17 de janeiro de 2006

Pandectas 336

Informativo Jurídico - n. 336 16/31 de janeiro de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Volto a Juiz de Fora, a Atenas Mineira, onde se fundou o primeiro Grupo Escolar de Minas Gerais, além da primeira escola de ensino superior de comércio do país, a Academia de Comércio. Volto para um baile funk, organizado na quadra da escola de samba Real Grandeza, nos idos de 2001, com a presença de Vanessinha Pikachu, intérprete de lindos versos do cancioneiro nacional, como "eu quero ir pro hotel pra brincar com o Pikachu" ou, ainda superior em poesia, "sai fora Digimão/ pra pegar na Pokebola/ tem que ser o Pokemão". As coisas, porém, não andaram muito bem. O causo se deu assim: no meio do salão, começou um bate-boca – dizem que em face da namorada dum gajo. Os seguranças do evento foram rápidos: tomaram o gajo pelo pescoço, cobriram-no de pancada e o jogaram do lado de fora. Tudo resolvido: a ambulância recolheu o rapaz no chão, as roupas encharcadas em sangue próprio, e o deixou na Santa Casa de Misericórdia, na unidade de terapia intensiva: fraturas complexas da mandíbula, ,laceração gengivo-labial, fraturas, avulsão traumática em 14 dentes, ferida cortocontusa no lábio inferior e, até, queimaduras diversas semelhantes às produzidas por cigarro. Uau!
Mas há leis no país, graças a Deus, e o causo foi ter no Judiciário. Aforou-se uma ação contra os organizadores do evento, já que são eles os responsáveis diretos pela atuação dos seguranças (cuidado ao contratá-los, amigo leitor). Os organizadores se defenderam como acharam que podia, chegando a alegar que tumultos são notórios em bailes funk. Argumentaram que os seguranças eram pessoas treinadas, experientes e devidamente instruídas; a culpa de tudo seria do gajo, autor da confusão, e que os ferimentos foram causados do lado de fora, por terceiros, pelo que não seriam responsáveis por nada.
Não foi isso, porém, que entendeu a Dra. Selma Maria Toledo, juíza que sentenciou a ação, nem o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou aquele julgamento. Examinando a Apelação Cível 435.142-0, os desembargadores Roberto Borges de Oliveira, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Evangelina Castilho Duarte afirmaram que " os organizadores de baile funk são responsáveis pela segurança do evento "; assim, "comprovado que os seguranças agiram com excesso, ao dissipar uma discussão, ocasionando lesões em um dos envolvidos, é devida a indenização". Em seu voto, o desembargador Roberto Borges de Oliveira, relator do feito, reconheceu ser fato notório que bailes funk "são ambientes que geram muita confusão e violência. Entretanto, por outro lado, também é conhecida a truculência e despreparo de grande parte dos chamados 'seguranças' desses eventos." Pior: ninguém viu qualquer confusão do lado de fora do galpão; ninguém saiu depois que ele, retido numa gravata, foi carregado para fora do recinto. Teriam sido os próprios seguranças os responsáveis pelo linchamento do rapaz, quebrando-o todo?
Aliás, mesmo que a pancadaria ocorresse do lado de fora, causada por outras pessoas, os organizadores seriam responsáveis, bem lembrou o desembargador Roberto Borges de Oliveira. Todos os que estão envolvidos num evento, do lado de dentro ou do lado de fora, estão sob a responsabilidade dos organizadores. Quase ninguém sabe disso; vai descobrir quando chega a condenação. Foi o que aconteceu no caso. Os organizadores foram condenados a indenizar o rapaz em todo o tratamento: despesas com hospital, médicos e dentistas, aparelho dentário, remédios e tudo o mais que foi gasto. Não foi só. Reconheceu-se, obviamente, que o rapaz sofreu – e muito – com aquela situação, caracterizando danos morais a serem igualmente indenizados. O valor, nesses casos, é arbitrado pelo Judiciário, considerando as particularidades do caso. Foram R$ 14.400,00. Por fim, tiveram que arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado do jovem, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Internet - depois de um período experimental, está em linha a primeira versão do ObsBlogJur - Observatório da Blogosfera Jurídica (http://www.estig.ipbeja.pt/~obsblogjur) criado pela Área Científica de Direito da ESTIG/IPBeja (http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito), Portugal, no âmbito da sua participação na Rede Temática europeia LEFIS - "Legal Framework for the Information Society" (http://www.lefis.org). Já é, provavelmente, o mais amplo repertório de blogues jurídicos, de juristas e de estudantes de Direito presente em toda a Rede.
