17 de setembro de 2010

Pandectas 556

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 13 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 556 – 16/22 de setembro de 2010
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Já fui assaltado uma vez e a sensação é de ser desnudado. É um estupro da intimidade. A gente não percebe a importância que se dá à própria casa até que alguém a invade. Fica claro, na insegurança, o seu verso: o lar serve para que nele nos sintamos seguros.
Há casos que são ainda piores. Afinal, o estupro da intimidade não se faz a partir do salto sobre o muro, o arrombamento da chave ou aproveitando-se furtivamente do portão aberto. O larápio oportunista é um dos tantos que a gente mesmo pôs para dentro de casa. Era visto como um amigo e, por isso, confiou-se-lhe os ambientes do lar. Ele foi albergado por merecer a condição de amigo, mas traz para dentro do templo da nossa segurança o olhar de rapina e as mãos leves.
O tempo pode passar e, enfim, não mais se ter por amigo aquele que, um dia, se acolheu em casa. Mas a descoberta de que, então, ele se aproveitou de uma chance para rapinar, é terrível. Não só por fazer tolo o sorriso gentil e o abraço amigo que a ele se destinou um dia, mas por duas dúvidas que nos mastigaram: o que mais ele fez? O que mais levou? Qual o limite, passado, de sua torpeza? O que mais eu de descobrir? Estranha violação cuja dor se faz sentir tempos depois.
Pior é que a confiança se fere. Assim como à passagem do arrombador corresponde a multiplicação das grades e das chaves e cadeados, por vezes dispostos em redundância, à descoberta do falso amigo, do larápio enganador, é normal que se siga o endurecimento do coração, o afiamento do olhar que, desconfiado, olha para outros que, achegando-se, recebem o mesmo sorriso e o mesmo abraço. Quem mais se revelará assim, pérfido?

Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

******

Súmula 464/STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

******

Súmula 463/STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

******

Súmula 462/STJ - Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

******

Súmula 461/STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

******

Súmula 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

******

Súmula 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

******

Súmula 458/STJ - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

******

Súmula 457/STJ - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

******

Súmula 456/STJ - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

******

Legislação - faltou dizer, no último PANDECTAS, que os leitores que desejarem mais informações sobre o excelente livro de Maria Adelaide de Campos França, a sexta edição do seu "Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública" (439p), publicado pela pela Editora Saraiva, podem obtê-las pedindo a Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br) Aliás, sou imensamente grato a ambas pelo apoio que têm dado aos leitores de PANDECTAS.

******

Súmula 455/STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

******

Súmula 454/STJ - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

******

Súmula 453/ STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

******

Saúde - O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia. (Resp 1180815, STJ 31.8.10)

******

Consumo - O possível dano ao consumidor que compra veículo automotor, com cláusula de garantia supostamente abusiva, é de âmbito nacional. Dessa forma, a garantia de que se cogita é a fornecida pela fábrica, não por concessionária específica, atingindo um número indeterminado de consumidores em todos os Estados da Federação. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, em casos assim, não é exclusiva da Justiça do Distrito Federal a competência para julgar a ação, que pode ser ajuizada em qualquer foro das capitais estaduais. (Resp 712006, STJ 8.9.10)

******

Administrativo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé. (EResp 479.812, STJ, 8.9.10)

******

Audiolivro - A Coleção Concursos: estude ouvindo, da Editora Saraiva, ganha uma nova obra: “Principais Tópicos de Processo Penal para Concursos Públicos” (80 min), de autoria de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Esta coleção é uma ferramenta indispensável para quem estuda ou pretende estudar para concursos públicos. O conteúdo foi produzido por autores renomados da área do direito, atuantes como professores na preparação de candidatos para cargos públicos. Em linguagem simples e objetiva, este audiolivro vai facilitar o seu estudo em qualquer lugar e a qualquer hora. Neste volume, você ouvirá sobre exceção de coisa julgada, hipoteca legal, prisão temporária, fiança e muito mais. Para mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br)

******

Processo - É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). (Resp 1.122.064, STJ 13.9.10)

******

Indenização - A decisão que fixa valor de condenação em salários-mínimos é válida, desde que os salários sirvam apenas de referência e sejam convertidos em moeda corrente no momento da fixação. A partir daí, a correção monetária deve ser feita por índices oficiais. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Resp 1.140.213, STJ 13.9.10)

******

Trabalho - O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S. A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário. (TST, RR-19100-17.2002.5.02.0251)

