para empresa inidônea. (AIRR-1998/1998-002-15-00.3, TST, 15.12.9)

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Fiscal - O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante. (Resp 1.143.094, STJ, 4.1.10)

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Fiscal - Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. (Resp 1.135..489, STJ, 30.12.9)

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Prescrição - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). (REsp 1.117.903, STJ, 4.1.10)

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Fiscal - Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar como parte nas ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte. Este é o entendimento pacífico da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e deve orientar o julgamento dos demais processos que envolvam a questão, conforme o que determina a lei dos recursos repetitivos aplicada pelo Tribunal. (REsp 989.419, STJ, 21.12.9)

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Fiscal - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento de que, em se tratando de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). Esta suspensão, no entanto, está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, só ocorrendo a homologação tácita quando as empresas fazem parte do Simples e têm débitos inferiores a meio milhão de reais. (Resp 1.133.710, STJ, 16.12.9)

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Audiolivro – "Principais tópicos de português: técnicas de redação para concursos públicos" (80 min), de autoria de Eduardo Sabbag, é o mais novo audiolivro da Editora Saraiva.Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Vale a pena escrever para a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou o Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) e pedir informações sobre todo o catálogo de audiolivros da Editora Saraiva, hein?

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Trabalho - O Banco Bradesco S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras. A controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto, os que se negaram foram demitidos – entre eles, o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil, provocando recurso do Bradesco ao TRT/SC. (RR-792172/2001.3, TST, 9.12.9)

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Trabalho - O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6, TST, 14.12.9)

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Trabalho - Falta de subordinação e eventual prestação de serviços foram aspectos essenciais para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a Bicicletas Caloi S/A. O reconhecimento havia sido deferido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a uma trabalhadora que exercia suas atividades durante até duas vezes por semana, e chegou a ficar mais de dois meses sem trabalhar, sem que houvesse qualquer sanção por parte da empresa. (RR-11881/2002-900-04-00.6, TST, 14.12.9)

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Trabalho - Pelo fato de o jogo do bicho ser ilegal, não é possível à Justiça do Trabalho reconhecer vínculo empregatício com “banca” que atua nessa atividade. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões de instâncias anteriores em ação trabalhista e declarou a nulidade do contrato de trabalho, tornando improcedentos os pedidos de uma trabalhadora de Pernambuco. Determinou, ainda, que o Ministério Público fosse informado da existência de atividade ilícita. (RR-8140/2002-906-06-00.5, TST, 11.12.9)

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Trabalho - A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”. (RR-1315/2008-013-08-00.2, TST, 16.12.9)

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Trabalho - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Abn Amro Real S/A e, na prática, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região (GO) que determinou a instalação de portas giratórias nas agências do banco e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 15 mil “por danos sociais”. Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. Não só pelo direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências. (RR-205/2004-007-18-00.3, TST, 15.12.9)

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Publicações 1 – Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero são os autores de "Curso de Processo Civil", volume 1 (395p), publicado pela Editora Atlas. Partindo de uma teoria geral do processo civil altamente elaborada e atualizada, com base na perspectiva metodológica do formalismo-valorativo e da aplicação do sistema constitucional brasileiro, esta obra busca estabelecer parâmetros dogmáticos e ao mesmo tempo encaminhar soluções adequadas para problemas recorrentes na vida judiciária. Para tanto se vale da indicação de casos práticos, propondo depois sua solução à luz dos conhecimentos doutrinários expostos, com fundamentação nas melhores obras da doutrina brasileira e estrangeira, sempre pensadas com espírito crítico. Ao mesmo tempo, procurou dar à exposição caráter claro e elucidativo, com menção a inúmeros exemplos que ajudam na compreensão da matéria, e indicação de jurisprudência atualizada, especialmente do STJ e do STF. Além disso, a obra leva em conta as diferenças fundamentais entre o Código Buzaid (1973-1994) e o Código Reformado, ora vigente, estando totalmente atualizada até agosto de 2009. Para melhor manejo da obra foram elaborados índice alfabético das matérias tratadas, dos autores citados e ainda dos dispositivos legais mencionados. Neste volume são examinados temas como as relações entre processo e cultura, os elementos fundamentais do direito material e a influência da Constituição na aplicação do direito processual. Aborda os direitos fundamentais processuais à jurisdição; ao processo justo; à tutela jurisdicional adequada e efetiva; ao juiz natural; à igualdade formal e material; ao contraditório e à ampla defesa; à prova; à publicidade; à motivação; à assistência judiciária; à duração razoável do processo. Mais informações podem ser conseguidas com Mário César Paschoal em mario.paschoal@editora-atlas.com.br

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Publicações 2 – “Enriquecimento sem causa” (441p), lançado pela Editora Saraiva como parte da excelente Coleção Prof. Agostinho Alvim, é obra que tem a autoria de Giovanni Ettore Nanni. Esta obra trata com a devida abrangência do enriquecimento sem causa, suprindo carência da literatura jurídica. Para dissecar o tema, o Capítulo I faz uma ampla retrospectiva dos antecedentes históricos do enriquecimento sem causa. O Capítulo II destina-se à análise do enriquecimento sem causa no direito estrangeiro. O Capítulo III e os seguintes estudam o tema no direito brasileiro, comparando o CC/1916 com o CC/2002 e discorrendo sobre as teorias do enriquecimento sem causa e outros aspectos teóricos. Nas palavras do autor, a previsão expressa desse instituto no CC/2002 "simboliza um avanço na salvaguarda da retidão e equilíbrio nas relações jurídicas, em atendimento aos parâmetros da socialidade que timbram o novo Código". A obra propicia, portanto, a ideal compreensão da concepção inovadora adotada pelo CC/2002. Precisando de mais informações, basta perguntar a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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Publicações 3 – Só li coisa boa na Coleção Agostinho Alvim, publicada pela Editora Saraiva. Tenho todos os livros. Agora, sai a obra de Luciana Stocco Betiol, chamada “Responsabilidade Civil e Proteção ao Meio Ambiente” (247p). Muito bem estruturada, a obra desenvolve, nos cinco capítulos iniciais, aspectos relevantes da proteção jurídica ao bem ambiental, procurando sempre dar ênfase à dimensão econômica, quer seja na degradação ao meio ambiente, nos princípios que relacionam o bem ambiental à responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade, nos instrumentos que incorporam incentivos econômicos. Nos demais capítulos o foco passa a ser a responsabilidade civil como instrumento de proteção ao meio ambiente, e ganha destaque o capítulo que trata das funções reparatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil. A reflexão final e conclusiva do estudo é instigadora, pois lança o desafio da superação dos obstáculos/limites de natureza jurídica e de natureza física, sob pena de inviabilizar a responsabilidade civil como mecanismo de incentivo econômico na proteção ambiental. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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