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Leis 1 - foram editadas diversas leis alterando o orçamento da União: 11.231, de 22.12.2005, 11.235, de 22.12.2005, 11.236, de 22.12.2005, 11.237, de 22.12.2005, 11.238, de 22.12.2005, 11.239, de 23.12.2005, 11.240, de 23.12.2005, 11.241, de 23.12.2005, 11.242, de 23.12.2005, 11.243, de 23.12.2005, 11.244, de 23.12.2005, 11.245, de 23.12.2005, 11.246, de 23.12.2005, 11.247, de 23.12.2005, 11.248, de 23.12.2005, 11.249, de 23.12.2005, 11.251, de 27.12.2005, 11.252, de 27.12.2005, 11.253, de 27.12.2005. Em suma: uma colcha de retalhos.
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Leis 2 - foi editada a Lei 11.232, de 22.12.2005, que altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. (Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.)
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Leis 3 - foi editada a Lei 11.250, de 27.12.2005, que regulamenta o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição da República, permitindo a Secretaria da Receita Federal celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.254, de 27.12.2005, que estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).
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Legislação – a Editora Saraiva está lançando a 24a edição atualizada do “Código Eleitoral – acompanhado de legislação complementar” (231 p). O Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15-7-1965) está acompanhado de toda as normas pertinentes ao Direito Eleitoral, tais como: dispositivos da Constituição Federal relativos à matéria, a disciplina das eleições (Lei n. 9.504, de 30-9-1997), as inelegibilidades, as multas eleitorais e os partidos políticos. Contém também o regulamento de realização de plebiscitos, referendos e iniciativa popular, bem como os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos e vereadores. Complementam o trabalho as Súmulas e regulamentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como os índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Eleitoral e cronológico da legislação especial. Você pode comprar em 3x de R$ 12,67 (sem juros); pergunte como à Valéria Zanocco.
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Danos morais - nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 497.149/RJ, julgado na mesma época pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Ministro Jorge Scartezzini, afirmou-se que “tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme inúmeros julgados desta Turma." O acórdão cita, em seu socorro, alguns precedentes em que se arbitrou o mesmo valor: Recurso Especial 527.414⁄PB, relatado pelo pelo Ministro Barros Monteiro, Recurso Especial 110.091⁄MG, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, Recurso Especial 295.130⁄SP, relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, Recurso Especial 687.035⁄RS, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, Agravo Regimental no Agravo 562.568/RS, relatado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
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Judiciário 1 – o senador Antônio Carlos Magalhães (PFL/BA) vai prestar esclarecimentos sobre afirmações que teriam atingido a honra de desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia. A Ministra Ellen Gracie, presidente em exercício do Supremo, deferiu o pedido de interpelação judicial feito pelos magistrados baianos em duas ações (Petições 3587 e 3588). O senador teria denunciado que os desembargadores recebiam anéis de brilhante e apartamentos há muito tempo. O discurso foi transmitido pela TV Senado e publicado no Correio da Bahia, no dia seguinte, com o título “Vamos reagir contra um Judiciário prostituído”. (Informativo STF, 3.1.6)
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Judiciário 2 – o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, indeferiu pedido de liminar do desembargador do Estado do Piauí A.F.L., para retornar ao cargo de origem. O magistrado está afastado do cargo há mais de um ano por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é acusado de suposta prática de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e tráfico de influência (artigo 332). Em 1999 ele teria praticado crime para garantir a impunidade do ex-prefeito de Jerumenha (PI) Aderson Evelyn Soares Filho e do empresário Joaquim Matias Barbosa Melo. (HC 87724, Informativo STF, 12.1.5)