******

Trabalho - A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu “habeas corpus” em favor de uma depositária de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Essa decisão tem por objetivo impedir que a parte seja considerada depositária infiel e tenha a prisão civil decretada. A SDI-2 acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. (TST, ROHC- 343100-81.2009.5.04.0000)

******

Trabalho - Ao desconsiderar como insalubre a atividade de limpeza com produtos contendo álcalis cáusticos (detergentes e saponáceos), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação à Kraft Foods Brasil o pagamento de adicional de insalubridade a um empregador. Para os julgadores, Manusear produtos ácidos em pequena concentração não dá direito a adicional de insalubridade. (RR-99900-37.2007.5.04.0013)

******

Trabalho - O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo. Essa foi a decisão unânime proferida na 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a reintegração de bancário, demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado. (RR - 3779900-06.2007.5.09.0652).

******

Trabalho - 0 No caso de sindicato, apenas a declaração de que não tem condições de arcar com o depósito recursal não basta para obter os benefícios da justiça gratuita. Tem que provar necessidade para obter gratuidade da justiça. (AG-AR - 2132626-12.2009.5.00.0000)

******

Trabalho - Um médico, chefe do setor de ortopedia do Hospital São Rafael, na Bahia, vai receber indenização de R$ 20 mil por ter sofrido assédio moral em seu ambiente de trabalho. Segundo relato nos autos, ele foi humilhado diante dos colegas pela diretoria do Hospital, porque se recusou a acatar a ordem de convencer colegas médicos de seu setor a extinguirem os respectivos contratos de trabalho e retornarem como prestadores de serviço. O objetivo da instituição seria fraudar direitos trabalhistas por meio de lides simuladas. (RR-67440-55.2007.5.05.0017)

******

Publicações 1 – É a segunda edição de “Uso Privativo de Bem Público por Particular” (310p), obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro, com publicação pela Editora Atlas. Este livro trata do tema dos bens públicos sob o aspecto de sua utilização pelo particular, demonstrando que a sua disciplina jurídica deve ser feita de tal forma que permita proporcionar o máximo de benefícios à coletividade, em consonância com a ideia de função social da propriedade pública. Ao Poder Público cabe conciliar as múltiplas formas de uso, compatibilizando-as com o fim principal a que o bem está destinado. Nesta segunda edição, além da atualização da doutrina e legislação, houve preocupação em rever o tema da classificação e regime jurídico dos bens públicos, em decorrência da entrada em vigor do novo Código Civil. Foi tratado com maior profundidade o tema da remuneração ou gratuidade do uso de bens públicos. E foram ampliados os capítulos que tratam dos títulos jurídicos de outorga, abrangendo institutos como concessão e autorização de uso de águas públicas, autorização e concessão de uso de áreas portuárias, locação, arrendamento, ocupação de terras públicas respectiva regularização, concessão de direito real de uso, direito de superfície, concessão especial fins moradia e concessão florestal. Mais informações serão conseguidas com o Mário Paschoal: mario.paschoal@editora-atlas.com.br

******

Publicações 2 – "Direito Administrativo Registral" (108p) tem a assinatura de Ricardo Dip e a publicação da Editora Saraiva. Este trabalho cuida da delicada relação entre o Estado e a atividade registral. Inicialmente, o autor conceitua o registro público como um serviço de caráter público e, a partir daí, apresenta as diversas consequências que essa posição traz. Examina a responsabilidade do registrador quanto à contratação de prepostos, cuida em detalhes do atual modelo de remuneração dos registradores, e trata, ainda, do controle administrativo do serviço registral, um tema sempre polêmico. Trata-se, pois, de estudo sobre tema pouco versado nas letras jurídicas e que poderá ser consultado por advogados da área imobiliária, tabeliães, registradores, juízes, estudantes de pós-graduação e concursandos. Para obter mais informações: Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br).

******

Publicações 3 – "Estatuto da Reprodução Assistida" (374p), editado pela Saraiva, é obra escrita por Ana Claúdia S. Scalquette. A autora fala sobre filiação e reprodução assistida, estabilidade das relações familiares, tratamento do tema no Direito Estrangeiro e, enfim, tutela jurídica da reprodução assistida no Direito Brasileiro. Em suma, como disse Rui Geraldo Camargo Viana, no prefácio, trata-se de obra de inequívoco valor científico e conteúdo pragmático que muito auxiliará os profissionais envolvidos com tão complexa, moderna e avançada temática, aqui enfrentaada com brilho e competência. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Melissa Stranieri (mstranieri@editorasaraiva.com.br) podem lhe dar qualquer informação sobre o catálogo da Saraiva. Basta se identificar como leitor de PANDECTAS.

******

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: