2 de janeiro de 2006

Pandectas 335

Informativo Jurídico - n. 335 01/15 de janeiro de 2006
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito; professor do Centro Universitário Newton Paiva (Belo Horizonte, MG)
ASSINATURA GRATUITA e números atrasados em www.pandectas.com.br. Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
Ali estão eles – Vejam! -, os devedores. Percorrem o calvário dos bancos, carregando as pesadas cruzes de tudo o que se lhes cobra: comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, isso, aquilo e aquiloutro. País estranho esse, miserável e financista, construído sobre a lógica dos empréstimos caros, nos quais dinheiro gera dinheiro, sem produção, sem esforço. País estranho que tem as maiores taxas de juro do planeta, enquanto uma estrela vermelha tremula no Planalto, pretendendo dizer que o governo é socialista. País de bancos e, nem por isso, país rico. Talvez por isso, país pobre, no qual o dinheiro, em lugar de servir à produção de bens e serviços, serve-se dessa produção, expolia-a, dificulta a vida de quem quer trabalhar, de quem quer construir. Construímos um curioso feudalismo financista, cuja melhor expressão legal é o contraste entre o Código Civil e a Lei do Mercado Financeiro (Lei 4.595/64): entre as pessoas normais (a plebe financeira), os juros estão limitados à taxa Selic; os bancos (a nobreza financeira), todavia, podem cobrar os juros que bem quiserem. Isso mesmo: podem cobrar quanto quiserem: o que lhes der na telha: 8 ou 800%.
Mas eis que, do mesmo Planalto, onde a República se governa, desenha-se um alívio para os que portam os pesados grilhões bancários: o Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o Agravo Regimental no Recurso Especial 706.368/RS e decidiu que "admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual." Bacharelês e economês que se traduzem de uma forma bem simples: muitos bancos estão cobrando dos clientes mais do que podem. Motivo suficiente, portanto, para que empresas e pessoas que estão endividadas com instituições financeiras procurem, de imediato, um advogado.
Esse julgamento, de abril deste ano, teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi que esmiuçou o problema das cobranças bancárias, mostrando que, desde a edição da súmula 294, o Superior Tribunal de Justiça já concluíra ser possível que os contratos bancários estipulassem cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência, desde que praticada à taxa média de mercado, segundo levantamento do Banco Central do Brasil, e atendidos os limites contratualmente estipulados. Ora, essa comissão de permanência serve, simultaneamente, para atualizar e para remunerar a moeda, o que já fora reconhecido por aquele Tribunal no Julgamento do Recurso Especial 271.214, do qual foi relator o Ministro Menezes Direito. Como resultado dessa conclusão, a jurisprudência firmou-se no sentido de impossibilitar a cumulação da cobrança da comissão de permanência com os juros remuneratórios e com a correção monetária.
Restava uma controvérsia nos tribunais: a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios, ou seja, com os juros que se cobram depois de vencida a dívida: uma punição pelo atraso no pagamento. A Ministra Andrighi, porém, demonstrou que em julgados esparsos, os demais Ministros já haviam percebido que a comissão também compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora, e não apenas funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios) e atualiza o valor da moeda (correção monetária).O problema é que muitos bancos ainda cumulam a cobrança da comissão de permanência com aqueles outros índices, aumentando – e muito! – o valor do débito de seus clientes. Essa cumulação caracteriza cobrança dúplice da mesma verba, o que não é lícito.
Portanto, meu amigo, minha amiga. Se você ou sua empresa está com dívidas em bancos, procure um advogado para analisar seu contrato e um contador para fazer suas contas. Em alguns casos, as parcelas indevidas permitem uma redução significativa do total da dívida.
E, mesmo devendo, um 2006!
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.
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Leis 1 - editada a Lei 11.195, de 18.11.2005, que dá nova redação ao § 5o do art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994 (Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências).
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Leis 2 - editada a Lei 11.196, de 21.11.2005, que institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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Leis 3 - editada a Lei 11.197, de 24.11.2005, que amplia o limite a que se refere o item III.4.2 do Anexo V da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005 (Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005).
