8 de outubro de 2007

Pandectas 421

******* 10 anos de diálogo jurídico *********

Informativo Jurídico - n. 421 - 01/07 de outubro de 2007
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”

Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em http://www.pandectas.com.br/. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Interessante o que ouvi, ‘ind’outro dia: “- Agora só nos resta contar com o Supremo.” A conversa rondava o Senador Renan Calheiros, inspirada, é claro, pelos incontestavelmente belos quadros que, sobre a história, vieram a lume recentemente: as fotografias publicadas pela Revista Playboy. O que mais me impressionou foi o meu debatedor: gente que certamente nunca entrou numa faculdade de Direito, não tem curso superior. Ainda assim, cidadão que não acredita mais no Senado Federal (não repetirei sua qualificação para aquela Casa, nem para os seus ocupantes, adjetivados que foram a partir do coletivo “bando”), sente-se zombado com o que está se passando mas, no fim das contas, passou a acreditar na Justiça.
E não é que, de repente, eu mesmo comecei a pesquisar para ver se já havia algo, um inquérito, uma petição; qualquer coisa parecida. Não é que fiquei, também, na expectativa da Suprema Corte, como dantes poucas vezes. Talvez esta crise tenha por mérito deixar claro para a sociedade a importância do Judiciário para a democracia. Será, sem dúvida, um grande avanço.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Legislação 1 - foi editada a Medida Provisória 396, de 4.10.2007, que dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro.
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Legislação 2 - foi editada a Medida Provisória 394, de 20.9.2007, que dá nova redação ao § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
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Legislação 3 - foi editada a Medida Provisória 393, de 19.9.2007, que institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.
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Legislação 4 - foi editada a Medida Provisória 392, de 18.9.2007, que revoga a Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capita destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira.
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Legislação 5 - foi editada a Medida Provisória 391, de 18.9.2007, que revoga a Medida Provisória no 380, de 28 de junho de 2007, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
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Legislação 6 - foi editada a Medida Provisória 390, de 18.9.2007, que revoga a Medida Provisória no 379, de 28 de junho de 2007, que altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
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Legislação – Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio organizaram “Legislação Penal Especial” (365p), obra publicada pela Atlas e já em sua décima edição. Este livro foi elaborado a partir das aulas de Legislação Penal Especial ministradas pelos autores. As discussões sobre os relevantes temas aqui tratados mostraram a necessidade de uma obra de doutrina que analisasse os textos conjuntamente para estudos mais aprofundados. Outros dois fatores motivaram a publicação desta obra, segundo os autores: a análise conjunta da chamada Legislação Penal Especial e a facilitação dos estudos de alunos e de outros estudiosos dos Direito. Entre os temas estudados destacam-se: Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65); Crimes hediondos (Lei nº 8.072/90); Sonegação fiscal e previdenciária (Leis nº 8.137/90 e 9.983/00); Lei de tóxicos (Lei nº 11.343/06); Execução penal e penas alternativas (Leis nº 7.210/84 e 9.174/98); Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97); Juizado Especial Criminal (Leis nº 9.099/95 e 10.259/01); Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Mais informações com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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Processo 1 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o fechamento das agências bancárias em seu horário habitual, ainda que anterior ao término do expediente forense, não é causa para ensejar legítimo o pagamento do preparo após o prazo recursal. (AI-AgR 637204 / PE, rel.: Min. Eros Roberto Grau; DJ U de 17-08-2007, p. 00082)