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Previdenciário – o Presidente do Supremo, Ministro Nelson Jobim, concedeu Suspensão de Segurança (SS 2846) à União para anular os efeitos da liminar que garantia à viúva do desembargador Irajá Pimentel o recebimento de benefícios previdenciários além do teto remuneratório do funcionalismo público. (Informativo STF, 3.1.6)
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Alimentos - se não há Defensoria Pública em município, o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor ação de execução de alimentos quando ele mesmo já a havia referendado. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é que, se o Ministério Público teve legitimidade para promover o acordo, terá também para executá-lo. (Resp 510.969/PR, Informativo STJ, 12.12.5)
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Homoafetividade – o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a União homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta deve ser reconhecida judicialmente. Para a Desembargadora Maria Berenice, a homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família. (Proc. nº 70012836755, TJRS)
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Concubinato - o STJ decidiu que a companheira tem, por direito próprio e não decorrente de testamento, o direito de habitação sobre imóvel destinado à moradia da família nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.278/96. (Informativo STJ, 10.1.6)
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Concursos – João Bosco Medeiros e Carolina Tomasi são os autores do volume 33 da série “Leituras Jurídicas: provas e concursos”, da Editora Atlas, sobre “Português” (315p). A Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos foi elaborada com o objetivo de proporcionar ao estudante e ao profissional de Direito um estudo completo, atualizado e didático sobre as diversas áreas jurídicas. Os autores selecionados oferecem ao leitor visão moderna do tema desenvolvido, conforme sua atuação profissional e acadêmica. São especialistas, mestres e doutores, com exercício na Magistratura, Ministério Público, Advocacia e Procuradoria, familiarizados com as dúvidas e anseios dos profissionais da área jurídica, estudantes, candidatos a concursos públicos e ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o desenvolvimento de cada tema, o autor esteve atento às grades curriculares dos cursos de graduação, aos programas e questões de concursos públicos e exame de Ordem, observando as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. Ao mesmo tempo em que é fonte de consulta para o esclarecimento de dúvidas e revisão da matéria, a obra poderá, também, orientar e direcionar o leitor que está iniciando seus estudos jurídicos. Neste volume: fonética, morfologia (substantivo, adjetivo, artigo, pronome, numeral, verbo, advérbio, preposição e conjunção), construção gramatical e sintaxe (oração, concordância, regência e colocação pronominal). Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Trabalho – o governo do Mato Grosso conseguiu suspender liminarmente a tramitação de duas ações trabalhistas nas quais servidores contratados em caráter excepcional reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao conceder a liminar, a ministra Ellen Gracie considerou que ambos os casos devem ser analisados pela Justiça Comum. O governo mato-grossense sustentou que a atuação do tribunal trabalhista seria contrária à decisão do Supremo no julgamento liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nessa decisão, o Tribunal afastou qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (modificado pela Emenda Constitucional nº 45/04) que inclua na competência da Justiça Especializada do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores. (Reclamação 4012, Informativo STF, 9.1.6)
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Ação popular – decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para o cabimento da ação popular, é necessário que se demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem como se prove sua lesividade seja sob o aspecto material seja sob o moral. Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato. (EREsp 260.821-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 23/11/2005.)
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Acidente do trabalho - conforme o entendimento do Superior Tribunal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que ainda não prolatada sentença na Justiça comum (art. 114 da CF/1988 com nova redação a partir da EC n. 45/2004). ( CC 41.317-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/11/2005.)