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Judiciário - o ministro Carlos Velloso concedeu liminar a candidatos para o cargo de juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas para que tenham direito de vista de suas provas dissertativas. Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República, acolhido pelo ministro Velloso, “impossibilitar o candidato de ter vista de sua prova já corrigida e no intuito de recorrer do resultado fere o mais crucial e primário dos direitos constitucionais assegurados”, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Ação Ordinária 1.379, STF)
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Imprensa - a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso de um juiz de direito da cidade de Porto Calvo/AL que entrou com ação de indenização objetivando a reparação de danos morais advindos de calúnia, difamação e injúria cometidas pela TV Pajuçara e por Ricardo Mota, jornalista da empresa, pela divulgação de notícias faticamente inverídicas. A decisão de não conhecimento se deu pelo fato de a Turma não ter considerado a notícia falaciosa porque o jornalista somente transcreveu informações dadas por testemunhas que falaram do envolvimento das autoridades da cidade, inclusive o juiz, com prostitutas de 12 e 13 anos. (Informativo STJ, 26.12.5)
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Concursos – O volume “Processo Civil 1: Processo de Conhecimento” (313 p), publicado pela Editora Saraiva e assinado por Allan Helber de Oliveira e Marcelo Dias Gonçalves Vilela, foi sistematizado em quatro partes, de forma que a primeira, intitulada "Elementos Fundamentais", reúne temas como princípios de direito processual, a lei processual no tempo e no espaço, as partes no processo, o litisconsórcio, a intervenção de terceiros, a competência, os atos e prazos processuais, as nulidades, a suspensão e a extinção do processo; a segunda, "Cognição no Processo Civil Brasileiro", o tópico ritos e procedimentos cognitivos; a terceira, "O Procedimento Ordinário", temas como a petição inicial, a tutela antecipatória, a resposta do réu, as providências preliminares, a declaração incidente, o julgamento conforme o estado do processo, a prova, a audiência de instrução e julgamento e a sentença e a coisa julgada; por fim, na quarta parte, que se intitula "Recursos, Processo nos Tribunais e Ação Rescisória", temos a abordagem sobre os recursos propriamente ditos, como o de apelação, o agravo, os embargos infringentes e os de declaração, os recursos extraordinário e especial, além da análise de temas como a uniformização de jurisprudência, a declaração de inconstitucionalidade, a ordem dos processos no tribunal e a ação rescisória. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) pode responder-lhe as dúvidas.
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Família - é possível alterar o registro civil da filha para averbar a modificação do nome da genitora decorrente de divórcio. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Câmara Cível do TJRS ao atender pedido de correção de nome. O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, assegura que o registro civil não é documento exclusivamente histórico e “deve ser permeado pelas eventuais alterações de estado que porventura ocorram na vida das pessoas”. (TJRS, 10.12.5)
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Leis 4 - foi editada a Lei 11.200, de 24.11.2005, que altera a denominação do Porto de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro, para Porto de Itaguaí.
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Leis 5 - foi editada a Lei 11.201, de 24.11.2005, que fixa os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas.
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Leis 6 - foi editada a Lei 11.202, de 29.11.2005, que extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
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Leis 7 - foi editada a Lei 11.203, de 1º.12.2005, que institui o dia 3 de dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria e à Biopirataria.
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Leis 8 - foi editada a Lei 11.204, de 5.12.2005, que altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; e dá outras providências.
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Leis 9 - foi editada a Lei 11.205, de 6.12.2005, que denomina "Rodovia Alfeo Almeida Velozo" o trecho da rodovia BR-376 compreendido entre o entroncamento com a rodovia BR-163, próximo à cidade de Dourados, e a cidade de Fátima do Sul, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul.
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Leis 10 - foi editada a Lei 11.211, de 19.12.2005, que Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.