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Processo 2 - na fraude à execução, cabe ao credor, quando ainda não realizada a penhora, provar se a alienação ou oneração de bens durante a demanda foi ou não capaz de impossibilitar o devedor de pagar a dívida; foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 867.502/SP; STJ, 28.9.7)
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Imagem - a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que negou a policial militar indenização por dano moral decorrente de charge publicada em jornal com o título: “Policiamento no protesto em Sapiranga e no Beira Rio.” A publicação trouxe, no dia 4/10/05, um soldado da Brigada Militar estampando ferocidade e sendo conduzido por um cão erguido sobre as patas traseiras, demonstrando aparente serenidade, em inegável inversão de papéis. Por unanimidade, o Colegiado reconheceu que a publicação restringiu-se ao direito de informação e de críticas ao retratar fatos ocorridos com a segurança pública. Na avaliação dos magistrados a veiculação manteve os limites constitucionais, não representando ofensa à honra do autor da ação, que sequer foi identificado na caricatura. (Proc. 70020167151; TJRS, 25.10.7)
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Fiscal - a inclusão dos devedores da União em sistemas de proteção ao crédito alcançará todas as dívidas superiores a R$ 1.000 e não será limitada à Serasa. O governo também vai disponibilizar a lista de quem não paga tributos ao SPC e à Equifax, empresas que já pediram acesso aos dados, segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams. O objetivo do governo é que em até um ano após a regulamentação da medida, prevista para outubro, os 3 milhões de devedores estejam inscritos nos sistemas de proteção ao crédito. Já a comunicação de novos débitos será feita um mês depois que o contribuinte for notificado pelo governo de sua inscrição na dívida ativa. (Folha de S.Paulo, 26.9.7)
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Fiscal 2 - a importância paga aos participantes de plano de previdência privada, mas que se originam de recolhimentos efetuados pelos empregadores, patrocinadores, instituidores e que, assim, não decorram de contribuições dos próprios beneficiados está normalmente sujeita à incidência do imposto de renda, uma vez que não alcançada pela isenção estabelecida na Lei n. 7.713/88. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por B.S.M.F. e outros contra a Fazenda Nacional, que pedia o afastamento da incidência do imposto de renda (IR) referente à migração de plano de benefício. (Resp 908.914/MG, STJ, 5.10.7)
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Honra - o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que crítica à administração não é calúnia contra prefeito. Assim, é lícita a matéria jornalística que critica a administração pública, baseando-se em dados concretos. (Processo 700.203.28.134)
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Saúde - decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta." (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265)
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Concurso – a Série Fundamentos Jurídicos recebe o volume “Direito Processual Civil” (583p), escrito por Sidnei Amendoeira Jr. O volume cuida da Teoria Geral do Processo, do Processo de Conhecimento e do procedimento em primeiro grau de jurisdição. A série Fundamentos Jurídicos é uma seleção de obras atualizadas, práticas e de conteúdo completo para atender a interesses de estudantes, candidatos de concursos jurídicos e profissionais de Direito. Elaborados por autores de reconhecida experiência profissional e didática, os textos versam sobre os temas fundamentais de todas as áreas do Direito. O direito das obrigações é um ramo do direito civil que muito se aplica às relações civis e comerciais da sociedade atual, tendo em conta que, principalmente, os contratos são fontes profícuas de obrigações. As pessoas estão diariamente celebrando contratos e submetendo-se a relações obrigacionais dos mais diversos tipos. Trata-se, portanto, de um instituto jurídico extremamente utilizado nas relações intersubjetivas. Mais informações com Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br).