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Tributário – a Primeira Turma do STJ entendeu que serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é um serviço de valor adicionado (um plus ao serviço de telecomunicações), o que exclui a hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (Resp 511.390/MG, Informativo STJ, 9.1.6)
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Consumidor – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar que obriga uma indústria de alimentos, sediada em Santa Catarina, a pagar pensão mensal de R$1.000 ao filho menor de uma missionária italiana. Ela faleceu em Uberaba, Triângulo Mineiro, após consumir um patê de fígado fabricado pela empresa. (Processo: 1.0701.05.122115-1/001)
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Administrativo - o STJ decidiu que é nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é composta por servidor não-estável. (RMS 8959, Informativo STJ, 10.1.6)
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Publicações 1 – “Direito Penal do Desarmamento” (210 p) foi escrito por Damásio E. de Jesus e publicado pela Editora Saraiva. Em janeiro de 1999 a Saraiva publicou a primeira edição do livro "Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados", no qual o Professor Damásio E. de Jesus registrava anotações à parte criminal da Lei n. 9.437, de 1997. Após quatro edições, aquela obra passa agora por completa reformulação, ante a promulgação, em 2003, do estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto n.5.123/2004). Com efeito, a obra que chega às mãos do leitor analisa especificamente a parte criminal do estatuto do desarmamento, aproveitando o que do livro anterior o autor julgou pertinente e acrescentando comentários sobre as inovações trazidas pela atual legislação. A jurisprudência mais recente, bem como a produção doutrinária contemporânea, enriquecem o novo livro do conceituado criminalista. Se você quiser, pode comprar o livro em 3x de R$ 13,00 (sem juros). A Valéria Zanocco lhe dirá como.
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Publicações 2 – Marcelo Batlouni Mendroni escreveu e a Editora Atlas publicou: “Crime de Lavagem de Dinheiro” (213p). O livro propicia uma visão abrangente da matéria com base na evolução dos tratados e convenções internacionais do estágio atual da legislação estrangeira e da experiência do autor em sua aplicação. Examina a realidade criminal que motivou a edição da Lei no 9.613, de 3-3-1998, descrevendo os processos, segundo suas categorias e estágios, e as principais técnicas, mecanismos, utilização de empresas e operações comerciais e financeiras para a lavagem de dinheiro por indivíduos ou organizações criminosas, assim como os aspectos penais relevantes da nova lei, como, por exemplo, os referentes à estrutura do tipo penal e seus traços diferenciais, aos sujeitos do delito e ao concurso de agentes, à consumação e tentativa, ao concurso de infrações, aos efeitos da condenação. Enfoca questões suscitadas pelas normas processuais penais especiais como as relativas à competência, apreensão e seqüestro de bens, inversão do ônus da prova em relação à origem dos bens seqüestrados, liberdade provisória, delação premiada, entre outras, além dos mecanismos de fiscalização e de informação que podem favorecer a apuração de ilegalidades no fluxo dos ativos financeiros pelos órgãos de controle, com destaque, no Brasil, para o papel do COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras). Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Fernando ou Homero.
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Publicações 3 – nessa época do ano, nada como ter material específico sobre viagens e estadas: “Direito do Consumidor no Turismo” (188 p). Este livro trata das regras e exigências do Direito do Consumidor e seu impacto sobre empresas e negócios turísticos. Explica os chamados direitos básicos do consumidor e como são aplicados nos empreendimentos do turismo, permitindo a compreensão fácil das leis vigentes e dos julgamentos proferidos pelos tribunais brasileiros. Expõe situações nas quais o empresário estará obrigado a indenizar o consumidor, destacando-se a explicação sobre o que a lei considera como defeito ou vício no fornecimento de bens e serviços. Apresenta também as práticas comerciais legais e ilegais, incluindo as relativas a marketing, publicidade, práticas consideradas abusivas, fixação de preços, cobrança de dívidas, além de regras contratuais: direito de desistência, garantia, reembolso, reajustamento de preços, financiamento de pagamento. Não perca a chance de comprar em 3 x R$ 12,00 (sem juros).

P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas.

Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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