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Consumidor – o prazo para consumidores entrarem na Justiça contra empresa para pedir indenização por falha na prestação do serviço é de cinco anos. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e garante a um médico do Rio Grande do Sul, uma indenização por danos morais de 50 salários mínimos a ser paga pela Brasil Telecom S/A, por causa da grafia incorreta do nome do médico e ausência dos novos números do consultório na lista telefônica. (Resp 722510, Informativo STJ, 23.12.5)
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Concursos – “Direito Civil: sucessões” (227p), escrito por Gustavo René Nicolau, é o volume 9 da série Leituras Jurídicas: provas e concursos, da Editora Atlas. O autor aborda a sucessão no Código Civil de 2002, sucessão em geral, vocação hereditária, aceitação e renúncia da herança, excluídos da sucessão, herança jacente, petição de herança, sucessão legítima, direito de representação, herdeiros necessários, ordem de vocação hereditária, sucessão testamentária, formas ordinárias, testamentos especiais, disposições testamentárias, legados, direito de acrescer entre herdeiros e legatários, substituições, deserdação, redução das disposições testamentárias, revogação do testamento, rompimento do testamento, testamenteiro, inventário e partilha, sonegados, pagamento das dívidas, colação e muito mais. Outras informações podem ser obtidas com Fernando, Homero ou Ana Lúcia.
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Livre comércio – o governo alemão esforça-se para dificultar uma prática fruto da adesão da República Tcheca à União Européia: alemães estão enviando corpos para crematórios tchecos, que cobram 1/3 do valor exigido na Alemanha para cremação de corpos. Para dificultar a prática, as autoridades alemães estão exigindo exame médico especial nos cadáveres, antes de deixar o país, além de passaportes especiais para cadáveres. (Valor, 28.12.5) Uau!
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Anancefalia – o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em habeas-corpus para que os médicos procedam a interrupção da gravidez de Michelly Chistina de Freitas, 23 anos, porque o fato de 26 semanas sofre de hidranencefalia. O pedido feito pela Procuradoria da Assistência Judiciária, do município de Campinas, Estado de São Paulo, alegou, entre outras questões, a existência de risco de vida da gestante. (Informativo STJ, 23.12.5)
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Leis 11 - foram editadas diversas leis alterando o orçamento da União: 11.198, de 24.11.2005, 11.199, de 24.11.2005, 11.206, de 15.12.2005, 11.207, de 16.12.2005, 11.208, de 16.12.2005, 11.209, de 16.12.2005, 11.210, de 16.12.2005, 11.212, de 21.12.2005, 11.213, de 21.12.2005, 11.214, de 21.12.2005, 11.215, de 21.12.2005, 11.216, de 21.12.2005, 11.217, de 21.12.2005, 11.218, de 21.12.2005, 11.219, de 21.12.2005, 11.220, de 21.12.2005, 11.221, de 21.12.2005, 11.222, de 21.12.2005, 11.223, de 21.12.2005, 11.224, de 21.12.2005, 11.225, de 22.12.2005, 11.226, de 22.12.2005, 11.227, de 22.12.2005, 11.228, de 22.12.2005, 11.229, de 22.12.2005, 11.230, de 22.12.2005, 11.231, de 22.12.2005.
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Disciplinar – a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exoneração de policial militar goiano decorrente de processo administrativo por conduta moral diversa dos interesses da Administração, mesmo que praticada fora do horário e local de trabalho. O policial foi flagrado por outros soldados praticando ato libidinoso com outro homem, em local afastado dentro de um bosque. (RMS 17354, Informativo STJ, 22.12.5)
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Publicações – “Direitos Fundamentais: reflexões críticas: teoria e efetividade” (182p), editado pelo IPEDI - Instituto de Pesquisas e Estudos em Direito, foi organizado por Edihermes Marques Coelho. Diversos temas são abordados na obra, cabendo destacar: a vida como critério dos direitos fundamentais, multifuncionalidade dos direitos fundamentais, sistema constitucional e direitos fundamentais, construção histórica e dimensões dos direitos humanos, dignidade da pessoa humana e colisão de princípios, eficácia dos direitos fundamentais à educação, força normativa das disposições constitucionais definidoras de direitos trabalhistas, reflexões críticas sobre licenciamento ambiental para a construção de hidrelétricas e acesso à justiça na perspectiva dos direitos fundamentais. Mais informações em ipedi@terra.com.br .
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Gladston Mamede
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