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Meio Ambiente - qualquer cidadão brasileiro pode, individualmente, propor ação popular contra atos administrativos que possam causar danos ao meio ambiente. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo com o objetivo de sustar ação popular por falta de interesse de agir dos autores. (Resp 889.766/SP, STJ, 5.10.7)
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Condomínio - a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o condomínio não pode proibir cães pequenos em apartamento, desde que não haja incômodo, transtorno ou perigo para a coletividade. (TJDF, Processo: 2006.07.1.019854-2)
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Violência - levantamento feito pela Organização das Nações Unidas (ONU) mostra que a cidade de São Paulo tem 1% dos homicídios de todo o mundo. Segundo O Estado de S.Paulo, a pesquisa compila dados de 200 estudos produzidos nos últimos anos. (Terra, 1.10.7)
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Trabalho - as ações decorrentes de contratos de prestação de serviço temporário firmados com órgão federal não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Federal. A interpretação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (CC 79.007/PR, STJ, 4.10.7)
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Imobiliário - ao repassar valores pagos por locatários inadimplentes em razão da procedência de ação de despejo, a imobiliária administradora do imóvel pode descontar quantia referente a honorários advocatícios e custas processuais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, em ação ajuizada por locador de imóvel, que reclamava não ter recebido a integralidade do que lhe era devido. (Proc. 70020147815; TJRS, 28.9.7)
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Sindical - a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a duas dirigentes sindicais a reintegração ao emprego, ainda que a empresa tenha sido comunicada de sua candidatura, eleição e posse fora do prazo de 24h fixado na CLT. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a comunicação tem por finalidade comprovar os atos perante o empregador a fim de proteger a representação sindical e que, no caso, a empresa teve ciência da eleição dois dias após sua realização, exatamente um mês antes de demitir as duas trabalhadoras – e a dispensa ocorreu justamente no dia em que tomaram posse. (TST-RR-747749/2001.3, TST, 17.9.7)
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Sindical 2 - a cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida, pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado; a decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a flexibilização, nesse caso, extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do Trabalho estariam
sendo colocados em xeque”. (RR-1591/2004-291-04-00.0; TST, 2.10.7)
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Foro privilegiado - em virtude do efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002, não se pode falar em foro especial por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa nem na ação civil pública baseada na Lei n. 7.347/85. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso o especial do ex-prefeito e ex-governador de São Paulo Paulo Salim Maluf contra a entidade Movimento Defenda São Paulo. (Resp 793.197/SP, STJ, 25.9.7)
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Publicações 1 – Toshio Mukai é o atuor de “Concessões, Permissões e Privatizações de Serviços Públicos”, publicado pela Editora Saraiva e já em quinta edição. Este trabalho analisa as leis que regulamentam o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e discute a inconstitucionalidade de alguns preceitos normativos. Para tanto, a obra nos traz o conceito de serviço público e sua distinção das atividades econômicas do Estado, examina o serviço adequado, os direitos e as obrigações dos usuários, a política tarifária, os encargos do poder concedente e da concessionária, conceitua as permissões, entre outros aspectos. Para fundamentar o seu conteúdo, o estudo nos apresenta a doutrina e a jurisprudência referentes ao tema, revestindo-se de praticidade e consistência. A presente obra apresenta comentários às Leis n. 8.987, de 13-2-1995 (com as alterações das Leis n. 9.648/98, 11.196/2005 e 11.445/2007) e 9.074, de 7-7-1995, das concessões do setor elétrico (com as alterações das Leis n. 9.648/98, 10.684/2003, 10.848/2001 e 11.192/2006). Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou para Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
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Publicações 2 – a série Gvlaw ganha mais um volume: “Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação” (494p), obra coordenada por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos, com edição pela Saraiva e Fundação Getúlio Vargas. A série Gvlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotada pelo programa de especialização e educação continuada de direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção do conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. "Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação" , é o segundo volume da série em responsabilidade civil, o qual será seguido por responsabilidade civil no novo código e seus principais aspectos processuais e responsabilidade civil nas relações de consumo. Este volume pode ser comprado em até 7x de R$ 10,15 (sem juros). A Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou para Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) têm a informação que você quer.
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Publicações 3 – “Interpretação Constitucional” (142p), em sua terceira edição, é obra escrita por Inocêncio Mártires Coelho e publicada pela Editora Saraiva. Interpretar uma norma constitucional, espécie do gênero norma jurídica, é atividade que requer um estudo particularizado das técnicas hermenêuticas, devido à sua estrutura normativo-material e à natureza aberta de seu conteúdo. A presente obra dedica-se a essa temática, considerando os principais filósofos e jurisconsultos que refletiram sobre a hermenêutica. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou para Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores de PANDECTAS sobre o catálogo Saraiva.
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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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